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Aviso 7451/2022, de 11 de Abril

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 7451/2022

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2022/03/09, conforme consta do edital 156/2022, datado de 2022/03/10.

Projeto de Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública do Município de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

A existência de um ambiente sadio e equilibrado é considerado como um dos Direitos Fundamentais do Homem, pelo que se torna prioritária a adoção de medidas que visem a proteção dos espaços públicos, designadamente em matéria de salubridade e ambiente.

O Regulamento tem como objetivo definir a adoção de práticas que sustentam a higiene pública e limpeza urbana dos diversos espaços públicos, assim como a preservação de edifícios e equipamentos públicos. Este documento define as responsabilidades dos privados, no âmbito das suas atividades que possam influenciar a limpeza pública, assim como constituir perigo de salubridade e higiene.

Esta regulamentação aplica-se a todos os espaços privados e públicos, nomeadamente vias públicas, arruamentos, passeios, espaços exteriores, edifícios públicos.

A gestão de resíduos urbanos, assim como a limpeza urbana e a higiene pública são serviços públicos fundamentais e estruturais para assegurar a qualidade de vida dos munícipes, o bem-estar da população em geral e a proteção do ambiente.

O Regulamento de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira, foi inicialmente redigido em 1992, tendo sofrido pequenas alterações de forma a ajustar-se às diferentes realidades vividas desde então, a nível nacional e concretamente no município de Vila Franca de Xira. A última revisão a este Regulamento ocorreu em 2019.

O Regulamento de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira é um instrumento que visa regulamentar as competências municipais na área de limpeza urbana e promover junto dos munícipes comportamentos promotores da higiene e a salubridade dos espaços públicos. Este Regulamento complementa o Regulamento Municipal de Espaços Exteriores em vigor.

Decorridos dois anos desde a ultima revisão verifica-se que alguma da legislação referida no Regulamento de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira sofreu alterações, que terão efeitos diretos na aplicabilidade do Regulamento.

A publicação do Decreto-Lei 102-D de 10 de dezembro (o qual aprova o Regime Geral da Gestão de Resíduos no Anexo I) veio alterar alguns dos pressupostos que norteiam as políticas relativas à gestão de resíduos, da qual decorrem diversas alterações que se refletem na área urbana aplicáveis no Regulamento de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira.

Por outro lado, com a aplicação prática do Regulamento de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira (revisto em 2019), foram identificadas melhorias a introduzir neste Regulamento, nomeadamente a de clarificação e distinção entre espaço público e privado e, a necessidade de aplicação mais direta de responsabilidade do privado com aplicação das respetivas infrações e coimas.

Pelo exposto em cima, justifica-se então a necessidade de revisão ao Regulamento de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira, por forma a que o Regulamento se mantenha atual face às mudanças legislativas e à realidade vivida no município.

A competência para a elaboração do presente Regulamento é atribuída à Câmara Municipal. A Assembleia Municipal detém competência para aprovação de regulamentos sob a proposta da Câmara Municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do anexo aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações em vigor.

O projeto de Regulamento é submetido a consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação do mesmo no Diário da República, para pronúncia dos interessados, podendo os mesmos apresentar as suas sugestões para a Loja do Munícipe, Praça Bartolomeu Dias, n.º 9, Quinta da Mina, 2600-076 Vila Franca de Xira, ou para o e-mail higienepublica@cm-vfxira.pt.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer a higiene e a limpeza pública na área territorial do município de Vila Franca de Xira.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área territorial do município de Vila Franca de Xira, adiante designado de município, no respeitante às ações de limpeza e higiene urbana do espaço público.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todos na sua redação atual, designadamente:

a) Lei 19/2014, de 14 de abril, relativa à Lei de Bases da Política de Ambiente;

b) Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual;

c) Artigo 131.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual;

d) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, na sua redação atual;

e) Decreto-Lei 152-D/2017 de 11 de dezembro (Regime jurídico da Gestão de Veículos e de Veículos em Fim de Vida) na sua redação atual;

f) Lei 61/2013 de 23 de agosto que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

g) Lei 54/2005 de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

h) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, relativa à Lei da Água.

i) Lei 88/2019 de 3 de setembro, que aprova medidas para a redução do impacto das pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, na sua redação atual;

2 - Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas neste Regulamento, as disposições legais em vigor.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Contentor - equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;

b) Detentor - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;

c) Espaços público - espaço que, dentro do território urbano tradicional, sendo de uso comum e posse coletiva, pertence ao poder público.

d) Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

e) Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

f) Higiene urbana - recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de grafitos, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;

g) Leito de águas - é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

h) Limpeza urbana - consiste na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras;

i) Papeleira - tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;

j) Produtor de resíduos - qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

k) Queima - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

l) Queimadas - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

m) Resíduo - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

n) Resíduos urbanos (RU) - O resíduo proveniente da recolha indiferenciada e da recolha seletiva de habitações (incluindo papel, cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores e resíduos volumosos tais como colchões e mobiliários) assim como os resíduos provenientes da recolha indiferenciada e da recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações, na sua natureza e composição.

o) Solo urbano - aquele a que é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, neles se compreendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 6.º

Limpeza pública e competência

1 - A limpeza pública contempla as ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura mecânica e manual, limpeza de sarjetas e sumidouros, lavagem e eventual desinfeção de pavimentos, arruamentos, passeios e outros espaços públicos, eliminação de plantas infestantes, remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada, assim como a limpeza de locais que contenham grafitos;

b) Recolha de resíduos urbanos (RU) contidos em papeleiras e outros equipamentos com finalidade idêntica, colocados estrategicamente em espaços públicos;

2 - Os produtos utilizados para o controle de infestantes, sobrepopulação/pragas ou limpeza deverão ser devidamente homologados, devendo ser respeitada a legislação em vigor no que se refere à sua aplicação, e só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis.

3 - A remoção consiste num conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.

4 - Estas tarefas são executadas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira ou pelas juntas de freguesia do concelho de Vila Franca de Xira no âmbito das competências delegadas através dos autos de transferência de recursos (ao abrigo do Decreto-Lei 57/2019 de 30 abril, na sua redação atual).

5 - Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 7.º

Resíduos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes resíduos:

a) Resíduos de limpeza urbana - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos, em papeleiras ou outros recipientes com a mesma finalidade, varredura manual ou mecânica e os provenientes da limpeza de sarjetas e sumidouros;

b) Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos.

Artigo 8.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos resíduos

A deposição indiferenciada dos resíduos pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo município:

a) Papeleiras e outros recipientes similares, destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

b) Equipamentos específicos para a finalidade de deposição de dejetos de animais;

c) Outros equipamentos que sejam estrategicamente integrados na limpeza urbana.

CAPÍTULO II

Limpeza urbana

SECÇÃO I

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 9.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.

2 - As entidades referidas no número anterior têm, ainda, o dever de limpar os espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.

3 - A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.

4 - O município, através dos serviços competentes, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou em alternativa, executar as mesmas às expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

5 - Constitui dever dos utilizadores, adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo município, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública, descritos no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em vigor.

Artigo 10.º

Espaços públicos

1 - Nos espaços públicos não é permitido praticar quaisquer atos que prejudiquem o ambiente e a higiene pública, tais como:

a) Depositar terras, resíduos de construção e demolição (RCD) ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes;

b) Lançar para o chão qualquer tipo de resíduos, incluindo beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios e pastilhas elásticas, restos de comida e embalagens;

c) Passear e pastorear animais, em condições que prejudique a limpeza desses espaços.

d) Lançar ou abandonar na via pública ou noutro espaço público objetos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigos para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

e) Lançar ou abandonar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos que possam causar a sua obstrução, ainda que de um modo parcial;

f) Vazar águas poluídas, óleos ou outros líquidos poluentes para a via ou outro espaço público;

g) Lançar na via pública ou noutros espaços públicos águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

h) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduo, RCD ou terras;

i) Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores;

j) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, quaisquer detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

k) Verter para a via pública e/ou terreno privado as águas provenientes dos circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimentos;

l) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente pontas de cigarro, nas papeleiras ou outros contentores de deposição;

m) A conspurcação, descaracterização ou alteração da aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, através de grafitos não licenciados;

n) Afixar cartazes, inscrições com grafitos ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo município;

o) Riscar, pintar, sujar, lançar panfletos publicitários, colar publicidade ou outros em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, caixas de eletricidade, gás ou telecomunicações, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;

p) A falta de limpeza do mobiliário urbano e do espaço público decorrente da utilização em atividades diversas;

q) Efetuar a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem efetuar a mera comunicação prévia ao município;

r) Lançar ou abandonar na via pública ou demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequenas dimensões, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

s) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso privado, nomeadamente áreas de esplanada e demais estabelecimentos comerciais e atividades, com as devidas adaptações, incluindo as zonas de influência, quando os resíduos sejam provenientes da própria atividade;

t) A conspurcação da via pública, sem a respetiva limpeza, decorrente de obras de construção ou outras;

u) Abandonar materiais sobrantes da manutenção de veículos, nomeadamente pneus, filtros de óleo, na via pública;

v) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem a limpeza das ruas e drenagem das águas pluviais;

w) Lançar, abandonar, depositar, armazenar ou eliminar outros resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito, designadamente, nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais, incluindo as bermas, terrenos adjacentes e demais lugares públicos ou em terrenos privados;

x) A falta de limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos ou logradouros e a sua utilização como armazenagem de resíduos ou qualquer outra atuação ou omissão, que possa colocar em causa as condições de salubridade ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens;

y) O incumprimento de limpeza, por parte dos promotores de obras, da área ocupada e da zona envolvente, e a evidência de não procederem à remoção de terras, RCD ou de outros resíduos produzidos;

z) O abandono na via pública e demais espaços públicos, de qualquer resíduo;

aa) Utilizar a via pública para depósito, armazenamento ou venda de veículos, eletrodomésticos e produtos similares, novos ou usados;

bb) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;

cc) Matar, depenar pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito e lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nas vias públicas, linhas de água e demais espaços públicos;

dd) Colocar RCD junto ao equipamento de deposição de resíduos urbanos, sem autorização prévia do município e sem estarem devidamente acondicionados em sacos de serapilheira;

ee) A utilização de estendais em espaços públicos;

ff) A utilização das papeleiras para colocação de outros resíduos urbanos que não sejam os pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

gg) Lançar para a via pública alimentos ou resíduos para a alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair aqueles e vetores de doença, com exceção da alimentação das colónias de gatos identificadas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Médico Veterinário Municipal (SMVM);

hh) Sujar, por qualquer forma não ligada ao seu uso legítimo, a água dos tanques e pia dos chafarizes, fontes e poços públicos, para fins diversos daqueles a que foram destinados;

ii) Lançar/despejar para a via pública, para telhados ou terrenos contíguos/vizinhos quaisquer sólidos ou líquidos bem como varrer para a via pública ou lançar, para a mesma, águas sujas provenientes de lavagens;

jj) Permitir a escorrência de lavagens de varandas/terraços, pátios, janelas ou outros, de modo a que as águas caiam na via pública, nomeadamente as resultantes da lavagem de necessidades fisiológicas de animais;

kk) Colocar sem os devidos resguardos, nos muros, telhados, janelas e varandas, vasos ou outros objetos que possam cair para a via pública;

ll) Fazer estendal de roupa, quer escorrendo água para a via pública ou sobre janelas de vizinhos, quer de forma que impeça a circulação de pessoas;

mm) Lavar portas, janelas, estores e semelhantes, bem como veículos entre as 8 e as 22 horas, desde que a água caia para a via pública;

nn) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, roupas ou outros objetos similares das janelas, varandas e portas e ruas, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, entre as 08 e as 22 horas;

oo) Regar flores em varandas, sacadas ou janelas entre as 8 e as 22h, desde que a água caia para a via pública;

pp) Acender fogueiras na via pública, manter fogareiros acesos e cozinhar na via pública, salvo se existir licença prévia;

qq) Não proceder à limpeza das vias públicas em caso de lançamento ou conspurcação resultante de cargas e descargas ou do transporte de materiais.

2 - Todas as condutas expressamente proibidas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento constituem contraordenações previstas e punidas no artigo 27.º, do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e confinantes

1 - Os proprietários ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços devem proceder à limpeza diária e consequente remoção dos resíduos da respetiva área de ocupação, bem como das áreas exteriores confinantes com os respetivos estabelecimentos, quando relacionadas com a sua atividade (zona de influência).

2 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 5 metros de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente referida devem ser colocados nos recipientes próprios para o efeito.

4 - O disposto nos números anteriores também se aplica, com as devidas adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas, promotores de espetáculos itinerantes e demais entidades cujas atividades utilizem o espaço público, sem prejuízo das licenças e autorizações existentes para o exercício das mesmas.

5 - Todas as restantes ações relativas a limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e confinantes seguem os trâmites e disposições definidas no respetivo regulamento municipal.

Artigo 12.º

Limpeza de imóveis privados em área urbana

1 - Os proprietários dos imóveis localizados em área urbana, edificados ou não, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, confinantes com vias ou espaços públicos ou anexos a edifício confinante com a via pública, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a que não existam danos para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos ou espécies vegetais;

b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;

c) Assegurar a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de salubridade, de forma a não colocar em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros, impedindo escorrência de dejetos e afins;

d) Impedir a existência de fossas a céu aberto.

2 - De modo a cumprir com o disposto no n.º 1 do presente artigo, devem os proprietários dos imóveis localizados em área urbana proceder à proteção dos mesmos com vedação de caráter ligeiro (como por exemplo rede "ovelheira") com altura de 1,5 m, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas.

3 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de prédios onde se venha a detetar a propagação de roedores ou insetos, são obrigados a tomar medidas com vista ao seu extermínio, o qual não poderá colocar em risco a saúde publica, considerando sempre a aplicação de produtos homologados.

4 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas ou lotes em solo urbano, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à limpeza da faixa de gestão de combustível e/ ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa largura de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.

5 - No âmbito do presente artigo e a eventualidade de os imóveis elencados não cumprirem com o determinado no número anterior, serão os proprietários notificados para que procedam à sua limpeza no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção da notificação, sob pena de vir a ser levantado auto de notícia por contraordenação ao abrigo do disposto no artigo 27.º deste Regulamento.

6 - É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos em locais não autorizados para o efeito, mesmo que sejam propriedade privada.

7 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos, pela sua utilização indevida para deposição de resíduos, e deverão zelar para que não sejam depositados nos seus terrenos os resíduos, através de mecanismos que impeçam o acesso aos terrenos.

Artigo 13.º

Limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água

1 - Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto na lei vigente, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.

2 - Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público e que se encontrem fora do aglomerado urbano, devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.

3 - Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao município a responsabilidade referida no número anterior.

4 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas deverão obedecer ao disposto na legislação vigente.

5 - A limpeza e a desobstrução das parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público e que se encontrem fora do aglomerado urbano mencionados no n.º 2, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade do promotor de obras, a limpeza dos respetivos espaços envolventes, bem como proceder à remoção de resíduos de construção e demolição (RCD) e demais resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização ou eliminação.

2 - É proibido depositar ou manter RCD nas vias ou espaços públicos.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras têm igualmente a responsabilidade de evitar que os veículos de transporte dos materiais sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final.

4 - Os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública ou com ela confinantes deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de tapumes, vedações, proteções ou balizas, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver RCD, terras e outros materiais, evitando assim também a produção de danos em pessoas ou bens.

5 - De modo a precaver a limpeza das áreas, sempre que necessário, devem ser colocadas condutas fechadas para descarregar e carregar RCD ou outros materiais.

6 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes.

7 - Nas operações de saída ou entrada em obra, carga ou descarga e demais atos que, isolada ou conjuntamente, tenham provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.

8 - Os autores das situações mencionadas no número anterior, sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se responsáveis, não apenas pelas infrações ao presente Regulamento, como também pelos danos que possam ter provocado, direta ou indiretamente.

9 - Concluída a obra, os tapumes e andaimes devem ser recolhidos no prazo de 5 dias, RCD e materiais recolhidos na íntegra, sendo a respetiva área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas

Artigo 15.º

Equipamentos de deposição de RCD e ocupação da via pública

1 - Nas obras, públicas ou particulares, é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:

a) Os equipamentos de deposição de RCD devem ficar no interior dos tapumes;

b) Utilização de contentores que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;

c) Colocação dos contentores referidos na alínea anterior, em casos especiais devidamente justificado ou quando for dispensado o tapume, em espaço público sempre que a largura da rua, o seu movimento o permitam e desde que em locais passíveis de provocar a mínima perturbação possível ao trânsito e à circulação de peões, bem como à limpeza das vias, passeios e espaços públicos;

d) Utilização de viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a e b);

e) Identificação dos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma legível e em local visível;

f) Manutenção do equipamento de deposição em boas condições de limpeza;

g) Os equipamentos de deposição de RCD destinam-se exclusivamente à deposição deste tipo de resíduos.

2 - Sempre que a atividade das empresas que removem RCD envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, nomeadamente a instalação de contentores, devem estes ser convenientemente resguardados com taipas de madeiras e nunca de modo a prejudicar o trânsito, e deverá essa utilização ser precedida de autorização do município, ou da entidade a quem o município delegue esta competência.

3 - A instalação dos referidos contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos nos termos preceituados no Código da Estrada e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões, e deverá, sempre que possível, ser afastada de habitações, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.

4 - Todas as restantes ações relativas a equipamentos de deposição de RCD e ocupação da via pública, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município.

SECÇÃO II

Remoção de dejetos e alimentação de animais na via pública

Artigo 16.º

Responsabilidade e remoção

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência.

2 - O disposto no ponto anterior não se aplica a cães guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

3 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, não sendo permitida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

4 - Todas as restantes ações relativas aos animais de companhia seguem os trâmites e disposições definidas no regulamento municipal.

Artigo 17.º

Alimentação de animais

1 - A alimentação dos animais deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.

2 - Na via pública e/ou espaços públicos e municipais, não é permitido proceder à alimentação de quaisquer animais, com exceção das colónias de gatos identificadas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Médico Veterinário Municipal (SMVM).

3 - Todas as restantes ações relativas aos animais de companhia, seguem os trâmites e disposições definidas no respetivo regulamento municipal.

SECÇÃO III

Resíduos urbanos

Artigo 18.º

Gestão de resíduos urbanos

1 - A gestão de resíduos urbanos tal como definidos no presente Regulamento, é da responsabilidade do município.

2 - Todas as ações relativas à gestão de resíduos urbanos, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em vigor.

Artigo 19.º

Gestão de outros resíduos

1 - A gestão de outros resíduos cabe exclusivamente aos seus produtores e detentores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, devendo acordar a gestão dos resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.

2 - O incumprimento do dever de gestão constitui contraordenação.

3 - Constitui incumprimento do dever de gestão, designadamente:

a) O abandono de resíduos em qualquer local público ou privado;

b) A descarga de resíduos em locais não licenciados para a utilização de operações de gestão de resíduos;

c) A colocação de outros resíduos que não indiferenciados e seletivos (embalagens, papel e vidro) dentro ou junto dos equipamentos de deposição de RU, mesmo que devidamente ensacados e/ou em pequenas quantidades, com exceção dos vulgares monos que deverão ser colocados junto dos referidos equipamentos.

SECÇÃO IV

Veículos em fim de vida

Artigo 20.º

Remoção e recolha de veículos em fim de vida

1 - É da responsabilidade dos proprietários e ou detentores de veículos em fim de vida, o seu encaminhamento para destino final adequado nos termos legais previstos.

2 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.

3 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados, e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.

4 - Todas as demais ações relativas a veículos em fim de vida, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento Municipal para Veículos Abandonados e em Fim de Vida, em vigor.

SECÇÃO V

Unidades de armazenagem de sucatas

Artigo 21.º

Sucatas

1 - A instalação de unidades de armazenagem de sucatas encontra-se sujeita ao licenciamento como operação de gestão de resíduos nos termos da legislação em vigor.

2 - Os proprietários das unidades existentes e que não se encontrem devidamente licenciadas são responsáveis pelo destino dos resíduos que tenham armazenados, devendo retirá-los no prazo que lhe for fixado pelo município.

SECÇÃO VI

Grafitos e publicidade

Artigo 22.º

Publicidade

1 - As situações de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias apenas serão possíveis desde que devidamente licenciadas pela entidade responsável por esta matéria.

2 - Constitui obrigação dos responsáveis pela difusão de mensagens publicitárias, a remoção da via pública ou espaço público dos materiais utilizados para o efeito aquando o seu término, no prazo máximo de 10 dias.

3 - Todas as demais ações relativas a mensagens publicitárias, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens de Natureza Comercial, em vigor.

Artigo 23.º

Grafitos

1 - Tendo em vista a defesa do património urbanístico e evitar situações de poluição visual e de insalubridade gerada pela proliferação desordenada destas formas de intervenção no edificado, o município licenciará a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

2 - Constituirão situações de insalubridade as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam.

CAPÍTULO III

Fiscalização, instrução de processos de contraordenação e regime sancionatório

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução de processos de contraordenação

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, nos termos definidos por lei.

2 - O exercício da atividade de fiscalização é realizado pelos fiscais municipais, a quem incumbe preparar e executar as decisões do município e elaborar os respetivos autos de notícia sempre que verifiquem a prática de infrações ao disposto no presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - As autoridades administrativas e policiais no domínio da sua responsabilidade que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia ou participações e remetê-los, logo que possível, à Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Regime sancionatório aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao preceituado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), na sua redação atual e demais legislações subsidiariamente aplicáveis.

Artigo 26.º

Instrução de processos de contraordenação

A decisão sobre a instauração e instrução do processo de contraordenação e aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - As contraordenações classificam -se em leves, graves e muito graves.

2 - Constituem contraordenações leves:

a) Passear e pastorear animais em terrenos pertencentes ao município em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública dos espaços exteriores municipais - prevista na alínea c) do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) A falta de limpeza do mobiliário urbano e do espaço público decorrente da utilização em atividades diversas - prevista na alínea p) do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) A utilização de estendais em espaços públicos - prevista na alínea ee) do artigo 10.º do presente Regulamento.

d) Não proceder à proteção dos terrenos, não edificados, com vedação de caráter ligeiro com altura de 1,5 m - prevista no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;

3 - Constituem contraordenações graves:

a) Lançar para o chão qualquer tipo de resíduos, incluindo beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, bem como maços de tabaco vazios e pastilhas elásticas, restos de comida e embalagens - prevista na alínea b) do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Lançar ou abandonar na via ou outro espaço público objetos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos - prevista na alínea d) do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Lançar ou abandonar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos que possam causar a sua obstrução, ainda que de um modo parcial - prevista na alínea e) do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Lançar na via pública ou noutros espaços públicos águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação - prevista na alínea g) do artigo 10.º do presente Regulamento;

e) Verter para a via pública e/ou terreno privado as águas provenientes dos circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimentos - prevista na alínea k) do artigo 10.º do presente Regulamento;

f) Afixar cartazes, inscrições com grafites ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo município - prevista na alínea n) do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) Riscar, pintar, sujar, lançar panfletos publicitários, colar publicidade ou outros em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, caixas de eletricidade, gás ou telecomunicações, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações - prevista na alínea o) do artigo 10.º do presente Regulamento;

h) Lançar ou abandonar na via pública ou demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequenas dimensões, fora dos recipientes destinados à sua deposição - prevista na alínea r) do artigo 10.º do presente Regulamento;

i) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso privado, nomeadamente áreas de esplanada e demais estabelecimentos comerciais e atividades, com as devidas adaptações, incluindo as zonas de influência, quando os resíduos sejam provenientes da própria atividade - prevista na alínea s) do artigo 10.º do presente Regulamento;

j) A conspurcação da via pública, sem a respetiva limpeza, decorrente de obras de construção ou outras - prevista na alínea t) do artigo 10.º do presente Regulamento;

k) Colocar/depositar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem a limpeza das ruas e drenagem das águas pluviais - prevista na alínea v) do artigo 10.º do presente Regulamento;

l) Utilizar a via pública para depósito, armazenamento ou venda de veículos, eletrodomésticos e produtos similares, novos ou usados - prevista na alínea aa) do artigo 10.º do presente Regulamento;

m) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza - prevista na alínea bb) do artigo 10.º do presente Regulamento;

n) Colocar RCD junto ao equipamento de deposição de resíduos urbanos, sem autorização prévia do município e sem estarem devidamente acondicionados em sacos de serapilheira - prevista na alínea dd) do artigo 10.º do presente Regulamento;

o) A utilização das papeleiras para colocação de outros resíduos urbanos que não sejam os pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos - prevista na alínea ff) do artigo 10.º do presente Regulamento;

p) Lançar para a via pública alimentos ou resíduos para a alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair aqueles e vetores de doença, com exceção da alimentação das colónias de gatos identificadas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Médico Veterinário Municipal (SMVM) - prevista na alínea gg) do artigo 10.º do presente Regulamento;

q) Sujar, por qualquer forma não ligada ao seu uso legítimo, a água dos tanques e pia dos chafarizes, fontes e poços públicos, para fins diversos daqueles a que foram destinados - prevista na alínea hh) do artigo 10.º do presente Regulamento;

r) Lançar/despejar para a via pública, para telhados ou terrenos contíguos/vizinhos quaisquer sólidos ou líquidos bem como varrer para a via pública ou lançar, para a mesma, águas sujas provenientes de lavagens - prevista na alínea ii) do artigo 10.º do presente Regulamento;

s) Permitir a escorrência de lavagens de varandas/terraços, pátios, janelas ou outros, de modo a que as águas caiam na via pública, nomeadamente as resultantes da lavagem de necessidades fisiológicas de animais - prevista na alínea jj) do artigo 10.º do presente Regulamento;

t) Colocar sem os devidos resguardos, nos muros, telhados, janelas e varandas, vasos ou outros objetos que possam cair para a via pública - prevista na alínea kk) do artigo 10.º do presente Regulamento;

u) Fazer estendal de roupa, quer escorrendo água para a via pública ou sobre janelas de vizinhos, quer de forma que impeça a circulação de pessoas - prevista na alínea ll) do artigo 10.º do presente Regulamento;

v) Lavar portas, janelas, estores e semelhantes, bem como veículos entre as 8 e as 22 horas, desde que a água caia para a via pública - prevista na alínea mm) do artigo 10.º do presente Regulamento;

w) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, roupas ou outros objetos similares das janelas, varandas e portas e ruas, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, entre as 08 e as 22 horas - prevista na alínea nn) do artigo 10.º do presente Regulamento;

x) Regar flores em varandas, sacadas ou janelas entre as 8 e as 22h, desde que a água caia para a via pública - prevista na alínea oo) do artigo 10.º do presente Regulamento;

y) Acender fogueiras na via pública, manter fogareiros acesos e cozinhar na via pública, salvo se existir licença prévia - prevista na alínea pp) do artigo 10.º do presente Regulamento;

z) Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores - prevista na alínea i) do artigo 10.º do presente Regulamento.

aa) Os proprietários não assegurarem a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de salubridade, de forma a não colocar em causa a saúde publica ou prejudicando terceiros, impedindo escorrências de dejetos e afins - prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º

4 - Constitui contraordenação, com a classificação de muito grave, em geral, o abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados.

5 - Constituem ainda contraordenações muito graves:

a) Depositar terras, resíduos de construção e demolição (RCD) ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes - prevista na alínea a) do artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Vazar águas poluídas, óleos ou outros líquidos poluentes para a via ou outro espaço público - prevista na alínea f) do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, RCD ou terras - prevista na alínea h) do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, quaisquer detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas - prevista na alínea j) do artigo 10.º do presente Regulamento;

e) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente pontas de cigarro, nas papeleiras ou outros contentores de deposição - prevista na alínea l) do artigo 10.º do presente Regulamento;

f) A conspurcação, descaracterização ou alteração da aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, através de grafitos não licenciados - prevista na alínea m) do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) Efetuar a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrante de exploração, sem efetuar a mera comunicação prévia ao município - prevista na alínea q) do artigo 10.º do presente Regulamento.

h) Abandonar materiais sobrantes da manutenção de veículos, nomeadamente pneus, filtros de óleo, na via pública - prevista na alínea u) do artigo 10.º do presente Regulamento;

i) Lançar, abandonar, depositar, armazenar ou eliminar outros resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito, designadamente, nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais, incluindo as bermas, terrenos adjacentes e demais lugares públicos ou em terrenos privados - prevista na alínea w) do artigo 10.º do presente Regulamento;

j) A falta de limpeza e manutenção regular dos prédios, terrenos confinantes com a via pública ou logradouros e a sua utilização como armazenagem de resíduos, lixos, detritos ou qualquer outra atuação ou omissão que possa colocar em causa as condições de salubridade, que possa constituir perigo de incêndio ou represente qualquer risco para a saúde e segurança de pessoas e bens - prevista na alínea x) do artigo 10.º do presente Regulamento;

k) O incumprimento de limpeza, por parte dos promotores de obras, da área ocupada e da zona envolvente, e a evidência de não procederem à remoção de terras, RCD ou de outros resíduos produzidos - prevista na alínea y) do artigo 10.º do presente Regulamento;

l) O abandono na via pública e demais espaços públicos, de quaisquer resíduos ou substâncias perigosas - prevista na alínea z) do artigo 10.º do presente Regulamento;

m) Matar, depenar pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito e lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nas vias públicas, linhas de água e demais espaços públicos - prevista na alínea cc) do artigo 10.º do presente Regulamento;

n) Não proceder à limpeza das vias públicas em caso de lançamento ou conspurcação resultante de cargas e descargas ou do transporte de materiais - prevista na alínea qq) do artigo 10.º do presente Regulamento.

o) A acumulação de quaisquer tipo de resíduos ou espécies vegetais - prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;

p) Não impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros - prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º

q) Não impedir a existência de fossas a céu aberto - prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º

r) Não tomar medidas com vista ao extermínio de roedores ou insetos sem considerar os riscos para a saúde publica ou tomar medidas com vista ao extermínio de roedores ou insetos sem considerar os riscos para a saúde publica aplicando produtos não homologados - prevista no n.º 3 do artigo 12.º

s) Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas ou lotes em solo urbano, confinantes a edifícios, não procederem à limpeza da faixa de gestão de combustível e/ ou não removerem qualquer tipo de resíduo, numa largura de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior - prevista n.º 4 do artigo 12.º

6 - É contraordenação muito grave a deposição e ou eliminação de quaisquer tipo de resíduos em locais não autorizados para o efeito, mesmo que sejam em propriedade privada - prevista no n.º 6 do artigo 12.º

7 - É contraordenação muito grave o não impedimento do acesso aos terrenos, facilitando o uso dos terrenos para deposição indevida de resíduos, sendo os proprietários ou detentores solidariamente responsáveis por esta utilização indevida - prevista no n.º 7 do artigo 12.º

Artigo 28.º

Coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 250 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 500 a (euro) 3 000 em caso de dano.

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 500 a (euro) 4 000 em caso de negligência e de (euro) 1 000 a (euro) 6 000 em caso de dano.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 2 500 em caso de negligência e de (euro) 1 000 a (euro) 5 000 em caso de dano;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 1 250 a (euro) 8 000 em caso de negligência e de (euro) 3 000 a (euro) 21 000 em caso de dano.

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 1 000 a (euro) 5 000 em caso de negligência e de (euro) 2 000 a (euro) 10 000 em caso de dano;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 4 000 a (euro) 15 000 em caso de negligência e de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de dano.

5 - A violação às disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

6 - Todas as contraordenações previstas no artigo 27.º podem ser puníveis a título de dolo ou negligência, sendo no caso de negligência, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas nele previstas.

7 - A tentativa é punível com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.

8 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos números anteriores, os comportamentos nela descritos não isentam o infrator da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

9 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação socioeconómica e patrimonial, considerando-se essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

10 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação da infração, e se esta for continuada.

11 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima sanções acessórias.

12 - A reincidência constituindo circunstância agravante da responsabilidade do infrator implica que o montante mínimo da coima seja elevado em um terço.

Artigo 29.º

Aplicação das coimas

É da competência do presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas referidas no artigo anterior bem como a aplicação de sanções acessórias.

Artigo 30.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas constitui receita do município de Vila Franca de Xira.

Artigo 31.º

Reposição da legalidade

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal de acordo com as respetivas competências pode mandar repor a legalidade às expensas dos infratores, depois destes terem sido notificados para o efeito e não terem cumprido o estipulado no presente Regulamento.

2 - A ordem de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 32.º

Direito de reclamar

1 - Aos munícipes assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o município, contra ato ou omissão dos seus órgãos ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos e legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os munícipes podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, o município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do munícipe às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - Por reclamação entende-se qualquer documento escrito de onde constem os factos em que se baseia a reclamação, e a identificação do requerente, podendo ser enviada em suporte de papel ou por qualquer meio eletrónico.

5 - A reclamação é apreciada pelo município no prazo de 22 dias, notificando o munícipe do teor da decisão e respetiva fundamentação.

6 - Discordando da decisão tomada, pode o munícipe/interessado pode dela recorrer, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor respeitante às matérias em apreço.

Artigo 34.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Higiene Pública do Concelho de Vila Franca de Xira anteriormente aprovado pela Câmara Municipal de 29 de julho de 1992 e bem assim pela Assembleia Municipal de 02 de outubro de 1992.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias após a sua publicação por extrato, no Diário da República.

Artigo 37.º

Alterações/retificações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que razões de eficiência o justifiquem.

15 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

315122127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4878948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 88/2019 - Assembleia da República

    Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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