Portaria 722-H7/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 903/89, de 14 de Outubro, foram sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Quinhão d'El-Rei», «Herdade das Pinas», «Herdade da Valeja», «Herdade do Trabuco» e «Herdade do Arrabis», situadas nas freguesias de São Bento de Ana Loura e São Bento do Cortiço, município de Estremoz, com uma área de 1159,9675 ha, e concessionada à Associação de Caçadores do Arrabis a exploração de uma zona de caça associativa (processo 158 da Direcção-Geral das Florestas).
Por não ter sido possível à Associação de Caçadores do Arrabis chegar a acordo com o titular do prédio n.º 6 da secção F da freguesia de São Bento do Cortiço, município de Estremoz, com uma área de 13,65 ha, requereu a entidade gestora, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daquele prédio à zona de caça associativa, por impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.
Verificando-se que o prédio em causa está nas condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto;
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinhão D'El-rei», «Herdade das Pinas», «Herdade do Arrabis» e outras, sitos nas freguesias de São Bento de Ana Loura e São Bento do Cortiço, município de Estremoz, com uma área de 1173,6175 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Outubro de 1995, à Associação de Caçadores do Arrabis (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.454.89), com sede no Monte do Arrabis, Veiros, Estremoz, a zona de caça associativa da Herdade do Arrabis e outras (processo 158 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores do Arrabis, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Arrabis, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 903/89, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)