Decreto-Lei 85/87
de 24 de Fevereiro
O Fundo de Fomento da Habitação (FFH) foi extinto pelo Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio, tendo sido nomeada uma comissão liquidatária a que competia, para além do apuramento e encerramento das contas, proceder à conclusão dos empreendimentos em curso à data da extinção.
Verificou-se de facto, em termos correntes de gestão, a incompatibilidade das funções de liquidação e conclusão dos empreendimentos em curso e gestão do parque habitacional.
Por outro lado, a criação do Instituto Nacional de Habitação (INH) e do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) veio retirar competências àquela comissão liquidatária, respectivamente quanto a financiamentos e empréstimos e quanto à gestão, conservação e alienação do parque habitacional e aos programas ainda em curso, bem como aos contratos de desenvolvimento de habitação. Finalmente, a comissão liquidatária do FFH pode, após terem decorrido quatro anos sobre a extinção do Fundo, dedicar-se exclusivamente à liquidação do organismo, nomeadamente quanto ao apuramento e encontro de contas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A comissão liquidatária do FFH passará a ter as seguintes competências:
a) Praticar todos os actos necessários à consolidação da transferência do património do extinto FFH para o IGAPHE;
b) Intentar e prosseguir, activa e passivamente, as acções e outros processos necessários à defesa dos interesses e direitos do extinto FFH, que não forem transferidos para o IGAPHE;
c) Pagar as respectivas dívidas;
d) Promover a regularização dos contratos de mútuo celebrados com as instituições de crédito preferentemente através da transferência dos créditos sobre terceiros;
e) Proceder à liquidação e pagamento dos autos de medição de obra dos programas ainda em curso transferidos para o IGAPHE que lhe forem remetidos, depois de visados, por aquele Instituto;
f) Assegurar as transferências de dotações orçamentais para o IGAPHE, previstas na lei orgânica deste e que lhe sejam determinadas superiormente;
g) Submeter os relatórios e contas de gerência até à sua extinção ao ministro da tutela;
h) Praticar todos os actos de administração e outros necessários ao pontual cumprimento das competências fixadas nas alíneas anteriores;
i) Gerir o pessoal e exercer sobre o mesmo a competência disciplinar.
Art. 2.º - 1 - A dívida da responsabilidade do ex-FFH perante o Tesouro é transferida para o IGAPHE.
2 - Pelas restantes dívidas respondem os créditos do ex-FFH sobre terceiros, continuando as mesmas a ser garantidas pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 3.º - 1 - A composição, mandato e remuneração da comissão liquidatária e do respectivo conselho administrativo, bem como as normas de funcionamento, continuam a reger-se pelas disposições em vigor.
2 - Enquanto se mantiver em funções a comissão liquidatária, dois dos seus membros integrarão, respectivamente, os conselhos directivos do INH e do IGAPHE.
Art. 4.º - 1 - Os funcionários e agentes do extinto FFH são imediatamente constituídos em excedentes.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior será integrado no quadro de efectivos interdepartamentais nos termos da lei geral, à medida que for disponibilizado pela comissão liquidatária.
3 - A comissão liquidatária do FFH garantirá o integral pagamento dos vencimentos e abonos do pessoal constituído em excedentes, até à efectivação das providências orçamentais a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
4 - Quando não disponha dos recursos humanos adequados ou suficientes para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, a comissão liquidatária poderá recorrer a pessoal destacado do IGAPHE ou de outros serviços públicos.
Art. 5.º A comissão liquidatária do FFH submeterá, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um relatório circunstanciado sobre a situação de liquidação do ex-FFH, bem como um programa mensalizado da acção a desenvolver com vista à sua efectiva liquidação.
Art. 6.º O processo de liquidação do FFH deverá estar concluído até à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.