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Aviso 5352-A/2022, de 11 de Março

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Sumário

Reinício do procedimento da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penafiel

Texto do documento

Aviso 5352-A/2022

Sumário: Reinício do procedimento da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penafiel.

Reinício do procedimento da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penafiel

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que a Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária realizada no dia 7 de março de 2022, o reinício do procedimento da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Penafiel (PDM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2019, sob o Aviso 6061/2019, cujo prazo foi prorrogado, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 95, de 15 de maio de 2020 sob o Aviso 7810/2020, e em virtude das disposições legais de suspensão de prazos decorrentes da situação epidemiológica, fixando, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, de um novo prazo de 10 meses para a respetiva conclusão, estabelecer o período de participação pública por um prazo de 15 dias, prazos estes cuja contagem se iniciará a partir da data da presente publicação, com o aproveitamento de todos os atos praticados no procedimento da 2.ª revisão caducado, bem como a utilização de toda a documentação produzida, nomeadamente termos de referência, pareceres emitidos pelas diferentes entidades da administração central que integram a comissão consultiva, desde que os pressupostos de facto e de direito se mantenham atuais e válidos, com os fundamentos explanados na informação dos serviços, submetida a deliberação, e tendo em conta resumidamente os seguintes considerandos:

1) O prazo de Revisão do PDM de Penafiel foi fixado inicialmente em 14 meses e prorrogado, uma única vez, por igual período;

2) A caducidade prevista no n.º 7 do artigo 76.º do RJIGT não pode funcionar se o atraso no procedimento não for imputável à entidade por ele responsável, no caso, verifica-se não ser imputável ao Município de Penafiel;

3) As novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro. Isto porque, apesar de estas terem iniciado a sua vigência em 2012, tinham ínsito um regime transitório que se prolongou até 2015. E porque ainda recentemente, através da entrada em do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto e da Portaria 336/2019, de 29 de setembro, vieram estas orientações estratégicas a ser alteradas;

4) A falta de cumprimento de prazos para inclusão de informação e emissão de pareceres de entidades que constituem a Comissão Consultiva, relativamente aos documentos iniciais que foram atempadamente disponibilizados na PCGT, sendo que grande parte da informação/pareceres apenas foram disponibilizados entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, havendo ainda entidades por se pronunciar;

5) O prazo previsto no artigo 199.º do RJIGT, originariamente 13 de julho de 2020, posteriormente suspenso até 9 de janeiro de 2021, por força do segundo Estado de Emergência e foi subsequentemente prorrogado até 31 de dezembro de 2022, por força do Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março. Esta prorrogação legal corresponde ao reconhecimento expresso de que o próprio legislador considerou o prazo legal inicialmente fixado exíguo e, como tal, inexequível a tarefa imposta aos Municípios. O que manifestamente sustenta que também os prazos procedimentais - fixados em função do prazo legal - vieram a manifestar-se irrealistas, como se verificou em Penafiel;

6) A cartografia se mantém válida, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 130/2019, de 30 de agosto, atendendo que o despacho da homologação data de 7 de julho de 2020;

7) O procedimento de revisão do PDM de Penafiel esteve sempre em tramitação, ou seja, nunca esteve parado. Ocorreram, para além dos trabalhos técnicos, várias reuniões setoriais, nomeadamente com a CCDRN;

8) Razão pela qual o procedimento de revisão, no momento em que se operou a caducidade, encontrava-se em fase adiantada de trabalhos, estando prevista a primeira reunião da comissão consultiva para o final de março de 2022;

9) Por último, diga-se, porque igualmente importante, que o processo relativo à REN já se encontra em fase adiantada de trabalhos da REN Bruta para posterior proposta de exclusões, processo este que está, atualmente, muito perto da sua conclusão;

10) Esta é a solução que decorre quer do princípio da boa administração previsto no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (que exige que a Administração se paute por princípios da eficiência e economicidade e, deste modo, a obriga a aproveitar todo o trabalho realizado e os gastos já efetuados), quer do princípio da proporcionalidade, já que seria mais gravoso para o interesse público que ao reiniciar o procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal não se pudessem aproveitar todos os atos e documentação já praticados, desde que, repita-se, os pressupostos de facto e de direito se mantenham atuais e válidos.

Para conhecimento geral se mandou publicitar este aviso no Diário da República, 2.ª série, na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial, no sítio da internet da Câmara Municipal.

7 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Antonino de Sousa.

Deliberação

Anabela Marques Tavares, Chefe da Unidade Administrativa e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal de Penafiel:

Certifica, que esta Câmara Municipal, na reunião ordinária, realizada a 7 de março de 2022, tomou a deliberação 312, que aprovou por unanimidade nos seguintes termos:

a) O reinício do procedimento da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Penafiel;

b) A fixação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) de um prazo de 10 meses para a respetiva conclusão, estabelecer o período de participação pública por um prazo de 15 dias, prazos estes cuja contagem se iniciará a partir da data da publicação da presente deliberação no Diário da República;

c) O aproveitamento de todos os atos praticados no procedimento da 2.ª revisão caducado, bem como a utilização de toda a documentação produzida, nomeadamente termos de referência, pareceres emitidos pelas diferentes entidades da administração central que integram a comissão consultiva, desde que os pressupostos de facto e de direito se mantenham atuais e válidos.

Penafiel, 7 de março de 2022. - A Chefe da Unidade Administrativa e de Apoio aos Órgãos Autárquicos, Dr.ª Anabela Tavares.

615097675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4844513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 130/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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