de 2 de Abril
As taxas de verificação comercial até agora cobradas pela Junta Nacional das Frutas (JNF) estão manifestamente desactualizadas, quer em relação ao valor dos produtos quer no que respeita ao agravamento dos encargos com os serviços que a JNF tem de manter para a perfeita execução das suas atribuições, no próprio interesse das actividades económicas cuja disciplina lhe compete.Com efeito, as taxas até agora aplicadas à verificação comercial realizada pela JNF são ainda as constantes da Portaria 23986 e têm valores que hoje se podem considerar meramente simbólicos.
Procede-se à sua actualização numa base ad valorem, tendo, no entanto, como objectivo a relativa aproximação dos valores resultantes da aplicação das diferentes taxas, as quais, por isso, se encontram inversamente relacionadas com o valor dos produtos. Para produtos cujo valor é muito elevado, o mesmo princípio aconselhou a fixação de uma taxa específica de 2$50 por quilograma de peso líquido, cujo valor terá de sofrer posteriores alterações.
Teve-se em vista evitar um agravamento excessivo de encargos para os utentes e daí que a taxa máxima considerada seja de 1%, percentagem manifestamente modesta no actual contexto da economia do sector.
O presente diploma regulamenta também diversos outros aspectos desta matéria, no sentido de constituir um corpo de normas que assegurem a boa execução da verificação comercial.
Usando da autorização legislativa conferida pelo artigo 55.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete à JNF proceder à verificação comercial dos produtos sujeitos à sua disciplina, independentemente da sua origem ou do seu destino, sem o que os referidos produtos não poderão ser lançados no consumo público ou exportados.
Art. 2.º - 1 - A obrigatoriedade de verificação comercial nos mercados abastecedores é regulamentada nos termos da legislação específica sobre os referidos mercados.
2 - A verificação comercial dos produtos a importar e a exportar antecederá o respectivo despacho, constituindo sua condição prévia.
3 - Para os efeitos do n.º 2 do presente artigo, serão entregues ao interessado, imediatamente após a aprovação da mercadoria, o original e uma cópia do boletim de verificação.
Art. 3.º - 1 - A execução das operações de verificação comercial dos produtos destinados a importação ou exportação far-se-á preceder de um pedido de verificação, a efectuar necessariamente por escrito, que deverá conter as seguintes indicações:
a) Entidade requerente e respectivo domicílio;
b) Descrição da mercadoria;
c) Quantidade e tipo de volumes;
d) Peso bruto, líquido e real (no caso dos enlatados, o peso do fruto);
e) Valor total em escudos;
f) Meio de transporte;
g) Estância fiscal nacional;
h) Data, hora e local (um só local) de verificação.
2 - Os pedidos de verificação de produtos para exportação especificarão ainda as seguintes informações:
a) País de origem;
b) País de destino;
d) Número do BRE.
3 - Os pedidos de verificação de produtos de importação especificarão ainda elementos sobre:
a) País de origem;
b) Número do BRI;
c) Identificação do despachante, através do respectivo carimbo;
d) Identificação «contramarca» da mercadoria;
e) Certificado de qualidade, no caso de sementes e propágulos.
4 - A verificação realizar-se-á sempre sobre volumes fechados, sendo abertos no acto da verificação os que forem julgados necessários, nos termos das alíneas seguintes:
a) O número de volumes abertos não poderá exceder 10% dos volumes que constituem o lote;
b) Quando o número de volumes do lote for inferior a 50, a percentagem de volumes a abrir poderá ser superior à indicada.
5 - Para efeitos de verificação, o requerente dividirá cada uma das remessas em tantos lotes quantos os tipos de embalagem, qualidades e marcas.
6 - Quando os interessados não apresentarem os produtos à verificação comercial nas condições previstas neste diploma, impossibilitando ou dificultando a execução das operações de verificação, sem que tenha sido feito aviso prévio à JNF com a antecedência mínima de 24 horas, a verificação não se realizará, ou será feita somente sobre os lotes preparados, sendo a taxa a cobrar, em todos os casos, correspondente ao dobro da taxa normal aplicável a toda a remessa.
7 - Os pedidos de verificação, bem como as comunicações sobre alterações de datas e locais de verificação, devem dar entrada nos serviços até às 16 horas, após o que serão considerados como entrados no dia seguinte.
8 - O montante da taxa a cobrar por cada pedido de verificação nunca será inferior a 300$00.
Art. 4.º - 1 - Se a mercadoria a importar ou a exportar não se encontrar nas condições regulamentadas, o agente verificador inscreverá no boletim de verificação a palavra «rejeitado», bem como as razões da rejeição, mencionando os lotes rejeitados, no caso de só uma parte da remessa ter sido rejeitada.
2 - A mercadoria rejeitada deverá ser colocada em condições de não poder ser misturada com outra.
Art. 5.º A mercadoria verificada e rejeitada nos mercados abastecedores será obrigatoriamente retirada, devendo os responsáveis pelo mercado dar-lhe o destino mais aconselhável.
Art. 6.º - 1 - Quando o interessado não aceitar o resultado da verificação comercial, poderá solicitar, por escrito, nova inspecção, indicando os motivos que a justificam.
2 - A nova verificação far-se-á no prazo de 48 horas a contar da entrega do respectivo pedido por 2 agentes verificadores.
3 - No caso de a nova verificação ser desfavorável ao requerente, pode este, se assim o desejar, recorrer, para o que depositará previamente a quantia de 3000$00 à ordem da JNF.
4 - O recurso será decidido pelo presidente da JNF, depois de ouvidos o interessado e o director dos serviços competentes da JNF, no prazo de 48 horas, contado a partir da audiência do interessado.
5 - A quantia referida no n.º 3 deste artigo, bem como a taxa paga pela segunda verificação efectuada, serão restituídas ao requerente no caso de o recurso lhe ser favorável.
Art. 7.º - 1 - As taxas e demais encargos devidos à JNF pelas verificações comerciais efectuadas nos termos dos artigos anteriores são as que constam da tabela I, com os agravamentos previstos na tabela II, ambas anexas ao presente decreto-lei.
2 - As taxas constantes da tabela I anexa aplicam-se às verificações comerciais realizadas em locais que distem até 25 km da sede ou das delegações da JNF e que, tendo sido solicitadas por escrito, dêem entrada naqueles serviços com a antecedência de 2 dias em relação à data requerida para a sua realização.
3 - Fora das condições previstas no n.º 2 deste artigo, as taxas de verificação comercial serão objecto dos factores de agravamento constantes da tabela II anexa.
Art. 8.º Os produtos que já tenham sido verificados pela JNF ficam dispensados do pagamento de nova taxa de verificação nos mercados abastecedores, sem prejuízo de serem de novo presentes à verificação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9.º Antecedendo a verificação comercial, a JNF pode, a pedido dos interessados ou sempre que o julgue conveniente, destacar funcionários para assistirem ao acondicionamento dos produtos.
Art. 10.º - 1 - A assistência técnica prestada a pedido dos interessados nos termos do artigo anterior dará lugar ao pagamento, pelos mesmos, de todos os encargos de deslocação dos funcionários da JNF destacados para o efeito.
2 - Quando os técnicos destacados por iniciativa da JNF nos termos do artigo 9.º prolongarem, a pedido dos interessados, o trabalho para além das horas normais de serviço, haverá lugar ao pagamento, pelos interessados, das correspondentes horas extraordinárias.
Art. 11.º A JNF poderá emitir certificados de origem nacional a pedido dos exportadores, pelo que será cobrada uma taxa suplementar de 200$00.
Art. 12.º - 1 - O produto das taxas e demais encargos previstos no presente diploma constituirá receita própria da JNF.
2 - O pagamento das taxas e demais encargos previstos no presente diploma será feito por meio de guias de depósito passadas pelos serviços centrais ou pelas delegações da JNF, as quais deverão ser liquidadas no prazo máximo de 5 dias a contar da respectiva data de emissão.
3 - Esgotado o prazo referido no número anterior, será recusado qualquer pedido de verificação ou de assistência técnica a entidades que mantenham em dívida as referidas guias de depósito, ou que, tendo-as pago, não tenham disso dado conhecimento à JNF através do exemplar destinado a esse fim.
4 - As taxas não pagas no prazo determinado neste decreto-lei serão objecto de execução fiscal, sendo passíveis de juros de mora.
Art. 13.º É revogada a Portaria 23986, de 27 de Março de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 21 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
TABELA I
Taxas de verificação comercial para os produtos sujeitos à disciplina da JNF
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original) O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.