Portaria 722-O13/92
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 1.º da Portaria 527/92, de 23 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Olaia, município de Torres Novas, com uma área de 1561,7260 ha.
A planta anexa a este diploma substitui a anexa à Portaria 527/92, de 23 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)