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Despacho 2826/2022, de 7 de Março

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Sumário

Designa a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., como representante do Estado Português, nos termos do contrato de gestão do Hospital de Braga, junto dos tribunais administrativos

Texto do documento

Despacho 2826/2022

Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., como representante do Estado Português, nos termos do contrato de gestão do Hospital de Braga, junto dos tribunais administrativos.

Entre as partes no contrato de gestão do Hospital de Braga, o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), e a Escala Braga - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), foram identificados dois litígios relativos à responsabilidade financeira decorrente da prestação de cuidados de saúde aos doentes com hepatite C e a beneficiários de subsistemas públicos de saúde no Hospital de Braga.

A resolução dos referidos litígios com recurso à arbitragem, atenta a convenção de arbitragem constante do contrato de gestão do Hospital de Braga, correu termos no Centro de Arbitragem Comercial, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sob o processo arbitral n.º 27/2020/AHC/ASB, cuja decisão arbitral, proferida em 31 de janeiro de 2022, notificada às partes a 1 de fevereiro de 2022, foi de condenação do Estado Português representado pela ARSN a pagar à Escala Braga, no que concerne ao litígio respeitante à hepatite C, o valor de 837 562,00 (euro) (oitocentos e trinta e sete mil e quinhentos e sessenta e dois euros), acrescido de juros de mora, à taxa de 8 %, até efetivo e integral pagamento, computados pelo tribunal arbitral em 99 497,78 (euro) (noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e sete euros e setenta e oito cêntimos) até à data de 31 de janeiro de 2022, por violação da obrigação de o demandado assegurar à demandante uma remuneração adequada pelo tratamento dos doentes com hepatite C, no período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2019, e, no que concerne ao litígio que diz respeito aos subsistemas públicos, o valor de 563 327,67 (euro) (quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa de 8 %, até efetivo e integral pagamento, computados pelo tribunal arbitral em 66 920,24 (euro) (sessenta e seis mil, novecentos e vinte euros e vinte e quatro cêntimos), até à data de 31 de janeiro de 2022, a título de responsabilidade contratual pela violação do n.º 8 da cláusula 28.ª do contrato de gestão, relativo ao período de 1 de julho de 2016 até 31 de agosto de 2019. Nos termos da decisão arbitral, foi ainda a Escala Braga absolvida do pedido reconvencional formulado pelo Estado Português, de condenação da demandante na devolução dos valores indevidamente recebidos relativamente a custos com os medicamentos de dispensa exclusivamente hospitalar prescritos fora do Hospital de Braga e dispensados a utentes beneficiários de subsistemas públicos.

Por não se conformar com a decisão arbitral e por considerar que se verificam em concreto fundamentos para agir junto dos tribunais administrativos, pretende o Estado Português encetar tal atuação.

A ARSN exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, os poderes de entidade pública contratante nos termos do contrato de gestão do Hospital de Braga, responsabilidade essa que igualmente exerceu durante o período de produção de efeitos do contrato de gestão relativamente à Escala Braga e no qual ocorreram os factos referentes à produção e consequente remuneração da entidade gestora objeto dos litígios, anteriores à data de reversão do Hospital de Braga para a esfera pública, entretanto ocorrida a 31 de agosto de 2019. A ARSN foi, igualmente, designada, nos termos do Despacho 9120-A/2020, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde, de 23 de setembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 24 de setembro de 2020, representante do Estado Português para efeitos da arbitragem.

Atentos os litígios em causa, os fundamentos que subjazeram, nos termos do Despacho 9120-A/2020, à decisão de designação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., como representante do Estado Português no âmbito do processo arbitral tendente à respetiva resolução, considerando a representação do Estado Português já exercida pela referida Administração e atentos os fundamentos do exercício dos direitos processuais que assistem ao Estado, entende-se conveniente a representação do Estado Português, junto dos tribunais administrativos, pela referida Administração Regional de Saúde.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 1459/2021, de 27 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, e pelo Despacho 11199/2020, de 6 de novembro de 2020, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho 1752/2021, de 8 de fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, e ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:

1 - O Estado Português, através do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, designa como sua representante a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), a quem confere poderes para o exercício junto dos tribunais administrativos dos direitos processuais que assistem ao Estado na sequência da decisão arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 27/2020/AHC/ASB, designadamente o direito de pedir anulação, nos termos do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária, e o direito de recurso, nos termos do artigo 185.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação que lhe foi dada pela Lei 118/2019, de 17 de setembro.

2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado Português junto dos tribunais administrativos, designadamente o de constituir mandatário para o exercício do patrocínio judiciário.

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia da sua assinatura.

4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSN haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

25 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

315069227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4838143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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