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Despacho 4119/2022, de 8 de Abril

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Sumário

Adota medidas de execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março

Texto do documento

Despacho 4119/2022

Sumário: Adota medidas de execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março.

Considerando a adoção pelo Governo de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte de mercadorias por conta de outrem, urge dar execução urgente às medidas de «apoio» definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março e no Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, no n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, e nos termos da alínea a) do artigo 23.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, determino o seguinte:

1 - Aprovar o Regulamento do «apoio» extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março, publicado em anexo ao presente despacho.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

29 de março de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

Regulamento do «apoio» extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março

1 - Objeto

O presente regulamento dá execução às medidas de apoio definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18.03, doravante designado por «apoio».

2 - Âmbito Geográfico

O «apoio» aplica-se às empresas, com sede em território nacional, com licença ou com permissão administrativa para o exercício da atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

3 - Prazo

O «apoio» pode ser pedido de 1 de abril a 30 de abril de 2022.

4 - Beneficiários

São beneficiárias as empresas que:

a) Sejam licenciadas pelo IMT, I. P., para o transporte de mercadorias por conta de outrem ou que prestem serviços por meio de veículos pronto-socorro e que tenham procedido à comunicação prévia ao IMT, I. P., prevista no artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) Não tenham dívidas à Segurança Social;

c) Não tenham dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - Incidência objetiva

São contemplados no «apoio»:

a) Veículos licenciados pelo IMT, I. P., com licença em vigor no período que decorre entre 01.01.2022 e 31.03.2022, que utilizem gasolina/diesel;

b) Veículos de pronto-socorro que utilizem gasolina/diesel com permissão administrativa válida no período que decorre entre 01.01.2022 e 31.03.2022, e cujas empresas tenham procedido à comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), prevista no artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho, na sua redação atual;

c) Veículos com licença ou com comunicação ao IMT, I. P., em vigor no período que decorre entre 01.01.2022 e 31.03.2022, que recorram à utilização do reagente para redução de emissões poluentes (AdBlue).

Se entre 01.01.2022 e 18.03.2022 for solicitada a emissão de uma renovação de licença, o veículo pode ser contemplado no «apoio».

Os veículos a considerar devem ter a matrícula regular e a obrigação de apresentação a inspeção periódica regularizada.

6 - Instrução do processo

Os beneficiários devem apresentar o seu pedido de «apoio» entre os dias 01.04.2022 e 30.04.2022, através do formulário disponibilizado pelo IMT, I. P., juntando a documentação/informação seguinte:

a) Número de Alvará ou Licença comunitária para transporte de mercadorias ou número de permissão administrativa para pronto-socorro emitida pelo IMT, I. P.;

b) Matrículas dos veículos elegíveis em listagem com formato indicado pelo IMT, I. P.;

c) Certificado de matrícula/DUA para os veículos de pronto-socorro;

d) Código de acesso à Certidão do Registo Comercial válida, pelo menos, até 31.05.2022 ou declaração de início de atividade, no caso de empresários em nome individual;

e) Autorização de acesso ou certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social;

f) Autorização de acesso ou certidão de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Declaração de honra, de acordo com o modelo disponibilizado pelo IMT, I. P., cf. anexo i o presente Regulamento;

h) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária, com indicação do código BIC SWIFT se a entidade bancária não for nacional.

Apenas pode ser apresentada uma candidatura por NIF ou NIPC, devendo a mesma incluir todos os veículos para os quais é solicitado o «apoio».

Com a indicação no formulário do correio eletrónico do beneficiário, presume-se que este dá o seu consentimento à sua utilização para efeitos de notificações.

7 - Cálculo do «apoio»

Para efeitos de atribuição dos montantes definidos nos anexos i e ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 18 de março de 2022, cabe ao IMT, I. P., proceder à liquidação do valor do «apoio» concedido, calculado do seguinte modo:

a) São considerados os pesos dos veículos que constam dos anexos i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, que utilizem gasolina/diesel;

b) São considerados os pesos dos veículos que constam dos anexos ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, que utilizem o reagente para redução de emissões poluentes (AdBlue);

c) O valor indicado nos anexos i e ii é mensal, sendo apurado em função do número de dias em que a beneficiária tenho o veículo licenciado em seu nome.

Para os veículos tratores de mercadorias que não possuam peso bruto atribuído, o valor a considerar para efeitos da tipologia, é o correspondente ao respetivo peso bruto do conjunto.

O «apoio» a conferir é pago de uma só vez.

8 - Procedimento

O procedimento inicia-se com o preenchimento do formulário e envio da informação/documentação referida no ponto 6.

Caso se verifique que não foi apresentada toda a documentação necessária para avaliação de elegibilidade do beneficiário, o requerente é notificado para proceder à instrução do processo.

O beneficiário será notificado pelo IMT, I. P., do resultado da avaliação de elegibilidade.

Caso se verifique que:

a) Não é elegível, será notificado do projeto de indeferimento para se pronunciar em sede de audiência prévia. A decisão final de «não elegível» é devidamente fundamentada e notificada ao beneficiário;

b) É parcialmente elegível porque apenas alguns veículos estão contemplados, é notificado do deferimento parcial;

Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para o número de identificação bancária fornecido pelo beneficiário.

9 - Verbas indevidamente pagas

Cabe ao IMT, I. P., verificar o cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março, e notificar os beneficiários para efeito de devolução de verbas indevidamente pagas. As falsas declarações serão participadas pelo IMT, I. P., ao Ministério Público para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal.

10 - Legislação

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e legislação conexa.

ANEXO I

Declaração sob compromisso de honra

Entidade beneficiária:

... (Identificação da empresa),

... (NIF),

... (Domicílio),

... (com o Código de acesso da Certidão Permanente),

Pelo presente instrumento declara, o legal representante da entidade supra identificada que, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do apoio extraordinário e excecional, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços, previsto no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, publicada no Diário da República de 18 de março, os seus veículos infra identificados utilizam o líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue):



(ver documento original)

Ou

Os seus veículos identificados em anexo utilizam o líquido de controlo de emissões poluentes (AdBlue).

Mais declara que a beneficiária não se encontra em situação impeditiva da atribuição do apoio e que tem conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da eventual devolução de montantes pagos.

Lisboa,... de... de 2022.

O(a) representante legal...

315174949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4876817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 193/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Decreto-Lei 28-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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