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Despacho 3943/2022, de 4 de Abril

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Sumário

Declara a utilidade pública da constituição de servidão administrativa sobre bens imóveis com vista à construção de conduta entre a Estação de Tratamento de Água de Almograve e a atual adutora de Vila Nova de Milfontes

Texto do documento

Despacho 3943/2022

Sumário: Declara a utilidade pública da constituição de servidão administrativa sobre bens imóveis com vista à construção de conduta entre a Estação de Tratamento de Água de Almograve e a atual adutora de Vila Nova de Milfontes.

Com vista à construção de conduta entre a ETA de Almograve e a atual adutora de Vila Nova de Milfontes, veio a sociedade Águas Públicas do Alentejo, S. A., requerer a constituição de servidão administrativa com carácter de urgência, ao abrigo do artigo 20.º do Contrato de Gestão celebrado a 25 de setembro de 2009 entre a sociedade referida, o Estado Português e os municípios de Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Arraiolos, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Grândola, Mértola, Montemor-o-Novo, Moura, Odemira, Ourique, Santiago do Cacém, Serpa, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vidigueira.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das intervenções que integram o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro.

Considerando que a empreitada em causa está reconhecida como projeto do PEES, através do Despacho 8067/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021.

Considerando que a urgência da declaração de utilidade pública é justificada pela necessidade de garantir a fiabilidade e qualidade do abastecimento de água às povoações de Vila Nova de Milfontes, Brunheiras, Foros de Galeado, São Luís, Vale Beijinha e Castelão.

No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos da alínea j) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, do disposto nos artigos 8.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e tendo por base a informação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com o n.º I015509202112ARHALT.PDF, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa, abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 5058 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado, do eixo longitudinal da conduta, e implica os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente da área da conduta adutora, com a correspondente área de proteção e segurança;

b) A proibição de efetuar demolições e escavações;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;

d) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras e trabalhos de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração do emissário ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Os encargos com as indemnizações em causa são da responsabilidade da sociedade Águas Públicas do Alentejo S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações.

5 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas Públicas do Alentejo S. A., sita na Rua Dr. Aresta Branco, n.º 51, 7800-310 Beja, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

27 de março de 2022. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Adução a Milfontes Castelão



(ver documento original)

315163284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4870196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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