de 18 de Agosto
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, estas taxas aplicam-se igualmente ao título de residência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo se os titulares não possuírem a nacionalidade de um Estado membro, caso em que se aplica a lei geral.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência, a que a presente portaria se refere, bem como pela emissão de certidões e pela fotocópia de documentos arquivados a eles referentes, são as que constam da tabela anexa.
2.º Os quantitativos fixados na tabela referida no número anterior serão actualizados automaticamente, de harmonia com os valores correspondentes à emissão do bilhete de identidade.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 21 de Julho de 1999.
ANEXO
Tabela
1 - Pela emissão e renovação dos títulos de residência a seguir indicados é devida a taxa de 510$00:Cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia;
Cartão de residência;
Cartão de residência temporária emitido a favor dos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado é devida a taxa de 160$00.