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Regulamento 369/2022, de 12 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 369/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra

Manuel Joaquim de Oliveira Faria Bolieiro, Presidente da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, torna público que a alteração ao "Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra" que Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão extraordinária realizada em 22-02-2022, sob proposta da Junta de Freguesia de 08-11-2021, tendo sido objeto de apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação de Edital (extrato) n.º 1412/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 07 de dezembro de 2021.

O Regulamento e respetivas Taxas entra em vigor nos termos previstos no disposto no seu artigo 19.º

21 de março de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Joaquim de Oliveira Faria Bolieiro.

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.»

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

A presente (alteração ao) Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças visa exclusivamente a criação e atualização de algumas taxas e fixação em Tabela anexa dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra, no que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais.

A União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

Assim em conformidade com o disposto no artigo 241.º da CRP, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as respetivas alterações e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013 de 03 de setembro) com as constantes alterações, e o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 janeiro), e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), o Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho e a Lei 2/2020, de 31 de março, se elaborou a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, o qual vai ser sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição de encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 3.º

Isenções Legais, Materiais e Pessoais

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas atividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada;

c) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);

d) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;

e) Os requerentes de atestado de residência e agregado familiar para requerimento de prestações familiares (abono de família).

3 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.

6 - Todos os Pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido, a efetuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

7 - A utilização do Salão Nobre é gratuita para as entidades previstas no respetivo regulamento.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, extração de fotocópias;

b) Licenciamento de animais (canídeos e gatídeos);

c) Cemitérios;

d) Utilização de equipamentos desportivos: Polidesportivos e Campos de Ténis de Salvaterra de Magos e outros em Foros de Salvaterra;

e) Licenciamento de atividades diversas;

f) Utilização e aproveitamento de bens do domínio da Freguesia ou sob gestão da Freguesia;

g) Limpeza de fossa estanque;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

Tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct - custo total necessários estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N - Número de habitantes, segundo os Censos de 2021.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2 hora x vh + ct/N para os atestados, declarações e certidões

b) É de 1 hora x vh + ct/N para os termos de identidade e de justificação Administrativa

c) É de 1/4 hora x vh + ct/N para os restantes documentos.

4 - As provas de vida em impresso próprio passam a ter o valor de 3,50 (euro).

5 - Os atestados para os eleitores desta freguesia são cobrados no valor de 3,70 (euro)

6 - Os atestados para os eleitores nacionais que não tenham a residência na nossa freguesia, mas pretendem obter um atestado de residência tem as seguintes opções:

a) Caso pretendam efetuar a alteração de morada e conforme apresentação do comprovativo pagamento 3,70 (euro);

b) Caso não pretendam alterar, o atestado será emitido com testemunhas e no valor de 6,00 (euro) (cuidado: o valor deve ser alterado manualmente na plataforma no pedido e no conteúdo do atestado).

7 - Os atestados para cidadãos da União Europeia verificam-se as seguintes situações:

a) Caso já tenho obtido o Certificado da União Europeia ou Título de Residência com a morada devidamente atualizada, deve-se efetuar o recenseamento no SIGRE e neste caso, nunca esquecer de perguntar se pretendem votar para o Parlamento Europeu cá ou no seu país de origem e o valor a pagar pelo atestado será de 4,00 (euro);

b) Caso não tenho ainda nenhum documento que permita o recenseamento então dever-se-á cobrar os 6,00 (euro) (cuidado: o valor deve ser alterado manualmente na plataforma no pedido e no conteúdo do atestado).

8 - Os atestados pedidos por cidadãos que não possam ser recenseados porque a lei não o permite (USA, Suíça, Angola, Brasil e outros.) dever-se-á cobrar os 6,00 (euro).

9 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

10 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento de Canídeos

1 - A taxa de licença de canídeos, constantes do anexo II, tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica (anualmente por despacho conjunto da Direção Geral da Alimentação e Veterinária), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º da Lei 82/2019, de 27 de junho).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A: 100 % da taxa N da profilaxia médica;

c) Licenças da categoria B: 1,5 da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da categoria E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria G: 2,5 da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da categoria I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos ministérios das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.

5 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.

6 - O registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo, com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.

7 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.

8 - Documentos obrigatórios para o licenciamento de cães perigosos e potencialmente perigosos (em conformidade com artigo 5.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro):

a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

9 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.

10 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

11 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.

12 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

13 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pelo alvará de concessão de terreno, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

TCTC = Taxa concessão terrenos cemitério

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pelo averbamento de sepulturas, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula (metade do valor do alvará de concessão):

TCTC = (a x i x ct + d)/2

3 - As taxas pagas pela licença de obras, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula (valor do alvará e percentagem de 75 % para manutenção):

TCTC = (a x i x ct + d) + 75 %

4 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas no anexo V, têm como fórmula de cálculo:

TCTC= (a x i x ct + d) x iv x te

iv: percentagem a aplicar tendo em conta os investimentos realizados ou a realizar;

te: taxa especial na aquisição de terreno no cemitério (cenário económico atual)

5 - As taxas pagas pela concessão de terreno para jazigo, previstas no anexo V, têm como fórmula de cálculo:

TCTC= (a x i x ct + d) x iv x exc

exc: taxa excecional sobre concessão terreno

6 - As taxas pagas pela concessão de terreno mais construção de jazigo, previstas no anexo IV, têm como fórmula de cálculo:

TCTC= (a x i x ct + d) x iv x exc

exc: taxa excecional sobre concessão terreno

7 - As taxas pagas pelos serviços a realizar no cemitério, previstas no anexo V, têm como fórmula de cálculo:

TSA = tme x vh + ct + p

TSA = taxa serviços adquiridos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

p: percentagem de acordo o tipo de serviço (responsabilidade)

Artigo 8.º

Equipamentos desportivos

1 - Aos equipamentos desportivos da Freguesia e ainda aos equipamentos municipais sob gestão da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra aplicam-se as taxas previstas na Tabela de Preços.

2 - O presente regulamento não se aplica aos equipamentos desportivos de utilização livre, que como tal sejam classificados pela Assembleia de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

3 - As taxas pagas pelo uso dos equipamentos desportivos são as constantes dos anexos VI e VII.

Artigo 9.º

Licenciamento de atividades

O licenciamento de atividades decorre das novas competências da União das Freguesias, de acordo com o n.º 3.º do artigo n.º 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o novo regime jurídico das autarquias locais. As atividades referidas compreendem a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

1 - Ações produtoras de atividades ruidosas - taxas por atividades ruidosas

O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes passou a ser competência material das juntas de freguesia nos termos da alínea c) do n.º 3.º do artigo n.º 16.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro. Sem prejuízo do aludido, a competência para licenciar o ruído continua a ser, nos termos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, da Câmara Municipal.

1.1 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

Datas de início e termo da atividade;

Horário;

Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

Outras informações consideradas relevantes.

1.2 - As taxas previstas incluem visitas ou vistorias e outras despesas a efetuar pela União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.

1.3 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Presidente da União das Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra poderá isentar as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, do pagamento das taxas previstas neste artigo.

1.4 - As comissões de festas e associações sem fins lucrativos beneficiam de isenção da taxa prevista.

2 - Venda ambulante de lotarias e arrumador de automóveis.

Ambas as licenças carecem de estudo prévio, que implicam a entrega de requerimento devidamente fundamentado.

Vendedor ambulante de lotarias terá que possuir comprovativo de autorização da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

São emitidas com a validade de um ano.

Outros documentos comuns às duas atividades:

Fotocópia cartão de cidadão ou bilhete de identidade.

Número de identificação fiscal.

Certificado do registo criminal.

Comprovativo da declaração do início de atividade.

Artigo 10.º

Cedência de instalações

1 - Por cada utilização (compreende um dia de uso e limpeza do espaço), são devidas as seguintes taxas:

a) Entidades públicas, Associações, Coletividades e Instituições sem fins lucrativos estão Isentos;

b) Entidades privadas e particulares individuais: 50,00(euro) (por cada dia extra de uso acresce 15,00(euro)).

2 - As taxas pagas pela cedência de instalações são as constantes do anexo IV.

Artigo 11.º

Atualização de valores

A Junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO IV

Liquidação, cobrança, pagamento

Artigo 12.º

Liquidação e cobrança

A liquidação e cobrança são realizadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União das Freguesias.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de procedimento e de processo tributário.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da União das Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial dependente de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto nestes regulamentos são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A lei das finanças locais;

c) A lei geral tributária;

d) A lei das autarquias locais;

e) O estatuto dos tribunais administrativos e fiscais;

f) O código de procedimento e de processo tributário;

g) O código de processo administrativo nos tribunais administrativos;

h) O código do procedimento administrativo.

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 18.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga as deliberações da Assembleia de Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra anteriores à sua aprovação e em vigor, em matéria de taxas e preços a praticar na Freguesia.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo, sem prejuízo da respetiva publicação nos termos legais.

ANEXO I

Atestados/confirmações/outros

Atestados Diversos para os eleitores desta freguesia - 4,00(euro)

Os atestados para os eleitores nacionais que não tenham a residência na nossa freguesia, mas pretendem obter um atestado de residência tem as seguintes opções:

a) Caso pretendam efetuar a alteração de morada e conforme apresentação do comprovativo pagamento - 4,00(euro)

b) Caso não pretendam alterar, o atestado será emitido com testemunhas - 6,00(euro)

Os atestados para cidadãos da União Europeia verificam-se as seguintes situações:

a) Caso já tenho obtido o Certificado da União Europeia ou Título de Residência com a morada devidamente atualizada, deve-se efetuar o recenseamento no SIGRE e neste caso, nunca esquecer de perguntar se pretendem votar para o Parlamento Europeu cá ou no seu país de origem - 5,00(euro)

b) Caso não tenho ainda nenhum documento que permita o recenseamento - 6,00(euro)

Os atestados pedidos por cidadãos que não possam ser recenseados porque a lei não o permite (USA, Suíça, Angola, Brasil e outros - 6,00(euro)

Atestados Para Fins Militares - isento

Atestado de Insuficiência Económica - isento

Atestado de Pobreza e Indigência - isento

Atestado de Residência Para Cartão Sénior 65 - isento

Confirmação do Agregado Familiar para Águas do Ribatejo (Impresso Próprio) - isento

Certidão de Eleitor para fins eleitorais - isento

Confirmação de Provas de Vida (Impresso Próprio) - 3,50(euro)

Certidão de Eleitor a Pedido do Interessado Para Fins Não Eleitorais - 3,00(euro)

2.as Vias dos documentos arquivados - 2,00(euro)

Certificação de Fotocópias por cada Conferência e Extrato até 4 (quatro) páginas, inclusive - 18,50(euro)

Certificação de Fotocópias a partir da 5.ª Página por cada uma a mais - 3,00(euro)

Termos de identidade e de justificação administrativa - 6,50(euro)

2.ª Via de Averbamentos de Alvará de Cemitério - 17,50(euro)

Envio de Faxes (1 Folha) - 2,00(euro)

Envio de Faxes (2 Folhas e Seguintes) - 3,00(euro)

Envio de e-mail - 2,00(euro)

Cópia Integral de Atas - 17,50(euro)

Pedido de Determinado ponto da Ata - 8,75(euro)

Fotocópias Em A4/A5 - Um lado - 0,20(euro)

Fotocópias Em A4/A5 - Frente e Verso - 0,25(euro)

Fotocópias Em A3 - Um lado - 0,30(euro)

Fotocópias Em A3 - Frente e Verso - 0,35(euro)

ANEXO II

Higiene e salubridade

Limpeza de fossa estanque (Escolas, Associações e Instituições sem fins lucrativos) - isento

Limpeza de fossa (Entidades Privadas e Particulares Individuais) - 30,00(euro)/Cisterna

ANEXO III

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo de Canídeos/Gatídeos - 3,50(euro)

Licenciamento:

Categoria A - cão de companhia - 9,00(euro)

Categoria B - cão com fins económicos - 9,00(euro)

Categoria C - cão com fins militares e policiais - isento

Categoria D - cão para investigação científica - isento

Categoria E - cão de caça - 8,00(euro)

Categoria F - cão de guia - isento

Categoria G - cão potencialmente perigoso - 16,50(euro)

Categoria H - cão perigoso - 14,50(euro)

Categoria I - gato e furões - 9,00(euro)

Observações canídeos

As licenças devem ser renovadas anualmente na Junta de Freguesia (n.º 2 do artigo 4.º).

Os cães e gatos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de outubro (artigo 8.º).

Nos termos do artigo 14.º do n.º 1 do D. Lei 314/2003 de 17 de dezembro, constitui contraordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração a:

a) Falta de licenciamento;

b) Falta de açaimo ou trela;

c) Circulação de cães e gatos em locais públicos sem coleira ou peitoral com o nome e morada (ou telefone) do detentor.

Nos termos do mesmo artigo, o montante da coima é o seguinte:

a) Mínimo de 25(euro) e máximo de 3 740(euro) - se for pessoa singular;

b) Mínimo de 25(euro) e máximo de 44 890(euro) - se for pessoa coletiva.

Constitui ainda contraordenação punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, da área da prática da infração, nos termos do mesmo artigo 14.º mas n.º 2, a falta de registo de cães. Neste caso o montante da coima é de:

a) Mínimo de 25(euro) e máximo de 3 740(euro) - se for pessoa singular;

b) Mínimo de 25(euro) e máximo de 44 890(euro) - se for pessoa coletiva.

Cumulativamente com a coima podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias que constam do artigo 15.º do D. Lei 314/2003 de 17 de dezembro quando se mostre apropriado.

O produto destas coimas é distribuído de acordo com o estipulado no artigo 16.º, n.º 2 do D. Lei 314/2003 de 17 dezembro.

Entende-se por animal perigoso, qualquer animal que se encontre das seguintes condições:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animal, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Entende-se por animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.

ANEXO IV

Cedência de instalações

Entidades Públicas e Instituições s/Fins Lucrativos por dia - isento

Entidades Privadas ou Particulares:

Por dia - 50,00(euro)

Por cada dia extra de uso acresce - 15,00(euro)

ANEXO V

Cemitérios

Inumação em horário laboral:

Inumação em Coval - 120,00(euro)

Jazigo Particular - 180,00(euro)

Depósito de Cinzas em Coval - 35,00(euro)

No período do horário de verão /inverno, a partir das 16:00 horas - +50 %

Inumação aos sábados, domingos e feriados:

Inumação em Coval - 150,00(euro)

Jazigo Particular - 210,00(euro)

No período do horário de verão /inverno, a partir das 16:00 horas - +50 %

Depósito em ossários:

Colocação de Ossadas - 35,00(euro)

Colocação de Cinzas - 35,00(euro)

Exumação/trasladação:

Exumação, por cada ossada incluindo limpeza e trasladação dentro de cemitério/cada - 85,00(euro)

Exumação, por cada ossada incluindo limpeza e trasladação dentro de cemitério/cada para fora do cemitério - 65,00(euro)

Concessão de terrenos:

Para Sepulturas perpétuas com 1,60 m2 - 800,00(euro)

Coval Duplo (com caixa de suporte de terras em alvenaria - sepultura perpétua) - 1.300,00(euro)

Construção de Jazigo (5 m2) - 4.000,00(euro)

Para jazigo por cada m2 a mais - 700,00(euro)

Concessão de ossário:

Caráter de perpetuidade - 400,00(euro)

Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário:

Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e b), do artigo 2.º 133.º do Código Civil - (Cônjuge, descendentes e ascendentes):

Para sepulturas perpétuas - 115,00(euro)

Para jazigos - 525,00(euro)

Classes sucessíveis, nos termos da alínea c) do artigo 2.º 133.º do Código Civil - (Irmãos e seus descendentes):

Para sepulturas perpétuas - 150,00(euro)

Para jazigos - 700,00(euro)

Classes sucessíveis, nos termos das alíneas d) a e) do artigo 2.º 133.º do Código Civil - (Outros colaterais até ao quarto grau e estado):

Para sepulturas perpétuas - 200,00(euro)

Para jazigos - 900,00(euro)

Averbamento de transmissão para pessoas diferentes:

Para sepulturas perpétuas - 800,00(euro)

Para jazigos - 2.800,00(euro)

Averbamento, em alvarás de concessão de ossários:

Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e b), do artigo 2.º 133.º do Código Civil - (Cônjuge, descendentes e ascendentes) - 100,00(euro)

Classes sucessíveis, nos termos da alínea c) do artigo 2.º 133.º do Código Civil - (Irmãos e seus descendentes) - 120,00(euro)

Classes sucessíveis, nos termos das alíneas d) a e) do artigo 2.º 133.º do Código Civil - (Outros colaterais até ao quarto grau e estado) - 150,00(euro)

Autorização de obras:

Construção, ampliação ou modificação de Jazigos/cada - 150,00(euro)

Montagem de pedra mármore em sepulturas/cada - 40,00(euro)

Licença para Colocação de lápide, epitáfio, livro, cruz, imagens, floreira, pote de cinzas/cada - 15,00(euro)

Alteração/Modificação à 1.ª licença de obras em sepultura - 20,00(euro)

Lavagem de jazigos - 100,00(euro)

Abaulamento feito em terra/cada ano civil - 15,00(euro)

Jazigos: rotura de caixões:

Licença para soldagem de caixões: dentro do horário normal de funcionamento do cemitério:

Por hora - 15,00(euro)

Licença para soldagem de caixões: fora do horário normal de funcionamento do cemitério:

Por hora - 20,00(euro)

Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:

1.º Pisar, conspurcar ou praticar atos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos cemitérios, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objetos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos.

2.º Praticar atos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.

3.º É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respetivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme o número seguinte e de ser tomada a providência referida na alínea gg) do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4.º O desrespeito às normas referidas nos artigos que antecedem constitui contraordenação punível em coimas fixadas entre 100,00 Euros e 150,00 Euros.

ANEXO VI

Polidesportivos/parque de jogos

Utilização do polidesportivo durante o período diurno s/utilização dos balneários:

Empresas (Até 15 Atletas) - 35,00(euro) = 90 minutos

Futsal - Adultos (Até 15 Atletas) - 20,00(euro) = 90 minutos

Futsal - Jovens dos 16 aos 18 anos (Até 15 Atletas) - 10,00(euro) = 90 minutos

Futsal - Jovens até aos 15 anos - isento

Utente Titular do Cartão Magos Sénior-65 - isento

* As escolas e coletividades da freguesia, estão isentas do pagamento da taxa.

Utilização dos balneários:

Todos os utentes, mesmo os isentos que utilizem os balneários pagam uma taxa de: Tempo de permanência 20 minutos - 1,00(euro)

Taxa adicional se exceder os 20 minutos - 1,50(euro)

Cedência do polidesportivo período noturno:

Taxa de cedência do Polidesportivo (com iluminação) - Acresce às outras taxas o valor de - 5,00(euro)/hora

Observações utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática que não devem exceder os 20 minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhes foram indicados pelo funcionário de serviço.

3 - A chave do balneário é entregue ao responsável pela atividade.

4 - A Freguesia de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra não se responsabiliza pelos objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.

5 - Após cada utilização, o funcionário de serviço fará uma vistoria para assegurar a correta utilização dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais, ou a utilização incorreta dos balneários, serão registados pelo funcionário, em impresso próprio, para posterior responsabilização da entidade utilizadora da instalação.

7 - Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nos balneários, após o termo da atividade, será cobrado ao utente, uma taxa adicional, correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o custo/hora da instalação em causa.

ANEXO VII

Campos de ténis de Salvaterra de Magos

Utilização do Campo de Ténis (tabela de taxa/hora):

Adultos/Campo - 3,00(euro)

Jovens dos 14 aos 18 anos/Campo - 1,50(euro)

Jovens até aos 14 anos - isento

Utente Titular do Cartão Magos Sénior-65 - isento

Parede - gratuito

* As escolas e coletividades da freguesia, estão isentas do pagamento desta taxa.

ANEXO VIII

Licenciamento de atividades diversas

Licenças (De acordo com o artigo 16.º, n.º 3 da Lei 75/2013 de 12 de setembro):

Venda ambulante de lotarias:

Emissão de licença (Anual) - 25,00(euro)

Emissão do cartão de vendedor - 10,00(euro)

Renovação de licença por averbamento - 10,00(euro)

Arrumadores de automóveis:

Emissão de licença (Anual) - 25,00(euro)

Renovação de licença por averbamento - 10,00(euro)

Atividade ruidosa de caráter temporário que respeite festas populares, romarias, arraias, bailes e outros divertimentos públicos - 15,00(euro)

Emissão de licença para Recinto Itinerante - 15,00(euro)

Emissão de licença para Recinto Improvisado - 15,00(euro)

Isenção: Será concedida a isenção do pagamento referido na respetiva tabela às coletividades, instituições, associações e comissões de festas, pertencentes à freguesia.

315140814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4880956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 82/2019 - Assembleia da República

    Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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