Sumário: Reconhecimento de projetos, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, e seu enquadramento no Programa de Estabilização Económica e Social.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Foi, por isso, necessário definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente sanitária.
Deste modo, foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES), no qual se prevê um conjunto de intervenções prioritárias e que se pretende alavanquem a retoma económica, que assenta em quatro eixos: um primeiro eixo incidente sobre temas de cariz social e apoios ao rendimento das pessoas, sobretudo aquelas que foram mais afetadas pelas consequências económicas da pandemia; um segundo eixo relacionado com a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica; um terceiro eixo centrado no apoio às empresas; e, por um fim, um eixo de matriz institucional.
A relevância e a urgência na concretização dos investimentos considerados e, bem assim, o impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, e considerando, por outro lado, os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, levaram à criação de um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, determino o seguinte:
Reconhecer, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, como projetos do Programa de Estabilização Económica e Social, previstos nos pontos 2.5.4.2 e 2.5.4.3 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, os que constam do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
6 de agosto de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
(ver documento original)
314483516