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Decreto-lei 60/93, de 3 de Março

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Sumário

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE NACIONAIS DE ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E SEUS FAMILIARES, DISPONDO SOBRE O DIREITO DE PERMANÊNCIA A TÍTULO DEFINITIVO, DIREITO DE RESIDÊNCIA, DERROGAÇÕES POR RAZÕES DE ORDEM, SEGURANÇA OU SAÚDE PÚBLICAS E TÍTULOS DE RESIDÊNCIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 90/364/CEE (EUR-Lex), 90/365/CEE (EUR-Lex) E 90/366/CEE (EUR-Lex), DE 28 DE JUNHO. ACOLHE O REGIME QUE JÁ VIGORAVA POR FORÇA DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 64/221/CEE (EUR-Lex), DE 25 DE FEVEREIRO, 68/360/CEE (EUR-Lex), DE 15 DE OUTUBRO 72/194/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE MAIO, 73/148/CEE (EUR-Lex), DE 21 DE MAIO, 75/34/CEE (EUR-Lex) E 75/35/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974, E O REGULAMENTO (CEE), NUMERO 1251/70, D

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 60/93

de 3 de Março

A adesão de Portugal à Comunidade Europeia implicou a introdução na ordem jurídica interna de condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional específicas para os nacionais dos Estados membros.

Essas condições foram definidas no Decreto-Lei n.° 267/87, de 2 de Julho, cujo conteúdo teve em consideração os períodos transitórios previstos no próprio Acto de Adesão em matéria de livre circulação de trabalhadores.

Com a publicação do Regulamento (CEE) n.° 2194/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, foi antecipado para 31 de Dezembro de 1991 e para 31 de Dezembro de 1992 o final dos períodos transitórios acordados, o que implica que a partir das citadas datas os nacionais dos outros Estados membros, com excepção do Luxemburgo, no primeiro caso, e os nacionais do Luxemburgo, no segundo caso, passem a beneficiar em Portugal das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e da Directiva n.° 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, do Conselho, cuja aplicação havia sido diferida para o final dos períodos transitórios.

Por outro lado, considera-se igualmente oportuno assegurar desde já o cumprimento das Directivas do Conselho números 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho de 1990, que prevêem a concessão do direito de residência aos nacionais dos Estados membros que dele não beneficiavam no quadro comunitário.

Para além das disposições de direito comunitário derivado acima citadas, acolhe-se no presente diploma o regime que já vigorava por força das Directivas do Conselho números 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, 72/194/CEE, de 18 de Maio de 1972, 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, e 75/34/CEE e 75/35/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, e do Regulamento (CEE) n.° 1251/70, de 29 de Junho de 1970, da Comissão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia e seus familiares.

Artigo 2.°

Conceitos legais

Na acepção do presente diploma entende-se por:

a) Estado membro, qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção de Portugal;

b) Trabalhador sazonal, aquele que exerça uma actividade assalariada de carácter sazonal cuja duração não exceda oito meses.

Artigo 3.°

Âmbito pessoal de aplicação

Podem entrar e permanecer em território nacional, observadas as condições previstas no presente diploma:

a) Os trabalhadores assalariados nacionais de um Estado membro;

b) Os nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços;

c) Os nacionais de um Estado membro que, tendo exercido na Comunidade uma actividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados, sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea a) do artigo 9.°;

d) Os estudantes nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea c) do artigo 9.°;

e) Os nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea b) do artigo 9.°;

f) O cônjuge e descendentes menores de 21 anos ou a cargo das pessoas referidas nas alíneas a) e b);

g) O cônjuge e descendentes a cargo de pessoas referidas nas alíneas c) e e);

h) O cônjuge e filhos a cargo das pessoas referidas na alínea d);

i) Os ascendentes das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e e) ou dos respectivos cônjuges que estejam a seu cargo;

j) Qualquer outro familiar das pessoas referidas nas alíneas a) e b) ou do respectivo cônjuge, desde que esteja a seu cargo ou que com elas viva em comunhão de habitação no país de origem.

Artigo 4.°

Entrada

1 - É admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos:

a) Dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) a e) do artigo 3.°;

b) Dos familiares referidos nas alíneas f) e seguintes do artigo 3.°, desde que sejam nacionais de um Estado membro;

2 - Os familiares referidos no artigo 3.° que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos em território nacional ao abrigo da lei geral, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais serão concedidos gratuitamente.

CAPÍTULO II

Direito de permanência a título definitivo

Artigo 5.°

Titularidade

1 - Gozam do direito de permanecer a título definitivo em território nacional o trabalhador assalariado e o titular do direito de estabelecimento que:

a) No momento em que cessarem a sua actividade, tenham atingido a idade prevista na lei portuguesa para beneficiar de uma pensão de velhice e que, tendo residido ininterruptamente em território nacional há mais de três anos, aí exerceram a sua actividade durante os últimos 12 meses;

b) Cessarem o exercício da sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, desde que tenham residido em território nacional sem interrupção há mais de dois anos;

c) Após três anos de actividade e de residência ininterruptas no País, exercerem a sua actividade no território de outro Estado membro, mantendo a sua residência em território nacional, aonde regressam, pelo menos, uma vez por semana;

2 - Se a incapacidade prevista na alínea b) do n.° 1 resultar do acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma pensão total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional, não será exigido qualquer requisito de tempo de residência.

3 - Para efeitos de aquisição dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1, os períodos de actividade completados no território de um Estado membro, nas condições referidas na alínea c) do mesmo número, são considerados como completados no País.

4 - Os requisitos de tempo de residência e de actividade previstos na alínea a) e o requisito de residência previsto na alínea b) do n.° 1 não serão exigidos se o cônjuge do trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento for cidadão português ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência ou por efeito de casamento com o interessado.

Artigo 6.°

Direitos dos familiares

1 - Os familiares de trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.°, que com ele residam em território nacional gozam do direito de aí permanecer a título definitivo se aquele tiver adquirido esse direito nos termos do artigo 5.° 2 - A morte do trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento não determina a extinção do direito que tiver sido adquirido nos termos do número anterior.

3 - Caso o trabalhador assalariado ou o titular do direito de estabelecimento faleçam no decurso da sua vida profissional antes de terem adquirido o direito de permanecer a título definitivo em território nacional, os familiares beneficiarão desse direito desde que ocorra uma das seguintes situações:

a) À data da morte, aquele tenha residido de modo contínuo no País há dois anos;

b) A morte tenha ocorrido na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional;

c) O cônjuge sobrevivo do trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento seja cidadão português ou tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência ou por efeito de casamento com aquele.

Artigo 7.°

Continuidade de residência e períodos de actividade

1 - A continuidade de residência prevista no n.° 1 do artigo 5.° e no n.° 3 do artigo 6.° não é afectada por ausências que não ultrapassem, no total, três meses por ano nem por ausências de duração mais longa devidas ao cumprimento de obrigações militares.

2 - São também considerados períodos de actividade, na acepção do n.° 1 do artigo 5.°:

a) Tratando-se de trabalhadores assalariados, os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovado pelo serviço referido na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.°;

b) Tratando-se de titulares do direito de estabelecimento, os períodos de interrupção da actividade independente da vontade do interessado;

c) As ausências devidas a doença ou acidente.

Artigo 8.°

Condições de exercício

1 - Para o exercício do direito de permanência, o titular dispõe de um prazo de dois anos a contar da data de aquisição desse direito, nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 5.° e nos termos do artigo 6.° 2 - Durante o referido período, o titular pode abandonar o território nacional sem que, por esse efeito, o direito de permanência fique prejudicado.

3 - Para o exercício do direito de permanência não se exige do titular qualquer formalidade.

CAPÍTULO III

Direito de residência

Artigo 9.°

Titularidade

Gozam do direito de residência em território nacional:

a) O nacional de um Estado membro que tenha exercido na Comunidade uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado, bem como os seus familiares, tal como são definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.°, desde que o primeiro beneficie de uma prestação de pré-reforma ou de uma pensão de invalidez por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente e na condição de estarem cobertos por um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos;

b) O nacional de um Estado membro que não seja titular do direito de residência por força de outras disposições de direito comunitário e os seus familiares, tal como são definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.°, desde que disponha para os seus familiares de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos e de recursos suficientes;

c) O estudante nacional de um Estado membro que não seja titular do direito de residência por força de outras disposições de direito comunitário, bem como os seus familiares, tal como são definidos na alínea h) do artigo 3.°, desde que o interessado garanta à autoridade competente, mediante declaração ou por qualquer outro meio pelo menos equivalente, que dispõe de recursos que o não coloquem em situação de carência de apoio social e na condição de estar inscrito num estabelecimento reconhecido para nele seguir, a título principal, uma formação profissional e de todo o agregado familiar dispor de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos.

Artigo 10.°

Recursos suficientes

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.° são considerados suficientes os recursos do requerente quando forem superiores ao nível de recursos aquém do qual o Estado Português pode conceder apoio social aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do requerente e, se for caso disso, dos seus familiares.

2 - O nível de recursos a que se refere o número anterior é determinado no âmbito do regime não contributivo da segurança social, devendo para o efeito tomar-se em consideração, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, o montante da prestação do mesmo regime e respectiva condição de recursos cuja soma atinja valor mais elevado.

Artigo 11.°

Manutenção do direito de residência

O direito de residência será válido enquanto os respectivos titulares preencherem as condições previstas no artigo 9.°

CAPÍTULO IV

Derrogação por razões de ordem, segurança ou saúde públicas

Artigo 12.°

Fundamentos da derrogação

1 - O regime previsto no presente diploma pode ser derrogado por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - A recusa da entrada no território nacional ou de emissão da primeira autorização de residência pode ser justificada pela verificação de uma das seguintes doenças ou afecções:

a) Doenças que podem fazer perigar a saúde pública:

i) Doenças que obriguem a quarentena, previstas no Regulamento Sanitário Internacional n.° 2, de 25 de Maio de 1961, da Organização Mundial de Saúde;

ii) Tuberculose do aparelho respiratório ou de tendência evolutiva;

iii) Sífilis;

iv) Outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que sejam ou venham a ser igualmente objecto, no país de acolhimento, de disposições para protecção dos nacionais;

b) Doenças e afecções que podem fazer perigar a ordem pública ou a segurança pública:

i) Toxicodependência;

ii) Alterações psíquicas, estados manifestos de psicose de agitação, de psicose delirante ou alucinatória e de psicose confusional;

3 - A superveniência de doenças ou afecções enunciadas no número anterior, após a emissão da primeira autorização de residência, não pode justificar a recusa de renovação da autorização de residência ou a expulsão do território nacional.

Artigo 13.°

Requisitos das medidas derrogatórias

1 - As medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar-se exclusivamente no comportamento do indivíduo em causa.

2 - A mera existência de condenações penais não pode determinar a aplicação automática de tais medidas.

3 - A caducidade do documento de identidade que permitiu quer a entrada no País quer a emissão do título de residência não pode justificar a expulsão do território nacional.

Artigo 14.°

Comunicação dos fundamentos da decisão

As razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública em que se fundamentou a decisão serão levadas ao conhecimento do interessado, a menos que a isso se oponham motivos respeitantes à segurança do País.

CAPÍTULO V

Títulos de residência

Artigo 15.°

Categorias de títulos de residência

1 - Os títulos de residência a conceder às pessoas abrangidas pelo artigo 3.° são os seguintes:

a) Cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia;

b) Cartão de residência temporária;

c) Cartão de residência;

2 - Dos títulos de residência referidos no número anterior devem constar, consoante os casos, os seguintes elementos referentes à qualidade do portador:

a) Trabalhador assalariado;

b) Titular do direito de estabelecimento;

c) Prestador de serviços;

d) Destinatário de prestação de serviços;

e) Titular do direito de permanência a título definitivo;

f) Titular do direito de residência nos termos da alínea a) do artigo 9.°;

g) Titular do direito de residência nos termos da alínea b) do artigo 9.°;

h) Titular do direito de residência nos termos da alínea c) do artigo 9.°;

i) Familiar, com indicação da qualidade da pessoa de que depende;

3 - Os modelos dos títulos de residência referidos no n.° 1, assim como os documentos necessários à sua emissão, serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO I

Cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade

Europeia

Artigo 16.°

Destinatários

O cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia é emitido a favor dos seguintes nacionais de um Estado membro:

a) Trabalhadores assalariados que ocupem em território nacional um emprego de duração igual ou superior a um ano ou de duração indeterminada;

b) Trabalhadores assalariados que ocupem em território nacional um emprego de duração inferior a um ano se ocorrer a renovação do contrato que implique uma duração global do emprego igual ou superior a um ano;

c) Titulares do direito de estabelecimento;

d) Titulares do direito de residência nos termos do artigo 9.°;

e) Familiares das pessoas referidas nas alíneas anteriores tal como são definidos nas alíneas f) e seguintes do artigo 3.°

Artigo 17.°

Prazo de validade e renovação

1 - Na determinação do prazo de validade do cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia devem observar-se as seguintes regras:

a) Sendo emitido a favor dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.° e seus familiares, é válido pelo período de 5 anos a contar da data da emissão, sendo automaticamente renovável, a pedido dos interessados, por períodos de 10 anos;

b) Sendo emitido a favor dos titulares do direito de residência nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.° e seus familiares, é válido pelo período de dois anos e renovável por períodos de cinco anos;

c) Sendo emitido a favor dos titulares do direito de residência, nos termos da alínea c) do artigo 9.° e seus familiares, é válido pelo período correspondente à duração da formação ou a um ano, se a duração da formação ultrapassar este limite, sendo renovável anualmente;

2 - As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade dos títulos de residência emitidos a favor das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 18.°

Retirada

1 - Quando válido, o cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia não pode ser retirado pela ocorrência dos seguintes factos:

a) Tratando-se de trabalhadores assalariados, a não ocupação de um emprego em virtude de incapacidade temporária para o trabalho, motivada por doença ou acidente, ou de situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada, nos termos da lei, pelo serviço competente da Administração Pública;

b) Tratando-se de titular do direito de estabelecimento, o não exercício da actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente;

2 - Aquando da primeira renovação, o prazo de validade do cartão de residência de nacional de Estado membro pode ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de 12 meses consecutivos em situação de desemprego involuntário, nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - No caso referido no número anterior, o prazo de validade não pode nunca ser inferior a 12 meses.

SECÇÃO II

Cartão de residência temporária

Artigo 19.°

Destinatários

1 - O cartão de residência temporária é emitido a favor:

a) Dos nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de ocuparem um emprego por um período superior a três meses e inferior a um ano ao serviço de um empregador do País ou por conta de um prestador de serviços;

b) Dos nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de efectuarem uma prestação de serviços ou beneficiarem de uma prestação de serviços de duração superior a três meses;

c) Dos familiares das pessoas referidas nas alíneas anteriores, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.°;

d) Dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 16.°, tal como são definidos nas alíneas f) e seguintes do artigo 3.°, que não possuam a nacionalidade de um Estado membro;

2 - Pode permanecer no País, sem que haja lugar à emissão do documento previsto no número anterior, o trabalhador sazonal nacional de um Estado membro que seja titular de um contrato de trabalho registado na Inspecção-Geral do Trabalho ou nos departamentos correspondentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

3 - O trabalhador referido no número anterior deve, porém, comunicar a sua presença ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 10 dias a contar da data da entrada no País.

Artigo 20.°

Prazo de validade e prorrogação

1 - Na determinação do prazo de validade do cartão de residência temporária devem observar-se as seguintes regras:

a) Sendo emitido a favor dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, é válido pelo período correspondente à duração prevista para o emprego ou prestação de serviços;

b) Sendo emitido a favor de familiares referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior, tem a mesma validade do título de residência concedido à pessoa de quem dependem.

2 - Sendo emitido a favor de trabalhadores assalariados ao serviço de um empregador do País, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo anterior, e ocorrendo a renovação do respectivo contrato, a validade do cartão de residência temporária é prorrogável, não podendo, porém, o seu período global de validade atingir um ano.

3 - O regime previsto no número anterior é aplicável aos familiares do trabalhador, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.°

SECÇÃO III

Cartão de residência

Artigo 21.°

Destinatários

O cartão de residência é emitido a favor dos nacionais de um Estado membro e seus familiares, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.°, que exerçam o direito de permanecer a título definitivo em território nacional.

Artigo 22.°

Prazo para validade e renovação

1 - O cartão de residência é válido por um período de 5 anos a contar da data da emissão, sendo automaticamente renovável, a pedido dos interessados, por períodos de 10 anos.

2 - As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade do cartão de residência.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 23.°

Prazos para requerer

1 - Os títulos de residência previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 15.° devem ser requeridos pelos interessados no prazo de três meses contado a partir da data da sua entrada em território nacional.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do artigo 16.° e no n.° 2 do artigo 20.°, os interessados devem solicitar a emissão ou a prorrogação, consoante os casos, dos respectivos títulos de residência no prazo de 15 dias contado a partir da renovação dos seus contratos de trabalho.

Artigo 24.°

Competência para a emissão e renovação

1 - A emissão e renovação dos títulos de residência previstos no presente diploma são da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e devem ser requeridas pelos interessados em impresso de modelo aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete efectuar as averiguações necessárias para determinar com rigor a situação dos requerentes.

3 - Os impressos referidos no n.° 1 são fornecidos gratuitamente aos interessados.

Artigo 25.°

Decisão sobre o primeiro título de residência

1 - A decisão relativa à concessão ou à recusa da primeira autorização de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, em qualquer caso, antes de decorrerem seis meses sobre o pedido.

2 - Por motivo justificado podem ser solicitadas aos Estados membros informações sobre os antecedentes criminais do requerente.

3 - O interessado pode permanecer provisoriamente em território nacional até que seja tomada a decisão a que se refere o n.° 1.

Artigo 26.°

Notificação

1 - A decisão que recuse a emissão ou a renovação de uma autorização de residência ou a decisão de expulsão do território nacional será notificada ao interessado.

2 - Na notificação mencionada no número anterior deve constar o prazo concedido para abandonar o território nacional.

Artigo 27.°

Prazo para o abandono do território

1 - Salvo por motivo de urgência, o prazo para o interessado abandonar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão não pode ser inferior a 15 dias, se ainda não tiver sido habilitado com o título de residência, e a 30 dias, nos restantes casos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente no caso de indeferimento do pedido de emissão ou renovação do título de residência.

Artigo 28.°

Recurso

1 - As decisões de recusa de emissão ou renovação da autorização de residência, bem como as decisões de expulsão, são recorríveis de acordo com o disposto na lei geral.

2 - Salvo em casos de urgência, decorrentes de razões de ordem ou segurança públicas, os recursos das decisões proferidas no âmbito do presente diploma têm efeito suspensivo.

Artigo 29.°

Taxas

1 - Pela emissão e renovação dos títulos de residência previstos nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 15.° é devida uma taxa de valor a fixar mediante portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao título de residência previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 15.°, salvo se os titulares não possuírem a nacionalidade de um Estado membro, caso em que deve observar-se o disposto na lei geral.

Artigo 30.°

Execução imediata de contratos de trabalho

O cumprimento das formalidades para obtenção do cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia e do cartão de residência temporária não obsta à execução imediata dos contratos de trabalho celebrados pelos requerentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.°

Direito subsidiário

Em tudo quanto não esteja regulado no presente diploma observar-se-á o disposto na lei geral.

Artigo 32.°

Norma transitória

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, os nacionais do Luxemburgo que pretendam ocupar um emprego em território português são admitidos no País ao abrigo da lei geral, bem como os seus familiares.

2 - A partir de 31 de Dezembro de 1992 passam a beneficiar integralmente do regime previsto no presente diploma.

Artigo 33.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 267/87, de 2 Julho.

Artigo 34.°

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/03/plain-49359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49359.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-13 - Lei 8/98 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 250/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, que estabelece as condições de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados membros da União Europeia e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Portaria 665/99 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência, constantes de tabela anexa.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-12 - Lei Orgânica 2/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime temporário que, no território do continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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