Despacho 5260/2022, de 3 de Maio
- Corpo emitente: Conselho Económico e Social
- Fonte: Diário da República n.º 85/2022, Série II de 2022-05-03
- Data: 2022-05-03
- Parte: B
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências da secretária-geral, Dr.ª Teresa Cristina Vaz Fernandes.
Considerando a recente nomeação da secretária-geral, Dr.ª Teresa Cristina Vaz Fernandes;
Considerando que, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, na sua versão atual, o/a secretário/a-geral do Conselho Económico e Social tem as competências que lhe sejam fixadas nos Estatutos e regulamentos internos, bem como as lhe sejam delegadas pelo/a presidente do Conselho Económico e Social;
Considerando que compete ao/à secretário/a-geral a gestão dos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social e exercer todas as competências que lhe forem delegadas, assim como as previstas legalmente para os/as dirigentes superiores de 1.º grau e equiparados;
Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50 do Código do Procedimento Administrativo e artigo 29.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, delego na Dr.ª Teresa Cristina Vaz Fernandes, secretária-geral do Conselho Económico e Social, com faculdade de subdelegação, os seguintes poderes:
1 - No âmbito da gestão geral:
a) Praticar os atos descritos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as adaptações decorrentes da natureza jurídica e constitucional do CES;
b) Assinar o expediente, despachos e correspondência respeitantes aos assuntos correntes e de gestão administrativa dos processos relativos à área de intervenção do CES;
c) Autorizar a passagem de certidões e de declarações de documentos arquivados nos serviços, bem como a restituição de documentos aos interessados/as;
d) Promover, subscrevendo as respetivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos atos de eficácia externa e dos demais atos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;
e) Assegurar a execução dos planos aprovados nas áreas da sua competência.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
a) Praticar os atos descritos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) Aprovar o plano anual de férias do pessoal que presta funções nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, autorizar o seu gozo e eventuais alterações e/ou acumulações;
c) Justificar e injustificar faltas, nos termos da lei, conceder licenças sem vencimento por período inferior a 1 ano, bem como o regresso à atividade;
d) Promover a verificação domiciliária da doença;
e) Autorizar os benefícios decorrentes da proteção da parentalidade, bem como do regime jurídico do/a trabalhador/a-estudante;
f) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos/as trabalhadores/as e, em geral, todos os atos respeitantes aos regimes de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
g) Autorizar a acumulação do exercício de funções dos/as trabalhadores/as dos serviços de apoio técnico e administrativo, com o de outras funções públicas ou privadas;
h) Praticar os atos descritos nos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, relativos à mobilidade interna;
i) Autorizar, aos/as trabalhadores/as integrados/as nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, a adoção de uma modalidade de horário de trabalho diferente do horário flexível, nos termos do regulamento do horário de trabalho do CES.
3 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial:
a) Praticar, no âmbito da gestão orçamental e da realização da despesa, os atos descritos no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, salvo a constante da alínea c), no que respeita à aprovação;
b) Executar o orçamento do CES, nos termos previstos, e efetuar as alterações orçamentais necessárias à realização dos objetivos do CES;
c) Autorizar a realização de despesas e transferências de verbas até ao montante de 199 519 (euro), previstas na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, todos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, com os inerentes poderes de direção do procedimento administrativo, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Procedimento Administrativo;
d) Realizar a medição e outorgar os autos de consignação, de receção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas, decorrentes da normal execução das mesmas, previstas nos artigos 343.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual;
e) Gerir o fundo de maneio e autorizar as despesas, dentro dos limites do mesmo, bem como autorizar a respetiva reconstituição.
4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, praticar os atos descritos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 - No âmbito do regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos, praticar todos os atos com vista à constituição e funcionamento dos tribunais arbitrais, previstos no artigo 6.º e seguintes e 24.º e seguintes do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro.
6 - Autorizar, por motivo de serviço, justificada a necessidade ou conveniência do mesmo, a condução de viaturas, afetas ao CES, por funcionários/as ou agentes, ainda que não motoristas, nos termos da legislação aplicável.
7 - Proceder ao abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletos ou inutilizados e integralmente amortizados.
8 - Designar o/a dirigente substituto/a, nas suas faltas e/ou impedimentos.
9 - As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação, podendo as mesmas ser subdelegadas nos/as trabalhadores/as do mapa de pessoal do CES.
Sendo o CES um órgão independente, concedo à Dr.ª Teresa Cristina Vaz Fernandes permissão genérica para a condução das viaturas afetas ao Conselho Económico e Social.
O presente despacho produz efeitos a 1 de abril de 2022, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos que tenham sido praticados pela secretária-geral do Conselho Económico e Social desde essa data.
5 de abril de 2022. - O Presidente, Francisco Assis.
315249841
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4903644.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-05-21 -
Decreto-Lei
90/92 -
Ministério do Emprego e da Segurança Social
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL (...)
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2009-09-25 -
Decreto-Lei
259/2009 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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