Portaria 159/93
de 11 de Fevereiro
De há muito que é reconhecida a aptidão da região do Algarve para a produção de vinho de qualidade, tendo sido já definidas legalmente as condições de produção dos denominados «vqprd».
No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como «Vinho Regional», a coberto de uma indicação geográfica.
Com a presente portaria confere-se aos vinhos de mesa produzidos na região a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», desde que obedeçam aos requisitos enunciados no Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que se refere à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 , do Conselho, e 3201/90 , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.
Neste sentido, importa estimular a produção e comercialização destes vinhos, com vista a uma crescente melhoria do controlo da sua genuinidade, por forma a proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», é exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.
2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Algarve», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange todo o distrito de Faro.
3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos litólicos não húmicos de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Solos calcários pardos ou vermelhos;
Aluviossolos modernos normalmente calcários;
Solos vermelhos mediterrânicos de calcários duros ou dolomias;
Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques);
Litossolos associados a solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xitos ou grauvaques.
4.º O «Vinho Regional Algarve» deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes do anexo II.
5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Algarve» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.
2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no IVV, que procederá ao cadastro das mesmas.
3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Algarve».
6.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Algarve» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 - O vinho rosé, ou rosado, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
7.º - 1 - O «Vinho Regional Algarve» deve ter um título alcoométrico adquirido de 11% em volume para o vinho branco e rosé e de 11,5% em volume para o vinho tinto, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
2 - Os vinhos tintos só podem ser comercializados após um estágio mínimo de seis meses.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
8.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Algarve», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente.
9.º Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Algarve», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.
10.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.
2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o «Vinho Regional Algarve» pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeça às condições dos Regulamentos n.os 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.
3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, os rótulos dos vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto da indicação geográfica «Vinho Regional Algarve» não poderão conter as menções constantes do número anterior.
11.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
12.º Na lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria 421/79, de 11 de Agosto, são revogadas as menções relativas à região do Algarve constantes dos n.os I e II, referentes, respectivamente, às regiões consideradas e às castas autorizadas.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Castas tintas
Bastardo.
Monvedro-do-Algarve.
Moreto.
Negra-Mole.
Pau-Ferro.
Periquita.
Castas brancas
Arinto.
Boal-Branco-do-Algarve.
Diagalves.
Manteúdo-do-Algarve.
Moscatel-de-Setúbal.
Perrum.
Rabo-de-Ovelha.
Síria.
Tamarês.