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Aviso 6317/2022, de 25 de Março

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Sumário

Suspensão parcial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 6317/2022

Sumário: Suspensão parcial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede e estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão parcial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede e estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião pública de 21 de fevereiro de 2022, a Assembleia Municipal de Cantanhede, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2022, deliberou aprovar, por unanimidade, a suspensão parcial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede (aprovada pelo Aviso 14904/2015, de 21 de dezembro, com a correção material publicada através do Aviso 4172/2016, de 28 de março, tendo sido alterado por adaptação ao POC-OMG através do Aviso 14826/2017, de 11 de dezembro e ao PMDFCI através do Aviso 13153/2019, de 20 de agosto, suspenso parcialmente pelo Aviso 9376/2019, de 28 de maio e alterado parcialmente pelo Aviso 8595/2020, de 10 de maio), e o subsequente estabelecimento de medidas preventivas, na área territorial abrangida por aquelas medidas para as atividades identificadas e delimitadas na planta em anexo.

Esta suspensão parcial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede (PDMC) e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e das conclusões das atas da Conferência Decisória.

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT, conjugado com o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 12.º do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), o Município de Cantanhede fundamenta a necessidade da suspensão do plano e do estabelecimento de medidas preventivas para a área em causa, porquanto se verificam desconformidades das disposições regulamentares do PDMC, com as atividades a regularizar através daquele regime excecional, verificando-se ainda, circunstâncias, também elas excecionais, resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local e da alteração do quadro legal, bem como, da declaração de Reconhecimento de Interesse Público Municipal das atividades existentes para promoção e valorização do tecido económico-social do concelho.

A suspensão parcial da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede é limitada às áreas identificadas na planta anexa, determina a suspensão da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, do artigo 27.º, do artigo 30.º, do artigo 42.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º, da alínea c) do n.º 5 do artigo 58.º, do artigo 64.º, e, do artigo 65.º do Regulamento do PDMC e implica o estabelecimento das medidas preventivas publicadas em anexo.

O Município de Cantanhede determinou a abertura do procedimento de alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, mediante deliberação da Câmara de 24 de novembro de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, ao abrigo do Aviso 20863/2020 de 24 de dezembro, prorrogado pelo Aviso 1018/2022, de 17 de janeiro, fixando um prazo de 9 (nove) meses para a conclusão daquele procedimento.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.

Torna-se, ainda, público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º, do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

9 de março de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz Cardoso.

Deliberação

João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sessão ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2022, aprovou por unanimidade, o Ponto 8 da Ordem de Trabalhos - "Apreciação, discussão e votação da proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas, no âmbito do RERAE".

Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

24 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Objetivos

1 - São estabelecidas medidas preventivas para as áreas de incidência territorial da suspensão parcial da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede delimitadas na planta de localização, correspondendo às áreas das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do regime excecional de regularização das atividades económicas (RERAE), destinadas a assegurar a viabilização das atividades industriais e pecuárias a regularizar nos termos daquele regime excecional.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas para a área de incidência territorial, visa viabilizar a regularização das instalações das empresas identificadas em anexo, promovendo a continuidade do seu funcionamento e adaptação das suas necessidades (ampliação ou alteração), assim como, a melhoria do seu desempenho ambiental, contribuindo para o desenvolvimento económico-financeiro do tecido empresarial local e a manutenção e criação de postos de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Excetuam-se das interdições enunciadas no número anterior, as ações que se destinem à regularização das edificações afetas às atividades económicas e pecuárias, instalação das respetivas infraestruturas, bem como, à execução de obras e trabalhos associados, das atividades a que se refere o artigo anterior, nos termos do artigo 134.º do RJIGT, e nos termos aprovados na deliberação final da conferência decisória, realizada ao abrigo do RERAE.

3 - Durante o prazo de vigência das medidas preventivas, na área de incidência territorial abrangida pelas mesmas, ficam suspensas as seguintes normas do Regulamento 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º;

b) O artigo 27.º;

c) O artigo 30.º;

d) O artigo 42.º;

e) A alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º:

f) A alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º;

g) A alínea c) do n.º 5 do artigo 58.º;

h) O artigo 64.º, e,

i) O artigo 65.º

Artigo 3.º

Âmbito Temporal e Entrada em resposta a Vigor

1 - A presente suspensão da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede e vigência das medidas preventivas tem duração de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

2 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da 3.ª alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede.

ANEXO



(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

63848 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_63848_0602_LOC_MP_PDM.jpg

615122687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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