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Regulamento 441/2022, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Psicologia, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 441/2022

Sumário: Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Psicologia, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Nos termos do disposto no artigo 26.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, «cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior» a aprovação das normas relativas a matérias referentes à admissão, organização e funcionamento dos ciclos de estudos. Em conformidade com o estipulado no artigo 58.º dos Estatutos da Universidade do Porto (U.Porto), cada ciclo de estudos será dotado de um Regulamento específico, a propor pela Faculdade e a ser aprovado pelo Reitor, satisfazendo os regulamentos gerais da U.Porto e as disposições legais aplicáveis. De acordo com os Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP), compete ao Conselho Científico pronunciar-se e remeter ao/à Diretor/a os regulamentos dos ciclos de estudos, cabendo ao/à último/a sua aprovação.

Seguindo os procedimentos definidos nos documentos normativos supra referidos, propõe-se agora o Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Psicologia, assim se cumprindo com as obrigações que resultam da conjugação do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, dos Estatutos da U.Porto e dos Estatutos da FPCEUP. Designadamente, o presente Regulamento cumpre o preceito de desenvolver, complementar e especificar as matérias previstas no Capítulo III do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, bem como no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, apresentando as normas essenciais da organização e funcionamento do Ciclo de Estudos em apreço.

O presente Regulamento esteve sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, tendo merecido parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Psicologia

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o disposto no Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto e demais legislação aplicável a segundos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao segundo Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Psicologia, ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (doravante FPCEUP).

Artigo 3.º

Grau de Mestre em Psicologia

1 - A Universidade do Porto, através da FPCEUP, confere o grau de Mestre em Psicologia aos/às estudantes que tenham obtido 120 ECTS, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do Curso de Mestrado (não conferente de grau), no Estágio curricular de iniciação à prática profissional e respetivo seminário de supervisão e no ato público de defesa de uma Dissertação, cumprindo os requisitos estabelecidos no European Certificate in Psychology (EuroPsy)e em conformidade com o previsto no plano de estudos publicado no Diário da República.

2 - O grau de Mestre é conferido em Psicologia numa das áreas de especialização em que do Ciclo de Estudos se estrutura: Psicologia Clínica e da Saúde, Psicologia da Educação e Desenvolvimento Humano, Psicologia da Justiça e da Desviância e Psicologia das Organizações, Social e do Trabalho.

Artigo 4.º

Objetivos do ciclo de estudos e resultados de aprendizagem

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Psicologia tem como objetivo assegurar que o estudante adquire uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, inovação e aprofundamento de competências para a prossecução de estudos de 3.º ciclo ou o exercício da profissão de Psicólogo após cumprimento dos requisitos definidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - A concessão do grau de Mestre em Psicologia pela FPCEUP pressupõe a demonstração dos seguintes conhecimentos e competências fundamentais:

a) Compreensão crítica aprofundada de teorias explicativas, princípios, métodos, domínios de atuação e práticas interventivas fundamentais em cada área de especialização em que o Ciclo de Estudos se organiza;

b) Conhecimentos aprofundados sobre ética e deontologia em Psicologia, com ênfase nas práticas profissionais e de investigação;

c) Aptidões e competências necessárias à resolução de diversos problemas, tomada de decisão, e atuação fundamentada nas áreas de especialização da Psicologia em que o Ciclo de Estudos se organiza;

d) Aptidões e competências de investigação transversais, a aplicar na construção do conhecimento e no seu desenvolvimento ao longo da vida;

e) Conhecimentos e aptidões especializadas e atitudes adequadas ao desempenho da atividade profissional em contextos de trabalho e de investigação complexos e imprevisíveis, habilitando o diplomado para o acesso ao exercício da profissão de Psicólogo.

Artigo 5.º

Direção do Ciclo de Estudos

1 - A direção do Ciclo de Estudos é assegurada por um/a Diretor/a, uma Comissão Científica e uma Comissão de Acompanhamento.

2 - O/A Diretor/a do Ciclo de Estudos é um/a professor/a catedrático/a, um/a professor/a associado/a ou, excecionalmente, um/a professor/a auxiliar, titular do grau de doutor em Psicologia e que se encontre integrado/a na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da U.Porto.

3 - O/a Diretor/a do Ciclo de Estudos é designado/a pelo/a Diretor/a da FPCEUP, sob proposta do/a Diretor/a do Departamento de Psicologia, ouvido o respetivo Conselho de Departamento, cabendo-lhe as funções de coordenação do Ciclo de Estudos.

4 - Ao/À Diretor/a do Ciclo de Estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do Ciclo de Estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo/a Diretor/a do respetivo Departamento;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela lecionação das unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao/à Diretor/a da FPCEUP propostas de organização ou alteração do plano de estudo, ouvida a respetiva Comissão científica;

f) Elaborar e submeter ao/à Diretor/a do Departamento as propostas de distribuição de serviço docente, ouvida a Comissão Científica do curso e os respetivos docentes;

g) Elaborar e submeter ao/à Diretor/a do Departamento as propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

h) Coordenar a elaboração anual de um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos/as docentes responsáveis e proceder à sua divulgação junto dos órgãos de gestão da FPCEUP;

i) Organizar os processos de creditação de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso;

k) Acompanhar e apoiar, quando existam, os/as coordenadores/as de semestre, ano e área;

l) Remeter ao/à Diretor/a de Departamento as deliberações das reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento;

m) Informar o/a diretor/a do departamento da constituição da comissão científica e da comissão de acompanhamento do respetivo curso.

5 - A Comissão Científica é constituída pelo/a Diretor/a do Ciclo de Estudos, que preside, e por dois/duas a quatro professores/as ou investigadores/as doutorados/as, designados/as pelo/a Diretora do Ciclo de Estudos, ouvido/a o/a Diretor/a do Departamento de Psicologia.

6 - Compete à Comissão Científica do Ciclo de Estudos:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes o Regulamento do Ciclo de Estudos;

f) Outras competências que lhe estão atribuídas pelos Estatutos da FPCEUP.

7 - A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo/a Diretor/a do Ciclo de Estudos, que preside, e por outros três membros, sendo um/a docente designado/a pelo/a Diretor/a do Ciclo de Estudos de entre os/as coordenadores/as de ano e dois/duas discentes do Ciclo de Estudos, eleitos/as e indicados/as pelos seus pares.

8 - À Comissão de Acompanhamento do Ciclo de Estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 6.º

Acompanhamento do Ciclo de Estudos pelos órgãos pedagógicos e científicos

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos ciclos de estudos e remetê-los ao/à Diretor/a;

b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvido o conselho pedagógico, sujeitando-a a homologação do/a diretor/a da FPCEUP;

c) Analisar e pronunciar-se sobre o relatório do Ciclo de Estudos.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Propor e pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de distribuição de serviço docente;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico, sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico de docentes, por estes/as e por estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Promover e divulgar as boas práticas pedagógicas;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

g) Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação do aproveitamento de estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames.

Artigo 7.º

Acesso e ingresso no Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Psicologia

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Psicologia:

a) Titulares do grau de Licenciado em Psicologia ou em Ciências Psicológicas;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos em Psicologia organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo e reconhecido por instituição de ensino superior portuguesa legalmente habilitada para o efeito;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que confira, na sequência de reconhecimento específico nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, direitos inerentes à titularidade do grau académico de Licenciatura em Psicologia ou em Ciências Psicológicas.

Artigo 8.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - O processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura é fixado por despacho reitoral, sob proposta do Diretor da FPCEUP, com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do Ciclo de Estudos.

2 - As regras sobre a admissão ao Ciclo de Estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de seleção e seriação, incluindo para efeitos de inscrição nas áreas de especialização, são aprovadas pelo/a Diretor/a da Faculdade e serão igualmente divulgadas no prazo fixado no número anterior.

Artigo 9.º

Estrutura do Ciclo de Estudos

1 - O Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Psicologia é composto por 120 créditos ECTS que se distribuem por quatro semestres e compreende as quatro áreas de especialização previstas no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Sem prejuízo de outras normas específicas que venham a ser produzidas pelos órgãos competentes, os/as estudantes têm prioridade de escolha das UC optativas da área em que estiverem inscritos.

3 - O Ciclo de Estudos integra:

a) Um curso de especialização, denominado Curso de Mestrado (não conferente de grau), constituído pelo conjunto das unidades curriculares que integram o 1.º ano do Ciclo de estudos, a que corresponde um total de 60 ECTS;

b) Um Estágio curricular de iniciação à prática profissional, orientado por profissionais e supervisionado por docentes da área, a que correspondem 24 ECTS, e um seminário de supervisão com 6 ECTS;

c) Uma Dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, a que correspondem os restantes 30 ECTS.

4 - A aprovação no curso de especialização, previsto no número anterior, confere um diploma de curso de mestrado, não conferente de grau, numa das áreas de especialização em que o ciclo de estudos se estrutura.

5 - A aprovação da Dissertação em provas públicas e a conclusão dos 120 ECTS do ciclo de estudos conferem o grau de mestre em Psicologia numa das especializações previstas.

6 - As componentes relativas à Dissertação e ao Estágio a que se refere o n.º 3 são objeto de regulamentos específicos, a definir e a aprovar pelos órgãos da FPCEUP estatutariamente competentes.

Artigo 10.º

Duração e frequência do Ciclo de Estudos

1 - O Ciclo de Estudos tem uma duração de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral.

2 - A frequência do Ciclo de Estudos pode ser a tempo integral ou a tempo parcial, neste último caso ao abrigo do disposto no Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial da U.Porto.

3 - O Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica, fixa as condições de dispensa, mediante creditação de formação ou de experiência profissional, da frequência de unidades curriculares do ciclo de estudos, nos termos do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da U.Porto.

Artigo 11.º

Regimes de prescrição, precedência e avaliação

1 - No Ciclo de Estudos aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição consagrado na legislação em vigor, bem como o Regulamento de Prescrições da U.Porto.

2 - Os/As estudantes não podem inscrever-se no segundo ano do Mestrado se as unidades curriculares em atraso ultrapassarem 15 ECTS.

3 - Os/As estudantes não podem inscrever-se na Dissertação sem prévia aprovação na Unidade Curricular Seminário de Projeto.

4 - Os/As estudantes só podem inscrever-se em Estágio após aprovação nas unidades curriculares comuns a todas as áreas de especialização e nas unidades curriculares obrigatórias da área de especialização em que se encontrarem inscritos/as.

5 - As provas públicas de defesa da Dissertação só podem ter lugar após aprovação em todas as restantes unidades curriculares que compõem o plano de estudos.

6 - A definição das épocas de avaliação e de melhoria de classificações segue o disposto no Regulamento Geral de Segundos Ciclos da U.Porto e no Regulamento de Avaliação de Discentes da U.Porto e da FPCEUP.

7 - As classificações finais de todas as unidades curriculares, incluindo da Dissertação, bem como das componentes de avaliação que concorrerem para aquelas classificações, são obrigatoriamente expressas na escala de 0-20 valores.

Artigo 12.º

Orientação da Dissertação

1 - A planificação e elaboração da Dissertação é orientada por um/a professor/a ou investigador/a doutorado/a da FPCEUP na área científica da dissertação ou por especialista de reconhecida experiência e competência profissional considerado como tal pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do Ciclo de Estudos, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.

2 - O orientador pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor ou investigador doutorado da área científica da dissertação pertencente ao perímetro institucional da Universidade do Porto.

3 - A nomeação do/a orientador/a e do/a coorientador/a, caso exista, será feita pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos, depois de ouvidos o/a estudante e o(s)/a(s) orientador/a(es/s) a nomear.

4 - Quando o/a coorientador/a pertencer a outra faculdade da U.Porto ou a outra instituição de ensino superior, a nomeação será comunicada ao respetivo dirigente máximo.

5 - Uma vez nomeados/a, os/as orientadores/as encontram-se obrigados/as:

a) À supervisão técnico-científica das atividades desenvolvidas pelo/a estudante no âmbito da unidade curricular Seminário de Projeto, através de sessões periódicas com o/a estudante nos termos do previsto no plano de estudos, com vista à planificação do trabalho de investigação conducente à Dissertação;

b) Ao acompanhamento técnico-científico do/a estudante na condução dos trabalhos de investigação e na elaboração da Dissertação, devendo este acompanhamento ser assegurado através de sessões periódicas com o/a estudante, totalizando as horas de contacto previstas no plano de estudos para a Dissertação;

c) A zelar pelo cumprimento do plano de trabalhos e dos seus prazos;

d) A zelar pelo cumprimento dos princípios éticos e de proteção de dados;

e) A emitir parecer sobre o trabalho desenvolvido pelo/a estudante e sobre a Dissertação que dele resultar.

Artigo 13.º

Apresentação, entrega e depósito legal da Dissertação

1 - A entrega da Dissertação é realizada exclusivamente em formato digital.

2 - A entrega da Dissertação terá de ser acompanhada do Curriculum Vitae do/a estudante e do parecer do/a orientador/a, bem como do/a coorientador/a, quando exista.

3 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento, o formato da Dissertação:

a) Deve aproximar-se de um artigo publicável numa revista científica com revisão de pares e deve estar organizado de acordo com as regras da redação científica, tomando como referência as normas de estilo da APA que estiverem em vigor;

b) Deve ter entre 7000 a 10000 palavras (1.5 espaços de entrelinhamento e letra Arial ou Times New Roman de tamanho 12), excluindo as referências bibliográficas e eventuais materiais suplementares;

c) Excecionalmente, poderá conter um número superior de palavras, mediante parecer favorável do/a(s) orientador/a(es/as) e da Comissão Científica;

d) Pode ser apresentada em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, desde que com parecer favorável do/a orientador/a.

4 - A Dissertação fica sujeita a depósito obrigatório de uma cópia digital no repositório da U.Porto, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

5 - O depósito será realizado pelos Serviços Académicos da Faculdade, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da atribuição do grau e após o registo dessa atribuição no RENATES (Registo Nacional de Teses e Dissertações), da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos do previsto na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

6 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 14.º

Composição, nomeação e funcionamento do Júri

1 - Compete à Comissão Científica do Ciclo de Estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo/a Reitor/a, ou Vice-Reitor/a ou Diretor/a da Faculdade, mediante delegação do/a Reitor/a.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:

a) Diretor/a do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar essa função num/a professor/a da Faculdade, da área científica da dissertação, de preferência pertencente à Comissão Científica do ciclo de estudos;

b) Um mínimo de dois/duas vogais, nacionais ou estrangeiros, doutorados/as ou especialistas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, podendo um/a destes ser o/a orientador/a.

3 - Sempre que exista orientador/a e coorientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.

4 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.

5 - A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 16.º

6 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o/a presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 15.º

Prazos para realização do ato público

1 - O prazo limite para a entrega das dissertações é o final do último semestre do ciclo de estudos.

2 - O ato público de defesa da dissertação terá de ocorrer até ao 90.º dia útil depois da sua entrega, mas nunca depois de 18 de dezembro desse ano.

3 - Poderá ser autorizada pelo órgão competente da Faculdade, por motivos de maternidade, a suspensão da contagem dos prazos para entrega da Dissertação até ao limite máximo de seis semanas a seguir ao parto, correspondentes à licença exclusiva da mãe legalmente prevista.

Artigo 16.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da Dissertação não pode ter lugar sem a presença do/a presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O/A candidato/a iniciará a prova pela apresentação inicial da Dissertação, com uma duração não superior a vinte minutos.

3 - Na discussão subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao/à candidato/a tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao/à presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 - A classificação final da Dissertação, incluindo a prestação nas provas públicas, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.

6 - No caso de não comparência do/a estudante às provas públicas, este/a será considerado/a «reprovado/a por falta» à defesa pública da Dissertação, tendo, no entanto, direito a uma nova oportunidade de inscrição a esta componente, no ano letivo seguinte, desde que não tenha prescrito o seu direito de inscrição nos termos previstos no Regulamento do Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da U.Porto, seguindo-se todos os procedimentos inerentes a uma nova inscrição.

7 - Quando a falta ocorra em provas marcadas entre setembro e dezembro, no enquadramento previsto no n.º 2 do artigo 15.º deste Regulamento, considerar-se-á para os efeitos aqui previstos que a nova inscrição poderá ser feita, caso autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente, no ano letivo em curso, não dispensando os procedimentos inerentes a nova inscrição.

8 - Em caso de reprovação em provas públicas, o estudante terá direito à renovação da inscrição no mesmo ciclo de estudos, se estiver válida a sua matrícula, ou, caso a tenha perdido, a reingresso.

9 - Em caso de renovação da inscrição ou de reingresso, nos termos do disposto no número anterior, ao estudante será exigível a escolha, no ato de reinscrição, de tema de dissertação necessariamente distinto do indicado aquando da inscrição anterior, com realização de nova dissertação.

Artigo 17.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de Mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no ato público de defesa da Dissertação.

Artigo 18.º

Diploma do Curso de Mestrado

1 - A conclusão do Curso de Mestrado (não conferente de grau) a que se refere a alínea a) do n.º 3 artigo 9.º do presente Regulamento (curso de especialização correspondente ao conjunto das unidades curriculares do 1.º ano, totalizando 60 créditos), será titulada por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela FPCEUP, com a denominação «Curso de Mestrado (não conferente de grau) em Psicologia» e menção à área de especialização em que o estudante se encontra inscrito.

2 - A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhada do respetivo suplemento ao diploma nos termos da legislação em vigor.

3 - Os prazos para emissão do diploma a que se refere o presente artigo não poderão ultrapassar os 30 dias úteis, após ter sido requerido pelo/a estudante e verificada a conclusão do Curso de Mestrado, não conferente de grau.

Artigo 19.º

Titulação do grau de Mestre

1 - O grau de Mestre é titulado por uma certidão de registo e/ou, se também requerida pelo/a estudante, por uma carta de curso emitida(s) pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da certidão de registo e da carta de curso é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado para os efeitos e nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome do titular de grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos/ãs estrangeiros/as);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do Ciclo de Estudos/grau;

e) Data de conclusão e indicação da Faculdade emitente;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerida pelo estudante e verificada a conclusão do Ciclo de Estudos.

5 - As certidões de registo e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias úteis depois de requeridas e verificada a conclusão do Ciclo de Estudos.

Artigo 20.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e é da competência do Conselho Geral da U.Porto, sob proposta do Reitor.

Artigo 21.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento são reguladas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta do/a Diretor/a da Faculdade.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

315248091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

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