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Decreto-lei 48/93, de 26 de Fevereiro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EMGFA), QUE COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (CEMGFA), O ESTADO-MAIOR COORDENADOR CONJUNTO (EMCC), O CENTRO DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS (COFAR), OS COMANDOS OPERACIONAIS E OS COMANDOS-CHEFES QUE EVENTUALMENTE SE CONSTITUIAM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA. EXTINGUE OS COMANDOS-CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E CRIA NESSAS REGIÕES OS COMANDOS OPERACIONAIS QUE SE CONSTITUEM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA E PARA OS QUAIS TRANSITAM AS INSTALAÇÕES, MEIOS E PESSOAL CIVIL. EXTINGUE OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS QUE INTEGRAVAM A ESTRUTURA INTERNA DO EMGFA, DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 20/82, DE 28 DE JANEIRO E QUE NAO TEM CORRESPONDÊNCIA NO PRESENTE DIPLOMA, DESIGNADAMENTE: AS DIVISÕES DE PESSOAL, LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, O SERVIÇO DE CIFRA E A COMISSAO EXECUTIVA DE OBRAS MILITARES EXTRAORDINÁRIAS. AS COMPETENCIA QUE PERTENCIAM AS DIVISÕES DE PESSOAL, LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA TRANSITAM PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, COM EXCEPÇÃO DAS QUE SAO COMETIDAS AS DIVISÕES DE PLANEAMENTO E DE RECURSOS DO EMCC. AS COMPETENCIAS QUE PERTENCIAM AO SERVIÇO DE CIFRA TRANSITAM PARA O CENTRO DE COMUNICACOES E DE CIFRA DOS ÓRGÃOS DE APOIO GERAL DO EMCC, COM EXCEPÇÃO DAS CORRESPONDENTES A AGÊNCIA NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL CRIPTO, QUE TRANSITAM PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL. AS COMPETENCIAS QUE PERTENCIAM A COMISSAO EXECUTIVA DE OBRAS MILITARES EXTRAORDINÁRIAS TRANSITAM PATA OS ÓRGÃOS DE APOIO GERAL DO EMCC, COM EXCEPÇÃO DAS CORRESPONDENTES A ACTIVIDADES NO ÂMBITO DA OTAN, QUE TRANSITAM PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL. TRANSITAM PARA A ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: A COMISSAO EXECUTIVA DE INFRA-ESTRUTURAS OTAN, A COMISSAO DE MANUTENÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS OTAN E A ESTAÇÃO IBÉRICA NATO, NA SUA DEPENDENCIA, A CHEFIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DAS FORÇAS ARMADAS, O CENTRO DE CATALOGACAO DAS FORÇAS ARMADAS, A COMISSAO COORDENADORA DE INFORMÁTICA DAS FORÇAS ARMADAS, A COMISSAO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DAS FORÇAS ARMADAS, O SERVIÇO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, O CENTRO DE ESTUDOS DE DIREITO MILITAR, O GABINETE DO OFICIAL DE LIGAÇÃO JUNTO DA NAMSA, A MISSÃO MILITAR JUNTO DO COLEGIO DE DEFESA OTAN E A COMISSAO TÉCNICA PERMANENTE DE MUNIÇÕES E SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS DAS FORÇAS ARMADAS, BEM COMO OS SERVIÇOS SOCIAIS DAS FORÇAS ARMADAS, CONSIDERANDO NESTE ORGANISMO INTEGRADOS O COFRE DE PREVIDÊNCIA DAS FORÇAS ARMADAS, O LAR DE VETERANOS MILITARES E O COMPLEXO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, A ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR (ESSM) E A ASSISTÊNCIA AOS TUBERCULOSOS DAS FORÇAS ARMADAS (ATFA) TRANSITAM PARA A DEPENDENCIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, FICANDO A ATFA INTEGRADA NO HOSPITAL MILITAR DE BELEM, COM A DESIGNAÇÃO DE CENTRO MILITAR DE MEDICINA PREVENTIVA. A UNIDADE NACIONAL DE APOIO JUNTO DA FORÇA NATO AIRBONE EARLY WARNING (NAEW) E O OFICIAL DE LIGAÇÃO PORTUGUÊS JUNTO DO EURO CONTROL, BEM COMO O PESSOAL PORTUGUÊS DESEMPENHANDO FUNÇÕES NA FORÇA NAEW-3A, TRANSITAM PARA A DEPENDENCIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA. ESTABELECE OS QUANTITATIVOS GLOBAIS DE PESSOAL MILITAR QUE INTEGRAM O QUADRO DO EMGFA. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA UNIDADE NACIONAL DE VERIFICAÇÕES (UNAVE), BEM COMO O QUADRO DE PESSOAL NECESSARIO AO DESEMPENHO DE CARGOS INTERNACIONAIS COLOCADO NO EMGFA. O PESSOAL CIVIL DO QUADRO DO EMGFA CONSTANTE DA PORTARIA 375/90, DE 15 DE MAIO TRANSITA PARA O NOVO QUADRO. MANTEM-SE EM VIGOR A ORGÂNICA E ATRIBUIÇÕES ACTUAIS DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS ENQUANTO NAO SE PROCEDER A REVISÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA, CUJAS BASES GERAIS FORAM APROVADAS PELA LEI 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, FICANDO SUSPENSA, ATE AQUELA DATA, A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 (DIVISAO

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 48/93

de 26 de Fevereiro

Na perspectiva delineada pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, havia que racionalizar e reduzir as estruturas de comando das Forças Armadas, por forma a assegurar o comando operacional integrado do conjunto de forças e meios do sistema de forças nacional, intenção esta que era igualmente assistida pela preocupação de uma maior economia de meios.

Em consequência, todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional serão transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, transformando-se o Estado-Maior-General das Forças Armadas num efectivo comando operacional e formando-se uma cadeia de comando em cujo vértice se encontra o Chefe do Estado-Maior-General e na qual se inserem os chefes de estado-maior dos ramos como seus subordinados para efeitos operacionais, além dos comandos operacionais que venham a constituir-se.

Contudo, a grande novidade da reestruturação do Estado-Maior-General é a distribuição das suas funções pelas duas grandes áreas previstas no artigo 11.° da Lei n.° 111/91: o planeamento, com o correspondente apoio à decisão do Chefe, e a conduta operacional.

É na esteira desta norma que são criados e desenvolvidos o Estado-Maior Coordenador Conjunto e o Centro de Operações das Forças Armadas, o segundo dos quais dotado de uma organização flexível e ligeira em tempo de paz, susceptível de, em tempo de guerra ou situação equivalente, se constituir em quartel-general conjunto, com o desenvolvimento adequado às exigências da situação e com o reforço que se justificar, por pessoal provindo seja do Estado-Maior Coordenador Conjunto, seja dos ramos.

Esta peculiaridade do Centro de Operações torna-o capaz de, em qualquer momento, se adaptar ao confrontamento de uma ameaça, possibilitando ao Chefe do Estado-Maior-General o exercício do comando completo das Forças Armadas em situação de guerra.

O Centro de Operações, em tempo de paz, dispõe do apoio de estado-maior nas áreas complementares das informações e das operações e de um órgão especificamente dirigido ao exercício do comando operacional - o Centro de Operações Conjunto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 1.°

Atribuições

O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) tem por atribuições planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

Artigo 2.°

Estrutura

O EMGFA compreende:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

b) O Estado-Maior Coordenador Conjunto (EMCC);

c) O Centro de Operações das Forças Armadas (COFAR);

d) Os comandos operacionais e os comandos-chefes que eventualmente se constituam na dependência do CEMGFA.

CAPÍTULO II

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 3.°

Competências

1 - O CEMGFA exerce o comando completo das Forças Armadas em estado de guerra e o seu comando operacional em tempo de paz.

2 - As dependências e competências do CEMGFA são as que constam da lei.

3 - O CEMGFA poderá delegar nos vice-almirantes ou generais-adjuntos a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 4.°

Gabinete

1 - O CEMGFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do CEMGFA presta também apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

Artigo 5.°

Assessores

Quando necessário, poderão existir assessores do CEMGFA, oficiais generais ou superiores, no activo ou na reserva, a requisitar aos ramos, para o desempenho temporário de funções específicas.

CAPÍTULO III

Estado-Maior Coordenador Conjunto

Artigo 6.°

Estrutura

O EMCC é o órgão de planeamento e apoio à decisão do CEMGFA e tem a seguinte estrutura:

a) Adjunto para o planeamento;

b) Divisão de Planeamento Estratégico-Militar (DIPLAEM);

c) Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação (DICSI);

d) Divisão de Recursos (DIREC);

e) Órgãos de apoio geral.

Artigo 7.°

Adjunto para o planeamento

1 - O EMCC é dirigido por um vice-almirante ou general, o qual desempenha as funções de adjunto do CEMGFA para o planeamento, competindo-lhe superintender e coordenar a actuação das divisões do EMCC e dos órgãos de apoio geral.

2 - O adjunto para o planeamento dispõe de um estado-maior pessoal para apoio técnico e administrativo.

Artigo 8.°

Divisão de Planeamento Estratégico-Militar

1 - A DIPLAEM presta apoio de estado-maior no âmbito do planeamento estratégico-militar e das relações internacionais com incidências de natureza militar, sem prejuízo das competências que nessas áreas incumbem ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - A DIPLAEM é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a) Chefe da Divisão;

b) Repartição de Planeamento Estratégico-Militar;

c) Repartição de Planeamento de Forças;

d) Repartição de Relações Internacionais;

e) Secretaria;

3 - Compete à DIPLAEM a elaboração e o accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:

a) A organização da Nação para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b) Incidências nas Forças Armadas resultantes do estabelecimento de um sistema de alerta nacional;

c) A participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

d) Acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar;

e) A evolução das organizações político-militares de que Portugal faz parte e os respectivos reflexos na componente militar da defesa nacional;

f) A definição do ciclo de planeamento estratégico-militar;

g) O planeamento da estratégia de defesa militar, os conceitos estratégicos decorrentes e as missões das Forças Armadas;

h) O planeamento de forças e a definição dos sistemas de forças;

i) Os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças;

j) A harmonização dos anteprojectos de propostas de leis de programação militar respeitantes ao EMGFA e aos ramos, a submeter ao CCEM;

l) A organização das Forças Armadas;

m) A organização de exposições orais e relatórios sobre a situação geral das Forças Armadas e do EMGFA.

Artigo 9.°

Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - A DICSI presta apoio de estado-maior no que respeita aos assuntos de comando, controlo, comunicações e informação, sem prejuízo das competências que nessas áreas incumbem ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - A DICSI é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a) Chefe da Divisão;

b) Repartição de Doutrina, Planeamento e Projectos;

c) Repartição de Tecnologias de Informação;

d) Repartição de Gestão e Segurança;

e) Secretaria;

3 - Compete à DICSI a responsabilidade primária pela elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:

a) A definição dos sistemas integrados de comando, controlo, comunicações e informação de âmbito operacional, sua organização e utilização;

b) A coordenação dos sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares de âmbito territorial;

c) Os aspectos de comando, controlo, comunicações e informação inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;

d) A definição da doutrina militar, na sua área específica;

e) A utilização de sistemas de informação por processamento automático de dados em proveito do EMGFA e do emprego operacional das Forças Armadas;

f) A normalização das características de equipamento e sistemas electrónicos, optrónicos e informáticos necessários à componente operacional do sistema de forças nacional;

g) A utilização e gestão do espectro electromagnético atribuído às Forças Armadas e às forças de segurança;

h) As ligações militares criptográficas e criptofónicas da responsabilidade do EMGFA;

i) A segurança militar no âmbito das comunicações e da informática respeitantes ao EMGFA e ao emprego operacional das Forças Armadas;

j) O conhecimento das capacidades e limitações dos organismos civis de telecomunicações, tendo em vista a sua eventual utilização em situações de excepção ou guerra;

4 - A DICSI superintende tecnicamente no funcionamento dos Centros de Comunicações e de Cifra e de Informática do EMGFA.

Artigo 10.°

Divisão de Recursos

1 - A DIREC presta apoio de estado-maior no que respeita às áreas de pessoal, logística e finanças directamente relacionadas com o emprego operacional das Forças Armadas, sem prejuízo das competências do Ministério da Defesa Nacional nessas áreas.

2 - A DIREC é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a) Chefe da Divisão;

b) Repartição de Estudos Gerais;

c) Repartição de Pessoal;

d) Repartição de Logística;

e) Repartição de Finanças;

f) Secretaria.

3 - Compete à DIREC a responsabilidade primária pela elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:

a) Os aspectos administrativo-logísticos, financeiros e de assuntos civis inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;

b) A coordenação das acções administrativo-logísticas e financeiras decorrentes de compromissos internacionais assumidos;

c) A definição da doutrina militar de carácter operacional, na sua área específica;

d) A convocação, mobilização e requisição militares;

e) A obtenção e actualização de indicadores estatísticos e de análise de custos directamente relacionados com a actividade operacional das Forças Armadas;

f) As infra-estruturas de natureza operacional;

g) O acompanhamento das actividades de investigação e desenvolvimento com impacte directo na defesa militar;

h) A uniformização e normalização do armamento e equipamento das Forças Armadas e corpos especiais de tropas;

i) A coordenação dos planos sectoriais de movimento e transporte de forças e respectivos apoios que envolvam mais de um ramo ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte;

j) A elaboração dos anteprojectos de proposta de leis de programação militar respeitantes ao EMGFA e o controlo da respectiva execução, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

l) A apreciação dos projectos orçamentais anuais das Forças Armadas que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

m) O estabelecimento de um sistema de registos e relatórios de natureza administrativo-logística, financeiros e de assuntos civis.

Artigo 11.°

Órgãos de apoio geral

1 - Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativos, logísticos, de comunicações e de segurança necessários ao funcionamento do EMGFA.

2 - O conjunto dos órgãos de apoio geral é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e compreende:

a) Chefia dos órgãos de apoio geral (COAG);

b) Comando do Aquartelamento;

c) Secretaria Central;

d) Conselho Administrativo;

e) Centro de Comunicações e de Cifra;

f) Centro de Informática;

g) Sub-Registo OTAN;

3 - Compete aos órgãos de apoio geral:

a) O apoio geral aos órgãos do EMGFA nas áreas da administração do pessoal militar e civil, da logística e da administração financeira;

b) O apoio específico nas áreas jurídica, da saúde, alimentação, transporte, informática, línguas estrangeiras, reprodução de documentos e manutenção de viaturas e instalações;

c) A segurança militar do pessoal, material e instalações do EMCC e do COFAR, bem como o controlo das respectivas áreas de servidão militar, quando existam;

d) A segurança, estabelecimento, utilização e manutenção das comunicações e do material cripto necessário às redes de comunicações do EMGFA;

e) A divulgação, cumprimento e fiscalização, no EMGFA, da regulamentação de segurança OTAN, quando aplicável.

CAPÍTULO IV

Centro de Operações das Forças Armadas

Artigo 12.° Estrutura

1 - O COFAR é o órgão destinado a permitir ao CEMGFA o exercício do comando operacional das Forças Armadas.

2 - O COFAR tem uma organização ligeira e flexível em tempo de paz, com a seguinte estrutura:

a) Adjunto para as operações;

b) Divisão de Informações Militares (DIMIL);

c) Divisão de Operações (DIOP);

d) Centro de Operações Conjunto (COC).

Artigo 13.°

Adjunto para as operações

1 - O COFAR é dirigido por um vice-almirante ou general, o qual desempenha as funções de adjunto do CEMGFA para as operações, competindo-lhe superintender e coordenar a actuação das divisões que integram o COFAR e do COC, por forma a possibilitar o adequado emprego operacional das Forças Armadas.

2 - O adjunto para as operações dispõe de um estado-maior pessoal para apoio técnico e administrativo.

Artigo 14.°

Divisão de Informações Militares

1 - A DIMIL presta apoio de estado-maior no âmbito das informações e da segurança militares.

2 - A DIMIL é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a) Chefe da Divisão;

b) Repartição de Planeamento e Informação Básica;

c) Repartição de Informação Corrente;

d) Repartição de Segurança Militar;

e) Repartição de Apoio Geral;

3 - Compete à DIMIL:

a) A produção de informações necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;

b) O estudo, proposta e supervisão das medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;

c) A preparação e actualização, no seu âmbito, dos planos de defesa militar e planos de contingência;

d) A preparação, na respectiva área de responsabilidade, de exercícios conjuntos e combinados;

e) A definição da doutrina militar conjunta do seu âmbito;

f) A orientação da instrução de informações nas Forças Armadas;

g) A elaboração do relatório anual de actividades de informações nas Forças Armadas, a submeter à deliberação do CCEM;

h) As operações de recrutamento para ingresso de pessoal civil na DIMIL, de acordo com a legislação em vigor;

i) O aperfeiçoamento da formação e desenvolvimento técnico do seu pessoal;

j) O estabelecimento de um sistema de registos e relatórios, de natureza operacional, do seu âmbito.

Artigo 15.°

Divisão de Operações

1 - A DIOP presta apoio de estado-maior no que respeita ao planeamento operacional.

2 - A DIOP é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a) Chefe da Divisão;

b) Repartição de Planos;

c) Repartição de Organização Operacional;

d) Repartição de Doutrina e Treino;

e) Secretaria;

3 - Compete à DIOP a responsabilidade primária pela elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:

a) A preparação e actualização de planos de defesa militar e de planos de contingência, a submeter à aprovação superior;

b) As condições de emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças nacional no cumprimento de missões e tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos;

c) A definição das regras de empenhamento aplicáveis à actuação das Forças Armadas;

d) A coordenação de áreas operacionais específicas, nomeadamente a guerra electrónica;

e) A constituição de comandos-chefes ou de comandos operacionais dependentes do CEMGFA e o processo de nomeação destes últimos;

f) O dispositivo das Forças Armadas;

g) A avaliação e controlo dos estados de prontidão, dos graus de disponibilidade e da capacidade de sustentação de combate estabelecidos para as forças;

h) O estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares afectas ao EMGFA ou a mais de um ramo das Forças Armadas ou de interesse para a defesa nacional;

i) As cerimónias militares conjuntas;

j) A programação de exercícios conjuntos e a orientação do treino a seguir nos exercícios combinados;

l) A orientação do treino operacional das forças pertencentes a comandos operacionais dependentes do CEMGFA;

m) A avaliação global dos exercícios conjuntos e a colaboração em avaliações de exercícios combinados;

n) A definição da doutrina militar conjunta no âmbito das operações e a coordenação dos correspondentes elementos de doutrina do âmbito das outras divisões;

o) O estabelecimento de um sistema de registos e relatórios de natureza operacional.

Artigo 16.°

Centro de Operações Conjunto

1 - O COC é o órgão do COFAR que possibilita o exercício do comando operacional das Forças Armadas pelo CEMGFA, bem como das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2 - Em situação normal, o COC dispõe apenas de um núcleo permanente com a seguinte estrutura:

a) Chefe do estado-maior;

b) Secção de Dados de Situação;

3 - Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção ou durante a preparação e conduta de exercícios conjuntos, o COC constituir-se-á em quartel-general conjunto com o desenvolvimento adequado às exigências da situação e de acordo com a seguinte estrutura:

a) Chefe do estado-maior;

b) Repartição de Pessoal;

c) Repartição de Informações;

d) Repartição de Operações;

e) Repartição de Logística;

f) Repartição de Comunicações;

g) Repartição de Assuntos Civis;

h) Repartição de Informação e Relações Públicas;

i) Secção de Apoio;

4 - As responsabilidades funcionais dos órgãos mencionados no número anterior, quando activados, serão definidas por despacho do CEMGFA.

5 - Também por despacho do CEMGFA poderão ser adstritas ao quartel-general outras áreas funcionais adequadas à situação, constituindo um estado-maior especial ou técnico, bem como as estruturas necessárias à direcção dos exercícios.

6 - Compete ao COC:

a) O acompanhamento da situação das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional, nomeadamente quanto aos respectivos estados de prontidão, graus de disponibilidade e à capacidade de sustentação das forças;

b) O planeamento e conduta dos exercícios conjuntos, bem como da participação nacional em exercícios combinados que envolvam mais de um ramo;

c) O estudo, planeamento e conduta do emprego de meios da componente operacional do sistema de forças nacional em situações concretas e a supervisão da execução dos respectivos planos e ordens.

Artigo 17.°

Chefe do estado-maior do COC

1 - O chefe do estado-maior é um contra-almirante ou brigadeiro.

2 - Compete ao chefe do estado-maior:

a) Dirigir, coordenar e supervisar o trabalho do estado-maior, por forma a assegurar-se de que este estuda, planeia e acciona as decisões operacionais do CEMGFA;

b) Assegurar o funcionamento do COC e a manutenção de bancos de dados actualizados em todas as áreas do quartel-general susceptíveis de virem a ser activadas.

Artigo 18.°

Secção de Dados de Situação

1 - A Secção de Dados de Situação é o órgão que tem por função manter um banco de dados actualizado no que respeita às áreas do quartel-general não activadas.

2 - A Secção de Dados de Situação é desactivada quando se activarem as repartições do estado-maior não permanentes.

CAPÍTULO V

Comandos operacionais e comandos-chefes

Artigo 19.°

Atribuições e estrutura dos comandos operacionais

1 - Os comandos operacionais que se constituam na dependência do CEMGFA destinam-se a permitir o planeamento, treino e emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.

2 - São criados os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.°

Comando Operacional dos Açores

1 - O Comando Operacional dos Açores é exercido por um vice-almirante ou general, dispondo para o efeito de um estado-maior conjunto de organização aligeirada em tempo de paz, com a seguinte estrutura:

a) Comandante;

b) Chefe do estado-maior;

c) Repartição de Informações;

d) Repartição de Operações;

e) Centro de Comunicações;

f) Posto de Controlo OTAN;

g) Serviço de Apoio e Secretaria;

2 - Ao Comando Operacional dos Açores compete:

a) A elaboração e actualização de planos de defesa militar e de planos de contingência;

b) O comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos, sendo os comandantes das forças naval, terrestre e aérea seus subordinados para esse efeito;

c) O planeamento, conduta e avaliação do treino operacional conjunto;

d) O conhecimento do estado de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação de combate das forças, propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;

e) O estudo da passagem das Forças Armadas na Região Autónoma de uma situação de tempo de paz para estado de guerra;

f) O planeamento e exploração do sistema integrado de comunicações;

g) O planeamento e coordenação da realização de cerimónias militares conjuntas;

h) A representação das Forças Armadas junto das autoridades civis da Região Autónoma e a ligação com as forças de segurança a fim de assegurar o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das referentes ao exercício da autoridade marítima;

3 - O Comando Operacional dos Açores será apoiado pelo comando das forças terrestres, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de segurança externa das instalações e no controlo das respectivas servidões militares, quando existam.

4 - Ao comandante operacional dos Açores poderão ser atribuídas funções em acumulação no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

5 - Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção ou durante a preparação e conduta de exercícios conjuntos programados, o Comando Operacional dos Açores poderá ser reforçado com pessoal nomeado em ordem de batalha, a fornecer pelos ramos.

Artigo 21.°

Comando Operacional da Madeira

1 - O Comando Operacional da Madeira é exercido por um contra-almirante ou brigadeiro.

2 - O Comando Operacional da Madeira compreende a seguinte estrutura:

a) Comandante;

b) Chefe do estado-maior;

c) Repartição de Informações;

d) Repartição de Operações;

e) Centro de Comunicações;

f) Posto de Controlo OTAN;

g) Secretaria;

3 - Ao Comando Operacional da Madeira compete:

a) A elaboração e actualização de planos de defesa militar e de planos de contingência;

b) O comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos, sendo os comandantes das forças naval, terrestre e aérea seus subordinados para esse efeito;

c) O planeamento, conduta e avaliação do treino operacional conjunto;

d) O conhecimento do estado de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação de combate das forças, propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;

e) O estudo da passagem das Forças Armadas na Região Autónoma de uma situação de tempo de paz para estado de guerra;

f) O planeamento e exploração do sistema integrado de comunicações;

g) O planeamento e coordenação da realização de cerimónias militares conjuntas;

h) A representação das Forças Armadas junto das autoridades civis da Região Autónoma e a ligação com as forças de segurança a fim de assegurar o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das referentes ao exercício da autoridade marítima;

4 - Ao comandante operacional da Madeira poderão ser atribuídas funções em acumulação no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

5 - Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção ou durante a preparação e conduta de exercícios conjuntos programados, o Comando Operacional da Madeira poderá ser reforçado com pessoal nomeado em ordem de batalha, a fornecer pelos ramos.

6 - O Comando Operacional da Madeira continuará a ser exercido cumulativamente pelo comandante das forças terrestres na Madeira, apoiado por um estado-maior conjunto, enquanto não for oportuno concretizar o regime de rotatividade do cargo, nomeadamente com a alteração da natureza dos meios militares atribuídos.

Artigo 22.°

Atribuição e estrutura dos comandos-chefes

1 - Os comandos-chefes, quando constituídos, são órgãos na dependência do CEMGFA destinados a permitir a conduta de operações militares em estado de guerra e, nos termos da lei, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

2 - A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando-chefe constarão do decreto-lei que o constituir.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.°

Controlo internacional de armamentos

A participação militar portuguesa nas actividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos funciona na dependência directa do adjunto para as operações e disporá do apoio funcional da Divisão de Operações do COFAR.

Artigo 24.°

Missões militares no estrangeiro

As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal, são reguladas por legislação própria.

Artigo 25.°

Extinção dos actuais Comandos-Chefes

1 - São extintos os Comandos-Chefes das Forças Armadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O pessoal civil que integrava o quadro orgânico do primeiro daqueles Comandos-Chefes transita para o quadro orgânico do Comando Operacional dos Açores, criado pelo n.° 2 do artigo 19.°, sem perda de quaisquer direitos e regalias.

3 - Transitam igualmente para os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira as instalações e os meios de que dispunham os órgãos extintos pelo n.° 1.

Artigo 26.°

Extinção de órgãos e serviços do Estado-Maior-General das Forças

Armadas

1 - São extintos os órgãos e serviços que integravam a estrutura interna do EMGFA durante a vigência do Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, e que não tenham correspondência no presente diploma nem sejam abrangidos pelo disposto no artigo 27.°, designadamente as Divisões de Pessoal, Logística e Administração Financeira, o Serviço de Cifra e a Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias.

2 - As competências que pertenciam às Divisões de Pessoal, Logística e Administração Financeira transitam para o Ministério da Defesa Nacional, com excepção das que são cometidas às Divisões de Planeamento e de Recursos do EMCC pelo presente diploma.

3 - As competências que pertenciam ao Serviço de Cifra transitam para o Centro de Comunicações e de Cifra dos órgãos de apoio geral do EMCC, com excepção das correspondentes à Agência Nacional de Distribuição de Material Cripto, que transitam para o Ministério da Defesa Nacional.

4 - As competências que pertenciam à Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias transitam para os órgãos de apoio geral do EMCC, com excepção das correspondentes a actividades no âmbito da OTAN, que transitam para o Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 27.°

Transição de órgãos e serviços dependentes do CEMGFA

1 - A Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN, a Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN e a Estação Ibérica NATO, na sua dependência, a chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Comissão Coordenadora de Informática das Forças Armadas, a Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas, o Serviço de Polícia Judiciária Militar, o Centro de Estudos de Direito Militar, o Gabinete do Oficial de Ligação junto da NAMSA, a Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN e a Comissão Técnica Permanente de Munições e Substâncias Explosivas das Forças Armadas, bem como os Serviços Sociais das Forças Armadas, considerando neste organismo integrados o Cofre de Previdência das Forças Armadas, o Lar de Veteranos Militares e o Complexo Social das Forças Armadas, transitam para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) e a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA) transitam para a dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército, ficando a ATFA integrada no Hospital Militar de Belém, com a designação de Centro Militar de Medicina Preventiva.

3 - A Unidade Nacional de Apoio junto da Força NATO Airbone Early Warning (NAEW) e o oficial de ligação português junto do EURO CONTROL, bem como o pessoal português desempenhando funções na Força NAEW-3A, transitam para a dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 28.°

Quadros de pessoal

1 - Os quantitativos globais de pessoal militar que integram o quadro do EMGFA são os constantes do anexo I.

2 - Os quantitativos globais de pessoal civil constam de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - Os quadros de pessoal dos órgãos que constituem o EMGFA serão aprovados por despacho do CEMGFA, respeitados os quantitativos globais a que se referem os números anteriores.

4 - O quadro de pessoal da Unidade Nacional de Verificações (UNAVE), criada no âmbito nacional para execução do disposto no artigo 23.°, é o constante do anexo II.

5 - O quadro de pessoal necessário ao desempenho de cargos internacionais colocado no EMGFA é o constante do anexo III.

Artigo 29.°

Preenchimento dos novos quadros do EMGFA por pessoal militar

1 - Os ramos fornecerão ao EMGFA o pessoal militar constante dos quadros aprovados, de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.

2 - O referido pessoal exercerá a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.

Artigo 30.°

Preenchimento do novo quadro do EMGFA por pessoal civil

A transição do pessoal do quadro de pessoal civil do EMGFA, constante da Portaria n.° 375/90, de 15 de Maio, para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 31.°

Transição para outros quadros

Os funcionários do quadro de pessoal civil do EMGFA que não transitem para o novo quadro poderão ser integrados nos quadros dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional ou dos ramos que absorverem as áreas funcionais ou os órgãos referidos nos artigos 26.° e 27.° do presente diploma.

Artigo 32.°

Transição de órgãos e serviços com quadros próprios

A transição dos órgãos e serviços que sejam dotados de quadros próprios da dependência do CEMGFA para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional ou dos ramos far-se-á com as respectivas dotações.

Artigo 33.°

Normas transitórias

1 - O Conselho Administrativo do EMGFA será transitoriamente reforçado com os meios susceptíveis de lhe permitir o apoio à execução orçamental e prestação de contas dos órgãos que, nos termos do presente diploma, transitarem para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos até ao encerramento das contas do respectivo ano económico.

2 - Enquanto não se proceder à revisão do Sistema de Informações da República, cujas bases gerais foram aprovadas pela Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, mantêm-se em vigor a orgânica e as atribuições actuais da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ficando até àquela data suspensa a execução do disposto no artigo 14.° e, quanto ao respectivo pessoal, no n.° 2 do artigo 29.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de

Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I a que se refere o n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 48/93

Quadro de pessoal militar do EMGFA

Distribuição por ramos

(Ver quadro no documento original)

Anexo II a que se refere o n.° 4 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 48/93

Quadro de pessoal da UNAVE

(Ver quadro no documento original)

Anexo III a que se refere o n.° 5 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 48/93

Quadro de pessoal em cargos internacionais colocado no EMGFA

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/26/plain-49101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49101.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-23 - Declaração 18/94 - Ministério da Defesa Nacional - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 495 950 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Portaria 870/94 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS, CONSTANTE DA COLUNA 1 DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. DETERMINA QUE OS LUGARES MENCIONADOS NA COLUNA 2 DO REFERIDO MAPA SEJAM GRADATIVAMENTE EXTINTOS A MEDIDA QUE FOR CONCRETIZADA A TRANSIÇÃO DOS SEUS TITULARES PARA IDÊNTICOS LUGARES DOS QUADROS DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OU DOS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-17 - Portaria 494/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Decreto Regulamentar 31/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a natureza, a composição e as competências da Comissão de Educação Física e Desporto Militar, anteriormente designada Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 158/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Desactiva e faz cessar todas as suas funções a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas (DINFO), mantida em funções por força do n.º 2 do art. 33º do Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 234/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e republica os anexos I e II do Decreto-Lei 48/93 de 26 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 184/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 184/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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