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Contrato 414/2022, de 30 de Maio

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Sumário

Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril

Texto do documento

Contrato 414/2022

Sumário: Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril.

Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril, celebrado entre o Estado Português e a Estoril-Sol (III) - Turismo, Animação e Jogo, S. A., em 17 de junho de 1985, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 197, de 28 de agosto de 1985, revisto e integralmente substituído pelo contrato celebrado em 14 de dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 1 de fevereiro de 2002, e objeto de aditamento celebrado em 17 de outubro de 2003, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 257, de 6 de novembro de 2003.

Entre:

Estado Português, neste ato representado pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Dr. Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, e de ora em diante designado por Concedente, e

Estoril Sol (III) - Turismo, Animação e Jogo S. A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o número único de matrícula e identificação fiscal 504504274, com o capital social de Euros (euro) 34 000 000, integralmente realizado, com sede na Avenida Dr. Stanley Ho, Edifício do Casino Estoril, 2765-190 Estoril, neste ato representada pelo Dr. Vasco Esteves Fraga e pelo Eng. Calvin Ka Wing Chann, na qualidade de membros da Comissão Executiva, e de ora em diante designada por Concessionária,

Considerando que:

a) O contrato de concessão da zona de jogo do Estoril cessava a sua vigência em 31 de dezembro de 2020 e, perante a impossibilidade de, no contexto pandémico, serem atempada e adequadamente concluídos os procedimentos tendentes à adjudicação de uma nova concessão com efeitos a 1 de janeiro de 2021, foi autorizada, pela alínea b) do artigo 35.º-W do Decreto-Lei 106-A/2020, de 30 de dezembro, a prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão da zona de jogo do Estoril até 31 de dezembro de 2021;

b) O Decreto-Lei 103/2021, de 24 de novembro, tendo em conta as medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, bem como os demais impactes motivados pela situação pandémica e reconhecendo que estes factos constituem fundamento para a modificação do contrato de concessão da zona de jogo do Estoril, nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, definiu o quadro legislativo para se proceder à reposição do equilíbrio financeiro da concessão daquela zona de jogo;

c) O referido Decreto-Lei 103/2021 veio permitir a prorrogação da vigência do contrato de concessão da zona de jogo do Estoril até 31 de dezembro de 2022 e suspender a aplicação das contrapartidas anuais mínimas referentes aos anos de 2020 e 2021, possibilitando ainda, caso estas medidas sejam consideradas insuficientes, a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, mediante requerimento fundamentado das concessionárias dirigido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);

d) Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 103/2021 veio o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do seu Despacho 80/2021, de 13 de dezembro de 2021, objeto de posterior clarificação em 27 de janeiro de 2022, definir as orientações e parâmetros para a avaliação pelo SRIJ dos requerimentos a apresentar pelas concessionárias no âmbito daquele decreto-lei;

e) A Concessionária requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 103/2021 a prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão da zona de jogo do Estoril até 31 de dezembro de 2022, bem como a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, por considerar, desde já, insuficientes a prorrogação do contrato de concessão e a suspensão da aplicação das contrapartidas anuais mínimas referentes aos anos de 2020 e 2021;

f) A Concessionária reúne os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103/2021;

g) Atento o requerido pela Concessionária, a concessão da zona de jogo do Estoril foi analisada pelo SRIJ, em conformidade com as orientações definidas no despacho referido em d), tendo o requerimento merecido deferimento conforme Despacho 21/XXII/SET/2022, de 29 de janeiro de 2022, proferido pela Secretária de Estado do Turismo,

As Partes acordam, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 103/2021, de 24 de novembro, e no Despacho 80/2021, de 13 de dezembro de 2021, em alterar o contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril, celebrado entre o Estado Português e a Estoril-Sol (III) - Turismo, Animação e Jogo, S. A., em 17 de junho de 1985, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 197, de 28 de agosto de 1985, revisto e integralmente substituído pelo contrato celebrado em 14 de dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 1 de fevereiro de 2002, e objeto de aditamento celebrado em 17 de outubro de 2003, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 257, de 6 de novembro de 2003 (o «Contrato de Concessão»), nos termos constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Avaliação do reequilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão

1 - As Partes reconhecem que o impacte adverso decorrente das medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito do Contrato de Concessão foi de [(euro) -110 044 258,28 (menos cento e dez milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e oito cêntimos)].

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.ª do Decreto-Lei 103/2021, as Partes procedem à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão nos termos constantes das cláusulas seguintes, sem que nada mais se mostre reciprocamente devido.

Cláusula 2.ª

Prorrogação da vigência do contrato de concessão

O prazo de vigência do Contrato de Concessão é prorrogado até 31 de dezembro de 2022.

Cláusula 3.ª

Contrapartidas anuais mínimas

1 - A Concessionária é dispensada do pagamento das contrapartidas anuais mínimas relativas aos exercícios dos anos de 2020 e 2021.

2 - O valor da contrapartida anual mínima a que a Concessionária fica obrigada relativamente ao exercício do ano de 2022 é o constante do anexo ao Decreto-Lei 103/2021, atualizado, para o ano em que for pago, com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.

Cláusula 4.ª

Medidas compensatórias adicionais

1 - No exercício do ano de 2021, o valor que seria devido pela Concessionária nos termos da alínea g) do n.º 2 da cláusula 4.ª do Contrato de Concessão (Casino do Estoril) e da alínea f) do n.º 1 da cláusula 3.ª do Aditamento ao Contrato de Concessão da Zona de Jogo do Estoril (Casino de Lisboa) ascende a um montante que, sem afetar o pagamento do Imposto Especial de Jogo e das despesas com o exercício da ação inspetiva, nos termos do ponto 6., alínea f), do Despacho 80/2021, bem como as deduções a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 da cláusula 4.ª do Contrato de Concessão relativo ao Casino do Estoril e as alíneas c) a e) do n.º 1 da cláusula 3.ª do Aditamento relativo ao Casino de Lisboa, se fixa definitivamente em [(euro) 6 593 475,23 (seis milhões, quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte e três cêntimos)].

2 - No exercício do ano de 2022, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior para compensação do desequilíbrio residual.

3 - O ano de 2022 será objeto de avaliação dos demais impactes motivados pela situação pandémica, para efeitos de eventual aplicação do disposto no ponto 8 do Despacho 80/2021.

Cláusula 5.ª

Dispensa do cumprimento de obrigações

Durante o período da pandemia provocada pela doença COVID-19, a Concessionária fica dispensada:

a) Das obrigações de índole turística, designadamente, de realização nas suas dependências de programas de animação e de promoção e organização de manifestações turísticas, culturais e desportivas, previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor;

b) Do cumprimento de rácios de capitais próprios, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89.

Cláusula 6.ª

Pressupostos e obrigações

1 - Caso a Concessionária deixe de preencher as condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103/2021, fica obrigada ao cumprimento de todas obrigações que são dispensadas nos termos da cláusula anterior, bem como ao pagamento da contrapartida anual mínima relativa ao exercício do ano de 2022, no montante indicado no anexo ao decreto-lei acima referido, atualizado, para o ano em que for pago, com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

2 - A Concessionária, enquanto beneficiar do regime previsto nas cláusulas 3.ª a 5.ª do presente aditamento, não pode:

a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

c) Aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros de corpos sociais ou proceder ao pagamento de qualquer bónus, prémio ou retribuição variável.

3 - O disposto no n.º 1 da cláusula 5.ª do contrato de concessão revisto em 2001 não se aplica aos exercícios dos anos de 2020, 2021 e 2022.

Cláusula 7.ª

Auditorias

1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), para efeitos de verificação do cumprimento do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103/2021, realiza auditorias periódicas durante o prazo de vigência da concessão, obrigando-se a Concessionária a criar centros de custos, que discriminem, por mês, os gastos de exploração em que incorre, que sejam direta e exclusivamente relacionados com a atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar.

2 - As contas integrantes dos centros de custos a que se refere o número anterior devem ter uma desagregação de, no mínimo, até ao 3.º grau.

3 - Até ao último dia de cada mês, a Concessionária disponibiliza ao SRIJ o mapa do centro de custos relativo ao mês anterior, acompanhado dos documentos que deram origem aos respetivos registos.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a entregar ao SRIJ, no prazo máximo de três meses a contar da data da assinatura do presente aditamento, os mapas dos centros de custos relativos aos anos de 2017 a 2021, elaborados nos termos definidos nos n.os 1 e 2.

5 - O SRIJ procede à avaliação, no âmbito das auditorias efetuadas, do impacto das medidas previstas e, quando necessário, ao reajustamento na respetiva aplicação em função dos valores reais apurados.

Cláusula 8.ª

Disposições gerais

1 - Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente aditamento, vale o disposto no contrato revisto em 2001 e no aditamento celebrado em 2003.

2 - O presente aditamento entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes, sem prejuízo do estabelecido quanto aos exercícios de 2020 e 2021.

3 - As partes reconhecem que a reposição do equilíbrio económico e financeiro da Concessão em consequência dos impactos da pandemia da doença COVID-19, bem como das medidas legislativas ou administrativas de resposta à mesma e dos demais impactes motivados pela situação pandémica, ocorre exclusivamente nos termos previstos no presente aditamento, sem que assista à Concessionária qualquer direito a compensação ou indemnização adicional ou que não decorra dos termos nele previstos.

4 - No presente aditamento, as palavras e expressões iniciadas por maiúsculas que não sejam nele objeto de definição terão o significado que lhes é atribuído no Contrato de Concessão e no Despacho 80/2021.

Os encargos inerentes à elaboração do presente aditamento, relativos ao imposto do selo e publicação no Diário da República são suportados pela Concessionária.

O presente aditamento é celebrado em três exemplares, todos eles assinados na última folha e rubricados nas restantes pelas Partes, destinando-se dois exemplares ao Estado, ficando um depositado no Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, outro na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, e um exemplar à Concessionária.

Assinado em 10 de março de 2022.

Pelo Estado Português, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

Pela Concessionária: Calvin Ka Wing Chann, membro da Comissão Executiva da Sociedade Estoril Sol - Vasco Esteves Fraga, membro da Comissão Executiva da Sociedade Estoril Sol.

315175175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4938134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Decreto-Lei 106-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Decreto-Lei 103/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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