Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 184/2014, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Texto do documento

Decreto-Lei 184/2014

de 29 de dezembro

No seguimento do Programa do Governo do XIX Governo Constitucional, que estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, com impacto no funcionamento das Forças Armadas, e as circunstâncias concretas da prossecução do Programa de Assistência Económica e Financeira, verificou-se a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro, bem como a organização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

O novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, a adaptação e racionalização de estruturas e a rentabilização de meios e capacidades, reconhecendo que as exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização.

Tendo por referência essas linhas de ação, foi concebido o modelo da Reforma «Defesa 2020», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta.

A Lei de Defesa Nacional e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovadas, respetivamente, pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, e pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, como instrumentos essenciais para a organização e funcionamento da defesa nacional e das Forças Armadas, foram alteradas, respetivamente, pela Lei Orgânica 5/2014, de 1 de setembro, e pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, estabelecendo a nova reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, de onde decorre a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas.

De acordo com o novo enquadramento normativo aprovado pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, que alterou a LOBOFA, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.

Por outro lado, foram ainda atribuídas novas competências ao CEMGFA, nomeadamente no âmbito do ensino superior militar e da saúde militar, passando a garantir as condições para o seu funcionamento. Desta forma, foi expressamente prevista a criação do Instituto Universitário Militar e da Direção de Saúde Militar, os quais foram colocados na dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA). Acresce que, foi ainda criada na sua dependência a Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar, que vai suceder à Escola do Serviço de Saúde Militar, que estava anteriormente integrada no Exército.

Salienta-se, ainda, que os Chefes de Estado-Maior dos ramos passam a relacionar-se diretamente com o CEMGFA, como comandantes subordinados, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, e ainda nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.

Consequentemente, a nova estrutura orgânica e funcional do EMGFA deve ser ajustada de forma progressiva, sendo dotada das capacidades adequadas ao exercício das novas competências que lhe foram cometidas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Artigo 2.º

Natureza

1 - O EMGFA é uma estrutura das Forças Armadas e integra-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

2 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) no exercício das suas competências.

3 - O EMGFA é dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão

1 - O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem, de acordo com a Constituição e a lei, nomeadamente:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;

b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;

f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

g) Desempenhar as missões decorrentes do estado de sítio ou de emergência.

2 - O EMGFA tem ainda por missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar.

Artigo 4.º

Administração financeira

1 - A administração financeira do EMGFA rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - O EMGFA, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

3 - Constituem ainda receitas próprias do EMGFA:

a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

c) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas do EMGFA as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

5 - Compete ao CEMGFA a administração financeira e patrimonial do EMGFA, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões.

6 - Ao CEMGFA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

SECÇÃO I

Estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 5.º

Estrutura

1 - O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:

a) O Adjunto para o Planeamento e Coordenação (ADJPC);

b) O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM);

c) O Comando Operacional dos Açores (COA);

d) O Comando Operacional da Madeira (COM);

e) A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM);

f) A Divisão de Recursos (DIREC);

g) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DIRCSI);

h) O Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL);

i) A Direção de Saúde Militar (DIRSAM);

j) A Direção de Finanças (DIRFIN);

k) O Comando de Apoio Geral (COAG).

2 - No âmbito do EMGFA inserem-se ainda, como órgãos na dependência direta do CEMGFA e regulados por legislação própria:

a) O Instituto Universitário Militar (IUM);

b) As missões militares no estrangeiro.

3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a condução de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

SECÇÃO II

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 6.º

Competências

1 - O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional, e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, e tem a competência fixada na lei.

2 - O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos, para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.

3 - Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões de natureza operacional, nos planos externo e interno, incluindo a cooperação com as forças e serviços de segurança e a colaboração em missões de proteção civil.

4 - No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos os respetivos comandantes.

5 - A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do CEMGFA, para este efeito.

6 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, podem ser colocados na sua dependência direta os comandos de componente dos ramos, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.

7 - Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;

b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

8 - O CEMGFA pode delegar ou subdelegar competências nos órgãos na sua direta dependência, para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação das mesmas.

9 - Dos atos do CEMGFA não cabe recurso hierárquico.

10 - Compete ao CEMGFA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA.

Artigo 7.º

Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O CEMGFA é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

Artigo 8.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Gabinete do CEMGFA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMGFA e também presta apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

2 - O Gabinete do CEMGFA compreende ainda:

a) A Assessoria Jurídica, que tem por missão prestar assessoria jurídica e apoio contencioso, bem como conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências do EMGFA;

b) As relações públicas do EMGFA.

3 - O Gabinete do CEMGFA é chefiado por um contra-almirante ou major-general, que depende diretamente do CEMGFA.

4 - O quadro de pessoal do Gabinete do CEMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, em conformidade com o disposto no artigo 49.º

Artigo 9.º

Assessores

1 - O CEMGFA pode dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, sendo estes oficiais generais ou superiores, no ativo ou na reserva, a requisitar aos ramos das Forças Armadas.

2 - O CEMGFA pode ainda dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, provenientes de outros serviços do Estado, a requisitar nos termos da lei aplicável.

SECÇÃO III

Adjunto para o Planeamento e Coordenação

Artigo 10.º

Competências

1 - O ADJPC é o colaborador imediato do CEMGFA no que respeita ao planeamento geral e coordenação da atividade do EMGFA.

2 - O ADJPC é um vice-almirante ou tenente-general.

3 - Ao ADJPC compete:

a) Coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções;

b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMGFA.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são colocados na dependência do ADJPC, as unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA não diretamente relacionadas com as operações militares, nos termos a fixar por despacho do CEMGFA.

5 - O ADJPC dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

SECÇÃO IV

Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 11.º

Missão e atribuições

1 - O CCOM tem por missão assegurar o exercício, pelo CEMGFA, do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos.

2 - O CCOM prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:

a) Planear o emprego e conduzir, ao nível estratégico e operacional, as forças e contingentes em operações de âmbito militar nos planos externo e interno;

b) Estudar e coordenar a implementação de medidas tendentes a assegurar a capacidade de comando e controlo nas Forças Armadas;

c) Acompanhar a projeção e a retração de forças nacionais destacadas e assegurar a ligação com as organizações internacionais pertinentes;

d) Planear e dirigir o treino operacional conjunto;

e) Avaliar e certificar as forças conjuntas;

f) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças pertencentes à componente operacional do sistema de forças;

g) Propor a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto nas alíneas e) e f);

h) Coordenar a disponibilização e acompanhar o emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças nas missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos das Forças Armadas, no quadro de um relacionamento permanente com os comandos de componente;

i) Acompanhar a participação dos militares das Forças Armadas destacados no exterior, designadamente em atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar no âmbito dos compromissos decorrentes do respetivo programa quadro e em outras atividades no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

j) Planear e coordenar o emprego operacional das forças e meios do sistema de forças em ações de proteção civil;

k) Assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil;

l) Assegurar a componente de execução que permita garantir a capacidade de comando e controlo do CEMGFA, da sua estrutura operacional;

m) Garantir o exercício do comando e controlo das forças de segurança quando, nos termos da lei, sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

n) Planear e coordenar as cerimónias militares conjuntas;

o) Assegurar a participação militar portuguesa nas atividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o CCOM relaciona-se em permanência com os comandos de componente dos ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativa-logística, sem prejuízo das competências próprias dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

Artigo 12.º

Estrutura

1 - O CCOM é chefiado por um vice-almirante ou tenente-general, designado por Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (CEMCCOM).

2 - O CEMCCOM é coadjuvado por um contra-almirante ou major-general, designado por Subchefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (SUBCEMCCOM), que exerce as competências delegadas ou subdelegadas.

3 - O CCOM tem uma estrutura, efetivos e dimensão, que são reforçados, de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas, para poder responder ao nível de ambição de forças e meios em operações, exercícios ou treinos, conforme definido no Conceito Estratégico Militar.

4 - O CCOM é ainda reforçado, nos termos previstos no número anterior, para a realização de exercícios e treinos.

5 - O CCOM tem a seguinte estrutura:

a) O Estado-Maior do CCOM;

b) A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);

c) O Centro de Treino, Avaliação e Certificação (CTAC);

d) A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE);

e) Os órgãos de apoio.

6 - O CCOM deve ter capacidade para constituir, com reforço de elementos nomeados em ordem de batalha, um quartel-general projetável de força conjunta, na dependência do CEMGFA, para comandar e controlar forças em operações, podendo integrar, para o efeito, módulos dos comandos de componente, em conformidade com o disposto no n.º 3.

Artigo 13.º

Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao CEMCCOM dirigir o CCOM.

2 - O CEMCCOM é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo SUBCEMCCOM.

3 - O CEMCCOM dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Artigo 14.º

Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

1 - O Estado-Maior do CCOM tem por missão elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projetos de diretivas operacionais, desenvolvendo as atividades necessárias para apoiar o CEMGFA na ação de comando.

2 - O Estado-Maior do CCOM tem a seguinte estrutura:

a) A Área de Operações, que inclui o Centro de Operações Conjunto (COC);

b) A Área de Planos;

c) A Área de Recursos;

d) Outras áreas funcionais adequadas à situação, constituídas sem caráter permanente.

3 - As áreas de operações, planos e recursos são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

4 - O COC mantém um funcionamento permanente, dispondo de sistemas de comunicações e de informação, dimensionados de forma flexível para permitir o exercício do comando e controlo pelo CEMGFA e, em exercícios ou em situações de crise ou guerra, é reforçado de forma incremental prioritariamente pelo EMGFA.

Artigo 15.º

Célula de Planeamento de Operações Especiais

1 - A CPOE tem por missão garantir ao CEMGFA o apoio no planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego das forças de operações especiais.

2 - A CPOE constitui o núcleo inicial do comando de componente de operações especiais.

3 - A CPOE é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 16.º

Centro de Treino, Avaliação e Certificação

1 - Ao CTAC incumbe planear e conduzir a certificação de forças conjuntas, bem como validar as lições identificadas e estabelecer lições aprendidas.

2 - O CTAC é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 17.º

Unidade Nacional de Verificações

1 - A UNAVE tem como missão garantir o cumprimento e verificar a implementação dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.

2 - A UNAVE é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, que depende diretamente do CEMCCOM.

3 - A UNAVE tem a seguinte estrutura:

a) A Secção de Operações e Instrução;

b) A Secção de Dados;

c) A Secção Open Skies;

d) A Secção de Apoio.

Artigo 18.º

Órgãos de apoio do Comando Conjunto para as Operações Militares

1 - São órgãos de apoio do CCOM:

a) O Posto de Controlo;

b) A Secretaria.

2 - Os órgãos de apoio do CCOM dependem diretamente do SUBCEMCCOM.

SECÇÃO V

Comando Operacional dos Açores

Artigo 19.º

Missão e atribuições

1 - O COA é um órgão de comando e controlo de natureza conjunta, de nível operacional.

2 - O COA tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.

3 - O COA prossegue, de acordo com as competências do CEMGFA, no âmbito regional, as seguintes atribuições:

a) Elaborar e atualizar os planos de defesa militar e de contingência a nível regional, a serem submetidos ao CEMGFA para aprovação;

b) Planear e executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

c) Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto;

d) Planear, treinar e coordenar a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

e) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

f) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas.

Artigo 20.º

Estrutura

1 - O COA é comandado por um vice-almirante ou tenente-general, que desempenha as funções de Comandante Operacional dos Açores, na dependência direta do CEMGFA.

2 - O COA tem a seguinte estrutura:

a) O Estado-Maior do COA;

b) O Centro de Situação e Operações;

c) Os órgãos de apoio.

3 - A estrutura, efetivos e dimensão do COA é reforçada quando necessário, por elementos dos ramos das Forças Armadas, designadamente em estado de guerra e em estados de exceção, bem como para o desenvolvimento de operações, para o planeamento e condução de exercícios conjuntos, ou para missões no âmbito da proteção civil, de acordo com diretivas superiores.

4 - O Estado-Maior do COA é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, tem natureza conjunta e organização aligeirada e constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Comandante Operacional dos Açores, tendo em vista a prossecução das atribuições do COA.

5 - O Estado-Maior do COA compreende as seguintes áreas:

a) Operações;

b) Informações;

c) Comunicações e Sistemas de Informação.

6 - O Centro de Situação e Operações, com funcionamento e dimensão flexível, prossegue as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a situação das forças e meios em operações e apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios atribuídos;

b) Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COA;

c) Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior;

d) Apoiar o Comandante Operacional dos Açores na coordenação da participação das Forças Armadas em ações de proteção civil na Região Autónoma dos Açores.

7 - Os órgãos de apoio destinam-se a apoiar o Comandante Operacional dos Açores nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado e serviços, no controlo orçamental e do património atribuído ao COA, integrando ainda um sub-registo.

8 - O COA é apoiado pelo Comando da Zona Militar dos Açores, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de segurança externa das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 21.º

Comandante Operacional dos Açores

1 - Compete ao Comandante Operacional dos Açores, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das competências que os comandos de zona detêm em relação ao respetivo ramo, o seguinte:

a) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas, seus subordinados para este efeito;

b) Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com exceção das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;

c) Coordenar, ao nível operacional, a participação das forças e meios que lhe sejam atribuídos, para ações de proteção civil na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as diretivas do CEMGFA e a legislação nacional e regional aplicável;

d) Representar o CEMGFA no âmbito regional.

2 - Ao Comandante Operacional dos Açores podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

3 - O Comandante Operacional dos Açores dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

SECÇÃO VI

Comando Operacional da Madeira

Artigo 22.º

Missão e atribuições

1 - O COM é um órgão de comando e controlo de natureza conjunta, de nível operacional.

2 - O COM tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.

3 - O COM prossegue, de acordo com as competências do CEMGFA, no âmbito regional, as seguintes atribuições:

a) Elaborar e atualizar os planos de defesa militar e de contingência a nível regional, a serem submetidos ao CEMGFA para aprovação;

b) Planear e executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

c) Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto;

d) Planear, treinar e coordenar a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

e) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

f) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas.

Artigo 23.º

Estrutura

1 - O COM é comandado por um contra-almirante ou major-general, que desempenha as funções de Comandante Operacional da Madeira, na dependência direta do CEMGFA.

2 - O COM tem a seguinte estrutura:

a) O Estado-Maior do COM;

b) O Centro de Situação e Operações;

c) Os órgãos de apoio.

3 - A estrutura, efetivos e dimensão do COM é reforçada quando necessário, por elementos dos ramos das Forças Armadas, designadamente em estado de guerra e em estados de exceção, bem como para o desenvolvimento de operações, para o planeamento e condução de exercícios conjuntos, ou para missões no âmbito da proteção civil, de acordo com diretivas superiores.

4 - O Estado-Maior do COM é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, tem natureza conjunta e organização aligeirada e constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Comandante Operacional da Madeira, tendo em vista a prossecução das atribuições do COM.

5 - O Estado-Maior do COM compreende as seguintes áreas:

a) Operações;

b) Informações;

c) Comunicações e Sistemas de Informação.

6 - O Centro de Situação e Operações, com funcionamento e dimensão flexível, prossegue as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a situação das forças e meios em operações e apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios atribuídos;

b) Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COM;

c) Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior;

d) Apoiar o Comandante Operacional da Madeira na coordenação da participação das Forças Armadas em ações de proteção civil na Região Autónoma da Madeira.

7 - Os órgãos de apoio do COM destinam-se a apoiar o Comandante Operacional da Madeira nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado e serviços, no controlo orçamental e do património atribuído ao COM, integrando ainda um sub-registo.

8 - O COM é apoiado pelo Comando da Zona Militar da Madeira, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança externa das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 24.º

Comandante Operacional da Madeira

1 - Compete ao Comandante Operacional da Madeira, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das competências que os comandos de zona detêm em relação ao respetivo ramo, o seguinte:

a) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas, seus subordinados para este efeito;

b) Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com exceção das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;

c) Coordenar, ao nível operacional, a participação das forças e meios que lhe sejam atribuídos, para ações de proteção civil na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as diretivas do CEMGFA e a legislação nacional e regional aplicável;

d) Representar o CEMGFA no âmbito regional.

2 - Ao Comandante Operacional da Madeira podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

3 - O Comandante Operacional da Madeira dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

SECÇÃO VII

Divisões de estado-maior

Artigo 25.º

Missão e atribuições

1 - As divisões de estado-maior do EMGFA têm natureza conjunta e têm por missão assegurar o planeamento de âmbito estratégico militar, e apoiar a decisão do CEMGFA.

2 - São divisões de estado-maior do EMGFA:

a) A DIPLAEM;

b) A DIREC.

3 - As divisões de estado-maior prosseguem, no âmbito das competências do CEMGFA e sem sobreposição com as competências específicas de outros órgãos e serviços do MDN, as atribuições previstas nos artigos seguintes.

Artigo 26.º

Divisão de Planeamento Estratégico Militar

1 - A DIPLAEM tem por missão prestar apoio de estado-maior nos âmbitos do planeamento estratégico militar, da prospetiva estratégica militar e transformação, das relações militares internacionais, do planeamento de forças, da doutrina militar conjunta e combinada, da organização e métodos e da atividade de avaliação.

2 - A DIPLAEM prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a organização do País para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b) Assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises;

c) Planear a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

d) Preparar o projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;

e) Acompanhar a implementação dos acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar;

f) Coordenar a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

g) Promover a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no que se refere aos processos de transformação das organizações político-militares de que Portugal faz parte, dos ambientes em que se inserem e os seus reflexos na componente militar da defesa nacional;

h) Assegurar o planeamento estratégico-militar;

i) Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica-militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar;

j) Elaborar os projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;

k) Assegurar o processo do planeamento de forças e a elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA;

l) Promover o planeamento de forças nos âmbitos nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia e de outras organizações de que Portugal faça parte e o acompanhamento da edificação das capacidades do sistema de forças;

m) Coordenar a elaboração dos anteprojetos das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares respeitantes ao EMGFA;

n) Assegurar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, a elaboração do anteprojeto da proposta da Lei de Programação Militar, a submeter ao CCEM;

o) Estudar e propor a definição dos níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as forças;

p) Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar e promover a sua atualização e desenvolvimento considerando as lições aprendidas, quer de âmbito nacional, quer de organismos militares de outros países ou internacionais;

q) Coordenar a elaboração do plano de atividades do EMGFA;

r) Planear e coordenar a execução de ações de avaliação aos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

s) Assegurar a preparação e a organização de exposições, bem como a elaboração de relatórios sobre a situação geral das Forças Armadas e do EMGFA;

t) Acompanhar e coordenar a participação das Forças Armadas no âmbito dos acordos de normalização;

u) Garantir a coerência, coordenação e acompanhamento do ciclo de gestão no âmbito das competências do CEMGFA, assegurando, ao nível do EMGFA, as atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação organizacionais.

Artigo 27.º

Estrutura

1 - A DIPLAEM é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general e tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico-Militar;

b) A Repartição de Planeamento de Forças;

c) A Repartição de Relações Militares Internacionais;

d) A Repartição de Doutrina Militar Conjunta, Organização e Métodos;

2 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 28.º

Divisão de Recursos

1 - A DIREC tem por missão prestar apoio de estado-maior no planeamento, de nível estratégico militar, dos recursos humanos, do ensino superior militar, da logística, da saúde militar e das finanças.

2 - A DIREC prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a condução dos processos de indigitação e nomeação de pessoal destinado a cargos internacionais e missões militares no estrangeiro;

b) Colaborar no processo de candidaturas de interesse nacional para os cargos internacionais;

c) Elaborar pareceres e propor medidas relativas aos vínculos, carreiras, remunerações e avaliação do desempenho do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas;

d) Elaborar estudos e pareceres na área do ensino militar conjunto e da saúde militar;

e) Coordenar a formação do pessoal civil e militar na dependência do CEMGFA;

f) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

g) Acompanhar a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa;

h) Contribuir para a definição de medidas relativas à catalogação e normalização do armamento, equipamento e outros materiais de utilização comum nas Forças Armadas e acompanhar a sua execução;

i) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução de medidas no domínio da qualidade e do ambiente, relativas aos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

j) Elaborar os processos de nomeação de pessoal e efetuar a coordenação, no domínio financeiro, dos aspetos relativos à satisfação de compromissos internacionais;

k) Acompanhar as atividades relacionadas com o orçamento anual das forças nacionais destacadas;

l) Acompanhar a execução do plano de atividades do EMGFA e elaborar o respetivo relatório anual;

m) Assegurar o planeamento orçamental conjunto para as forças nacionais e outros militares destacados e a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

n) Colaborar na elaboração da parte referente às Forças Armadas do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional;

o) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas ao anteprojeto de proposta de Lei de Programação Militar, respeitantes ao EMGFA;

p) Acompanhar, após a sua aprovação, a execução financeira e material da Lei de Programação Militar;

q) Colaborar na elaboração do anteprojeto de Lei de Programação de Infraestruturas Militares respeitante ao EMGFA;

r) Estudar e propor os atos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, e emitir pareceres sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;

s) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente no que respeita à mobilização e requisição militares e à forma de participação dos componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os demais serviços competentes do MDN;

t) Colaborar na negociação dos acordos ou compromissos nacionais e internacionais com incidências de natureza estratégico-militar;

u) Submeter à aprovação superior os termos negociados pelos órgãos e serviços do EMGFA para adesão e cessação dos acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar;

v) Manter atualizado o acervo dos acordos e protocolos relativos ao EMGFA celebrados com outros serviços, entidades e organismos.

Artigo 29.º

Estrutura

1 - A DIREC é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general e tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Pessoal;

b) A Repartição de Logística;

c) A Repartição de Planeamento e Programação.

2 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

3 - A DIREC integra ainda na sua estrutura, a Comissão de Educação Física e Desporto Militar.

SECÇÃO VIII

Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

Artigo 30.º

Missão e atribuições

1 - A DIRCSI tem por missão planear, estudar, dirigir, coordenar e executar as atividades inerentes aos sistemas de informação (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas.

2 - A DIRCSI, no âmbito da ciberdefesa, tem por missão coordenar a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação das Forças Armadas.

3 - A DIRCSI tem ainda por missão, no âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional, coordenar a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação do restante universo da defesa nacional.

4 - A DIRCSI presta também apoio de estado-maior nas áreas da sua responsabilidade.

5 - A DIRCSI prossegue, em observância da política integradora estabelecida para a área dos SI e TIC na área da defesa nacional, em coordenação com o MDN e no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:

a) Definir os sistemas integrados de comando, controlo, comunicações, informação, guerra eletrónica e ciberdefesa e a respetiva organização e utilização;

b) Desenvolver e administrar os SI/TIC;

c) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

d) Elaborar os requisitos operacionais e técnicos respeitantes ao comando, controlo e comunicações inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;

e) Definir as arquiteturas, sistemas e especificações técnicas, tendo em vista a coerência, a normalização de equipamentos e a promoção da interoperabilidade sistémica nas Forças Armadas e com organizações externas;

f) Definir e promover a implementação da política conjunta de segurança da informação, garantindo soluções orientadas para a autonomia, sobrevivência e interoperabilidade dos sistemas, no âmbito das Forças Armadas;

g) Garantir permanentemente a integral adequação dos serviços de sistemas de informação e comunicação às necessidades do comando e controlo, no âmbito das suas atribuições, em articulação com os ramos das Forças Armadas;

h) Assegurar a administração da infraestrutura tecnológica que suporta os sistemas de informação, bem como o apoio centralizado aos respetivos utilizadores;

i) Gerir o espectro eletromagnético em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo ICP - Autoridade Nacional das Comunicações ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

j) Coordenar a manutenção, exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação;

k) Promover as medidas conducentes à atualização permanente dos sistemas criptográficos das Forças Armadas;

l) Assegurar e participar na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais de defesa, no âmbito dos sistemas de informação de comando e controlo, de comunicações, de segurança da informação, guerra eletrónica e ciberdefesa;

m) Garantir o conhecimento das capacidades, limitações, tecnologias e interoperabilidade dos organismos e operadores civis de telecomunicações, tendo em vista a sua eventual utilização em situações de exceção ou guerra;

n) Definir os padrões de controlo de qualidade de serviço, a adotar nos sistemas e serviços de caráter conjunto, e promover a adoção de medidas tendentes à sua implementação, no âmbito das Forças Armadas;

o) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;

p) Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação;

q) Assegurar a gestão, a manutenção e operação dos sistemas criptográficos em utilização pelas Forças Armadas;

r) Exercer a autoridade técnica no âmbito das comunicações, dos sistemas de informação, guerra eletrónica, ciberdefesa e segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;

s) Contribuir para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito das Forças Armadas;

t) Coordenar a implementação nas Forças Armadas de uma plataforma transversal de apoio à decisão, designadamente no que diz respeito às funções de comando, controlo e direção;

u) Gerir e manter o espaço de endereçamento e encaminhamento dos sistemas de comunicações;

v) Gerir e manter o cadastro da infraestrutura que suporta as comunicações e sistemas de informação;

w) Gerir, manter e repor as configurações dos sistemas de comunicações;

x) Assegurar uma capacidade de manutenção efetiva da infraestrutura tecnológica que suporta as comunicações.

6 - A DIRCSI, no âmbito da ciberdefesa, prossegue também as seguintes atribuições:

a) Assumir a direção e coordenação da capacidade nacional de ciberdefesa;

b) Planear, coordenar e dirigir a investigação de ciberincidentes com relevância para a ciberdefesa;

c) Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, das ameaças pelo ciberespaço;

d) Assegurar a coordenação e o trabalho colaborativo e integrado com os Núcleos Computer Incident Response Capability (CIRC) dos ramos das Forças Armadas e do EMGFA;

e) Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com o Centro Nacional de Cibersegurança e os CIRC nacionais e internacionais;

f) Contribuir para as Operações de Informação, na vertente Computer Network Operations;

g) Manter atualizada uma carta de situação do ciberespaço, situation awareness, no domínio das Forças Armadas;

h) Planear, propor e organizar um programa de exercícios para obtenção de treino.

7 - A DIRCSI, no âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional, prossegue ainda as seguintes atribuições:

a) Planear, coordenar e dirigir a investigação de ciberincidentes com relevância para a cibersegurança setorial da defesa nacional;

b) Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, das ameaças pelo ciberespaço, no âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional;

c) Assegurar a coordenação e o trabalho colaborativo e integrado com os CIRC do universo da defesa nacional;

d) Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com os CIRC nacionais e internacionais, de forma articulada com as competências de coordenação da cooperação nacional e internacional do Centro Nacional de Cibersegurança;

e) Cooperar com as estruturas nacionais responsáveis pela cibersegurança, ciberespionagem, cibercrime e ciberterrorismo.

Artigo 31.º

Estrutura

1 - A DIRCSI é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general e tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Coordenação e Integração;

b) A Repartição de Sistemas de Comunicações;

c) A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação;

d) A Repartição de Segurança;

e) O Centro de Ciberdefesa (CCD);

f) O Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação (SCSI);

g) O Centro de Comunicações e Cifra (CCC).

2 - As repartições e o CCD são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

SECÇÃO IX

Centro de Informações e Segurança Militares

Artigo 32.º

Missão e atribuições

1 - O CISMIL tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

2 - Cabe ao CISMIL, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, de forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Produzir as informações de nível estratégico militar para apoio à decisão do CEMGFA;

b) Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares e garantir o funcionamento da atividade de informações do CCOM;

c) Acionar os meios técnicos e humanos das Forças Armadas, necessários à produção de informações e à garantia da segurança militar, desenvolvendo a sua atividade de acordo com orientações e diretivas emanadas do CEMGFA, em coordenação com os ramos;

d) Propor ao CEMGFA a constituição e extinção das células de informações militares, bem como as respetivas relações de comando e controlo;

e) Garantir a preparação e aprontamento das células de informações militares;

f) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe sejam indicadas;

g) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

h) Planear, coordenar e dirigir a instrução e treino no âmbito de informações, contrainformações e segurança nas Forças Armadas;

i) Recolher, processar e disseminar a informação geoespacial para apoio ao planeamento e conduta das operações militares;

j) Dirigir a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;

k) Coordenar as atividades dos adidos de defesa, de acordo com orientações e diretivas emanadas pelo CEMGFA;

l) Assegurar a ligação com os adidos de defesa ou militares acreditados em Portugal;

m) Assegurar e participar na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito das informações militares, contrainformação, segurança militar e informação geoespacial;

n) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que nos termos da lei se dispõe sobre segredo de Estado;

o) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e as informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Artigo 33.º

Estrutura

1 - O CISMIL é dirigido por um comodoro ou brigadeiro-general e tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Planeamento;

b) A Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa;

c) A Repartição de Produção;

d) A Repartição de Segurança e Contrainformação;

e) O Gabinete de Ligação aos Adidos de Defesa e Militares (GLADM);

f) A Secção de Apoio.

2 - As repartições e o GLADM são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

3 - Às atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas, necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar, aplica-se o disposto na Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

SECÇÃO X

Direção de Saúde Militar

Artigo 34.º

Missão e atribuições

1 - A DIRSAM tem por missão assegurar o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR).

2 - A DIRSAM prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:

a) Implementar as linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;

b) Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as linhas de ação no âmbito da saúde militar;

c) Definir medidas de proteção sanitária, incluindo informação médico-militar, medicina preventiva e acesso a cuidados primários necessários para garantir a prontidão operacional das forças;

d) Coordenar com os ramos das Forças Armadas as matérias relativas à saúde operacional, nomeadamente:

i) O apoio às forças em treino e operações;

ii) A prestação de cuidados de saúde nas unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas;

e) Garantir a gestão global e a programação e afetação dos recursos humanos às estruturas de saúde militar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

f) Propor as necessidades de formação no âmbito da saúde militar, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

g) Promover a atualização do inventário dos bens patrimoniais afetos ao EMGFA da área da saúde militar;

h) Definir medidas relativas à orientação terapêutica e normalização de procedimentos na área da saúde militar e acompanhar a sua execução;

i) Acompanhar a evolução da doutrina na área da saúde militar, quer de âmbito nacional, quer de outros países ou de organismos internacionais, e promover a sua atualização;

j) Emitir pareceres técnicos e orientações sobre documentos e propostas de atividades que lhe sejam apresentados, no âmbito da saúde militar;

k) Elaborar e promover programas de segurança e saúde no trabalho, de acordo com a legislação aplicável;

l) Coordenar a realização e participação em missões de interesse público no âmbito da saúde;

m) Implementar medidas relativas ao apoio e à prestação de cuidados de saúde aos deficientes das Forças Armadas de acordo com orientações superiormente definidas e acompanhar a sua execução;

n) Promover a cooperação internacional com estruturas congéneres de saúde de países terceiros, designadamente no âmbito da CPLP, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

o) Promover e coordenar projetos de investigação e desenvolvimento nas suas áreas de responsabilidade;

p) Propor a celebração de acordos e protocolos na área da saúde com outros serviços, entidades e organismos.

Artigo 35.º

Estrutura

1 - A DIRSAM é dirigida por um contra-almirante ou major-general e tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade (REPQ);

b) A Repartição de Pessoal;

c) A Repartição de Logística;

d) A Comissão Consultiva da Saúde Militar (CCSM).

2 - No âmbito da DIRSAM funciona a Junta Médica de Recurso (JMR), órgão de conselho do CEMGFA.

3 - O diretor da DIRSAM, em acumulação, preside à JMR.

4 - A REPQ é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

5 - O diretor da DIRSAM dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

6 - Dependem da DIRSAM:

a) O HFAR;

b) A Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar (UEFISM).

Artigo 36.º

Comissão Consultiva da Saúde Militar

1 - A CCSM é um órgão militar de caráter consultivo sobre as matérias relativas à saúde militar, que tem por missão emitir parecer em apoio do diretor da DIRSAM, do CEMGFA e do CCEM, no âmbito das competências próprias de cada órgão.

2 - A CCSM emite parecer nas seguintes matérias:

a) A execução das políticas de saúde militar;

b) A gestão do pessoal militar e civil da área da saúde militar, incluindo da saúde operacional, nomeadamente em matéria de efetivos e mapas de pessoal, recrutamento, promoções e colocações;

c) A formação, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, bem como sobre a investigação no âmbito da saúde militar;

d) Os processos de reequipamento hospitalar e de otimização de infraestruturas;

e) A celebração de acordos e protocolos na área da saúde com outros serviços, entidades e organismos;

f) A representação nacional em organizações internacionais e o estabelecimento de relações com entidades afins congéneres de outros países.

3 - São membros da CCSM, o diretor da DIRSAM, que preside e dispõe de voto de qualidade, os diretores de saúde dos ramos das Forças Armadas e o diretor do HFAR, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 37.º

Hospital das Forças Armadas

1 - O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, constituído pelo Polo de Lisboa e pelo Polo do Porto.

2 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

3 - São atribuições do HFAR:

a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;

b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;

c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as forças nacionais destacadas ou outras missões fora do território nacional;

d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as forças nacionais destacadas e outras missões fora do território nacional;

e) Colaborar nos processos de seleção e inspeção médica dos militares das Forças Armadas;

f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;

g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;

i) Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de proteção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;

k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da CPLP.

4 - O HFAR é dirigido por um comodoro ou brigadeiro-general.

5 - O HFAR é um órgão regulado por legislação própria.

Artigo 38.º

Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar

1 - A UEFISM tem por missão ministrar a formação, gerir o ensino pós-graduado não conferente de grau académico e coordenar os estudos de investigação clínica no âmbito da saúde militar.

2 - A UEFISM é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e tem a seguinte estrutura:

a) O Departamento de Ensino e Formação;

b) O Centro de Simulação Biomédica;

c) O Serviço de Apoio.

3 - As atividades de ensino pós-graduado não conferente de grau académico e de coordenação dos estudos de investigação clínica são desenvolvidas em afiliação com instituições de ensino superior universitário ou politécnico, através do IUM.

SECÇÃO XI

Órgãos de apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 39.º

Missão

1 - Os órgãos de apoio geral têm por missão assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do EMGFA.

2 - São órgãos de apoio geral ao EMGFA:

a) A DIRFIN;

b) O COAG.

Artigo 40.º

Direção de Finanças

1 - A DIRFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.

2 - A DIRFIN prossegue as seguintes atribuições:

a) Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;

b) Preparar o projeto de orçamento anual do EMGFA e os seus ajustamentos;

c) Coordenar a consolidação dos projetos de orçamento dos órgãos com autonomia administrativa na direta dependência do CEMGFA;

d) Promover a execução e o controlo dos orçamentos do EMGFA;

e) Colaborar na harmonização da elaboração da parte referente às Forças Armadas do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional;

f) Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira do EMGFA;

g) Elaborar e difundir as normas técnicas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos de si dependentes tecnicamente;

h) Controlar a execução orçamental de todos os órgãos na dependência do EMGFA;

i) Promover, junto da Direção-Geral do Orçamento, a libertação dos meios financeiros para utilização do EMGFA;

j) Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico, integrando as componentes orçamental, patrimonial e analítica, respeitando o enquadramento legal vigente, de forma a manter disponível a informação de gestão para o CEMGFA;

k) Assegurar a elaboração da conta de gerência e o seu envio ao Tribunal de Contas;

l) Propor e executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e a adjudicação de empreitadas de obras públicas de todos os órgãos do EMGFA;

m) Assegurar a elaboração e o controlo da tramitação processual de todos os contratos escritos a celebrar de acordo com as regras da contratação públicas;

n) Efetuar os pedidos de libertação de créditos e realizar pagamentos e recebimentos;

o) Participar na realização de estudos e planeamento de estado-maior que lhe forem solicitados pelos órgãos competentes e manter atualizados os registos, os ficheiros, as estatísticas e outros elementos de informação necessários às diferentes atividades do seu âmbito;

p) Promover a preparação e o envio da informação financeira a prestar a entidades externas ao EMGFA, nos termos da legislação em vigor;

q) Assegurar que o pagamento das despesas do EMGFA e que a prestação dos restantes serviços bancários se processem através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

r) Assegurar a centralização das obrigações fiscais do EMGFA;

s) Coordenar a execução financeira da Lei de Programação Militar e da Lei de Programação das Infraestruturas Militares;

t) Contribuir para o planeamento orçamental conjunto para as forças nacionais e outros militares destacados e a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida.

Artigo 41.º

Estrutura

1 - A DIRFIN é dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general, na dependência direta do CEMGFA, e tem a seguinte estrutura:

a) O Serviço de Auditoria Financeira e Patrimonial;

b) O Serviço Administrativo e Financeiro;

c) A Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental;

d) A Repartição de Abonos.

2 - O diretor da DIRFIN dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos do EMGFA no domínio da administração dos recursos financeiros.

3 - Os serviços são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 42.º

Comando de Apoio Geral

1 - O COAG tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais necessários ao funcionamento do EMGFA.

2 - O COAG é comandado por um comodoro ou brigadeiro-general e tem a seguinte estrutura:

a) A Unidade de Apoio ao EMGFA (UNAPEMGFA);

b) A Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar (UNAPCSM);

c) A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF).

3 - As unidades são comandadas por capitães-de-mar-e-de-guerra ou coronéis.

4 - O COAG dispõe de um gabinete de apoio e secretariado.

5 - O COAG integra ainda na sua estrutura, no âmbito das responsabilidades nacionais, a Estação Ibéria OTAN.

Artigo 43.º

Unidade de Apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - A UNAPEMGFA tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessários ao funcionamento do EMGFA e dos órgãos por este apoiados.

2 - A UNAPEMGFA prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas da administração do pessoal militar e civil;

b) Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas de saúde e da logística, nomeadamente no que respeita a alimentação, transporte e manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

c) Assegurar a certificação do nível linguístico dos militares das Forças Armadas, o ensino de línguas estrangeiras ao pessoal militar e civil colocado no EMGFA e o serviço de tradução;

d) Garantir a segurança física do pessoal, material e instalações do EMGFA, bem como o controlo das respetivas áreas de servidão militar, quando existam;

e) Assegurar a divulgação, cumprimento e fiscalização, no EMGFA, da regulamentação de segurança nacional e das organizações de que Portugal faz parte, nos aspetos de segurança física, do pessoal e da informação classificada;

f) Assegurar a gestão do património afeto ao EMGFA, mantendo atualizado o respetivo inventário de bens;

g) Assegurar a gestão documental e o cumprimento das normas de arquivo, de toda a documentação e publicações não classificadas;

h) Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos.

Artigo 44.º

Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire

1 - A UNAPRGF tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança aos organismos nacionais e internacionais instalados no Reduto Gomes Freire (RGF) e efetuar a gestão dos seus recursos patrimoniais.

2 - A UNAPRGF prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal que integra a UNAPRGF e ao pessoal militar nacional nomeado pelo CEMGFA para desempenhar funções nas estruturas OTAN sedeadas em território nacional;

b) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa e financeira;

c) Garantir a segurança militar das instalações do RGF, nos termos definidos na legislação nacional e nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e internacionais naquele instalados;

d) Assegurar e promover a manutenção e a conservação dos equipamentos, edifícios e outras infraestruturas, nos termos definidos nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e internacionais instalados no RGF;

e) Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos;

f) Executar as tarefas de apoio, na qualidade de órgão de coordenação e apoio da nação hospedeira, aos organismos instalados no RGF, nos termos definidos nos respetivos acordos ou protocolos.

Artigo 45.º

Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar

1 - A UNAPCSM tem por missão assegurar o funcionamento administrativo e logístico dos espaços, instalações, equipamentos e atividades do Campus de Saúde Militar (CSM) e ainda prestar apoio administrativo, logístico e de segurança aos órgãos do EMGFA localizados no referido Campus.

2 - A UNAPCSM prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal que integra a UNAPCSM;

b) Garantir a segurança do pessoal, material, instalações, operações e atividades inerentes ao cumprimento das missões atribuídas, em coordenação com os outros órgãos;

c) Coordenar a implementação de procedimentos de segurança militar;

d) Assegurar o apoio ao heliporto, nos termos da regulamentação aplicável;

e) Promover a manutenção e restauro das instalações, estruturas, equipamentos e viaturas;

f) Promover o fornecimento de bens e serviços, nomeadamente de energia, água, esgotos, comunicações comerciais e limpezas, e ainda as empreitadas de obras públicas necessárias ao cumprimento da sua missão;

g) Promover a recolha de lixo, designadamente na área da recolha do lixo hospitalar, sem prejuízo da competência e responsabilidade própria de outros órgãos;

h) Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alojamento e alimentação, bem como dos serviços de transporte, lavandaria e de barbearia, de acordo com os padrões de qualidade e procedimentos adequados em termos de higiene e segurança aplicáveis, incluindo os requisitos técnicos hospitalares;

i) Assegurar a gestão do património afeto ao EMGFA, mantendo atualizado o inventário de bens;

j) Assegurar a gestão dos recursos financeiros atribuídos à UNAPCSM nos termos superiormente definidos;

k) Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos.

3 - A UNAPCSM pode prestar apoio administrativo-logístico aos órgãos dos ramos das Forças Armadas localizados no CSM, nos termos a definir mediante protocolos a celebrar para o efeito.

CAPÍTULO III

Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 46.º

Instituto Universitário Militar

1 - O IUM tem por finalidade o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio com base num modelo de ensino superior militar, em que a progressão na carreira resulte da articulação coerente da formação inicial com a formação complementar ao longo da vida.

2 - O IUM rege-se por legislação própria.

Artigo 47.º

Missões militares no estrangeiro

As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal e das organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por legislação própria.

CAPÍTULO IV

Comandos-chefes

Artigo 48.º

Atribuições e estrutura

1 - Os comandos-chefes, quando constituídos, são órgãos na dependência do CEMGFA, destinados a permitir a conduta de operações militares em estado de guerra, dispondo os respetivos comandantes, nos termos da lei, das competências, forças e meios que lhes sejam outorgados por carta de comando.

2 - A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando-chefe constam do decreto-lei que o constituir.

3 - Os comandos-chefes são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta, dependentes, para o emprego operacional, do CCOM.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 49.º

Pessoal

1 - Os quantitativos de cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os quantitativos globais do pessoal militar que integra a estrutura do EMGFA, com exceção do previsto no número anterior e do pessoal em cargos internacionais e ainda em missões militares no estrangeiro, constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Os quantitativos de pessoal em cargos internacionais e ainda em missões militares no estrangeiro constam do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do EMGFA são elaborados de acordo com o regime fixado na lei geral.

5 - O quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, respeitados os quantitativos globais a que se referem os números anteriores.

6 - Sem prejuízo do disposto no regime especial aplicável, os ramos das Forças Armadas fornecem ao EMGFA o pessoal militar constante nos anexos I e II, de acordo com o posto, competências, qualificações e requisitos para as funções a desempenhar, sendo a respetiva nomeação para cargos ou desempenho de funções, nos órgãos e serviços do EMGFA, da competência do CEMGFA.

7 - O pessoal referido no número anterior exerce a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.

8 - As alterações aos efetivos dos quadros de pessoal em cargos internacionais e missões militares são aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 50.º

Criação, extinção e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados:

a) O CCOM;

b) A DIRCSI;

c) A DIRSAM;

d) A DIRFIN;

e) O COAG;

f) O IUM.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a) O Estado-Maior Conjunto, sendo as suas atribuições integradas nas divisões do Estado-Maior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação, sendo as suas atribuições integradas na DIRCSI;

c) O Comando Operacional Conjunto, sendo as suas atribuições integradas no CCOM;

d) O Quartel-General de Operações Especiais, sendo as suas atribuições integradas no CCOM;

e) O Órgão de Administração e Finanças, sendo as suas atribuições integradas na DIRFIN;

f) A Unidade de Apoio POSUPNATO, sendo as suas atribuições integradas no COAG.

g) O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), sendo as suas atribuições integradas no IUM.

3 - São objeto de reestruturação:

a) A DIPLAEM;

b) A DIREC;

c) O CISMIL.

4 - Compete ao CEMGFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

Artigo 51.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 52.º

Regulamentação

A estrutura interna do EMGFA é aprovada por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 53.º

Normas transitórias

1 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 46.º, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como todas as disposições aplicáveis ao IESM.

2 - Até à conclusão do respetivo processo de reestruturação, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos garante ao HFAR e aos ramos das Forças Armadas o apoio, no âmbito da aquisição, produção, armazenagem, distribuição e manutenção de material clínico, equipamento médico, medicamentoso e outros produtos de saúde.

3 - A acumulação das funções de Comandante Operacional da Madeira com as de Comandante de Zona Militar da Madeira, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, cessa com a nomeação do Comandante Operacional da Madeira, nos termos da lei, após a alteração, com caráter permanente, da tipologia de forças atribuídas.

4 - Até à criação do posto de comodoro ou brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aqueles postos são exercidos por militares com os postos de contra-almirante ou major-general.

5 - Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidas por militares com o posto de comodoro ou brigadeiro-general, podem continuar a ser ocupados por contra-almirantes ou majores-generais até que se atinjam os efetivos globais previstos para este posto.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro;

b) Os anexos I, no que se refere ao pessoal militar de posto igual ou inferior a capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, II e III ao Decreto-Lei 48/93 de 26 de maio;

c) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 19 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º)

Cargos de comando, direção ou chefia de oficial general:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º)

Quadro de pessoal militar do EMGFA

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º)

Quadro de pessoal em cargos internacionais e missões militares colocados no EMGFA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 48/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EMGFA), QUE COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (CEMGFA), O ESTADO-MAIOR COORDENADOR CONJUNTO (EMCC), O CENTRO DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS (COFAR), OS COMANDOS OPERACIONAIS E OS COMANDOS-CHEFES QUE EVENTUALMENTE SE CONSTITUIAM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA. EXTINGUE OS COMANDOS-CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E CRIA NESSAS REGIÕES OS COMANDOS OPERACIONAIS QUE SE CONSTITUEM NA D (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 234/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e republica os anexos I e II do Decreto-Lei 48/93 de 26 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda