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Aviso (extrato) 4363-A/2022, de 28 de Fevereiro

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Sumário

2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 4363-A/2022

Sumário: 2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova.

2.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova - Por força da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do RJIGT

(Período de participação preventiva)

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 76.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião pública de sete de fevereiro de 2022, deliberou por unanimidade dar início ao processo da 2.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova, publicada sob o Aviso 8666/2015, de 7 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º153, com a alteração efetuada para adequação ao RERAE, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 74, de 15 de abril, Aviso (extrato) n.º 6334/2020, para:

Adequar as disposições do plano decorrentes da entrada em vigor das leis referentes ao ordenamento do território, contribuindo neste sentido para a sua atualização e adaptação ao novo quadro legal, destacando-se a Lei 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) e Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto;

Adequar as disposições do plano decorrentes da entrada em vigor do novo quadro legal referente ao ordenamento florestal e defesa da floresta contra incêndios publicado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, ao regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, publicado pelo Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro na sua atual redação, como também da entrada em vigor do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL), publicado pela Portaria 56/2019 de 11 de fevereiro;

Ajustar-se à conjuntura económica e social atual e às dinâmicas urbanas daí resultantes, decorrente da evolução das condições económicas e sociais que fundamentaram algumas das opções do plano em vigor, ajustamentos estes considerados necessários e urgentes para o desenvolvimento económico e a atratividade territorial que se pretende para o concelho de Proença-a-Nova;

Aperfeiçoar o plano, revendo algumas regras por se apresentarem inadequadas face à realidade, clarificando de forma a que o documento contribua para o desenvolvimento económico e social de forma sustentável do concelho.

De acordo com o disposto no artigo 86.º, e n.º 2 do artigo 119.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o acompanhamento da alteração ao Plano é facultativo, considerando-se, no entanto, face à natureza das alterações identificadas, a necessidade do acompanhamento por parte da CCDRC, a solicitar quando tal se revele necessário, devendo-se para o efeito, comunicar a deliberação da Câmara Municipal de proceder à alteração ao PDM.

Nos termos do artigo 76.º do RJIGT, aprovar os respetivos termos de referência e oportunidade, constantes da informação técnica e que fazem parte integrante da presente deliberação, fixando o prazo até 31 de dezembro de 2022 para a elaboração da proposta da 2.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova em vigor, incluindo aprovação pela Assembleia Municipal.

Estabelecer o período de participação de todos os interessados para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do presente procedimento de alteração, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 88.º, do RJIGT, por um período de quinze dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da deliberação no Diário da República.

As participações deverão ser apresentadas por escrito, devendo as mesmas ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e conter a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que as apresentam, podendo ser entregues no Balcão Único da Câmara Municipal ou enviadas através de carta registada ou correio eletrónico para o endereço geral@cm-proencanova.pt.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, e do artigo 120.º do RJIGT, não sujeitar a presente alteração do PDM a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), atendendo a que as alterações a introduzir não se consideram suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, de acordo com os fundamentos constantes da informação técnica e que fazem parte integrante da presente deliberação.

Divulgar a deliberação através de editais nos lugares de estilo, no sítio da internet da Câmara Municipal de Proença a Nova, na comunicação social e na plataforma colaborativa de gestão territorial (n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT).

A deliberação da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, bem como a documentação de suporte, nomeadamente os termos de referência e justificação para a não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica, poderão ser consultadas na Divisão de Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro, todos os dias úteis, durante a hora de expediente e no sítio da internet do Município de Proença-a-Nova (http://www.cm-proencanova.pt).

23 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

315056883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4831131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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