Suspensão Parcial do PDM de Cantanhede e estabelecimento de Medidas Preventivas
Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de abril, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reuniões ordinárias de 20 de março de 2019 e de 16 de abril de 2019 - deliberou aprovar a Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Cantanhede (1.ª Revisão) e o estabelecimento de Medidas Preventivas.
9 de maio de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz Cardoso.
Deliberação
João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2019, aprovou por unanimidade o Ponto 2 - «Apreciação, discussão e votação da proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Cantanhede (1.ª Revisão do PDM) e estabelecimento simultâneo de Medidas Preventivas».
Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
8 de maio de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.
Medidas Preventivas para a Área de Intervenção
Artigo 1.º
Âmbito Territorial e Objetivos
1 - São estabelecidas medidas preventivas para a área de incidência territorial da suspensão parcial do PDM, delimitada na planta de localização.
2 - As presentes medidas preventivas visam permitir a ampliação das instalações da empresa Fruti-Taipina, Lda.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer prévio vinculativo da CCDRC, das seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - São apenas admitidas as ações necessárias para a concretização do investimento da Fruti-Taipina, Lda.
3 - As condições de ocupação da área sujeita a medidas preventivas serão:
a) Índice de ocupação máximo de 0,50 em relação ao lote/parcela;
b) Índice de impermeabilização máximo de 70 %;
c) Cércea máxima de 15,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, devendo ainda cumprir-se os seguintes afastamentos mínimos:
i) Afastamento frontal de 15,00 metros;
ii) Afastamentos laterais de 6,00 metros;
iii) Afastamento posterior de 10,00 metros.
d) Obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e Âmbito Temporal
1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Alteração do PDM a elaborar.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo dois anos, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no ponto 1 do artigo 141.º do RJIGT.
3 - Durante o prazo de vigência das medidas, fica suspenso o PDM de Cantanhede, na área de incidência territorial, abrangida pelas medidas preventivas por força do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
49596 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_49596_0602_MP_PO-CQS_R01.jpg
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