Decreto-Lei 399/84
de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei 108/84, de 2 de Abril, procedeu à actualização das taxas de verificação comercial para os produtos sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas.
Atendendo que corresponde a um objectivo prioritário da política governamental a incentivação das exportações - cujo principal instrumento reside, aliás, na política cambial que tem vindo a ser praticada -, vem o presente diploma introduzir uma diferenciação nas taxas de verificação comercial para os produtos de origem nacional e importados e para os produos exportados, que se traduz na fixação de taxas inferiores em 50% a favor dos produtos exportados relativamente aos restantes produtos.
Usando da autorização legislativa conferida pelo artigo 55.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A tabela I anexa ao Decreto-Lei 108/84, de 2 de Abril, e referida no artigo 7.º, passa a ter a seguinte redacção:
TABELA I
Taxas de verificação comercial para os produtos sujeitos à disciplina da JNF
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.