Decreto-Lei 45/93
de 20 de Fevereiro
O Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, veio dar relevância, no âmbito do sistema de segurança social português, aos períodos de actividade exercida nas ex-colónias anteriormente à sua independência, a que tivesse correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência de inscrição obrigatória existentes naqueles territórios.
Desta forma, visou-se garantir as legítimas expectativas dos beneficiários daquelas instituições que, em consequência da descolonização, não puderam efectivar o seu direito à segurança social, tendo em conta os referidos períodos contributivos.
Porém, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 335/90, foram excluídos do âmbito de aplicação desse diploma os beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias que detivessem já a qualidade de pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória. Tal exclusão tem, no entanto, impossibilitado alguns pensionistas de obter a melhoria dos quantitativos das suas pensões em função dos anos de actividade a que corresponde o pagamento de contribuições para as instituições das ex-colónias.
Assim, atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição e a princípios de justiça social, é objectivo do presente diploma proceder à revisão do âmbito pessoal do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro. Para o efeito, vem permitir o reconhecimento dos períodos de actividade exercida naqueles territórios, aos quais tenha correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência, a pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
Os períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência destes territórios são reconhecidos, no âmbito do sistema de segurança social português, aos pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, nos termos previstos no Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.
Artigo 2.º
Reabertura de processos
Os requerentes a quem tenha sido indeferido o pedido de reconhecimento de períodos contributivos verificados em instituições de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, com o fundamento na sua qualidade de pensionistas, podem solicitar a reabertura dos seus processos.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Nos casos em que da reapreciação dos processos resulte o reconhecimento da relevância dos períodos contributivos em causa, o mesmo só produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido apresentado o pedido de reabertura dos processos.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.