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Aviso 9376/2019, de 28 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 9376/2019

Suspensão Parcial do PDM de Cantanhede e estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de abril, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reuniões ordinárias de 20 de março de 2019 e de 16 de abril de 2019 - deliberou aprovar a Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Cantanhede (1.ª Revisão) e o estabelecimento de Medidas Preventivas.

9 de maio de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz Cardoso.

Deliberação

João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2019, aprovou por unanimidade o Ponto 2 - «Apreciação, discussão e votação da proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Cantanhede (1.ª Revisão do PDM) e estabelecimento simultâneo de Medidas Preventivas».

Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

8 de maio de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

Medidas Preventivas para a Área de Intervenção

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Objetivos

1 - São estabelecidas medidas preventivas para a área de incidência territorial da suspensão parcial do PDM, delimitada na planta de localização.

2 - As presentes medidas preventivas visam permitir a ampliação das instalações da empresa Fruti-Taipina, Lda.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer prévio vinculativo da CCDRC, das seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - São apenas admitidas as ações necessárias para a concretização do investimento da Fruti-Taipina, Lda.

3 - As condições de ocupação da área sujeita a medidas preventivas serão:

a) Índice de ocupação máximo de 0,50 em relação ao lote/parcela;

b) Índice de impermeabilização máximo de 70 %;

c) Cércea máxima de 15,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, devendo ainda cumprir-se os seguintes afastamentos mínimos:

i) Afastamento frontal de 15,00 metros;

ii) Afastamentos laterais de 6,00 metros;

iii) Afastamento posterior de 10,00 metros.

d) Obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e Âmbito Temporal

1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Alteração do PDM a elaborar.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo dois anos, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no ponto 1 do artigo 141.º do RJIGT.

3 - Durante o prazo de vigência das medidas, fica suspenso o PDM de Cantanhede, na área de incidência territorial, abrangida pelas medidas preventivas por força do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

49596 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_49596_0602_MP_PO-CQS_R01.jpg

612305977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3721261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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