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Despacho 8067/2021, de 16 de Agosto

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Sumário

Reconhecimento de projetos, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, e seu enquadramento no Programa de Estabilização Económica e Social

Texto do documento

Despacho 8067/2021

Sumário: Reconhecimento de projetos, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, e seu enquadramento no Programa de Estabilização Económica e Social.

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.

Foi, por isso, necessário definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente sanitária.

Deste modo, foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES), no qual se prevê um conjunto de intervenções prioritárias e que se pretende alavanquem a retoma económica, que assenta em quatro eixos: um primeiro eixo incidente sobre temas de cariz social e apoios ao rendimento das pessoas, sobretudo aquelas que foram mais afetadas pelas consequências económicas da pandemia; um segundo eixo relacionado com a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica; um terceiro eixo centrado no apoio às empresas; e, por um fim, um eixo de matriz institucional.

A relevância e a urgência na concretização dos investimentos considerados e, bem assim, o impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, e considerando, por outro lado, os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, levaram à criação de um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, determino o seguinte:

Reconhecer, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, como projetos do Programa de Estabilização Económica e Social, previstos nos pontos 2.5.4.2 e 2.5.4.3 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, os que constam do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

6 de agosto de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

(ver documento original)

314483516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4625681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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