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Despacho 2390-B/2022, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente

Texto do documento

Despacho 2390-B/2022

Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente.

Em 2 de dezembro de 2021, em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) foram, através do Despacho 11943-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, da mesma data, aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.

As tabelas então aprovadas tiveram em conta que a atualização da remuneração mínima mensal garantida, que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência, obrigava ao ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022, permitindo que um maior número de contribuintes ficasse dispensado ou visse reduzido o pagamento deste imposto. Paralelamente, o Governo deu continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas ao trabalho dependente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões - à semelhança do que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com deficiência - já se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.

Posteriormente, tendo-se verificado ter sido o mencionado despacho publicado com inexatidão, por não terem sido salvaguardados os aumentos dos rendimentos líquidos de todos os pensionistas, foi publicada, em 24 de janeiro de 2022, a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, 1.º suplemento.

Considerando o esforço de ajustamento que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos de aproximação do imposto retido ao imposto devido, e tendo já este ano sido reduzidas as taxas de retenção, são agora atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.

Estes dois movimentos em conjunto permitem baixar a retenção na fonte da generalidade dos trabalhadores dependentes e, com isso, continuar a aproximar o montante do imposto retido ao imposto a pagar e, bem assim, prevenir situações em que aumentos salariais se possam traduzir no imediato em diminuição de remuneração líquida.

Assim, através do presente despacho, procede-se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente, aplicando-se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive:

a) Tabelas de retenção n.os i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;

b) Tabelas de retenção n.os iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma.

2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior, aprovadas pelo presente despacho, aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aplicando-se aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição em janeiro e fevereiro de 2022 as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho 11943-A/2021, de 2 dezembro.

3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho 11943-A/2021, de 2 de dezembro.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022

Tabela I - Trabalho dependente

Não casado



(ver documento original)

Tabela II - Trabalho dependente

Casado, único titular



(ver documento original)

Tabela III - Trabalho dependente

Casado, dois titulares



(ver documento original)

Tabela IV - Trabalho dependente

Não casado - Deficiente



(ver documento original)

Tabela V - Trabalho dependente

Casado, único titular - Deficiente



(ver documento original)

Tabela VI - Trabalho dependente

Casado, dois titulares - Deficiente



(ver documento original)

315057636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4827671.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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