Despacho 7870-E/2022, de 27 de Junho
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 122/2022, 3º Suplemento, Série II de 2022-06-27
- Data: 2022-06-27
- Parte: C
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Sumário
Aprova a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões a aplicar a partir de 1 de julho relativamente aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes no continente
Texto do documento
Despacho 7870-E/2022
Sumário: Aprova a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões a aplicar a partir de 1 de julho relativamente aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes no continente.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), foram aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal, pelo Despacho 11943-A/2021, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2021, com a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de janeiro de 2022, e pelo Despacho 2390-B/2022, de 23 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2022.
Considerando que a Lei 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), prevê no seu artigo 63.º uma atualização extraordinária das pensões, a definir através de Decreto Regulamentar, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a qual será efetuada pelo valor de (euro) 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo o valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, incorporado no valor da atualização extraordinária, importa a correspondente atualização da tabela de retenção na fonte de IRS relativa ao pagamento de pensões.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - É aprovada a tabela de retenção na fonte n.º vii sobre pensões, em euros, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS, a qual substitui, a partir de 1 de julho de 2022, a tabela de retenção na fonte n.º vii sobre pensões aprovada pelo Despacho 11943-A/2021, de 2 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro.
2 - A tabela de retenção a que se refere o número anterior, aprovada pelo presente despacho, aplica-se às pensões, pagas ou colocadas à disposição, a partir de 1 de julho, inclusive, a titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações face ao agora aprovado pelo presente despacho, os pontos 2 a 10 do Despacho 11943-A/2021, de 2 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro, já mencionado no n.º 1.
4 - Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no artigo 63.º da Lei 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela VII - Pensões
(ver documento original)
315459072
Sumário: Aprova a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões a aplicar a partir de 1 de julho relativamente aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes no continente.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), foram aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal, pelo Despacho 11943-A/2021, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2021, com a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de janeiro de 2022, e pelo Despacho 2390-B/2022, de 23 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2022.
Considerando que a Lei 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), prevê no seu artigo 63.º uma atualização extraordinária das pensões, a definir através de Decreto Regulamentar, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a qual será efetuada pelo valor de (euro) 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo o valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, incorporado no valor da atualização extraordinária, importa a correspondente atualização da tabela de retenção na fonte de IRS relativa ao pagamento de pensões.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - É aprovada a tabela de retenção na fonte n.º vii sobre pensões, em euros, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS, a qual substitui, a partir de 1 de julho de 2022, a tabela de retenção na fonte n.º vii sobre pensões aprovada pelo Despacho 11943-A/2021, de 2 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro.
2 - A tabela de retenção a que se refere o número anterior, aprovada pelo presente despacho, aplica-se às pensões, pagas ou colocadas à disposição, a partir de 1 de julho, inclusive, a titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações face ao agora aprovado pelo presente despacho, os pontos 2 a 10 do Despacho 11943-A/2021, de 2 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro, já mencionado no n.º 1.
4 - Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no artigo 63.º da Lei 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela VII - Pensões
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315459072
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4970632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
Aviso
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