Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6249/2022, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arega

Texto do documento

Despacho 6249/2022

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arega.

Ana Cristina Baião Furtado Graça, Presidente da Junta de Freguesia de Arega, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia de Junta de Freguesia de Arega, aprovou por unanimidade em reunião de 22 de abril de 2022, o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arega, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada.

O presente regulamento foi aprovado, tendo-se prescindindo da fase inicial, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

O referido regulamento entrou em vigor no dia 22 de abril e será objeto de publicitação em edital.

4 de maio de 2022. - A Presidente da Junta, Ana Cristina Baião Furtado Graça.

Preâmbulo

No sentido de atualizar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arega que, por força da lei e das circunstâncias, já se encontra ultrapassado e desajustado da realidade e necessidades sentidas neste domínio pela Junta, enquanto entidade administradora do cemitério, assim como das necessidades apresentadas pelos particulares.

Considerando que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente, à concessão de gavetões, ossários e columbários, aos direitos e deveres dos concessionários e visitantes, aos comportamentos no interior dos recintos do Cemitério, às construtoras funerárias e às agências funerárias.

Importa assim, completar e adaptar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arega às atuais condições, procedendo-se a uma revisão geral, com vista ao suprimento das falhas anteriormente verificadas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais - Lei habilitante, objeto, definições e legitimidade

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é adotado com base na seguinte legislação habilitante, devidamente adaptada à realidade da Junta de Freguesia de Arega:

a) N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Al. g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro com a redação dada pela Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro;

c) Artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei 168/2006, de 18 de agosto;

d) Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, cuja última alteração foi introduzida pela Lei 30/2006 de 11 de julho;

e) Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;

f) Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, cuja última alteração foi introduzida pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

g) Artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, atualizado pela retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro;

h) Al. c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, cuja última atualização foi introduzida pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente diploma define o regime regulamentar aplicável ao cemitério da Freguesia de Arega.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade judiciária - o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

b) Autoridade de polícia - todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal;

c) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

d) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Campa - revestimento, em pedra decantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura;

f) Cendrário - recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres

g) Columbário - construção destinada ao depósito de recipiente apropriado ou de urna cinerária hermeticamente fechada com cinzas;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Depósito - ato ou efeito de depositar que consiste em deixar à guarda da entidade responsável pela administração do cemitério de urnas contendo restos mortais, em ossários, gavetões, columbários, sepulturas e jazigos;

j) Entidade responsável pela administração do cemitério - a câmara municipal ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

k) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia, jazigo, ossário, columbário ou de caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

l) Gavetão - espaço construído, destinado à inumação de cadáveres para consumpção aeróbia;

m) Inumação - a colocação de cadáver ou ossadas em sepultura, jazigo, ossário, gavetão ou local de consumpção aeróbia;

n) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

o) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Período neonatal precoce - as primeiras 168 horas de vida;

q) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, cuja última atualização foi introduzida pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;

r) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;

s) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituídas por uma ou várias secções;

t) Trasladação - o transporte de cadáver inumado ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em jazigo, sepultura, ossário, gavetão ou columbário;

u) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia como falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O cemitério da Freguesia de Arega destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos e/ou residentes na Freguesia de Arega.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Arega, os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias, devidamente justificadas e sempre com autorização do executivo da Junta de Freguesia de Arega.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 6.º

Receção e inumação

1 - O depósito, inumação, exumação e trasladação de cadáveres no cemitério da Freguesia de Arega estão sempre a cargo dos coveiros de serviço.

2 - A abertura de sepulturas, gavetões e ossários serão sempre realizados pelos coveiros de serviço. Compete ainda aos mesmos cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários das normas deste Regulamento.

3 - Neste serviço existirão os meios de registo iguais aos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, que serão escriturados pelo responsável afeto ao serviço do cemitério mediante os documentos que lhe sejam remetidos pelo serviço administrativo responsável desta junta.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - O serviço de registo e expediente geral afetos ao funcionamento normal do cemitério da junta de Freguesia de Arega, estão a cargo do serviço administrativo responsável, onde se efetuarão os registos das inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daquele serviço.

2 - Compete a este serviço conferir periodicamente, e pelo menos uma vez no ano, os meios de registo à guarda do funcionário ou da entidade responsável pela administração do cemitério com os que são por si escriturados, de forma a verificar a regularidade dos procedimentos e a conformidade dos registos efetuados.

3 - Para cada um dos locais da inumação existentes no cemitério, o serviço administrativo responsável elabora, e mantém atualizado, o respetivo cadastro, arquivando em pasta individual anexa, todos os documentos que digam respeito às ocorrências com ele relacionadas.

4 - O serviço administrativo responsável funciona todos os dias úteis em horário definido.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo de outros períodos de funcionamento mais alargados que venham a ser fixados, o cemitério da Freguesia de Arega funciona todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30 às 17h30.

2 - O horário poderá sempre e vir ser alterado pelo executivo da junta, sempre que sempre que se justifique, nomeadamente em horário de verão e horário de inverno.

3 - Não estão sujeitos ao regime de horário referido no n.º 1 os atos religiosos de caráter geral, tal como as missas campais e outras cerimónias similares, as celebrações dos Dias de Todos os Santos e dos Fiéis Defuntos.

Artigo 9.º

Horário de receção de cadáveres

A entrada dos restos mortais no cemitério deverá ocorrer até 30 minutos antes da hora de encerramento, para efeitos de inumação.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 10.º

Regime aplicável

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 11.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 411/98, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º deste Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorrido 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos fetos mortos.

7 - No caso previsto no n.º 4, compete à Junta de Freguesia de Arega a inumação dos cadáveres que se encontrem na Freguesia de Arega, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.

Artigo 13.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em urna de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia ou união de freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - O serviço administrativo responsável deve proceder ao arquivo do boletim de óbito.

4 - Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 14.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar será encerrado sem caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, por soldagem, no cemitério, perante a Entidade responsável pela sua administração.

Artigo 15.º

Locais de inumação

1 - No cemitério da Freguesia de Arega, as inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos, columbários, ossários e gavetões.

2 - Mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia e nas condições referidas no número anterior, fora dos cemitérios públicos do concelho são excecionalmente permitidas:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

Artigo 16.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Arega, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério da respetiva área.

3 - A trasladação para o cemitério da Freguesia de Arega de cadáver ou ossadas que estejam inumadas num dos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior é requerida ao Presidente da Junta de Freguesia de Arega.

Artigo 17.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Arega ou com competência delegada, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorrido o prazo legal estabelecido sobre o óbito;

c) O alvará de concessão e autorização expressado concessionário, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular, sepultura perpétua e gavetão concessionado.

3 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) e a autorização mencionada na alínea c), todos do número anterior, ficam arquivados, juntamente com o requerimento, no respetivo processo.

Artigo 18.º

Tramitação

O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados pelo interessado ou pelo representante da agência funerária encarregue da realização do funeral.

Artigo 19.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres não poderão ser inumados até que a situação seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas 24 horas sobre o óbito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 20.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 21.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, titulada por alvará.

Artigo 22.º

Dimensões de sepulturas

As sepulturas terão, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 metros;

Largura - 0,95 metros;

Artigo 23.º

Organização do espaço

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível, retangulares.

Artigo 24.º

Inumação de crianças e fetos

Poderá existir uma ou várias secções para a inumação de crianças e fetos, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 25.º

Condições de inumação em sepulturas temporárias

É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis e demorem a sua destruição.

Artigo 26.º

Condições de inumação em sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - É ainda permitida nova inumação de cadáver, antes de decorridos 3 anos sobre a anterior inumação, sempre que tenha ficado salvaguardada a dupla profundidade.

Artigo 27.º

Remoção e recolocação de campas

1 - Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares, por pessoa ou entidade designada pelos mesmos ou pelos serviços do coveiro, mediante o pagamento de taxa e sempre perante a presença dos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.

2 - A recolocação deverá fazer-se nos moldes referidos no número anterior.

3 - A quebra acidental de qualquer campa referida nos números anteriores é da responsabilidade dos titulares.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 28.º

Classificação

1 - Os jazigos podem ser:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente;

Artigo 29.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, bem como ser colocados no seu interior os dispositivos descritos no n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 30.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se à noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, quando não existam interessados conhecidos ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 31.º

Condições para a inumação ou encerramento em caixão de zinco

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo 12.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.

2 - O previsto no número anterior é também aplicável a fetos mortos com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 32.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por diploma conjunto dos ministérios competentes e às disposições aplicáveis aos gavetões.

CAPÍTULO VI

Cremação

Artigo 33.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 34.º

Local de cremação e destino das cinzas

1 - Os serviços de cremação deverão ser solicitados pelos interessados a cemitério ou centro funerário à sua escolha que disponha de forno crematório.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado.

Artigo 35.º

Cremação por iniciativa do cemitério

A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 36.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura, gavetão ou urna em jazigo só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 37.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos na região e afixando editais, nos lugares do costume e à porta do cemitério, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

5 - As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior a 1,25 metros.

Artigo 38.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo anterior, serão depositadas em local acordado com o serviço de cemitério e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 39.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 40.º

Competência

1 - A trasladação de cadáver ou ossadas inumados no cemitério da Freguesia de Arega, é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia de Arega, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste Regulamento, através de requerimento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia a remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior poderão ser usados quaisquer meios de notificação legalmente admissíveis.

Artigo 41.º

Prazos

Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.

Artigo 42.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, são os serviços da junta de Freguesia que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve estar presente na realização da abertura da sepultura.

Artigo 43.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do D.L. 411/98, de 30 de dezembro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

5 - A Junta de Freguesia de Arega e os serviços do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

6 - O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica, hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

Artigo 44.º

Registos e comunicações

1 - Os serviços da Junta de Freguesia procederão aos registos e averbamentos correspondentes a todas as trasladações efetuadas, observando-se o disposto no artigo 15.º, com as devidas adaptações.

2 - O serviço administrativo responsável deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 45.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Arega, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e construção de jazigos particulares.

2 - A concessão de terrenos poderá também processar-se através de hasta pública, nos termos e condições especiais que a junta de Freguesia vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos para jazigos, sepulturas, ossários e gavetões perpétuos não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da sua caducidade.

4 - Os terrenos destinados a jazigos, sepulturas e gavetões só serão concessionados após ocorrência de óbito.

5 - À concessão de utilização de gavetões, ossários e columbários aplicar-se-á o previsto no presente capítulo com as devidas adaptações.

Artigo 46.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos para sepulturas, gavetões, ossários e columbários é dirigido ao Presidente da Junta e dele deve constar a identificação do requerente e a localização:

a) Sepulturas e jazigos - número e talhão;

b) Gavetões, ossários e columbários - número.

2 - Quando se destinar a jazigo, além do número e talhão a área pretendida.

Artigo 47.º

Decisão da concessão

1 - A decisão é sempre comunicada, por escrito, ao requerente, notificando-o simultaneamente, em caso de deferimento, para proceder ao pagamento da respetiva taxa no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão.

2 - A concessão pode ser negada quando:

a) Se verifique que a mesma não se conforma com o previsto neste Regulamento ou na legislação aplicável;

b) Não se mostre justificada a sua necessidade face a outras concessões feitas ao mesmo requerente, quer estejam na sua posse, quer tenham sido por ele transmitidas nos três anos anteriores à pretensão.

Artigo 48.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, sepultura, gavetão, ossário e columbário perpétuos, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais e as transmissões da concessão.

3 - No caso dos jazigos e sepulturas além do estipulado na alínea anterior, dever-se-á fazer menção às construções realizadas e o número da respetiva licença de obras, bem como todas as ocorrências dignas de registo.

4 - Da emissão do alvará, e dos averbamentos que nele forem lançados, é dado conhecimento ao responsável afeto ao serviço do cemitério para todos os efeitos previstos neste Regulamento.

5 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, deverá informar por requerimento os Serviços da Junta de Freguesia.

Artigo 49.º

Caducidade da concessão

1 - O direito de uso privativo de terrenos do cemitério, atribuídos por concessão nos termos do disposto no artigo 46.º, caduca, verificados que sejam os pressupostos do abandono, exercendo a Junta o direito de reversão sobre as construções.

2 - Os restos mortais inumados em jazigos, sepulturas, gavetões e ossários declarados abandonados, aí irão permanecer perpetuando-se assim a vontade dos seus concessionários.

3 - No caso de nova concessão será exigido ao novo concessionário que se responsabilize pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura, gavetão ou ossário, dos restos mortais aí existentes, através de uma declaração a anexar ao pedido de concessão ficando a constar essa condicionante do respetivo alvará.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários e visitantes

Artigo 50.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, os trabalhos de construção ou reconstrução de jazigos e de revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de 6 meses após o deferimento do pedido ou da licença de obras, conforme os casos.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Não sendo respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 51.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas, gavetões, columbários e ossários perpétuos, serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo cartão de cidadão ou bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por qualquer um deles, quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente ou de familiares até ao 6.º grau.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

4 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

5 - A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

Artigo 52.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário ou inumados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avisam do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para gavetão ou para ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, observando-se o disposto Capítulo VIII deste Regulamento.

Artigo 53.º

Obrigações do concessionário de jazigo, sepultura, gavetão ou ossário perpétuos

1 - O concessionário de jazigo, sepultura, gavetão ou ossário perpétuos que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a sua abertura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pela Entidade Responsável pela Administração do Cemitério e por duas testemunhas.

2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos neste Regulamento.

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.

Artigo 54.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério e na área circundante que lhe pertence é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após a autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua Incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Autofúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido.

Artigo 55.º

Proibições no recinto do cemitério

No cemitério e na área circundante que lhe pertence é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo nos casos previstos na lei;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Depositar ou abandonar lixos, objetos, utensílios e materiais não autorizados;

g) Danificar jazigos, sepulturas, gavetões, ossários ou columbários, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

h) Realizar manifestações de caráter político ou de outro não autorizado;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) A permanência de crianças quando não acompanhadas;

k) Fazer comércio e realizar peditórios não autorizados;

l) Entrar no cemitério, sem autorização, fora do seu horário de abertura ao público;

m) Fazer limpezas e arranjos nas sepulturas e jazigos nos dias sem que, mediante prévia e conveniente publicitação, tal não seja permitido.

Artigo 56.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas, gavetões, ossários ou columbários não poderão daí ser retirados, exceto para reparação, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização da Entidade Responsável pela Administração do Cemitério.

Artigo 57.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, incluindo na área circundante que lhe pertence, carecem de autorização do Presidente da Junta:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade do cemitério.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 58.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários perpétuos

Artigo 59.º

Transmissão

As transmissões de jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários perpétuos, efetuadas por ato entre vivos ou mortis causa, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 60.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões, ossários e columbários perpétuos a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 61.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas, gavetões, ossários ou columbários de caráter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de três anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 62.º

Autorização

Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 63.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no prazo de 90 dias sobre a data do facto que a originou, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO XI

Sepulturas, jazigos, gavetões, ossários e columbários abandonados

Artigo 64.º

Objeto

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se revertidos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários perpétuos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçamos seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo e à porta do cemitério.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários perpétuos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir os efeitos da caducidade nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 65.º

Declaração de caducidade

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a caducidade da concessão do direito de uso privativo do jazigo, sepultura, gavetão, ossário ou columbário, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo, sepultura, gavetão, ossário ou columbário.

Artigo 66.º

Jazigos em ruína

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, e ou Secretária e Tesoureiro com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a caducidade da concessão.

Artigo 67.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 68.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em jazigos, sepulturas, gavetões ou ossários a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 69.º

Âmbito deste Capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 70.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para colocação de campa deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, a instruir com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito.

2 - Quando os concessionários adotem os projetos tipo existentes nos serviços municipais, anexos ao presente diploma, é dispensada a apresentação de projeto de construção para sepulturas perpétuas.

3 - É dispensada a intervenção de técnico, se tratar de pequenas obras de alteração, que não afetem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

4 - Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.

5 - O deferimento do pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares fica dependente de parecer prévio do serviço responsável respetivo.

Artigo 71.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20 ou superior;

b) Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;

c) Declaração de responsabilidade do autor do projeto;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, designadamente pedra, podendo ter acessórios em metal, não sendo permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 72.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões:

Comprimento - 2,50 metros;

Largura - 0,90 metros;

Altura - 0,65 metros.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento quando se trate de edificação de vários andares, podendo estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições.

3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir serão de 0,60 metros.

4 - Nos jazigos que tenham parte subterrânea exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 73.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela terão como dimensões 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo, devendo a porta ter no mínimo 0,85 metros de largura.

Artigo 74.º

Ossários, Gavetões e Columbários

1 - Os ossários da Junta de Freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,84 metros;

Largura - 0,52 metros;

Altura - 0,39 metros.

2 - Nos ossários não haverá mais de quatro células sobrepostas no pavimento quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Os ossários construídos são numerados, em material metálico, num total de 60, destinando-se 40 a ser concessionados e 20 temporários.

4 - Os gavetões dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 2,35 metros;

Largura - 0,78 metros;

Altura - 0,66 metros.

5 - Nos gavetões não haverá mais de três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares.

6 - Os columbários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,56 metros;

Largura - 0,40 metros;

Altura - 0,40 metros.

7 - Nos columbários não haverá mais de cinco células sobrepostas no pavimento quando se trate de edificação de vários andares.

8 - Os columbários são numerados, em material metálico, num total de 10, destinando-se 8 a ser concessionados e 2 temporários.

9 - Os ossários e columbários deverão ser revestidos por uma tampa em mármore com espessura de 0,02 metros, os gavetões deverão ser revestidos por uma tampa em mármore com espessura de 0,03 metros.

Artigo 75.º

Materiais utilizados

1 - Os jazigos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidos em pedra lajeada, com a espessura máxima de 0,10 metros, com as seguintes dimensões:

a) Comprimento - 2 metros;

b) Largura - 0,90 centímetros a 1 metro.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos.

3 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.

4 - Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas podem ser revestidos com cimento ou outro material, desde que autorizados para o efeito.

Artigo 76.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente de Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 77.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário de jazigo, sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 78.º

Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores

1 - Dadas as características especiais do recinto do cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.

2 - Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá as segurar que o seu pessoal:

a) Respeite rigorosamente horário de trabalho em vigor no cemitério;

b) Execute as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;

c) Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.

3 - Antes do início das obras, o responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao responsável afeto ao serviço do cemitério, exibindo a respetiva licença, se ela for devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.

4 - Não são consentidos quaisquer trabalhos no cemitério aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância, salvo as inadiáveis, por motivo de força maior, com a necessária autorização.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários

Artigo 79.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos, permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - As tampas dos gavetões, ossários e columbários podem ser dotadas de fotografia, epitáfios e de um suporte para solitário.

3 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 80.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 81.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da junta de Freguesia competente se à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 82.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 83.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 84.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações constantes nas alíneas a) a r) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, devidamente atualizado.

2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações constantes nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, devidamente atualizado.

3 - Aquele que der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados.

4 - Pelas contraordenações e pagamento de coimas e das demais consequências a que derem origem são responsáveis, quando os infratores forem de menor idade, os seus representantes legais.

5 - São responsáveis pelas licenças e pelas contraordenações, sempre que não se averigue em tempo útil quem praticou o ilícito, ainda que por omissão de qualquer ato imposto por este Regulamento, a entidade ou pessoa que praticar ou mandar praticara ação, ou nesta tenha interesse.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 85.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perdas de objetos pertencente são agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É da publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 86.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, por infração ao presente Regulamento, e para aplicar a respetiva coima, pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo tal competência ser delegada em qualquer dos membros do executivo da junta, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º e na alínea l) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atualizada pela Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro.

Artigo 87.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia quando for a entidade responsável pela administração do cemitério;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

CAPÍTULO XIV

Das taxas

Artigo 88.º

Remissão

As disposições relativas às taxas a cobrar por todos os atos, concessões, ocupações e serviços inerentes à utilização, organização, gestão e funcionamento do cemitério da freguesia de Arega.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 89.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento respeitantes à organização, funcionamento do cemitério da Freguesia de Arega serão resolvidas casuisticamente pela Junta de Freguesia de Arega.

Artigo 90.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do Regulamento anterior.

Artigo 91.º

Normas transitórias

1 - O presente Regulamento não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços da Junta de Freguesia antes da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado, o Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar que aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor se aplique o regime constante do presente Regulamento.

Artigo 92.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e de mais legislação porque se rege a atuação dos órgãos municipais e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, imediatamente à sua aprovação em reunião de Assembleia de Freguesia de Arega.

315291394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda