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Portaria 23986, de 27 de Março

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Sumário

Altera as taxas devidas à Junta Nacional das frutas pela verificação comercial dos produtos sujeitos à sua disciplina, independentemente da sua origem ou destino.

Texto do documento

Portaria 23986

O alargamento das funções cometidas à Junta Nacional das Frutas e o progressivo desenvolvimento da sua acção, obrigada a repartir-se por uma cada vez maior gama de produtos e actividades diferenciadas, impõe a actual revisão das taxas cobradas pelo organismo quando procede à verificação comercial dos produtos que lhe estão afectos.

Os quantitativos das taxas até agora cobradas estão manifestamente desactualizados, quer em relação ao valor dos produtos, que não tem cessado de aumentar desde 1936, quer no que respeita ao agravamento dos encargos com os serviços de que a Junta carece para a perfeita execução das suas atribuições, inclusive no que respeita ao interesse das próprias actividades económicas cuja disciplina lhe compete.

Por outro lado, houve a preocupação de não perder de vista a incidência da actualização das taxas no agravamento dos preços dos produtos, tanto para o mercado interno como para a exportação, podendo afirmar-se que, de uma maneira geral, não atingem 1 por

cento do valor dos respectivos produtos.

Em obediência a disposições internacionais a que o País deu o seu acordo, as taxas a cobrar pela verificação comercial são as mesmas para as mercadorias de origem nacional e estrangeiras e quer se destinem ao mercado interno ou à exportação.

Como resultado da uniformização a que se procedeu, são reduzidas as taxas que actualmente incidem sobre alguns produtos (castanhas, batata, vaginha), mantidas outras (miolo de amêndoa) e agravadas outras, como a do concentrado de tomate, que até aqui era onerado com uma taxa insignificante e desproporcionada, relativamente a outros produtos, com a agravante de exigir por parte da Junta uma maior prestação de serviços com recurso a minuciosas análises laboratoriais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 27377, de

23 de Dezembro de 1936:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário

de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º As taxas devidas à Junta Nacional das Frutas pela verificação comercial dos produtos sujeitos à sua disciplina, independentemente da sua origem ou do seu destino, passam a ser as seguintes, por quilograma de peso líquido (com excepção das flores, que é por

embalagem):

Frutas frescas ... $04

Frutos secos:

Em casca:

Alfarroba (inteira e triturada ou farinhada) ... $01

Amendoim ... $05

Outros ... $15

Em miolo ... $30

Frutos desidratados:

Figo seco e castanha pilada ... $03

Ameixa ... $10

Outros ... $20

Frutas congeladas ... $15

Produtos hortícolas e legumes frescos:

Batata ... $01

Melão e melancia ... $04

Morangos ... $15

Outros ... $02

Produtos hortícolas desidratados, em pó ou liofilizados ... $25 Produtos hortícolas e legumes congelados ... $10

Legumes secos ... $05

Conservas, semiconservas, compostos e derivados de frutos e produtos hortícolas:

Azeitonas:

Não recheadas ... $05

Recheadas ... $10

Conservas, compotas, doces e geleias de frutos, frutos cristalizados e xaropes ... $20 Conservas de produtos hortícolas (excluindo o tomate pelado e as conservas em vinagre)

... $05

Sumos de frutos e de produtos hortícolas, simples ou concentrados ... $05

Frutos em sulfuroso ... $05

Marmeladas ... $10

Farinhas de frutos (excluindo de alfarroba, mas incluindo a farinha de semente e a do

gérmen da semente de alfarroba) ... $10

Tomate pelado, massa e calda de tomate ... $03 Condimentos (massa de pimento, pimentão, molhos) e conservas em vinagre ... $10 Outras conservas, semiconservas, compostos e derivados de frutos e de produtos

hortícolas ... $25

Flores (por embalagem) ... $50

Sementes de frutos ... $04

Sementes de produtos hortícolas e de flores ... 1$00 Propágulos, rizomas, tubérculos e bolbos de flores ... 1$00

Outros (excepto batata-semente) ... $12

2.º Nas vendas efectuadas nos mercados centrais e abastecedores serão cobradas, além das taxas mencionadas no n.º 1.º, as seguintes taxas de entrada e armazenagem destinadas a cobrir os encargos de exploração:

a) Por quilograma de peso líquido entrado ... $03 b) Armazenagem não frigorífica (levantes) por dia e volume ... $30 c) Armazenagem de taras vazias, por dia e volume ... $10 3.º Por cada verificação de produtos fora dos mercados abastecedores ou dos postos de verificação o montante da taxa a cobrar nunca será inferior a 50$00.

4.º Os produtos que já tenham sido verificados, quer na origem, quer em mercados centrais, pela Junta Nacional das Frutas ficam dispensadas do pagamento de nova taxa de verificação nos mercados abastecedores ou nos centros consumidores, sem prejuízo de serem presentes à verificação, nos termos da regulamentação em vigor.

5.º Quando os interessados não apresentarem os produtos à verificação na hora e local designados sem terem feito qualquer aviso prévio à Junta, será cobrada uma taxa especial para reembolso de despesas, no montante de 100$00, que a Junta poderá aumentar para 500$00 no caso de local da verificação se situar a mais de 100 km da sede dos serviços.

6.º Quando a Junta Nacional das Frutas proceder à reverificação dos produtos de que trata este diploma, a pedido dos interessados, cobrará 50 por cento das respectivas taxas

de verificação.

7.º Do rendimento das taxas a que se refere esta portaria, excepto o proveniente da taxa sobre a batata, serão retirados anualmente, pelo menos, 10 por cento, a fim de constituir um fundo especial consignado a promover, financiar e subsidiar a construção, equipamento e exploração de instalações destinadas à comercialização e industrialização de frutas e produtos hortícolas, nas condições estabelecidas.

§ único. A percentagem indicada poderá ser modificada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, de acordo com a evolução das receitas e dos encargos gerais de

administração e fiscalização da Junta.

Ministérios das Finanças e da Economia, 27 de Março de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando

Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/27/plain-146325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-12-23 - Decreto-Lei 27377 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Regula a forma de fixação e cobrança das taxas de verificação de frutas e determina que essas taxas e o produto de venda dos rótulos para as marcas nacionais constituam receita da Junta Nacional das Frutas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-02 - Decreto-Lei 108/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece normas que assegurem a boa execução da verificação comercial dos produtos sujeitos a disciplina da Junta Nacional das Frutas (JNF) e actualiza as taxas a aplicar pela mesma junta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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