Portaria 722-X7/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 249/90, de 6 de Abril, foi concedida à TECNOCAÇA - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., um zona de caça turística com uma área de 1746,7360 ha, situada nos municípios de Beja e Ferreira do Alentejo.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, situadas no município de Beja, com uma área de 154,5270 ha, e no município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 9,9250 ha, perfazendo uma área de 164,4520 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Paço de Safins», «Herdade de Murzelo», «Ferrarias» e outros, sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 1744,3850 ha, e «Courela da Estrada», «Ferrarias» e outros, sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja, com uma área de 166,8030 ha, perfazendo uma área de 1911,1880 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1998, à TECNOCAÇA - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 502076844 e sede na Praça de Bento de Jesus Caraça, 2, Beja, a zona de caça turística da Herdade de Paço de S. Fins e outras (processo 233 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A TECNOCAÇA - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 249/90, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)