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Aviso 5865/2022, de 21 de Março

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Sumário

Quarta alteração da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante

Texto do documento

Aviso 5865/2022

Sumário: Quarta alteração da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante.

4.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante - Espaço de Atividades Económicas de Vila Meã

Torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que a Câmara Municipal deliberou, em reunião pública ordinária, de 7 de fevereiro de 2022, determinar o início do procedimento relativo à 4.ª alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante, publicada pelo Aviso 9728/2017, na 2.ª série do Diário da República, de 23 de agosto de 2017, que deverá estar concluído no prazo de 10 meses.

A alteração tem por objetivo a reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, destinado a atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, mediante delimitação de uma unidade de execução, com a localização assinalada na planta anexa ao processo, nos termos do artigo 72.º do RJIGT.

Para a participação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram no sítio institucional do Município de Amarante na Internet, em www.cm-amarante.pt, e no Departamento de Planeamento, Projeto e Gestão do Território, sito nos Paços do Concelho, Alameda Teixeira de Pascoaes, s/n.º, 4600-011 Amarante. Durante esse período, os interessados podem apresentar eventuais sugestões e ou pedidos de esclarecimento sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento de alteração, por carta dirigida ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante para a morada atrás referida ou por correio eletrónico, para urbanismodigital@cm-amarante.pt, ou entregue presencialmente no Balcão Único de Amarante.

Para constar, publica-se o presente aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo, bem como publicado em 2.ª série do Diário da República e na imprensa.

7 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Luís Gaspar Jorge.

Deliberação da Câmara Municipal

Deliberação 47/2022

Reunião pública ordinária de 07/02/2022

Assunto: 4.ª Alteração da 1.ª Revisão ao Plano Diretor Municipal de Amarante - Espaço de Atividades Económicas de Vila Meã

Deliberação:

1 - Iniciar o procedimento relativo à 4.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);

2 - Definir como objetivos da alteração do plano a reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, destinado a atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, mediante delimitação de uma unidade de execução, com a localização assinalada na planta anexa ao processo, nos termos do artigo 72.º do RJIGT;

3 - Determinar que a alteração do plano não está sujeita a Avaliação Ambiental, uma vez que as alterações a efetuar:

a) Não visam constituir enquadramento para a futura aprovação de projetos que constem nos Anexos I e II do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto;

b) Não incidirão nem produzirão efeitos sobre Sítios da lista nacional de sítios, Sítios de interesse comunitário, Zona especial de conservação ou Zona de proteção especial, não estando sujeitas a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro;

c) Não visam constituir enquadramento para a futura aprovação de projetos que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente;

4 - Que a decisão de não sujeição a Avaliação Ambiental, a que se refere o número anterior, será revista caso se venha a verificar que a alteração do plano pode constituir enquadramento para a futura aprovação de projetos que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente;

5 - Definir o prazo máximo de 10 (dez) meses para a conclusão da alteração em causa;

6 - Proceder à abertura do período de participação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, estabelecendo o período de 15 (quinze) dias úteis para o efeito, contados a partir da publicação, no Diário da República, da presente deliberação.

Para efeitos imediatos.

Aprovado por unanimidade.

Amarante, 7 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, José Luís Gaspar Jorge.

615089275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4851216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 179/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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