Regulamento 222/2022, de 3 de Março
- Corpo emitente: Município da Murtosa
- Fonte: Diário da República n.º 44/2022, Série II de 2022-03-03
- Data: 2022-03-03
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município da Murtosa.
Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal da Murtosa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 10 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal da Murtosa aprovada em reunião ordinária realizada em 20 de janeiro de 2022, o Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município da Murtosa, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível, para consulta, no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal da Murtosa e na internet no sítio institucional www.cm-murtosa.pt.
Para constar e produzir os devidos efeitos, se publica o presente Regulamento.
17 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.
Regulamento Municipal de Gestão das Praias Marítimas
Nota Justificativa
O Município da Murtosa, possuindo uma extensa linha de costa, tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa costeira, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Esta linha de costa constitui importante parte do território do município e, portanto, a sua gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e na prevenção dos riscos.
No litoral do concelho da Murtosa encontra-se uma extensa área classificada de Rede Natura 2000 que evidencia o grande valor ecológico deste território, com um grau elevado de vulnerabilidade.
Torna-se assim fulcral definir regras que permitam harmonizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização do património natural e cultural em presença, destacando-se o mosaico de ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias no quadro estratégico do Município da Murtosa.
A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de concessão, licença ou autorização, de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara Municipal da Murtosa no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
A aprovação do presente regulamento visa fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas, a salvaguarda do património cultural e natural, a biodiversidade da orla marítima e a qualidade de vida dos utentes destes espaços.
Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias marítimas são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a recursos humanos e meios técnicos.
Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral.
A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos; a proteção dos bens naturais e culturais; a salvaguarda da segurança dos utilizadores, assim como dinamizará a competitividade económica da orla costeira.
Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas no Município da Murtosa, que se submeteu a consulta pública, nos termos do referido Código.
Preâmbulo
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, aprova a Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Neste âmbito, visando incrementar uma política de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, veio o Governo através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente: concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.
Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear e a salvaguarda da segurança dos banhistas, associada à garantia da prestação de um bom serviço pelos concessionários e operadores, perspetivando ainda a promoção da harmonia das praias estratégicas em termos ambientais e turísticos, nessa conformidade o Município da Murtosa, no uso da competência que lhe é conferida pelo supracitado Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro estabelece as presentes normas para atribuição de licenças e autorizações para a realização de atividades nas águas balneares do concelho da Murtosa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de autorizações e licenças para utilização dos recursos hídricos e realização de atividades nas águas balneares do Concelho da Murtosa, em cada época balnear ou ano civil.
2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto; do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento tem como objetivo a definição das normas a aplicar nos procedimentos de licenciamento de atividades nas zonas balneares, identificadas como águas balneares, no Município da Murtosa.
2 - As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos, onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.
3 - Devem ser tidas em conta todas as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, em particular a interdição das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.
4 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à Administração Regional Hidrográfica territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artº 12 do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 3.º
Época balnear
1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, e do n.º 4 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.
2 - Caso a época balnear se prolongue além do período referido no ponto n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.
3 - Para cada época balnear a Câmara Municipal definirá as atividades que poderão ser desenvolvidas em cada praia identificada como água balnear, assim como os critérios de atribuição das licenças, se o número de pedidos formulados assim o justificar.
Artigo 4.º
Considerações gerais
1 - Os pedidos deverão dar entrada na Câmara Municipal da Murtosa com a antecedência de 30 dias antes da data pretendida para o início da atividade.
2 - A Câmara Municipal da Murtosa não se responsabiliza pelo indeferimento dos pedidos que derem entrada fora do prazo mencionado no ponto anterior.
3 - O pedido é feito através da apresentação de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, pelas seguintes formas: Serviços Online; Atendimento Presencial-Balcão de Atendimento Integrado; Correio Postal.
4 - Para instrução correta do pedido devem ser entregues todos os documentos necessários, identificados no presente regulamento, sob pena de não apreciação do pedido e consequente rejeição liminar.
5 - O requerente fica sujeito à apresentação de informação e/ou documentos adicionais, se a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora, solicitar para uma melhor análise do pedido.
6 - Sempre que for exigível parecer sobre as condições de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, este deverá ser solicitado pelo requerente. Caso não o tenha sido, é solicitado pela Câmara Municipal da Murtosa, sendo o seu custo pago diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional. A análise do requerimento fica condicionada ao parecer que fixa as condições de segurança.
7 - Incumbirá à Câmara Municipal determinar a vistoria técnica de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos, apoios de praia ou outras infraestruturas que venham a ser instaladas no domínio público marítimo, tendo como objetivo a verificação das condições de segurança.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.º
Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias
1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimoniais está condicionada à obtenção de licença/titulo de utilização de recursos hídricos.
2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação do promotor, caso não seja o requerente;
b) Memória descritiva e justificativa do evento (com identificação do evento, atividade ou modalidade/prova desportiva, descrição do tipo de competição, a sua duração e o número de participantes previstos; indicação e disposição dos equipamentos e/ou das infraestruturas a instalar/utilizar, se aplicável; indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; lotação máxima admissível, entre outras informações relevantes para a apreciação do pedido);
c) Cópias das apólices de seguro de responsabilidade civil e de seguro de acidentes pessoais (que cubram acidentes de atletas e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas) válidos para a totalidade do período pretendido;
d) Plano de segurança a implementar (interior e exterior do recinto);
e) Plano de evacuação em situações de emergência;
f) Parecer quanto à definição das condições de segurança emitido pela Autoridade Marítima Nacional;
g) Planta à escala de 1/2000, devidamente legendada, com a localização da ocupação;
h) Planta de implantação, devidamente legendada, com a localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
i) Licença especial de ruído a emitir pelo Município, se aplicável;
j) Licença de publicidade a emitir pelo Município, se aplicável;
k) Autorização do concessionário para utilização da zona balnear, se aplicável;
Prova desportiva (adicionalmente):
l) Regulamento da Prova;
m) Parecer da Federação ou Associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;
3 - O requerente deverá dar integral cumprimento ao artigo 15.º do DL n.º 268/99, de 29 de setembro, na atual redação, quando haja instalação de recintos improvisados.
4 - Para a realização de cerimónias é proibida a utilização de comida; largada de balões ou outro tipo de objetos que impliquem poluição do areal ou mar; utilização de tochas; instalação de geradores; e circulação de veículos.
5 - Mediante o pretendido podem ser mencionadas outras interdições a constarem na licença.
6 - Com a emissão da licença/titulo de utilização de recursos hídricos, o município dará conhecimento à Autoridade Marítima das condições impostas ao promotor.
Artigo 6.º
Filmagens e sessões fotográficas
1 - A realização de filmagens e sessões fotográficas está condicionada à obtenção de licença/titulo de utilização de recursos hídricos.
2 - O requerimento para a realização de filmagens e sessões fotográficas deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação do promotor, caso não seja o requerente;
b) Memória descritiva da filmagem/sessão fotográfica a realizar, dos equipamentos e estruturas a instalar;
c) Planta à escala 1/2000, devidamente legendada, com a localização pretendida;
d) Autorização do concessionário para utilização da zona balnear, se aplicável;
e) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil (que cubram os riscos do exercício da atividade), válida.
3 - No caso de captações de imagens com o uso de drone acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;
b) Itinerário do sobrevoo;
c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;
d) Autorização da ANAC - Autoridade Nacional de Aviação Civil (de acordo com a regulamentação em vigor);
e) Parecer quanto à definição das condições de segurança emitido pela Autoridade Marítima Nacional.
4 - Não é permitida, no decurso da realização de filmagens e sessões fotográficas, a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que, pela sua intensidade, cor ou ritmo possam induzir a navegação em erro, assim como de equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.
5 - Com a emissão da licença/titulo de utilização de recursos hídricos, o município dará conhecimento à Autoridade Marítima das condições impostas ao promotor.
Artigo 7.º
Ocupação dominial do DPM
1 - A instalação de estruturas, plataformas amovíveis e/ou equipamentos recreativos ou similares, está condicionada à obtenção de licença/titulo de utilização de recursos hídricos, não obstante a necessidade de obtenção das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação do promotor, caso não seja o requerente;
b) Identificação da área a ocupar (m2) e o período temporal pretendido do licenciamento;
c) Descrição da estrutura, plataforma amovível e/ou equipamento a instalar;
d) Planta à escala de 1/2000, devidamente legendada, com a localização da ocupação;
e) Planta de implantação, devidamente legendada, com a localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
f) Declaração do concessionário de praia, se a ocupação abranger a área concessionada durante a época balnear;
g) Parecer quanto à definição das condições de segurança emitido pela Autoridade Marítima Nacional;
h) Cópias das apólices de seguro de responsabilidade civil e de seguro de acidentes pessoais (que cubram acidentes decorrentes das atividades desenvolvidas) válidos para a totalidade do período pretendido;
i) Cópias dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicáveis.
3 - Com a emissão da licença/titulo de utilização de recursos hídricos, o município dará conhecimento à Autoridade Marítima das condições impostas ao promotor.
Artigo 8.º
Venda ambulante na praia
1 - O exercício da venda ambulante está condicionado à obtenção de licença/titulo de utilização de recursos hídricos.
2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Memória descritiva (descrição do produto; identificação do local de venda; identificação do horário de laboração; e o período temporal pretendido do licenciamento);
b) Comprovativo da Mera Comunicação Prévia como vendedor ambulante efetuada na Direção Geral das Atividades Económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;
c) Cópia do documento emitido pela Autoridade Tributária comprovativo do inicio de atividade;
d) Certificado de inspeção higio-sanitária (vistoria da autoridade sanitária), se aplicável;
e) Comprovativo de que os produtos são provenientes de estabelecimento licenciado pelo sistema de segurança alimentar (HACCP), sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação especifica aplicável.
3 - Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.
4 - O vendedor deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.
5 - A venda ambulante e a comercialização de produtos alimentares na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos produtos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização do setor alimentar, devendo o vendedor:
a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável.
6 - O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e, quando aplicável, obtenção de licença para o exercício da atividade comercial.
7 - Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente.
8 - No exercício da atividade, o vendedor não deve deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, devendo depositar os mesmos nos recipientes destinados a esse efeito.
9 - Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
10 - Com a emissão da licença/titulo de utilização de recursos hídricos, o município dará conhecimento à Autoridade Marítima das condições impostas ao promotor.
Artigo 9.º
Atividades turístico-marítimas
1 - A dinamização de atividades turístico-marítimas está condicionada à obtenção de licença/titulo de utilização de recursos hídricos, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística;
b) Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2); identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido para o licenciamento; identificação da(s) atividade(s) a desenvolver;
c) Cópias das apólices comprovativas da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço;
d) Parecer quanto à definição das condições de segurança emitido pela Autoridade Marítima Nacional.
3 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, devendo o requerente apresentar o comprovativo de aprovação da vistoria, no prazo de três dias úteis antes do início da data pretendida para iniciar a atividade, ficando a emissão da licença pendente até à sua apresentação.
4 - Após emissão da licença, o requerente deverá, em articulação com a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias úteis, agendar a marcação do dia da instalação dos equipamentos, podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença.
5 - Com a emissão da licença/titulo de utilização de recursos hídricos, o município dará conhecimento à Autoridade Marítima das condições impostas ao promotor.
Artigo 10.º
Formação de surf, bodyboard e desportos análogos
1 - A prestação de serviço de formação de surf, bodyboard e desportos análogos de deslize no Domínio Público Marítimo está condicionada à obtenção de licença/titulo de utilização de recursos hídricos.
2 - O pedido de licenciamento desta atividade no concelho da Murtosa será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação dispostos no Anexo I.
3 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística;
b) Cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf;
c) Memória descritiva da atividade a exercer e equipamentos a utilizar;
d) Cópia dos certificados dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto;
e) Cópias das apólices de seguro de responsabilidade civil e de seguro de acidentes pessoais que cubram acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas, válidos para a totalidade do período pretendido;
f) Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores em funções de direção e condução do treino, contactos do agente de animação turística, associação ou clube, localização da caixa de primeiros socorros, sinal de emergência e medidas a tomar quando acionado.
g) Parecer quanto à definição das condições de segurança emitido pela Autoridade Marítima Nacional.
h) Autorização do concessionário para utilização da zona balnear, se aplicável.
4 - A licença de formação de surf, bodyboard e desportos análogos tem a validade de um ano.
5 - Durante as aulas, os alunos e os treinadores devem vestir licras com a identificação da escola, apresentando cores/sequência de cores diferentes entre alunos e treinadores.
6 - Sempre que esteja a ocorrer a prática desta atividade dentro de água, deverão colocar bandeirolas identificativas da escola a que pertencem a delimitar a faixa de ocupação, não sendo autorizada publicidade a marcas ou associações.
7 - Cada professor pode administrar uma aula até 6 alunos adultos (rácio máximo) e até 5 alunos com idade inferior a 10 anos (rácio máximo).
8 - Durante a época balnear é proibida a prática desta atividade nas zonas de banho.
9 - Com a emissão da licença/titulo de utilização de recursos hídricos, o município dará conhecimento à Autoridade Marítima das condições impostas ao promotor.
Artigo 11.º
Massagens
1 - A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença/titulo de utilização de recursos hídricos.
2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação do promotor, caso não seja o requerente;
b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido do licenciamento; e outra informação pertinente);
c) Planta à escala de 1/2000, devidamente legendada, com a localização da ocupação;
d) Planta de implantação, devidamente legendada, com a localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar e área de ocupação, se aplicável;
e) Declaração de autorização do concessionário de praia, se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;
f) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;
g) Comprovativo de carteira profissional;
h) Cópias das apólices de seguro de responsabilidade civil e de seguro de acidentes pessoais que cubram acidentes decorrentes da atividade desenvolvida, válidos para a totalidade do período pretendido;
i) Cópia do parecer da Autoridade de Saúde;
j) Parecer quanto à definição das condições de segurança emitido pela Autoridade Marítima Nacional.
3 - O "layout" do espaço para a prestação desta atividade deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
4 - Com a emissão da licença/titulo de utilização de recursos hídricos, o município dará conhecimento à Autoridade Marítima das condições impostas ao promotor.
Artigo 12.º
Limpeza de praias ou iniciativas similares
1 - As ações de limpezas de praias ou iniciativas similares deverão ser comunicadas à Câmara Municipal da Murtosa.
2 - O promotor deverá na comunicação fornecer o máximo de informação sobre a ação.
3 - Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as limpezas de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia. Na comunicação à Câmara Municipal deverá ser enviada a declaração comprovativa da autorização.
4 - Atendendo à informação facultada pode ser exigida a apresentação de informação adicional, bem como a imposição de regras.
Artigo 13.º
Outros pedidos
1 - Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem no presente capítulo serão alvo de análise, caso a caso, pela Câmara Municipal da Murtosa.
2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação do promotor com disponibilização de contacto direto;
b) Memória descritiva do pretendido;
c) Cópias das apólices de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais que cubram acidentes decorrentes da atividade desenvolvida, válidos para a totalidade do período pretendido;
d) Outros documentos considerados relevantes, tendo em consideração a atividade a desenvolver.
Artigo 14.º
Licenças e taxas
1 - Pela emissão das licenças são devidas as taxas previstas no regulamento de taxas do Município da Murtosa.
2 - A licença poderá ser requerida para toda a época balnear ou apenas para parte desta, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais em vigor.
3 - As licenças são intransmissíveis.
4 - A ocupação do domínio público marítimo está sujeita ao pagamento da respetiva taxa de ocupação dominial cujo valor é fixado no regulamento de taxas do Município da Murtosa.
Artigo 15.º
Interdições
1 - São interditas as seguintes atividades:
a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas à atividade piscatória em operação;
b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
c) Uso de fogo;
d) Largada de balões ou similares;
e) Projeção de focos de luz para a linha de água;
f) Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;
g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal da Murtosa;
h) Uso de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas.
2 - Atendendo ao pedido em análise podem ser impostas outras proibições a mencionar na licença.
Artigo 16.º
Regime contraordenacional
É aplicável, ao presente regulamento, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, na atual redação, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.
Artigo 17.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da câmara municipal.
Artigo 18.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios de classificação
Para atribuição das licenças de formador de surf, bodyboard e desportos análogos são estabelecidos os presentes critérios e respetivas ponderações.
A análise final irá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam, garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
Apesar do litoral do concelho da Murtosa destacar-se pela sua vasta extensão, não significa que o mesmo seja sinónimo de uma vasta extensão de local para a prática do surfing, afigurando-se assim necessário impor algumas regras. As características físicas da praia aliadas a outras condicionantes, como a exposição da linha costeira ao Oceano Atlântico, proporcionam as condições excelentes e com especificidades únicas para a sua prática em segurança.
A - Índice de promoção local (IPL)
a) Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem em exclusivo a atividade de ensino de surf, bodyboard e desportos análogos no litoral da Murtosa, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade. Serão considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
B - Índice de antiguidade (IA)
a) Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem a atividade de ensino de surf, bodyboard e desportos análogos no local, licenciados há mais tempo. Serão considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
C - Índice de segurança (IS)
Este índice visa avaliar o requerente em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Serão considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
D - Classificação final (CF)
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 0,60 * IPL + 0,30 * IA + 0,10 * IS
E - Fatores de desempate (FD)
Em casos de empate após o apuramento da CF, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
(ver documento original)
315043777
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4834832.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
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2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.
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2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
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2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
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2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres
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