Portaria 81/86
de 12 de Março
Considerando que no quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural existem funcionários que, inseridos em carreira técnica da função pública à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não transitaram para a carreira técnica superior em virtude de não serem detentores do grau de licenciatura;
Considerando que a não exigência de tal requisito é definitivamente esclarecida pelo Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º Ao quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural, fixado pelo Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, e alterado pelas Portarias n.os 769/81, 236/82, 376/82, 530/83, 544/83, 949/83 e 698/84, de 8 de Setembro, 24 de Fevereiro, 15 de Abril, 5 e 9 de Maio, 27 de Outubro e 8 de Setembro, respectivamente, são aditados à carreira técnica superior oito lugares de técnico superior de 1.ª classe, os quais serão extintos à medida que vagarem.
2.º Os lugares do quadro criados pela presente portaria serão providos nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.