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Portaria 722-T7/92, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Várzea Redonda», «Perdigoa», «Palmeirinha», «Cascalhais» e outras, sitos na freguesia de Juromenha, município de Alandroal.

Texto do documento

Portaria 722-T7/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 615-J5/91, de 8 de Julho, foi concedida à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 971,5750 ha, situada no município de Alandroal.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 238,0250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Várzea Redonda», «Perdigoa», «Palmeirinha», «Cascalhais» e outras, sitos na freguesia de Juromenha, município de Alandroal, com uma área de 1210,0250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2003, à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 502024747 e sede na Rua de Florbela Espanca, 19, Vila Viçosa, a zona de caça turística da Herdade da Várzea Redonda e outras (processo 802 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 615-J5/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-J5/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA VÁRZEA REDONDA', 'HERDADE DA PERDIGOA', 'HERDADE DA PALMEIRINHA' E OUTRAS, SITOS NA FREGUESIA DE JUROMENHA, CONCELHO DE ALANDROAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-04 - Portaria 544-I/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Várzea Redonda, Perdigoa, Palmeirinha, Cascalhais» e outros, sitos na freguesia de Juromenha, município de Alandroal, e concessiona, até 8 de Julho de 2003, à Sociedade Agro-Pecuária Flor de Lys, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Várzea Redonda e outras (processo n.º 802-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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