Despacho 3919/2022, de 1 de Abril
- Corpo emitente: Município da Figueira da Foz
- Fonte: Diário da República n.º 65/2022, Série II de 2022-04-01
- Data: 2022-04-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração da estrutura orgânica dos Serviços do Município da Figueira da Foz.
Alteração da estrutura orgânica dos serviços do Município da Figueira da Foz
Nos termos e para efeitos previstos no n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, se publica a décima segunda alteração à Organização dos Serviços Municipais do Município da Figueira da Foz, - publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014 e republicada no Diário da República, n.º 147, de 2 de agosto de 2019, alterada pelas publicações na 2.ª série do Diário da República, n.º 119, de 23 de junho de 2016; n.º 132, de 11 de julho de 2017; n.º 183, de 21 de setembro de 2018; n.º 4, de 7 de janeiro de 2019; n.º 147, de 2 de agosto de 2019; n.º 190, de 3 de outubro de 2019; n.º 199, de 13 de outubro de 2020, n.º 99, de 21 de maio de 2021 e n.º 170, de 1 de setembro de 2021.
A presente alteração da Estrutura Orgânica entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
21 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Santana Lopes.
ANEXO I
12.ª alteração da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município da Figueira da Foz
A Estrutura Orgânica dos Serviços do Município foi aprovada na sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de dezembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 19 do mesmo mês e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, em 10 de janeiro de 2014 e tendo em conta as suas várias alterações, aprovadas e publicadas;
A Lei 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017) e a Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018), revogaram as restrições às estruturas orgânicas dos Municípios previstas na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, referida;
Foram aprovadas em Sessão da Assembleia Municipal de 25 de fevereiro de 2022 as alterações aprovadas pela Câmara Municipal na reunião de 16 de fevereiro de 2022.
Na reunião de 16 de março de 2022, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro (na sua atual redação), foram aprovadas as seguintes alterações da Organização dos Serviços Municipais do Município da Figueira da Foz, no que respeita às atribuições e competências previstas a seguir, nas condições e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal:
"Estrutura nuclear
[...]
II. 4 unidades orgânicas nucleares, designadamente:
Departamento de Administração Geral e Finanças (DAGF)
[...]
Departamento de Cultura e Turismo (DCT)
[...]
Departamento de Ambiente, Ciência, Inovação e Obras Municipais (DACIOM)
Ao DACIOM, a cargo de um Diretor de Departamento, compete, designadamente:
a) Desenvolver o estudo e investigação nas várias áreas de intervenção do Município;
b) Desenvolver e apoiar os projetos de inovação e desenvolvimento que contribuam para um ecossistema sustentável, vida saudável, poupança de recursos, combate ao desperdício numa economia circular e azul;
c) Fomentar a investigação e o espírito científico nos cidadãos e nas empresas do Município;
d) Apoiar os projetos que contribuam para a especialização do concelho nas áreas científicas ligadas ao Mar, às alterações climáticas e à Floresta;
e) Levar a cabo, com as estruturas e serviços educativos, na formação, especialmente de crianças e jovens, nos domínios da defesa do Ambiente e da importância da Inovação e da Investigação;
f) Coordenar a atividade das diversas entidades com funções de infraestruturas no Concelho, de forma a racionalizar e integrar as respetivas intervenções em operações correntes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso, tendente ao bem-estar da população;
g) Assegurar a gestão e limpeza de todos os equipamentos municipais no que respeita à sua componente física, em estreita ligação às Unidades Orgânicas responsáveis pelas suas atividades;
h) Assegurar a limpeza do espaço público, garantindo a recolha de resíduos e o seu encaminhamento para valorização;
i) Promover o aumento da consciência ambiental coletiva, através de programa permanente de educação ambiental;
j) Assegurar a gestão dos espaços verdes;
k) Conceber, desenvolver e promover a execução de projetos relativos a novos espaços verdes;
l) Assegurar a elaboração tempestiva dos projetos de infraestruturas e equipamentos de promoção municipal, de acordo com o estabelecido nas Grandes Opções do Plano;
m) Garantir a execução de obras de interesse municipal, bem como garantir a sua direção e fiscalização;
n) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, arranjos exteriores equipamentos e mobiliário urbano municipal ou sob a sua responsabilidade;
o) Gerir a frota de viaturas municipais e o do parque de máquinas e estaleiro.
Departamento de Planeamento e Urbanismo (DPU)
Ao DPU, a cargo de um Diretor de Departamento, compete, designadamente:
a) A coordenação e execução de todas as funções de natureza administrativa e financeira reportadas às áreas do Planeamento e Urbanismo, ou com estas relacionadas;
b) Cumprir as ações de verificação e controlo de toda a documentação suporte dos processos administrativos ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de outra legislação especial ou complementar e bem assim de regulamentos específicos;
c) Acompanhar o desenvolvimento das atividades de Planeamento Urbano e Ordenamento do Território;
d) Coordenar a realização de estudos e planos estratégicos de âmbito global ou setorial;
e) Promover o envolvimento e a concertação entre os diferentes atores urbanos intervenientes no processo de elaboração e de execução de instrumentos de gestão territorial.
III. N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis - 27 (vinte e sete);
IV. N.º máximo de subunidades orgânicas - 11 (onze);
[...]
VI. N.º máximo de titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau - 14 (catorze);
[...]
Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais
[...]
Artigo 5.º
Estrutura Orgânica
A Câmara Municipal da Figueira da Foz, para o exercício das suas competências e realização das atribuições que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura orgânica dos serviços compreende:
1 - 4 (quatro) unidades orgânicas nucleares:
a) [...]
b) [...]
c) Departamento de Ambiente, Ciência, Inovação e Obras Municipais;
d) Departamento de Planeamento e Urbanismo;
2 - 27 (vinte e sete) unidades orgânicas flexíveis:
[...]
c) Divisão de Ambiente (DA);
d) Divisão de Ciência e Inovação (DCI)
e) Divisão de Obras e Projetos Municipais (DOPM);
[...]
f) Divisão de Gestão de Empreitadas (DGE);
g) [...]
h) Divisão de Planeamento (DP);
i) Divisão de Urbanismo (DU);
i) Serviço de Licenciamento (SL);
ii) Serviço de Fiscalização (SF);
iii) Serviço de Reabilitação Urbana (SRU);
j) Divisão de Cultura (DC);
i) Serviço de Biblioteca e Arquivo (SBA);
ii) Serviço de Museu e Núcleos (SMN);
k) Divisão de Turismo e Desenvolvimento Económico (DTDE);
[...]
l) Divisão de Educação e Assuntos Sociais (DEAS);
m) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).
[...]
Artigo 6.º-E
Gabinete de Apoio ao Novo Municipe (GANM) (artigo revogado)
[...]
CAPÍTULO IV
Departamento de Ambiente, Ciência, Inovação e Obras Municipais (DACIOM)
Artigo 20.º
Conteúdo Funcional
Ao DACIOM, a cargo de um Diretor de Departamento, compete, designadamente:
a) Desenvolver o estudo e investigação nas várias áreas de intervenção do Município;
b) Desenvolver e apoiar os projetos de inovação e desenvolvimento que contribuam para um ecossistema sustentável, vida saudável, poupança de recursos, combate ao desperdício numa economia circular e azul;
c) Fomentar a investigação e o espírito científico nos cidadãos e nas empresas do Município;
d) Apoiar os projetos que contribuam para a especialização do concelho nas áreas científicas ligadas ao Mar, às alterações climáticas e à Floresta;
e) Levar a cabo, com as estruturas e serviços educativos, na formação, especialmente de crianças e jovens, nos domínios da defesa do Ambiente e da importância da Inovação e da Investigação;
f) Coordenar a atividade das diversas entidades com funções de infraestruturas no Concelho, de forma a racionalizar e integrar as respetivas intervenções em operações correntes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso, tendente ao bem-estar da população;
g) Assegurar a gestão e limpeza de todos os equipamentos municipais no que respeita à sua componente física, em estreita ligação às Unidades Orgânicas responsáveis pelas suas atividades;
h) Assegurar a limpeza do espaço público, garantindo a recolha de resíduos e o seu encaminhamento para valorização;
i) Promover o aumento da consciência ambiental coletiva, através de programa permanente de educação ambiental;
j) Assegurar a gestão dos espaços verdes;
k) Conceber, desenvolver e promover a execução de projetos relativos a novos espaços verdes;
l) Assegurar a elaboração tempestiva dos projetos de infraestruturas e equipamentos de promoção municipal, de acordo com o estabelecido nas Grandes Opções do Plano;
m) Garantir a execução de obras de interesse municipal, bem como garantir a sua direção e fiscalização;
n) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, arranjos exteriores equipamentos e mobiliário urbano municipal ou sob a sua responsabilidade;
o) Gerir a frota de viaturas municipais e o do parque de máquinas e estaleiro.
Artigo 21.º
Divisão de Ambiente (DA)
(Anterior artigo 22.º)
Artigo 21.º-A
Divisão de Ciência e Inovação (DCI) (artigo aditado)
À DCI, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Desenvolver o estudo e investigação nas várias áreas de intervenção do Município;
b) Desenvolver e apoiar os projetos de inovação e desenvolvimento que contribuam para um ecossistema sustentável, vida saudável, poupança de recursos, combate ao desperdício numa economia circular e azul;
c) Fomentar a investigação e o espírito científico nos cidadãos e nas empresas do Município;
d) Apoiar os projetos que contribuam para a especialização do concelho nas áreas científicas ligadas ao Mar, às alterações climáticas e à Floresta;
e) Levar a cabo, com as estruturas e serviços educativos, na formação, especialmente de crianças e jovens, nos domínios da defesa do Ambiente e da importância da Inovação e da Investigação.
Artigo 22.º
Divisão de Obras e Projetos Municipais (DOPM) (anterior artigo 21.º)
Artigo 22.º
i) Serviço de Estudos e Projetos de Obras Públicas (SEPOP) (anterior artigo 21.º-A)
Artigo 22.º
ii) Serviço de Logística e Apoio a Entidades Externas (SLAEE) (anterior artigo 21.º-B)
Artigo 22.º
iii) Subunidade Orgânica de Gestão de Frota (anterior artigo 21.º-C)
Artigo 22.º-A
Divisão de Gestão de Empreitadas (DGE)
[...]
Artigo 24.º
Departamento de Planeamento e Urbanismo (DPU)
Ao DPU, a cargo de um Diretor de Departamento, compete, designadamente:
a) Coordenar a realização de estudos e planos estratégicos de âmbito global ou setorial;
b) Acompanhar o desenvolvimento das atividades de Planeamento Urbano e Ordenamento do Território;
c) Promover o envolvimento e a concertação entre os diferentes atores urbanos intervenientes no processo de elaboração e de execução de instrumentos de gestão territorial;
d) Cumprir as ações de verificação e controlo de toda a documentação suporte dos processos administrativos ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de outra legislação especial ou complementar e bem assim de regulamentos específicos;
e) A coordenação e execução de todas as funções de natureza administrativa e financeira reportadas às áreas do Planeamento e Urbanismo, ou com estas relacionadas.
Artigo 25.º
Divisão de Planeamento (DP) (artigo aditado)
À DP, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Promover o planeamento integrado do Município, de acordo com as estratégias e políticas definidas pelo Executivo Municipal de forma concertada com os restantes serviços;
b) Elaborar os instrumentos de gestão territorial, assegurando o seu alinhamento com a política urbanística do Município, bem como as respetivas correções e retificações, alterações e revisões;
c) Coordenar a realização de estudos e planos estratégicos de âmbito global ou setorial e operacionalizar instrumentos de acompanhamento de dinâmicas urbanas;
d) Definir e gerir os contratos para planeamento, no âmbito do RJIGT;
e) Monitorizar e avaliar a estratégia de desenvolvimento territorial do Município;
f) Gerir o sistema de informação urbana garantindo a sua permanente atualização e a sua acessibilidade aos interessados;
g) Mobilizar e concertar os diferentes atores urbanos intervenientes no processo de elaboração e de execução dos instrumentos de gestão territorial;
h) Contribuir para a delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana e para a elaboração das respetivas operações de reabilitação urbana;
i) Contribuir para a elaboração da Estratégia Local de Habitação e respetiva Carta Municipal de Habitação;
j) Acompanhar a elaboração de estudos com incidência ou impacte ambientais nas suas diferentes vertentes: ruído, qualidade do ar, biodiversidade, recursos hídricos e resíduos;
k) Promover a implementação da Estratégica Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas (EMAAC), assim como a sua revisão e atualização;
l) Desenvolver e implementar o Plano de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (PAAAC);
m) Coordenar e/ou acompanhar a realização de estudos e projetos relacionados com a temática das alterações climáticas;
n) Desenvolver e executar programas de informação e sensibilização para as alterações climáticas, dirigidos à comunidade escolar e população em geral, com vista a promover o aumento da consciência para a ação climática;
o) Participação nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município;
p) Coordenação do Balcão Único do Prédio (BUPi);
q) Promover o atendimento e prestação de esclarecimentos aos interessados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;
r) Elaborar estudos prévios, pareceres, recomendações e outros documentos no âmbito das suas competências.
Artigo 26.º
Divisão de Urbanismo (DU) (anterior artigo 24.º)
À DU, a cargo de um Chefe de Divisão, compete, designadamente:
a) Promover a execução dos instrumentos de gestão territorial, através da apreciação e licenciamento das operações urbanísticas, assegurando a gestão de todos os procedimentos;
b) Disponibilizar dados estatísticos relativos a operações urbanísticas;
c) Identificar e programar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo integrado, equilibrado e sustentado de desenvolvimento do território municipal;
d) Desenvolver propostas de delimitação de áreas de reabilitação urbana e respetivas estratégias de Reabilitação Urbana;
e) Contribuir para a elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial, bem como para as respetivas correções e retificações, alterações e revisões;
f) Assegurar a disponibilização de dados estatísticos sobre pedidos relativos a operações urbanísticas, bem como sobre o controlo do cumprimento dos respetivos prazos de decisão estabelecidos;
g) Garantir critérios de uniformização, rigor e transparência na verificação da conformidade dos pedidos apresentados com os instrumentos de gestão territorial em vigor no Município e com a demais legislação aplicável;
h) Emitir alvarás de licenciamento, de autorização, certidões de comunicação prévia e outros títulos;
i) Remeter à Administração Central todas as informações legalmente exigíveis referentes a operações urbanísticas;
j) Emitir pareceres solicitados por outros serviços do Município e por entidades externas, no âmbito das atribuições da divisão;
k) Executar a verificação das medições de áreas de projetos, quando se revele necessário, no âmbito dos procedimentos relativos a operações urbanísticas;
l) Assegurar a realização das ações de fiscalização e a adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística;
m) Garantir o cumprimento dos normativos relativos às inspeções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
n) Promover o atendimento e prestação de esclarecimentos aos interessados no âmbito das suas competências.
Artigo 26.º-A
Serviço de Licenciamento (SL) (anterior artigo 25.º)
Ao SL, a cargo de um Chefe de Serviço, compete, designadamente:
a) Promover a execução dos instrumentos de gestão territorial, através da apreciação e licenciamento das operações urbanísticas, assegurando a gestão de todos os procedimentos;
b) Elaborar estudos, pareceres, informações e recomendações relativamente aos procedimentos do RJUE, promovendo a divulgação necessária junto dos interessados;
c) Garantir aos interessados o direito à informação e promover ações de discussão e esclarecimento, interno e externo, com vista à correta aplicação das disposições dos instrumentos de gestão territorial;
d) Gerir os procedimentos relativos a operações urbanísticas do âmbito do RJUE e do RU, assegurando rigor e celeridade na tramitação dos respetivos processos;
e) Coordenar e realizar vistorias nos procedimentos de autorização de utilização, receção provisória e/ou definitivas de obras de urbanização ou outras vistorias que se verifiquem necessárias e elaborar os respetivos autos;
f) Apreciar os projetos de arquitetura do âmbito do controle prévio municipal das operações urbanísticas, verificando a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis e com o modelo de desenvolvimento urbanístico definido para o Município;
g) Contribuir para a avaliação da execução dos PMOT, disponibilizando a respetiva informação à Divisão de Planeamento;
h) Contribuir para o registo em SIG de informações sobre operações urbanísticas;
i) Assegurar a realização de ações de fiscalização e adotar as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, com vista a garantir o cumprimento dos projetos (licenciados e comunicados), das disposições legais e regulamentares;
j) Apreciar os pedidos de licenciamento de publicidade e ocupação do espaço público;
k) Garantir o cumprimento do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local (AL);
l) Promover o atendimento e prestação de esclarecimentos aos interessados no âmbito dos processos de licenciamento.
Artigo 26.º-B
Serviço de Fiscalização (SF) (anterior artigo 25.º-A)
Ao SF, a cargo de um Chefe de Serviço, compete, designadamente:
a) Realizar as ações de fiscalização e adotar as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;
b) Fiscalizar o cumprimento de todos os regulamentos municipais e demais legislações aplicáveis;
c) Fiscalizar a afixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas vigentes em matéria de publicidade e afins;
e) Assegurar a fiscalização das situações de incumprimento de factos licenciados e não pagos;
f) Informar e comunicar ocorrências detetadas no espaço público que exijam a intervenção de diferentes serviços municipais;
g) Fiscalizar interrupções de trânsito;
h) Fiscalizar as demais ocupações do espaço público;
i) Promover as ações necessárias à verificação da segurança e salubridade, ao nível de edificações passíveis de constituir risco para pessoas e bens;
j) Elaborar pareceres, recomendações e outros documentos, no âmbito das suas funções;
k) Assegurar o registo em SIG de informações sobre operações de fiscalização;
l) Promover o atendimento e prestação de esclarecimentos aos interessados no âmbito dos processos de fiscalização.
Artigo 26.º-C
Serviço de Reabilitação Urbana (SRU) (anterior artigo 27.º-A)
Ao SRU, a Cargo de um Chefe de Serviço, compete, designadamente:
a) Promover e orientar a reabilitação e reconversão do património degradado do território correspondente às b) Áreas de Reabilitação Urbana do concelho da Figueira da Foz, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana;
b) Orientar o processo, elaborar a estratégia de intervenção e atuar como mediador entre proprietários e investidores, entre proprietários e arrendatários e, em caso de necessidade, promover a operação de reabilitação, utilizando os meios legais permitidos;
c) Promover a realização de todas as tarefas que estejam relacionadas com a Reabilitação Urbana, em articulação com os outros serviços municipais;
d) Elaborar as operações de reabilitação urbana (programas estratégicos de reabilitação urbana) para as ARU aprovadas e as que venham a ser aprovadas;
e) Apoiar e prestar esclarecimentos aos munícipes nos processos de reabilitação dos seus edifícios, quer seja no apoio técnico construtivo, como no acesso aos incentivos municipais à reabilitação (isenções ou reduções de taxas municipais e benefícios fiscais);
f) Gerir os procedimentos relativos a operações urbanísticas do âmbito da estratégia de reabilitação urbana adotada, assegurando o rigor e celeridade na tramitação dos respetivos processos;
g) Coordenar e realizar vistorias no âmbito do dever da conservação e na atribuição dos níveis de conservação e do valor arquitetónico e elaborar os respetivos autos;
h) Apreciar os processos de reabilitação dos edifícios inseridos nas Áreas de Reabilitação Urbana, quer no âmbito do controle prévio municipal das operações urbanísticas, verificando a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, como no âmbito da estratégia de reabilitação urbana adotada;
i) Apreciar os pedidos de licenciamento de publicidade e ocupação do espaço público, inseridos nas Áreas de k) Reabilitação Urbano ou incluídos em Património Referenciado;
j) Promover ações de sensibilização e de esclarecimento preventivas no âmbito da aplicação da estratégia de reabilitação urbana;
k) Elaborar estudos prévios, pareceres, recomendações e outros documentos no âmbito das suas competências;
l) Promover o atendimento e prestação de esclarecimentos aos interessados no âmbito dos processos de reabilitação urbana.
Artigo 27.º
Subunidade Orgânica de SIG (SSIG)
À SSIG, compete, designadamente:
a) A implementação e administração do Sistema de Informação Geográfica Municipal;
b) A manutenção do Sistema de Informação Municipal, de modo a responder às necessidades de acesso, disponibilização e partilha de informação geográfica aos vários departamentos do Município;
c) A elaboração da base de dados geográfica do concelho;
d) O desenvolvimento de aplicações setoriais de informação geográfica com a implementação de núcleos de produção e integração de dados em SIG;
e) Coordenar a recolha, processamento e análise da informação geográfica, em articulação com a Divisão de Planeamento;
f) Desenvolver e Gerir as aplicações SIG Desktop e WebSIG;
g) A manutenção dos Sistemas Informáticos afetos ao SIG;
h) Gerir a disponibilização da informação digital através plataformas WebSIG Municipais disponibilizadas em ambiente Intranet e Internet;
i) Gerir a informação georreferenciada do Município, definindo os requisitos técnicos a que a mesma tem que obedecer, coordenando a sua disponibilização interna e o seu fornecimento externo;
j) Desenvolver ações de formação de apoio à utilização do SIG pelos diversos Departamentos;
k) Assegurar o serviço de atribuição de números de polícia, mantendo atualizada a respetiva base de dados;
l) Apoiar tecnicamente a Comissão de Toponímia;
m) Normalizar e garantir a qualidade da cartografia de referência disponibilizada no sistema SIG;
n) No âmbito dos instrumentos de gestão territorial, em articulação com a Divisão de Planeamento, assegurar a cartografia de base a utilizar nos planos municipais de ordenamento do território, de acordo com as normas e especificações técnicas de homologação.
[...]
Artigo 28.º -B
Serviço de Museu e Núcleos (SMN) (alteração da designação)
Ao SMN, a cargo de um Chefe de Serviço, compete, designadamente:
a) Velar pela segurança das coleções e instalações museológicas;
b) Velar pela documentação museológica;
c) Promover a acessibilidade das coleções e velar pela imagem pública do Museu e Núcleos;
d) Velar pelo desenvolvimento das coleções, promovendo a sua conservação, estudo e divulgação;
e) Propor superiormente a incorporação e a desincorporação de peças nas coleções;
f) Propor superiormente a programação anual e plurianual;
g) Representar o Museu inter pares;
h) Zelar pelo património cultural existente no território do município, compreendendo o património edificado, natural, arqueológico, material e imaterial; classificado, em vias de classificação ou referenciado no PDM, ou ao qual venha a ser atribuído idêntico estatuto;
i) Gerir os núcleos museológicos.
Artigo 28.º-C
Subunidade Orgânica de Núcleos Museológicos (SNM) (artigo revogado)
[...]
A afetação do pessoal aos serviços será determinada por despacho do Presidente da Câmara.
ANEXO II
(ver documento original)
315142597
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
305/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
-
2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2012-08-29 -
Lei
49/2012 -
Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2016-12-28 -
Lei
42/2016 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2017
-
2017-12-29 -
Lei
114/2017 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
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