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Portaria 81/86, de 12 de Março

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Sumário

Cria oito lugares de técnico superior de 1.ª classe no quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

Texto do documento

Portaria 81/86
de 12 de Março
Considerando que no quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural existem funcionários que, inseridos em carreira técnica da função pública à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não transitaram para a carreira técnica superior em virtude de não serem detentores do grau de licenciatura;

Considerando que a não exigência de tal requisito é definitivamente esclarecida pelo Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º Ao quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural, fixado pelo Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, e alterado pelas Portarias n.os 769/81, 236/82, 376/82, 530/83, 544/83, 949/83 e 698/84, de 8 de Setembro, 24 de Fevereiro, 15 de Abril, 5 e 9 de Maio, 27 de Outubro e 8 de Setembro, respectivamente, são aditados à carreira técnica superior oito lugares de técnico superior de 1.ª classe, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2.º Os lugares do quadro criados pela presente portaria serão providos nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 329-A/85, de 9 de Agosto.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Decreto-Lei 329-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a transição para a carreira técnica superior do pessoal integrado na carreira técnica não possuidor das habilitações legais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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