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Decreto-lei 45/93, de 20 de Fevereiro

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Sumário

ALARGA AOS PENSIONISTAS O ÂMBITO DO DECRETO LEI 335/90, DE 29 DE OUTUBRO (PROCEDE AO RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUÊS, DOS PERIODOS CONTRIBUTIVOS VERIFICADOS NAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS TERRITÓRIOS DAS EX-COLONIAS PORTUGUESAS), PERMITINDO A REABERTURA DE PROCESSOS AOS REQUERENTES A QUEM TENHA SIDO INDEFERIDO O RECONHECIMENTO DOS DITOS PERIODOS CONTRIBUTIVOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/93
de 20 de Fevereiro
O Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, veio dar relevância, no âmbito do sistema de segurança social português, aos períodos de actividade exercida nas ex-colónias anteriormente à sua independência, a que tivesse correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência de inscrição obrigatória existentes naqueles territórios.

Desta forma, visou-se garantir as legítimas expectativas dos beneficiários daquelas instituições que, em consequência da descolonização, não puderam efectivar o seu direito à segurança social, tendo em conta os referidos períodos contributivos.

Porém, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 335/90, foram excluídos do âmbito de aplicação desse diploma os beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias que detivessem já a qualidade de pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória. Tal exclusão tem, no entanto, impossibilitado alguns pensionistas de obter a melhoria dos quantitativos das suas pensões em função dos anos de actividade a que corresponde o pagamento de contribuições para as instituições das ex-colónias.

Assim, atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição e a princípios de justiça social, é objectivo do presente diploma proceder à revisão do âmbito pessoal do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro. Para o efeito, vem permitir o reconhecimento dos períodos de actividade exercida naqueles territórios, aos quais tenha correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência, a pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas

Os períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência destes territórios são reconhecidos, no âmbito do sistema de segurança social português, aos pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, nos termos previstos no Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.

Artigo 2.º
Reabertura de processos
Os requerentes a quem tenha sido indeferido o pedido de reconhecimento de períodos contributivos verificados em instituições de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, com o fundamento na sua qualidade de pensionistas, podem solicitar a reabertura dos seus processos.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
Nos casos em que da reapreciação dos processos resulte o reconhecimento da relevância dos períodos contributivos em causa, o mesmo só produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido apresentado o pedido de reabertura dos processos.

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-03 - Decreto-Lei 401/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA O ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PORTUGUÊS NA COBERTURA DOS ENCARGOS DETERMINADOS PELA GARANTIA DO DIREITO A PRESTAÇÕES NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ, VELHICE E MORTE DE BENEFICIÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DAS EX-COLONIAS, RECONHECIDOS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 335/90, DE 29 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 45/93, DE 20 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 278/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Alarga o prazo de requerer o reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 153/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Baltar-Vandoma, no município de Paredes, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, publicando em anexos o respectivo Regulamento, assim como as plantas de ordenamento, de condicionantes e de situação existente, e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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