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Edital 396/2022, de 4 de Abril

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Sumário

Proposta do Regulamento de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Edital 396/2022

Sumário: Proposta do Regulamento de Apoio ao Associativismo.

Proposta de Regulamento de Apoio ao Associativismo

António José Alves Peleija, Presidente da União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros, torna público que a proposta de regulamento de apoio ao associativismo foi aprovada em sessão ordinária de 12 de fevereiro de 2022.

Preâmbulo

Atendendo que as Freguesias possuem atribuições nos domínios da cultura, tempos livres e desporto, educação, ação social, ambiente, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade e que o trabalho associativo tem assumido um papel preponderante junto das populações locais, sendo o grande veículo de movimentação das populações da união de freguesias, e o responsável pela dinamização de diversas atividades e eventos que acolhem dezenas de pessoas.

A freguesia pretende contribuir para colmatar as dificuldades com que as entidades associativas se defrontam de modo a contribuir para uma maior dinamização e autonomia das mesmas.

Ao regular o apoio ao associativismo pretende-se, acima de tudo, o reconhecimento da importância que o associativismo representa, e igualmente, promover e valorizar o papel que o mesmo pode desempenhar no futuro das nossas populações.

Com a elaboração do presente regulamento pretende-se criar um conjunto de procedimentos que regulem a atribuição dos apoios concedidos pela União de freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros a estas entidades.

Apoiar as entidades que desenvolvam atividades em prol da comunidade local é incentivar, reconhecer e valorizar o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados e acima de tudo promover a melhoria de vida e saúde dos nossos cidadãos.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo,, do n.º 2 do artigo 7.º, alínea f) do n.º 1 do art.º 8.º e alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define procedimentos para o apoio às entidades Associativas legalmente existentes, que prossigam na União de Freguesias fins de interesse público e sem fins lucrativos, sedeadas na União de Freguesias ou não, desde que as atividades ou eventos sejam desenvolvidos na união de freguesias e dirigidas à sua população com vista à execução de atividades no âmbito social, cultural, educativo, recreativo, desportivo, ambiental, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no n.º 2 do artigo 7.º, alínea f) do n.º 1 do art.º 8.º e alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A concessão de apoios ao movimento associativo visa a prossecução de dois objetivos:

a) Estimular a realização de atividades culturais, ambientais, sociais, desportivas e recreativas.

b) Salvaguardar os traços essenciais da cultura e património envolvendo as populações locais.

2 - Como forma de alcançar os objetivos assinalados no presente artigo, são considerados os seguintes indicadores:

a) Promoção da prática cultural de qualidade.

b) Fomento de géneros culturais diversificados, estimulando o aparecimento de novas tendências artístico -culturais, ajustadas às exigências da sociedade.

c) Sensibilização e formação dos munícipes para temas da atualidade.

d) Incentivos à formação artística e cultural, social e ambiental.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Entidades: pessoas coletivas que prossigam os fins mencionados no artigo n.º 1 que se encontrem legalmente constituídas, sem fins lucrativos e prossigam atividades que se proponham a desenvolver na União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros.

b) Apoio financeiro: é constituído por verbas pecuniárias entregues pela União de Freguesias às entidades, para desenvolverem atividades.

c) Apoio logístico: é constituído por meios humanos e materiais para a ajuda na realização de uma atividade.

d) Atividades: iniciativas pontuais ou regulares inseridas nas áreas referidas no artigo n.º 1.

e) Apoios regulares: destinam-se a apoiar as iniciativas com caráter periódico inseridas no plano de atividades das entidades.

f) Apoios extraordinários: destinam-se a apoiar iniciativas pontuais, não inseridas no plano de atividades das entidades e que se revistam de características suficientemente relevantes para serem consideradas importantes no desenvolvimento da União de Freguesias.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São beneficiárias do disposto no presente regulamento todas as entidades previstas no artigo 1.º, legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da União de Freguesias.

2 - Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na União de Freguesias, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população da mesma.

Artigo 6.º

Tipologias de Apoio

1 - Os apoios a prestar podem ser de dois tipos:

a) Financeiros: através da atribuição de comparticipações financeira.

b) Logísticos: através da cedência, temporária ou definitiva, de instalações, recursos humanos ou materiais.

Artigo 7.º

Apoios financeiros

1 - O Montante do apoio financeiro anual disponível será decidido através de deliberação tomada pela união de freguesias.

2 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação, e não poderá comprometer a execução do orçamento da União de Freguesias.

3 - Os apoios financeiros atribuídos às entidades serão concedidos anualmente

4 - O apoio financeiro é pago por transferência bancária após deliberação do Órgão Executivo.

Artigo 8.º

Apoios logísticos

1 - O apoio logístico consiste na cedência temporária ou definitiva de materiais, instalações ou recursos humanos.

2 - O apoio logístico depende da disponibilidade dos meios solicitados por parte da União de Freguesias.

3 - Os apoios logísticos deverão ser reduzidos a escrito, contendo as condições em que os mesmos são disponibilizados.

Artigo 9.º

Pedido

1 - O pedido de apoio deve indicar concretamente o fim a que se destina, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva,

b) Cópia da ata de eleição/tomada de posse dos Corpos Sociais;

c) Identificação do projeto, com indicação da atividade ou investimento que se pretende desenvolver;

d) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

e) Plano de atividades previsível e orçamento proposto;

f) Documentos comprovativos da ausência de dividas à segurança social e finanças;

g) Cópia dos estatutos ou fotocópia do Diário da República onde os mesmos foram publicados;

h) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras entidades, e qual o montante recebido ou a receber.

2 - A União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros reserva -se ao direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 10.º

Apresentação e prazos de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de concessão de apoios financeiros ou logísticos deverão ser solicitados, até 30 dias antes da realização da atividade, através de requerimento remetido à união de freguesias.

2 - A união de freguesias pode aceitar pedidos de apoios com prazo diferente do definido no numero anterior, sempre que tal seja de relevante interesse para a União de Freguesias.

Artigo 11.º

Análise do pedido de concessão de apoio

1 - Com base nos elementos apresentados, no pedido de apoio, o Presidente da União de Freguesias, fará uma análise com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, e elaborará uma proposta fundamentada a submeter ao órgão executivo, para apreciação e deliberação da sua atribuição ou não.

2 - Os pedidos de apoio previstos no presente regulamento não constitui obrigação da União de Freguesias e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades logísticas e financeiras e correspondente cabimentação no Orçamento e Opções do Plano.

Artigo 12.º

Decisão final

A decisão sobre a concessão dos apoios previstos no presente regulamento cabe à União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros que tornará pública a lista dos apoios concedidos, mediante edital afixado nos lugares de estilo e na página eletrónica da União de Freguesias.

Artigo 13.º

Compromisso das entidades

As entidades que venham a ser apoiadas pela União de Freguesias disponibilizar-se-ão a participar nas iniciativas da União de Freguesias, comparecendo nas reuniões para as quais são convocadas e participando nas iniciativas promovidas pela mesma.

Artigo 14.º

Deveres das entidades

1 - São deveres das entidades que beneficiem dos apoios constantes no presente regulamento:

a) Zelar pela correta utilização das instalações ou materiais cedidos pela União de Freguesias.

b) Aplicar, convenientemente, os apoios recebidos, e não lhe dar fim diferente daquele para que foi concedido.

c) Realizar a atividade ou evento para o qual o apoio foi concedido.

d) Comunicar à União de Freguesias, a eleição ou alteração dos órgãos sociais e/ou dos estatutos que regem a entidade.

e) Passar recibo à União de Freguesias do montante financiado pela mesma

Artigo 15.º

Avaliação da aplicação de apoios

1 - As entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios (faturas/recibos, fotografias, folhetos/panfletos).

2 - A União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros reserva -se ao direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 16.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto no presente regulamento, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, ficando a entidade beneficiária obrigada à devolução dos montantes indevidamente comparticipados pela União de Freguesias.

Artigo 17.º

Publicidade das ações

Os projetos e ações apoiados ao abrigo do presente regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela União de Freguesias no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros" e respetivo brasão/logótipo.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à lei em vigor, serão resolvidas por deliberação da do órgão executivo.

Artigo 19.º

Falsas declarações

As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer apoios, independentemente, da sua natureza, por um período de um ano.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

17 de fevereiro de 2022. - O Presidente da União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros, António José Alves Peleija.

315074938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4870285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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