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Portaria 722-N9/92, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Baldio", "Chamorra", "Valada", "Granja", "Baldio de Arronches" e outros, sitos na freguesia de Assunção, município de Arronches e concessiona, até 12 de Agosto de 2001, a zona de caça turística da Herdade do Baldio de Arronches (processo nº 87-DGF).

Texto do documento

Portaria 722-N9/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 664/89, de 12 de Agosto, foi concedida à Sociedade Agrícola do Baldio, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2292,5250 ha, situada no município de Arronches.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 781,55 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Baldio», «Chamorra», «Valada», «Granja», «Baldio de Arronches» e outros, sitos na freguesia da Assunção, município de Arronches, com uma área de 2881,55 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 12 de Agosto de 2001, à Sociedade Agrícola do Baldio, Lda., com o número de pessoa colectiva 501951598 e sede na Avenida da Liberdade, 16, Campo Maior, a zona de caça turística da Herdade do Baldio de Arronches (processo 87 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade Agrícola do Baldio, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 664/89, de 12 de Agosto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 664/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DO BALDIO' (1), 'HERDADE DA CHAMORRA' (2), 'HERDADE DA VALADA' (3), 'HERDADE DA GRANJA' (4), 'HERDADE DA TELHADA' (5), 'HERDADE DAS CAVALARIAS' (6), 'HERDADE DE REVELHO' (7), SITUADAS NA FREGUESIA DA ASSUNÇAO CONCELHO DE ARRONCHES.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Portaria 896-D1/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Baldio, Chamorra, Valada, Granja, Baldio de Arronches, Rabasca, Courela de Arronches" e outros, sitos na freguesia de Assunção, município de Arronches e concessiona, até 12 de Agosto de 2001, a zona de caça turística da Herdade do Baldio de Arronches (processo nº 87-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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