Portaria 320/93
de 19 de Março
O Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, ao criar a carreira de técnico superior de serviço social integrada no grupo das carreiras do regime geral, definiu as regras de transição para a mesma.
Determina ainda o citado diploma legal a adaptação dos quadros de pessoal ao regime nele previsto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social da Guarda, aprovado pela Portaria 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 262/89, de 8 de Abril, pelo Despacho Normativo 72/91, de 18 de Março - Diário da República, 1.ª série, de 4 de Abril de 1991 -, e pelas Portarias n.os 62/92, de 31 de Janeiro e 466/92, de 5 de Junho, passa a integrar a carreira técnica superior de serviço social, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Ao quadro de pessoal a que se refere o número anterior é abatida a carreira técnica de serviço social integrada no grupo de pessoal técnico.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria 320/93
(ver documento original)