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Portaria 222/93, de 25 de Fevereiro

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Sumário

HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECAM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NOS GRUPOS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER INTEGRANTES DAQUELES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 222/93
de 25 de Fevereiro
A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e nos termos da leitura conjugada do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, com a Portaria 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e de calcular.

Os acordos referidos têm a validade de um ano, podendo ser prorrogados por um período de 3, 6 ou 12 meses, e abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, sediadas na Área Metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nos grupos de máquinas de escrever e de calcular, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda para máquinas de escrever integrantes daqueles.

2.º Os fornecedores, as marcas, os modelos e os acordos, bem como o contrato tipo de assistência pós-venda, homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

3.º - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente, na Área Metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto.

2 - As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

4.º - 1 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 3.º, n.º 1, não podem adquirir máquinas de escrever e de calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

2 - No final do período de garantia do equipamento, a renovação do contrato de assistência pós-venda é também opcional para as entidades compradoras referidas no número anterior.

5.º Os acordos celebrados têm validade de um ano, podendo, contudo, o seu prazo ser prorrogado por um período de 3, 6 ou 12 meses.

6.º Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos de seis em seis meses, entrando em vigor a eventual revisão no dia útil seguinte à sua autorização.

7.º As alterações às condições de aprovisionamento que resultem das situações descritas nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria e ainda de eventuais substituições de modelos serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado através de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República. Quaisquer outras alterações poderão ser divulgadas através de circular.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Janeiro de 1993.
O Secretário de Estado das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa.

ANEXO I
Máquinas de escrever
(Ver documento original)

ANEXO II
Máquinas de calcular
(Ver documento original)

ANEXO III
Contrato tipo de assistência pós-venda
1.º Designação das partes
As condições negociais do presente contrato terão como partes interessadas: a ..., entidade pública, domiciliada em ..., e o fornecedor ..., sediado em ...

2.º Designação do equipamento
Natureza do equipamento: ...
Marca: ...
Modelo: ...
Número de série: ...
Data da instalação: ...
Local da instalação: ...
3.º Objecto do contrato
O contrato de assistência pós-venda tem por objecto manter o equipamento, referido no n.º 2.º em bom estado de funcionamento através da execução de todos os serviços de manutenção preventiva e manutenção correctiva nas condições contratuais aplicáveis.

4.º Validade do contrato
1 - O contrato de assitência pós-venda produz efeitos a partir da data da instalação do material em condições normais de uso, a qual deverá ocorrer num prazo máximo de três meses após a respectiva entrega.

2 - O contrato de assistência pós-venda será válido por um ano, correspondente ao período mínimo de garantia, podendo ser renovado e ou confirmado por igual período, durante os quatro anos seguintes.

3 - Não haverá lugar à renovação prevista no número anterior, se tal for a vontade expressa da entidade compradora ou em caso de abate, retoma ou destruição do material, devendo o serviço utilizador notificar do facto o fornecedor. No primeiro caso, com antecedência mínima de um mês; nos restantes, logo que se dê a ocorrência.

5.º Definição dos serviços
1 - Entende-se por serviços de manutenção preventiva os realizados com a regularidade necessária a reduzir os riscos de avaria do material ou de degradação do serviço prestado, por forma a garantir no tempo as respectivas características a um nível o mais aproximado possível das iniciais.

2 - Os serviços a prestar com vista à manutenção preventiva, serão realizados, no mínimo, semestralmente durante o período de garantia e trimestralmente nos quatro anos seguintes.

3 - Entende-se por serviços de manutenção correctiva os que têm por objecto repor o material em condições normais de funcionamento sempre que ocorram avarias ou falhas.

6.º Caracterização dos serviços
1 - Incluem-se nos serviços de manutenção preventiva e correctiva, objecto do presente contrato de assistência pós-venda, as seguintes operações:

a) Revisões, limpezas, lubrificações, afinações e testes;
b) Detecção e reparação de todas as falhas e avarias;
c) Fornecimento e colocação em uso de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento;

d) Garantia de fornecimento dos consumíveis.
2 - Incluem-se ainda nos serviços objecto do contrato de assistência pós-venda todas as operações conexas às descritas no número anterior, nomeadamente:

a) Mão-de-obra necessária;
b) Todos os encargos de transporte ou deslocação de pessoal e material e respectivos riscos;

c) Remoção e reinstalação do material quando o serviço haja de decorrer nas instalações do fornecedor;

d) Substituição temporária, no todo ou em parte, do material quando haja lugar à sua inoperacionalidade por período superior a oito dias úteis.

7.º Condições de execução
1 - Os serviços serão realizados dentro do horário normal de funcionamento do serviço utilizador, devendo os técnicos responsáveis pela sua execução apresentarem-se devidamente credenciados.

2 - O serviço utilizador, após a instalação do material em condições normais de uso, deverá comunicar ao fornecedor quais os responsáveis pela gestão do material.

3 - Sempre que os serviços de manutenção sejam da iniciativa do fornecedor, este deverá informar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, o responsável pela gestão do material da data e hora da respectiva realização.

4 - Os serviços de manutenção correctiva deverão iniciar-se no prazo máximo de três dias úteis contados da data da recepção da carta, telefonema ou telex enviado pelo serviço utilizador, solicitando a intervenção do fornecedor.

5 - Será colocada junto do material a ficha técnica de registo de todas as operações de manutenção, na qual o fornecedor procederá ao registo das operações efectuadas, designadamente:

a) Data da instalação do equipamento em condições normais de uso;
b) Data das intervenções;
c) Nome do técnico executante;
d) Especificações das operações de manutenção;
e) Peças ou outros materiais eventualmente reparados ou substituídos.
8.º Caracterização do preço
1 - O preço global do presente contrato é líquido de IVA, estando nele incluídos:

a) Todos os serviços definidos no n.º 6.º;
b) O custo de todas as peças necessárias ao bom funcionamento do equipamento.
2 - Consideram-se excluídos do preço os encargos resultantes das prestações que ocorram por força de:

a) Incêndio, explosão, inundação, sismo e queda;
b) Negligência, acto deliberado ou uso indevido ou defeituoso imputável ao utilizador;

c) Utilização de peças, periféricos, equipamento opcional, acessórios ou outro material directamente relacionado com o funcionamento do equipamento que não sejam originários do fornecedor;

d) Intervenção de terceiros;
e) Mudança de entidade sem conhecimento prévio do fornecedor.
3 - Considera-se ainda excluído do preço o custo dos consumíveis necessários ao bom funcionamento da máquina e referidos na alínea d) do n.º 1 do n.º 6.º

9.º Condições de pagamento e mecanismo de revisão do preço
1 - O presente contrato será sempre pago antecipadamente, em prestações anuais, sendo a primeira devida no final do período de garantia do equipamento, no caso de renovação ou confirmação do mesmo.

2 - As prestações anuais relativas ao 2.º ano e seguintes são calculadas com base no valor de ...$...(P(índice 1)).

3 - A prestação anual efectivamente a pagar no 2.º ano e seguintes será determinada pela seguinte fórmula:

P(índice n) = P(índice n - 1) (1 + T(índice n - 1))
sendo:
n = ano de validade do contrato a que se reporta a prestação;
T(índice n - 1) = taxa oficial de inflação anual calculada pelo Instituto Nacional de Estatística reportada ao mês de Junho que ocorre no ano anterior àquele a que se refere a prestação;

4 - As partes entendem que as prestações anuais referidas nos n.os 2 e 3 podem ser pagas em regime trimestral.

(Local, data.)
[Assinaturas (pelos outorgantes).]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Lei 44/91 - Assembleia da República

    Cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, definindo a sua orgânica, competência e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 24/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS CONSAGRADAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex) E PELA DECISÃO DO CONSELHO NUMERO 87/95/CEE (EUR-Lex).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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