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Aviso 9580/2022, de 11 de Maio

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Sumário

Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 9580/2022

Sumário: Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz.

Consulta Pública do Projeto de Alteração ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz

Marta Sofia da Silva Chilrito Prates, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Alteração ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 13 de abril de 2022.

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, na Divisão Jurídica, de Auditoria e de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz, sita no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.

13 de abril de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz

Preâmbulo

O Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, foi aprovado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada em 29 de fevereiro de 2012, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 11 de janeiro de 2012, o qual se encontra em vigor desde 24 de março de 2012, sem quaisquer alterações.

A utilização privativa do espaço público é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviço.

O Município de Reguengos de Monsaraz pretende com a presente alteração proceder, sobretudo, à inserção de novos critérios específicos de ocupação do espaço público com a instalação de mobiliário urbano e proceder a algumas alterações dos critérios estabelecidos no citado Regulamento, designadamente no que concerne à instalação de esplanadas abertas. É, igualmente, necessário, regulamentar especificamente a instalação das esplanadas na Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz, atenta à nova configuração do espaço após as obras de requalificação.

Outrossim, com as alterações ao Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, promovidas pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro, tornou-se necessário proceder às devidas adaptações e clarificações, nos procedimentos de mera comunicação prévia e no de autorização, este último anteriormente denominado por comunicação prévia com prazo, bem como no regime sancionatório.

Importa ainda, em ordem ao preceituado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verificando-se que os benefícios decorrentes das alterações afiguram-se como relevantes e superiores aos custos que lhe estão associados, tendo em conta a necessidade inequívoca de estabelecer critérios para ocupação de espaço público que garantam, por um lado, facilitar a atividade económica dos agentes e, por outro, que garantam a salvaguarda da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental, bem como a segurança das pessoas e da circulação rodoviária. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1, do artigo 98.º, do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido apresentados contributos por um interessado, os quais foram ponderados e parcialmente refletidos no conteúdo da presente Proposta.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Alteração ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 88.º, 95.º, 97.º e 98.º, do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o preceituado na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Lei 34/2015, de 27 de abril, na redação atual e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, predominantemente urbana;

d) [Redação da anterior alínea c).]

e) [Redação da anterior alínea d).]

f) [Redação da anterior alínea e).]

g) [Redação da anterior alínea f).]

h) [Redação da anterior alínea g).]

i) [Redação da anterior alínea h).]

j) [Redação da anterior alínea i).]

k) [Redação da anterior alínea j).]

l) [Redação da anterior alínea k).]

m) [Redação da anterior alínea l).]

n) [Redação da anterior alínea m).]

o) [Redação da anterior alínea n).]

Artigo 7.º

[...]

1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios ou mobiliário urbano constante do presente Regulamento, sem prévio licenciamento, autorização a emitir pela Câmara Municipal ou comunicação à mesma, nos termos legalmente previstos e do presente Regulamento.

2 - ...

Artigo 19.º

Pedido de informação prévia

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - A resposta ao requerente deverá ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

4 - ...

Artigo 20.º

Formulação do pedido de Mera comunicação prévia

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do "Balcão do Empreendedor", gerido pela AMA, IP, a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano respeitar os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

3 - A mera comunicação prévia referida no n.º 1 do presente artigo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após pagamento das taxas devidas.

4 - A comunicação prévia referida nos números anteriores, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre ocupação do espaço público.

5 - O não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e/ou fiscalização é motivo de recusa do pedido de mera comunicação prévia.

6 - A previsão da alínea a) do n.º 1 do presente artigo não abrange as palas e alpendres.

7 - Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.

8 - A ocupação do espaço público a que se reporta o n.º 1 do presente artigo encontra-se sujeito aos artigos 7.º, n.º 2, 8.º, 9.º a 18.º, 39.º a 42.º e 70.º a 84.º e 87.º a 92.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Formulação do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz segundo o modelo disponibilizado pela Autarquia e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade, com a respetiva data e local da emissão ou Cartão do Cidadão, com a data de validade, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;

c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário, ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) A indicação e descrição exata do local a ocupar;

e) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido;

f) A data e a assinatura do requerente ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito sobre o bem afeto ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, sempre que o meio ou suporte de utilização não seja instalado em propriedade própria, bem como documento comprovativo dessa qualidade;

c) Procuração, quando os pedidos sejam apresentados em nome de outrem;

d) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

e) Cópia não certificada da Conservatória do Registo Predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;

f) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

g) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores e inscrição a utilizar;

h) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exata localização;

i) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados não inferiores à escala 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, cor, dimensão, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste, quando aplicável;

j) Fotomontagem ou fotografia a cores, em duplicado, não inferior a duas, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a afixação ou ocupação pretendida;

k) Termo de responsabilidade do técnico do projeto, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;

l) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado pelo período compatível com o licenciamento pretendido para o meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

m) Estudo de iluminação, quando necessário;

n) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 22 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Os projetos de suportes publicitários devem ser elaborados, preferencialmente, por técnicos ou outras entidades qualificadas nas áreas de arquitetura ou da comunicação.

5 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, nem a mera comunicação prévia, conforme definição constante no artigo seguinte, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

6 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

7 - Para efeitos de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a publicidade a que se reporta as alíneas b) e c) do n.º 5 do presente artigo encontra-se sujeita ao artigo 7.º, n.º 2, 8.º, 9.º a 18.º, 39.º, 40.º, 43.º a 69.º e 87.º a 92.º, do presente Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

8 - Não obstante o disposto no n.º 5 do presente artigo, a publicidade a que se reporta as respetivas alíneas b) e c), deve ser objeto de mera comunicação ao Município, para efeitos da respetiva ação fiscalizadora subsequente.

Artigo 24.º

[...]

Sempre que o pedido não contenha menção ou elemento instrutório que esteja previsto nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, suprir as deficiências existentes, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de indeferimento liminar.

Artigo 26.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Violar as características gerais e regras específicas sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidos nos Capítulos VI, VII, IX e X do presente Regulamento;

d) Violar as condições técnicas específicas sobre a ocupação do espaço público estabelecidas no Capítulo VIII e X do presente Regulamento;

e) ...

f) Não cumprir o estabelecido nos artigos 20.º a 25.º do presente Regulamento;

g) ...

h) ...

Artigo 27.º

[...]

A decisão final de indeferimento relativamente ao pedido de licenciamento deve ser precedida de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo nas situações previstas no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo, para o efeito, os interessados serem informados desta por escrito.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - ...

a) Da data de entrega do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos dos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º do presente Regulamento;

b) ...

Artigo 30.º

Natureza das licenças

Todos os licenciamentos concedidos no âmbito do presente Regulamento são considerados precários, podendo a Câmara Municipal fazer cessar as mesmas, sempre que se verifiquem razões de interesse público, não tendo o seu titular direito a qualquer indemnização, salvo ao reembolso correspondente ao período não utilizado.

Artigo 31.º

Alvará de licença

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 32.º

[...]

1 - Pela emissão de licença, sua renovação ou averbamento previstas no presente Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - As licenças são concedidas pelo período máximo de um ano, contado da data de emissão do respetivo alvará ou da renovação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 43.º

[...]

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Cavalete: o suporte publicitário não luminoso com 1 ou mais superfícies, a colocar no solo sem qualquer fixação;

i) [Anterior redação da alínea h).]

j) [Anterior redação da alínea i).]

k) [Anterior redação da alínea j).]

l) [Anterior redação da alínea k).]

m) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

n) Esplanada fechada - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

o) [Anterior redação da alínea m).]

p) [Anterior redação da alínea n).]

q) [Anterior redação da alínea o).]

r) [Anterior redação da alínea p).]

s) [Anterior redação da alínea q).]

t) [Anterior redação da alínea r).]

u) [Anterior redação da alínea s).]

v) [Anterior redação da alínea t).]

w) [Anterior redação da alínea u).]

x) [Anterior redação da alínea v).]

y) [Anterior redação da alínea w).]

z) [Anterior redação da alínea x).]

aa) [Anterior redação da alínea y).]

bb) [Anterior redação da alínea z).]

cc) [Anterior redação da alínea aa).]

dd) [Anterior redação da alínea bb).]

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) (Revogada.)

j) ...

Artigo 70.º

Condições técnicas específicas de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - A admissão de instalação de esplanada aberta está sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia, devendo respeitar-se as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Nos casos em que o arruamento não possua passeios poderão ser instaladas esplanadas, mediante parecer a emitir pelo Serviço de Trânsito e Mobilidade do Município e seja salvaguardada a segurança do tráfego pedonal e dos veículos;

i) ...

2 - ...

3 - É permitida a instalação de esplanadas abertas não contíguas às fachadas dos respetivos estabelecimentos, designadamente em praças, largos e vias sem circulação automóvel, por parte dos estabelecimentos que possuam fachadas confinantes com os mesmos, devendo respeitar-se as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aplica-se o regime da autorização previsto no presente Regulamento.

5 - (Redação do anterior n.º 4.)

6 - (Redação do anterior n.º 5.)

7 - (Redação do anterior n.º 6.)

8 - O disposto no presente artigo não se aplica às esplanadas previstas para a Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz, as quais obedecem ao disposto no artigo 75.º-A.

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 72.º

[...]

1 - A admissão de instalação de esplanada fechada está sujeita a licenciamento e deve respeitar as seguintes dimensões:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 73.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - (Revogado.)

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Qualquer pedido fica sujeito a parecer da Direção Regional de Cultura do Alentejo.

Artigo 95.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de incumprimento do número anterior ou quando a utilização abusiva coloque em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município procede à remoção ou à inutilização, por qualquer forma, do mobiliário urbano e dos suportes publicitárias, sem prévia notificação do titular, a expensas do mesmo, sem prejuízo da coima e sanções acessórias a que haja lugar, não havendo lugar a qualquer indemnização.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 97.º

Contraordenações

1 - ...

a) A falta de licenciamento, a não realização da comunicação prévia ou a falta de autorização, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento;

b) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou as alterações da demarcação efetuada, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente Regulamento;

c) ...

d) ...

e) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo do título;

f) ...

g) ...

h) ...

i) A violação do disposto no artigo 75.º-A, do presente Regulamento, referente à ocupação do espaço público com esplanada na Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz;

j) ...

k) ...

2 - Para além das contraordenações referidas no número anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na redação atual.

Artigo 98.º

[...]

1 - ...

a) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 97.º, com coima de (euro) 700,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 2.000,00 até ao máximo de (euro) 15.000,00, no caso de pessoas coletivas;

b) Nos casos previstos nas alíneas c) e h) do artigo 97.º, com coima de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 2.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1.000,00 até ao máximo de (euro) 10.000,00, no caso de pessoas coletivas;

c) Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do artigo 97.º, com coima de (euro) 400,00 até ao máximo de (euro) 2.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1.000,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoas coletivas;

d) Nos casos previstos na alínea i) e j) do artigo 97.º, com coima de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1.500,00 até ao máximo de (euro) 10.000,00, no caso de pessoas coletivas;

e) Nos casos previstos na alínea k) do artigo 97.º, com coima de (euro) 60,00 até ao máximo de (euro) 300,00.

2 - ...»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, os artigos 20.º-A, 38.º-A, 38.º-B, 38.º-C, 38.º-D, 38.º-E, 70.º-A, 75.º-A e 86.º-A, com a seguinte redação, bem como o Anexo I com a zona de esplanadas na Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz:

«Artigo 20.º-A

Formulação do pedido de Autorização

1 - No caso em que as caraterísticas e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior, a utilização do espaço público encontra-se sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.

2 - O pedido de autorização é apresentado no "Balcão do Empreendedor" e consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal emita despacho de deferimento no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo mencionado.

3 - No pedido de autorização, o requerente deve identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior e apresentar a respetiva fundamentação, e deve conter os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - A autorização é comunicada ao requerente através do "Balcão do Empreendedor".

5 - Sem prejuízo da autorização concedida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, tal se afigure necessário, sendo, nesse caso, aplicáveis os números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 38.º-A

Títulos em caso de mera comunicação prévia e autorização

1 - A mera comunicação prévia é titulada pelo respetivo comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor", acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do Empreendedor» ou de inacessibilidade deste.

2 - A autorização é titulada pelo respetivo pedido de autorização e a respetiva comunicação de deferimento, quando seja concedido expressamente.

Artigo 38.º-B

Divulgação das taxas no "Balcão do Empreendedor"

1 - As taxas devidas pelos procedimentos de mera comunicação prévia e de autorização são as divulgadas no "Balcão do Empreendedor".

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos casos previstos no artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido e que são os seguintes:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do empreendedor".

Artigo 38.º-C

Validade e renovação

1 - As meras comunicações prévias e as autorizações são válidas pelo período de um ano, após o qual o titular da exploração deve proceder a nova comunicação ou efetuar novo pedido de autorização.

2 - As meras comunicações prévias e as autorizações relativas a evento ou atividade a ocorrer em determinada data, ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

Artigo 38.º-D

Atualização dos dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do "Balcão do Empreendedor" todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 38.º-E

Cessação da ocupação do espaço público

1 - O titular da exploração do estabelecimento deve usar o "Balcão do Empreendedor" para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins declarados.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento. Dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a comunicação de encerramento de estabelecimento prevista no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 58.º-A

Condições de instalação

Na instalação de um cavalete devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 5 m, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m, sempre que possível;

c) O cavalete deve ser instalado, exclusivamente, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

d) Quando colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões;

e) Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete;

f) Não prejudicar o acesso a edifícios contíguos.

Artigo 70.º-A

Esplanada aberta em lugar de estacionamento

1 - A instalação e manutenção de esplanadas abertas em lugares de estacionamento não concessionado, quando não seja possível a sua instalação noutro local, estão sujeitas ao regime da autorização e ao cumprimento das seguintes condições:

a) Apenas pode ser instalada na época alta, durante o período compreendido entre o dia 01 de maio e o dia 31 de outubro;

b) Apresentar as plantas, quer de implantação, quer de esplanada acompanhadas de memórias descritiva e justificativa;

c) À emissão de parecer a emitir pelo Serviço de Trânsito e Mobilidade do Município e sejam salvaguardadas as condições de circulação e de segurança;

d) À emissão de parecer favorável das entidades competentes, como a Estradas de Portugal, S. A., nos casos aplicáveis;

e) Apresentar declaração de compromisso em como irá repor as condições iniciais após a retirada da esplanada;

f) Sempre que se desenvolver em prédio constituído em propriedade horizontal, o requerente terá de juntar parecer favorável do respetivo Condomínio.

2 - A ocupação transversal da esplanada não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.

3 - Excecionalmente, poderá ser excedida a largura da fachada do respetivo estabelecimento, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos sempre que o requerimento seja acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.

4 - Excecionalmente, poderá ser permitida a instalação de esplanada aberta em lugar de estacionamento oposto ao da fachada do estabelecimento ou situado a seguir à faixa de rodagem adjacente ao estabelecimento, em arruamentos, desde que não seja colocada em causa a segurança das pessoas e da circulação automóvel, devendo verificar-se todas as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, acrescida da apresentação de seguro de responsabilidade civil decorrente da exploração da esplanada.

5 - A esplanada aberta nos casos previstos no número anterior fica condicionada à largura da fachada do estabelecimento ou excecionalmente, poderá ser excedido esse limite, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos, devendo, em qualquer dos casos, o requerimento ser acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa, bem como à aferição das condições de circulação e de segurança.

6 - A ocupação com esplanada aberta em lugar ou lugares de estacionamento está vedada caso se trate de lugar ou lugares de estacionamento destinados a cargas e descargas ou reservados a pessoas com mobilidade condicionada.

7 - A instalação das esplanadas possui sempre um caráter precário devendo ser demonstrado a sua qualidade amovível.

8 - O Município reserva-se o direito de ordenar a remoção da estrutura destinada a esplanada aberta, a expensas do titular da licença, quando, por razões de interesse público, tal se afigure necessário, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização sem prejuízo da devolução proporcional das taxas entretanto cobradas.

Artigo 75.º-A

Condições específicas para instalação de esplanadas na Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz

1 - A instalação de esplanada aberta deve cumprir cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) Não ocupar uma área superior nem diferente daquela que está definida no Anexo I, para cada uma das esplanadas abertas previstas;

b) A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões reservando sempre um corredor de emergência, conforme previsto no Anexo I;

c) A utilização de estrados é expressamente proibida.

2 - O mobiliário urbano utilizado como componente de esplanada aberta deve cumprir cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) As cadeiras devem ser tipo "Gonçalo" e as mesas adequadas ao uso em espaço exterior, em tonalidade a aprovar pelos serviços competentes;

b) Os guarda-sóis só poderão ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo respeitar as seguintes caraterísticas:

i) Devem ter uma tonalidade a aprovar pelos serviços competentes, preferencialmente em cor idêntica a adotar por todos os estabelecimentos;

ii) A base terá de ser em alumínio, do tipo "Elite Telescópico da Jossois" ou equivalente;

iii) Ter um raio de 2,5 m (Amáx = 19,6 m2) e a altura, quando abertos, entre o chão e o tecido não poderá ser superior a 2,5 m;

iv) A inscrição de mensagens publicitárias deve ser feita nas abas pendentes dos guarda-sóis circunscritas ao nome e/ou logótipo do estabelecimento comercial e /ou uma marca comercial por esplanada;

c) Utilizar aquecedores verticais próprios para o uso no exterior e que respeitem as condições e normas de segurança previstas em legislação e regulamentação específicas;

d) É expressamente proibido pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos, com a exceção de aquecedores;

e) A instalação de guarda-vento está sujeita a parecer técnico a emitir pelos serviços municipais competente e é permitida exclusivamente para as áreas de guarda-vento para esplanadas previstas no Anexo I, para o período compreendido entre o dia 01 de novembro e o dia 30 de abril, e deve ser feita nas seguintes condições cumulativas:

i) Deve ocupar a área máxima de 35 m2, e com a localização prevista no Anexo I;

ii) Utilizar um único modelo e cor em todos os estabelecimentos, com a altura máxima de 1,60 m;

iii) Os caixilhos deverão ser constituídos por alumínio ou material similar, em tonalidade a aprovar pelos serviços competentes;

iv) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;

v) Utilizar material inquebrável, liso e transparente;

vi) É proibida a afixação de sinais distintivos do estabelecimento e mensagens publicitárias, ou de outra natureza, no guarda-vento, sendo apenas permitida inscrição de marca comercial ou designação do estabelecimento, sujeita a parecer técnico dos serviços municipais competentes.

3 - É admitido um cavalete para publicitar, designadamente, a ementa, por cada estabelecimento na zona da esplanada.

4 - Nos casos previstos no presente artigo, aplica-se o regime da autorização previsto no presente Regulamento.

5 - As esplanadas fechadas são expressamente proibidas.

6 - No caso do estabelecimento comercial querer utilizar toalhas de mesa, na esplanada, deve adotar a cor branca ou creme.

7 - Qualquer outro elemento de apoio à esplanada carece de aprovação, após parecer dos serviços técnicos competentes.

8 - Os proprietários, concessionários ou os exploradores de estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo estado de limpeza das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

9 - O horário de funcionamento da esplanada corresponde ao horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

10 - Fora do horário de funcionamento da esplanada, o mobiliário urbano deve ser recolhido ou ficar em condições de não ser utilizado.

Artigo 86.º-A

Estradas de Portugal, S. A.

1 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 daquele artigo, bem como dos critérios subsidiários do Anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada; A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

h) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,50 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na com a redação atual, continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

1 - O Capítulo III passa a designar-se «Procedimento de Informação prévia, de mera comunicação prévia, de autorização e de licenciamento».

2 - O Capítulo VIII passa a designar-se «Condições específicas de ocupação do espaço público».

3 - O Capítulo IX passa a designar-se «Critérios adicionais definidos por entidades externas».

4 - O Capítulo X passa a designar-se «Afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na Vila de Monsaraz.

5 - O Capítulo XI, passa a designar-se «Fiscalização».

6 - O Capítulo XII, passa a designar-se «Contraordenações, coimas e sanções acessórias».

7 - É introduzido um novo Capítulo XIII que se designa por «Disposições transitórias e finais».

8 - A Secção II, do Capítulo III passa a designar-se por «Mera comunicação prévia e Autorização».

9 - É introduzida uma Secção III, no capítulo III que se designa por «Licenciamento».

10 - É introduzida a Secção I intitulada «Licenças» e a Secção II intitulada «Outros títulos», no Capítulo IV.

11 - A Secção VII, do Capítulo VII passa a designar-se por «Cavalete».

12 - A Secção VIII, do Capítulo VII passa a designar-se por «Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes».

13 - A Secção IX, do Capítulo VII passa a designar-se por «Publicidade instalada em fachadas ou empenas».

14 - A Secção X, do Capítulo VII passa a designar-se por «Publicidade instalada em edifícios».

15 - A Secção XI, do Capítulo VII passa a designar-se por «Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços».

16 - A Secção XII, do Capítulo VII passa a designar-se por «Publicidade sonora».

17 - A Secção XIII, do Capítulo VII passa a designar-se por «Publicidade móvel».

18 - A Secção XIV, do Capítulo VII passa a designar-se por «Publicidade aérea».

19 - É introduzida uma Secção XV, do Capítulo VII, designada por «Campanhas publicitárias de rua».

20 - É introduzido um Anexo I - Zona de esplanadas na Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz, referido no novo artigo 75.º-A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

Os n.os 4 e 5 do artigo 31.º, a alínea j), do n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 3 do artigo 71.º e o n.º 8 do artigo 73.º do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Zona de esplanadas na Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz

(artigo 75.º-A)



(ver documento original)

315272845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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