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Despacho 9120-A/2020, de 24 de Setembro

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Sumário

Designa a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), como representante do Estado Português para efeitos da arbitragem, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Braga à Entidade Pública Contratante, no âmbito do tratamento dos doentes com hepatite C e da dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a beneficiários dos subsistemas públicos de saúde

Texto do documento

Despacho 9120-A/2020

Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), como representante do Estado Português para efeitos da arbitragem, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Braga à Entidade Pública Contratante, no âmbito do tratamento dos doentes com hepatite C e da dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a beneficiários dos subsistemas públicos de saúde.

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Braga, celebrado em 9 de fevereiro de 2009 entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), e a Escala Braga - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), ao abrigo de delegação de competências dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, através do Despacho 1734/2009, de 31 de dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2009, nos termos do n.º 1 da cláusula 137.ª, e sem prejuízo da competência da jurisdição administrativa para conhecer das providências cautelares que sejam apresentadas, que «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições ou com os atos administrativos relativos à execução do Contrato devem ser resolvidos por recurso à arbitragem».

Foi, entre a Entidade Pública Contratante e a Escala Braga, Partes no referido Contrato de Gestão, identificado um litígio decorrente da pretensão da Escala Braga de ser remunerada autonomamente com contrapartida do tratamento dos doentes com hepatite C.

Foi ainda entre as referidas Partes no Contrato de Gestão do Hospital de Braga identificado litígio relativo ao pagamento visado pela Escala Braga pela dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar, prescritos fora do Hospital de Braga a utentes beneficiários de subsistemas públicos, desde 1 de julho de 2016 até ao termo do Contrato de Gestão, em 31 de agosto de 2019.

Em face de tais divergências, a Escala Braga veio apresentar requerimento de constituição do tribunal arbitral, acompanhado de petição inicial e respetivos anexos, na qual pede, no que respeita ao litígio relativo à hepatite C, a) a condenação do Estado Português no pagamento de indemnização, a título de responsabilidade contratual por facto ilícito, pelos danos causados pela violação da obrigação de assegurar uma remuneração adequada pelo tratamento dos doentes com hepatite C no período de 1 de janeiro de 2018 até 31 de agosto de 2019, i) no montante de (euro) 1 059 066 (correspondente ao preço compreensivo por doente de (euro) 6922), acrescido de juros de mora, desde o momento em que a demandante custeou os medicamentos em causa até efetivo e integral pagamento; ii) ou, subsidiariamente, no montante de (euro) 903 614 (correspondente ao valor dos medicamentos suportado pela demandante), acrescido de juros de mora desde o momento da respetiva aquisição pela demandante até efetivo e integral pagamento; e b) subsidiariamente ao pedido descrito em a), a condenação do Estado na reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Gestão, pagando à demandante i) o montante de (euro) 1 059 066 (correspondente ao preço compreensivo por doente de (euro) 6922), acrescido de juros de mora desde a data da citação do Estado para contestar até efetivo e integral pagamento; ou, ii) subsidiariamente, o montante de (euro) 903 614 (correspondente ao valor dos medicamentos suportado pela demandante), acrescido de juros de mora, desde a data da citação do Estado para contestar até efetivo e integral pagamento.

Sobre as pretensões da Escala Braga no que respeita à hepatite C, a posição do Ministério da Saúde é a de que as mesmas devem ser indeferidas, atento o disposto no Contrato de Gestão que determina que a remuneração fixada abrange os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar [cf. alínea c) do n.º 1 da cláusula 36.ª do Contrato de Gestão], como os medicamentos para a hepatite C, e considerando que não se verificam os fundamentos nem foi observado o procedimento de reposição.

No requerimento de constituição do tribunal arbitral e na petição inicial que o acompanha demanda a Escala Braga, quanto ao segundo dos objetos em diferendo, que seja o Estado condenado a indemnizar a demandante, a título de responsabilidade contratual por facto ilícito, pelos danos causados pela violação da cláusula 28.ª, n.º 8, do Contrato de Gestão no período de 1 de julho de 2016 até 31 de agosto de 2019, no montante de (euro) 563 327,67, acrescido de juros de mora, desde o final do mês seguinte ao da apresentação das faturas pela demandante até efetivo e integral pagamento.

Quanto ao segundo objeto em litígio entende o Ministério da Saúde que deve ser igualmente rejeitada qualquer responsabilidade da Entidade Pública Contratante, com exceção da parte em que estiverem em causa valores relativos ao período temporal a partir de 1 de janeiro de 2019, em virtude da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 124/2018, de 28 de dezembro, ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, que deve, por isso, ser objeto de transação/acordo, desde que a dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar (i) esteja dissociada de atos de produção das Demandantes, (ii) envolva beneficiários do SNS e de subsistemas públicos de saúde, (iii) caiba ao Serviço Nacional de Saúde e observe as condições legais e regulamentares e seja obrigatória em farmácia hospitalar (iv) e os medicamentos sejam prescritos noutro estabelecimento do SNS ou noutro estabelecimento, desde que não integre uma das situações dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, nem a ressalva da parte final da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.

À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, que contém, nos termos das suas cláusulas 137.ª e 138.ª, a convenção de arbitragem, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º a convenção de arbitragem prevê, nos termos da cláusula 138.ª do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente vir a fazer quanto a regras processuais específicas pode ser tida como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.

A ARSN exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Braga e o presente litígio remonta a factos referentes à produção e consequente remuneração da entidade gestora anteriores à data de reversão do Hospital de Braga para a esfera pública, entretanto ocorrida a 31 de agosto de 2019. Neste contexto de cessação dos efeitos do Contrato de Gestão, e em face da apresentação pela Escala Braga de requerimento de constituição de tribunal arbitral perante a ARSN, entende-se que a manutenção da cláusula de convenção de arbitragem contratualmente prevista e a representação na demanda pela ARSN dependem de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde que confira à ARSN legitimidade e poderes específicos de representação, tanto mais que os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral podem vir a ser alterados.

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:

1 - O Estado Português, através do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde, designa como seu representante a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), para efeitos da arbitragem, nos termos das cláusulas 137.ª e 138.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Braga à Entidade Pública Contratante decorrente da pretensão da Escala Braga de ser remunerada autonomamente com contrapartida do tratamento dos doentes com hepatite C, bem como a dirimir o litígio entre as Partes relativo ao pagamento visado pela Escala Braga pela dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar, prescritos fora do Hospital de Braga a utentes beneficiários de subsistemas públicos, desde 1 de julho de 2017 até ao termo do Contrato de Gestão, em 31 de agosto de 2019.

2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede de processos de resolução do referido litígio, designadamente em processo de arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem, e devem ser exercidos nos termos do entendimento acima expresso.

3 - A ARSN deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação.

4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSN haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

23 de setembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313589382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4259631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto-Lei 124/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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