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Deliberação 271/2022, de 1 de Março

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Sumário

Extensão de encargos para a empreitada de remodelação do Casario Agrícola da Quinta de Lamas, tendo em vista a instalação do Centro de Valorização e Transferência de Conhecimento e Tecnologia da Universidade do Porto

Texto do documento

Deliberação 271/2022

Sumário: Extensão de encargos para a empreitada de remodelação do Casario Agrícola da Quinta de Lamas, tendo em vista a instalação do Centro de Valorização e Transferência de Conhecimento e Tecnologia da Universidade do Porto.

Deliberação do Conselho de Gestão CG. 01/02/2022

Extensão de encargos

A Universidade do Porto pretende contratar a empreitada de remodelação do Casario Agrícola da Quinta de Lamas tendo em vista a instalação do Centro de Valorização e Transferência de Conhecimento e Tecnologia da Universidade do Porto.

A referida empreitada foi objeto de candidatura ao Programa Operacional Regional do Norte, concurso NORTE-46-2021-52 - Infraestruturas Tecnológicas (IT) da Região Norte: Centro de Valorização e Transferência de Tecnologia - Universidades e Institutos Politécnicos, com a operação designada CVTT@UP - Centro de Valorização e Transferência de Conhecimento e Tecnologia da Universidade do Porto, encontrando-se a U.Porto a aguardar a respetiva decisão.

Considerando que:

a) A empreitada tem associada uma dotação de 2.051.762,46 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se um prazo máximo de 16 meses a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja ulterior;

c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias do seu orçamento e, caso o financiamento seja aprovado, também em fontes de financiamento de receitas provenientes de financiamento da União Europeia e de receitas próprias afetas a projetos cofinanciados;

d) A Universidade do Porto não tem quaisquer pagamentos em atraso;

e) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

f) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

g) O Despacho de delegação de competências n.º 7351/2020, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020:

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 7351/2020, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020, determina-se o seguinte:

1 - Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à inscrição dos encargos relativos à empreitada referida supra, que não excedam a despesa global de 2.051.762,46 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais globais serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2022 - 820.704,98 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2023 - 1.231.057,48 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Universidade do Porto em fontes de financiamento de receitas próprias e, caso o financiamento seja aprovado, também em fontes de financiamento de receitas provenientes de financiamento da União Europeia e de receitas próprias afetas a projetos cofinanciados, para os anos de 2022 e 2023, na rubrica 07.01.03.B0.B0 - Aquisição de bens de capital - Investimentos - Edifícios - Administração Central - Serviços e Fundos Autónomos - Conservação ou reparação.

5 - A presente Deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de fevereiro de 2022. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

315022238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4831677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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