Aviso 11667/2022, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Município de Vila Franca de Xira
- Fonte: Diário da República n.º 110/2022, Série II de 2022-06-07
- Data: 2022-06-07
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento Administrativo do Conselho Municipal de Desporto de Vila Franca de Xira.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento Administrativo do Conselho Municipal de Desporto de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária e pública de 2022/05/18, conforme consta do edital 396/2022, datado de 2022/05/20.
Projeto do Regulamento Administrativo do Conselho Municipal de Desporto de Vila Franca de Xira
Nota justificativa fundamentada
Considerando:
1 - Que o desenvolvimento desportivo é um elemento crucial na criação de hábitos de vida saudáveis, da qualidade de vida e de valores onde se congregam e organizam clubes e associações desportivas que representam os interesses da comunidade;
2 - O papel e a afirmação do município, no âmbito da conceção da política desportiva municipal integrada nas diversas vertentes, em colaboração com o sistema desportivo concelhio, abrangendo atletas, dirigentes, clubes, escolas e população desportiva, tendo em vista a prossecução de uma estratégia de desenvolvimento desportivo partilhada e participada;
3 - A importância da criação de uma estrutura consultiva com a finalidade de sensibilizar e mobilizar os diversos agentes e parceiros desportivos locais, com o propósito de refletir sobre a estratégia da prática física e desportiva no concelho;
4 - O artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, o qual preceitua que "todos têm direito à cultura física e ao desporto", bem como o artigo 2.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na redação vigente, segundo o qual "todos têm direito à atividade física e desportiva";
5 - Que incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais a promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos, criando espaços públicos para o efeito, incentivando a integração da atividade física nos hábitos de vida quotidianos bem como a adoção de estilos de vida ativa e promovendo a conciliação da atividade física com a vida pessoal, familiar e profissional, conforme o disposto no artigo 6.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2005, de 16 de janeiro, na redação atual;
6 - Que o município dispõe de atribuição legalmente cometida no domínio do Desporto, competindo à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza desportiva que revistam interesse público, conforme o preceituado nos artigos 23.º, n.º 2, alínea f), e 33.º, n.º 1, alínea u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, constante do respetivo Anexo I, na redação vigente;
7 - Que, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo e em sede de ponderação dos custos e benefícios subjacentes ao projeto regulamentar em apreço, o Regulamento Administrativo do Conselho Municipal de Desporto de Vila Franca de Xira não onera os particulares e reflete a relevância do envolvimento e da participação dos parceiros e agentes desportivos locais, do movimento associativo desportivo concelhio, das freguesias e uniões das freguesias do concelho e das escolas na definição, prossecução e monitorização da política desportiva municipal, mencionando-se, ademais, que os encargos decorrentes do apoio técnico, logístico e material ao funcionamento do conselho e à realização das respetivas reuniões e atividades inserem-se nas despesas correntes gerais de funcionamento da Câmara Municipal, previstas e cobertas no respetivo orçamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado, aprovado e editado no exercício do poder regulamentar das autarquias locais previsto nos artigos 112.º, n.º 7, e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com fundamento na atribuição legalmente cometida ao município por via do artigo 23.º, n.º 1, alínea f), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e constante do respetivo Anexo I, ao abrigo e no uso das competências que são conferidas aos órgãos colegiais do município pelos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), o), e u), ambos do citado Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e contemplado no seu Anexo I, na redação em vigor, e nos termos do preceituado nos artigos 135.º e 136.º, n.os 1 a 3, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente.
Artigo 2.º
Objeto e natureza
1 - O presente Regulamento estabelece a natureza, composição, competências e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Desporto de Vila Franca de Xira, adiante designado por CMDVFX.
2 - O CMDVFX é um órgão consultivo para as áreas da atividades física e do desporto, o qual funciona e reúne com o apoio técnico, logístico e material da unidade orgânica municipal dotada de competências em matéria de desporto e lazer, a quem incumbe acompanhar a atividade do conselho e prestar-lhe o apoio funcional adequado.
3 - Ao CMDVFX compete emitir pareceres de natureza não vinculativa, sendo que as deliberações emanadas pelo conselho não vinculam os órgãos do município.
Artigo 3.º
Objetivos
O CMDVFX prossegue os seguintes objetivos gerais:
a) Propor medidas de promoção do desporto nas diferentes áreas e modalidades no âmbito do município;
b) Propor medidas de promoção da participação dos diversos agentes e parceiros desportivos locais na análise e dinamização da política desportiva local e nacional;
c) Propor medidas de fomento da prática desportiva nas comunidades locais em toda a área territorial do município;
d) Acompanhar a evolução da política desportiva municipal.
CAPÍTULO II
Competências e composição
Artigo 4.º
Competências
Compete ao CMDVFX:
a) Apresentar propostas, sugestões e recomendações aos órgãos municipais;
b) Refletir sobre o desenvolvimento da política desportiva municipal;
c) Pronunciar-se sobre os projetos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;
d) Propor a adoção de medidas conducentes à observância dos princípios da ética desportiva;
e) Propor medidas a adotar no âmbito da formação dos agentes desportivos, abrangendo dirigentes, técnicos e praticantes, entre outros;
f) Refletir criticamente sobre os níveis de sucesso desportivo concelhio;
g) Analisar os problemas que afetam os clubes e associações desportivas, apresentando propostas, sugestões e recomendações, com respeito pela identidade e autonomia das organizações associativas;
h) Emitir sugestões e recomendações sobre os critérios de apoio ao associativismo desportivo;
i) Pronunciar-se sobre projetos, propostas e alterações ao regulamento administrativo municipal de apoio ao movimento associativo desportivo;
j) Propor ações, iniciativas e eventos desportivos a realizar no âmbito do plano de atividades municipal, mediante articulação e cooperação entre o município e as associações locais na área desportiva ou em áreas afins ou conexas;
k) Proceder à análise e emitir sugestões quanto à construção e ampliação de infraestruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do concelho;
l) Proceder à análise e emitir sugestões quanto às normas gerais e às condições de utilização das instalações desportivas municipais;
m) Pronunciar-se sobre as taxas e preços de utilização das instalações desportivas municipais;
n) Aprovar o regimento do CMDVFX;
o) Pronunciar-se sobre outros aspetos e questões não enunciados no presente artigo e que se integrem nos objetivos de colaboração e participação subjacentes à existência do conselho e ao presente Regulamento, relacionados com a implementação e dinamização da política desportiva municipal.
Artigo 5.º
Composição
1 - O CMDVFX é composto pelos seguintes membros:
a) O presidente da Câmara Municipal, a quem compete a presidência do conselho e das respetivas reuniões, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vereador com competências delegadas na área do desporto;
b) Um vereador de cada grupo político presente na Câmara Municipal, considerando-se, como tal, os partidos políticos e as coligações eleitorais permanentes ou eventuais representadas no órgão colegial executivo municipal;
c) Um representante da Assembleia Municipal, a eleger pelo órgão deliberativo;
d) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho, sendo substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da junta de freguesia designado para o efeito;
e) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;
f) Seis representantes do movimento associativo desportivo do concelho, por forma a que o conselho integre um representante do associativismo desportivo de cada uma das seis freguesias e uniões das freguesias do concelho, a eleger de entre as associações desportivas de cada freguesia e união das freguesias;
g) Um representante de uma entidade que promova o desporto adaptado no concelho, a eleger pelas entidades;
h) Um representante dos ginásios privados existentes no concelho, a eleger pelos ginásios privados;
i) Um representante dos estabelecimentos de educação e ensino públicos do concelho, a eleger de entre os vários estabelecimentos;
j) Um representante dos estabelecimentos de educação e ensino privados do concelho, a eleger de entre os vários estabelecimentos;
k) Um representante do desporto escolar no âmbito do concelho;
l) Um membro da unidade orgânica municipal dotada de competências na área desportiva;
m) Um membro da unidade orgânica municipal dotada de competências na área do movimento associativo;
n) Um membro da unidade orgânica municipal dotada de competências na área da educação;
2 - Cada conselheiro só pode representar uma entidade das acima referidas e nas suas ausências, faltas e impedimentos deverá fazer-se substituir mediante indicação para o efeito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, considera-se que integram o movimento associativo as coletividades, associações, agremiações e clubes de natureza desportiva, que tenham personalidade jurídica, que se encontrem sediadas no concelho e que promovam atividades desportivas de interesse público para as populações e comunidades.
4 - Podem ainda participar nas reuniões alargadas do CMDVFX, mediante convite, representantes de entidades públicas, privadas, cooperativas e sociais legalmente constituídas e que prossigam fins e atividades de âmbito desportivo, social, cultural e recreativo no concelho ou personalidades de reconhecido mérito desportivo, cuja presença seja considerada relevante.
Artigo 6.º
Duração do mandato e substituição
1 - Os membros do CMDVFX são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
2 - Os membros do CMDVFX tomam posse perante o presidente do CMDVFX.
3 - A duração do mandato dos membros do CMDVFX correspondem à do cargo que desempenham na entidade que representam, exceto quando perderem a qualidade que determinou a sua designação.
4 - As entidades que integram o CMDVFX podem substituir os seus representantes neste órgão ou em reuniões do mesmo, mediante comunicação, por escrito, a remeter ao presidente do CMDVFX até ao início da realização da reunião.
Artigo 7.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros do CMDVFX que faltem, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou interpoladas.
2 - A substituição dos membros que perdem o mandato é solicitada pelo presidente do CMDVFX às entidades representadas, após deliberação do conselho.
Artigo 8.º
Competências do presidente
Compete ao presidente do CMDVFX:
a) Convocar as reuniões nos termos do presente Regulamento;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente sempre que situações excecionais o justifiquem;
d) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo CMDVFX aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
e) Proceder às substituições dos representantes nos termos do presente Regulamento;
f) Assegurar a elaboração das atas.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos membros do CMDVFX
Artigo 9.º
Direitos dos membros do CMDVFX
São direitos dos membros do CMDVFX expressamente mencionados no n.º 1 do artigo 5.º:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMDVFX;
c) Propor a emissão de sugestões e a adoção de recomendações pelo CMDVFX;
d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do Município.
Artigo 10.º
Deveres dos membros do CMDVFX
São deveres dos membros do CMDVFX:
a) Participar assiduamente nas reuniões do CMDVFX ou fazer-se substituir quando legalmente admissível;
b) Proceder à redação de pareceres;
c) Contribuir para o bom andamento dos trabalhos do CMDVFX;
d) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMDVFX, através da transmissão de informação sobre os trabalhos do conselho.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O CMDVFX funciona em plenário e mediante reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias realizam-se semestralmente.
3 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora, o local em que a mesma se realiza e a ordem de trabalhos da reunião.
4 - O presidente do CMDVFX pode convocar reuniões extraordinárias por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
5 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente nos mesmos termos das reuniões ordinárias.
6 - Cabe à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, através dos seus serviços materialmente competentes, assegurar os meios técnicos e logísticos ao regular funcionamento do CMDVFX.
Artigo 12.º
Mesa
1 - A mesa do plenário é constituída pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, que preside, e por dois secretários eleitos.
2 - O presidente é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo vereador com responsabilidades políticas e competências delegadas na área do desporto e os secretários por um dos membros do conselho, designado, para o efeito, de entre os conselheiros presentes, competindo a mencionada designação ao presidente do CMDVFX.
3 - Na ausência de todos os membros da mesa, o plenário elege, por voto secreto, uma mesa com a finalidade de presidir à reunião em que se verifique a mencionada ausência.
Artigo 13.º
Competências da mesa
Compete à mesa:
a) Elaborar o projeto de regimento do conselho;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e aplicação do presente Regulamento;
c) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões e proceder à sua distribuição;
d) Admitir as propostas da Câmara Municipal sujeitas à competência consultiva do CMDVFX;
e) Assegurar a redação final das deliberações;
f) Requerer ao órgão colegial executivo do município ou aos seus membros a documentação e a informação que considere necessárias ao exercício das competências do CMDVFX;
g) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros do CMDVFX;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos órgãos municipais ou pelo plenário do CMDVFX.
Artigo 14.º
Quórum
1 - As reuniões do CMDVFX funcionam à hora marcada para o efeito desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Se a maioria dos membros do conselho não estiver presente à hora designada, a reunião inicia-se decorridos que estejam trinta minutos sobre a hora inicialmente estabelecida, com o número de membros presentes, garantindo-se, sempre, um número mínimo de sete membros.
3 - Cada reunião terá obrigatoriamente a duração máxima de 3 (três) horas efetivas, salvo se, e pelo CMDVFX, for considerado necessário prolongar ou antecipar a conclusão da discussão da respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 15.º
Deliberações e direito de voto
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate e não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 - A cada membro caberá um voto.
Artigo 16.º
Ata das reuniões
1 - Será lavrada uma ata de cada reunião, na qual se regista e consigna o resumo da reunião realizada, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados e as respetivas deliberações.
2 - As atas são aprovadas por todos os membros presentes no termo da reunião a que respeitem ou no início da reunião imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
Comissão especializada ou grupo de trabalho
1 - O CMDVFX pode constituir, por deliberação dos seus membros, aprovada por maioria simples, uma comissão especializada ou grupo de trabalho, devendo, nesse caso e desde logo, nomear o respetivo coordenador.
2 - A comissão especializada ou grupo de trabalho tem um período de duração não superior a 1 (um) ano, com o objetivo de estudar ou aprofundar assuntos no âmbito das competências atribuídas ao CMDVFX.
3 - Compete ao coordenador convocar a primeira reunião.
4 - As regras internas conformadoras do funcionamento da comissão especializada ou grupo de trabalho são aprovadas pela comissão ou grupo.
5 - A comissão especializada ou grupo de trabalho, no âmbito da sua missão, pode solicitar a colaboração dos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, dos membros do conselho que sejam considerados necessários ou de quaisquer outras pessoas ou entidades a quem legalmente possa ser solicitada essa colaboração.
6 - Ao coordenador da comissão especializada ou grupo de trabalho compete convocar e dirigir as reuniões, orientar os trabalhos e informar o CMDVFX do seu desenvolvimento, assim como submeter ao conselho as conclusões aprovadas no âmbito dos trabalhos desenvolvidos, com observância do prazo que previamente tenha sido fixado para o efeito.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Regimento
O regimento do CMDVFX, que regula o seu funcionamento interno, é objeto de análise e discussão na primeira reunião do conselho em cada mandato autárquico, sendo aprovado, mediante maioria simples, na reunião imediatamente seguinte.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
23 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
315354914
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4949347.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-01-26 -
Lei
5/2005 -
Assembleia da República
Eleva a vila de Reguengos de Monsaraz à categoria de cidade.
-
2007-01-16 -
Lei
5/2007 -
Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
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Aviso
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