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Aviso 8666/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso 8666/2015

Aprovação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova

João Paulo Marçal Lopes Catarino Catarino, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em cumprimento da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, e em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 18 de maio de 2015, aprovar a versão final da proposta da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova e remeter o processo à Assembleia Municipal, para aprovação, no termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99.

A elaboração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova ocorreu em conformidade e nos termos do citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, a qual ocorreu, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, no período compreendido entre 9 de março e 20 de abril de 2015.

A 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova teve, ainda, parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do artigo 78.º do referido diploma legal.

Mais, torna público que, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova em sessão ordinária de 19 de junho de 2015, deliberou aprovar, por unanimidade, a versão final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

Assim, publica-se no Diário da República, o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, bem como, a respetiva deliberação da Assembleia Municipal que aprova a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova.

A 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova entra em vigor após publicação da portaria de aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Proença-a-Nova.

22 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Deliberação

Arnaldo José Ribeiro da Cruz, Presidente da Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, certifica que, esta Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 19 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o ponto sexto da ordem de trabalhos - "6 - Aprovação da versão final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova".

Esta deliberação foi aprovada em minuta para efeitos de execução imediata, de acordo com o estipulado nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Por ser verdade e para constar, passei a presente certidão, que vou assinar e autenticar com o selo branco em uso neste Município.

22 de junho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Enquadramento

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano Diretor Municipal de Proença-a-Nova, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, sendo aplicável à totalidade do território municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala 1/25.000, bem como os critérios a utilizar na sua execução.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - Constituem objetivos gerais do Plano:

a) Proceder à articulação com os Instrumentos de Gestão Territorial superiores em vigor, na área do concelho;

b) Ajustar o Plano à realidade do concelho, procedendo a correções de situações desadequadas e ao enquadramento de novos investimentos previstos;

c) Promover a ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da preservação da respetiva identidade;

d) Definir princípios e regras de garantia da qualidade ambiental e de salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural, enquanto valor de fruição pelos munícipes e base de novas atividades económicas;

e) Definir a Estrutura Ecológica Municipal;

f) Definir os princípios e critérios subjacentes a opções de localização de infraestruturas, equipamentos, serviços e funções;

g) Definir os critérios de localização e distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços; Estabelecer os parâmetros de uso do solo; Estabelecer os parâmetros de uso e fruição do espaço público.

2 - São definidas como linhas de orientação estratégica:

a) Inverter a tendência de despovoamento e envelhecimento da população através da captação de novos investimentos e da criação de emprego;

b) Promover o emprego e o empreendedorismo, modernizar os parques e zonas industriais e valorizar os recursos endógenos, procurando criar riqueza e novas fontes de rendimento para as populações;

c) Definir medidas articuladas e sustentadas de intervenção, dinamizando iniciativas que contribuam para a diminuição da sazonalidade e para o aumento da estadia média de visitantes;

d) Valorizar os recursos naturais, vestígios arqueológicos e património edificado;

e) Valorizar a floresta e a envolvente ambiental como oportunidade para um desenvolvimento sustentável;

f) Perspetivar alternativas na produção de energia, salvaguardando a preservação e proteção dos recursos naturais;

g) Inverter a tendência de envelhecimento e despovoamento do território, através de políticas de ação social, numa perspetiva inclusiva e intergeracional;

h) Centrar as políticas sociais nas famílias, melhorando as respostas existentes para crianças e jovens;

i) Perspetivar a educação e a qualificação da população, na medida em que são decisivos para a inovação e desenvolvimento de novos projetos de base local;

j) Proceder ao melhoramento e alargamento das infraestruturas e equipamentos existentes, bem como intervir qualitativamente no espaço público, melhorando a qualidade visual da paisagem, e promovendo a melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade para a população como mobilidade condicionada;

k) Manter as formas de cooperação e parcerias existentes, sistematizadas em diferentes eixos de intervenção, bem como estabelecer novas parcerias;

l) Incentivar a articulação com a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa e com agentes dinamizadores do desenvolvimento regional, sejam eles do setor público ou privado, essencial para que o concelho ultrapasse limitações de escala, trabalhando em rede.

3 - Os objetivos estratégicos que concretizam as linhas de orientação indicadas no número anterior, organizam-se em cinco eixos estratégicos:

a) Desenvolvimento económico e dinamização empresarial;

b) Turismo, cultura e património;

c) Ambiente e energia;

d) Desenvolvimento social e humano;

e) Qualificação do espaço público.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes documentos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i) Classificação e qualificação do solo - (1:25.000);

ii) Classificação das zonas mistas - (1:25.000);

iii) Sistema patrimonial - (1:25.000);

iv) Extrato sobre cartografia topográfica de imagem - (1:25.000);

c) Planta de Condicionantes (1:25.000), subdividida:

i) Outras Condicionantes;

ii) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios;

iii) Risco de Incêndio - Perigosidade Alta e Muito Alta;

iv) Reserva Agrícola Nacional e Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;

v) Reserva Ecológica Nacional.

2 - Acompanham o Plano:

a) Estudos de Caracterização do Território Municipal;

b) Relatório fundamentando das soluções adotadas, a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam;

c) Programa de Execução e Financiamento;

d) Relatório com indicação das licenças, autorizações e comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

e) Planta de Enquadramento Regional (1:125.000);

f) Planta da Situação Existente com Usos do Solo (1:25.000);

g) Carta da Estrutura Ecológica Municipal (1:25.000);

h) Relatório Ambiental;

i) Proposta de Delimitação da REN do concelho de Proença-a-Nova;

j) Proposta de Delimitação da RAN do concelho de Proença-a-Nova;

k) Mapa de Ruído;

l) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

m) Ficha de dados estatísticos;

n) Relatório de Ponderação das participações recebidas em sede de Discussão Pública;

o) Carta Educativa.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

O instrumento de gestão territorial de âmbito municipal em vigor com incidência no concelho de Proença-a-Nova é o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova e observa o previsto nas respetivas disposições regulamentares, prevalecendo o regime do plano referido sobre o presente Plano em tudo o que este seja omisso - Diário da República, 2.ª série - N.º 190 - 29 de setembro de 2010.

Artigo 5.º

Definições

1 - O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenham vocabulário urbanístico e têm o significado que lhes é atribuído na legislação.

2 - São assim consideradas as seguintes definições:

a) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da Soleira, quando aplicável;

b) Área bruta de implantação do edifício - é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área contida no interior de um polígono fechado que compreende:

i) O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

ii) O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

c) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Em cada piso é medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui:

i) Os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador);

ii) Os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

iii) Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção. Não se considera ainda para efeito do cálculo da área bruta de construção a área dos sótãos que não possuam pé-direito regulamentar para fins habitacionais.

d) Área de solo - é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada, sendo a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território;

e) Cave - É o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70 % abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal;

f) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) - correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;

g) Fogo - é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

h) Índice de utilização do solo - é o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito;

i) Índice de ocupação do solo - é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito;

j) Índice de impermeabilização do solo - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito (cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto);

k) Instalações de apoio agrícola e florestal - Qualquer instalação coberta ou não coberta, edifício ou grupo de edifícios, nas quais sejam exercidas as atividades agrícola ou florestal ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;

l) Interesse municipal - São considerados os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para o município. A classificação de bens móveis de interesse municipal carece do consentimento dos respetivos proprietários e de deliberação da assembleia municipal;

m) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) - correspondem às áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural;

n) Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis;

o) Sótão - Corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado, considerando para o efeito a laje de esteira coincidente com o beirado. No caso de ter áreas habitáveis é contabilizado como piso.

3 - Quando aplicável, as definições referidas no número anterior referem-se a índices brutos.

CAPÍTULO II

Condicionamentos, Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - No território concelhio serão observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação e, quando representativas graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Património Cultural (património classificado e em vias de classificação):

i) Imóvel de Interesse Público - Ponte da Ladeira dos Envendos;

ii) Imóvel em vias de classificação - Moinho de Vento do Pergulho.

b) Recursos naturais:

i) Recursos hídricos:

i1) Domínio hídrico: leitos e margens dos cursos de água;

i2) Albufeiras de águas públicas e faixas de proteção.

ii) Recursos agrícolas e florestais:

ii1) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii2) Obras de aproveitamento hidroagrícola;

ii3) Árvores e arvoredos de interesse público;

ii4) Sobreiro e azinheira;

ii5) Povoamentos florestais percorridos por incêndio - 2004, 2005, 2006, 2008, 2010 e 2013; (não foram considerados os anos intercalares, uma vez que os incêndios ocorridos não tiveram expressão para serem cartografados);

ii6) Risco de incêndio - Perigosidade alta e muito alta.

iii) Recursos geológicos: Pedreira (com licença ativa).

iv) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN) - leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, albufeiras, faixas de proteção às albufeiras, cabeceiras das linhas de água, áreas de máxima infiltração, escarpa e faixa de proteção e áreas com risco de erosão.

c) Infraestruturas e equipamentos:

i) Rede elétrica - muito alta tensão (150kva), alta tensão (60kva) e média tensão (30kva);

ii) Rede rodoviária nacional e regional: R.N.Complementar (subconcessionado), R.N.Complementar (EP), Estradas desclassificadas (EP) e Estradas regionais;

iii) Estradas e caminhos municipais - estradas nacionais desclassificadas, estradas municipais e caminhos municipais;

iv) Vértices geodésicos.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é regulada pelas disposições expressas para a categoria e subcategorias de espaço em que se inserem, em acordo com o presente Regulamento e com a Planta de Ordenamento, sem prejuízo das disposições vinculativas das servidões ou restrições de utilidade pública.

Artigo 7.º

Usos e construções

Nos prédios onerados com servidões ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das normas constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Sistemas de salvaguarda

SECÇÃO I

Sistema ambiental

Artigo 8.º

Identificação

1 - O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação e ocupação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais.

2 - O sistema ambiental integra a Estrutura Ecológica Municipal, adiante designada por EEM, a classificação acústica, as zonas inundáveis e zonas ameaçadas por cheias, e os recursos geológicos.

Artigo 9.º

Estrutura Ecológica Municipal

1 - A EEM, identificada na respetiva carta, corresponde a um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais e da sua continuidade biofísica, visam contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do território. A delimitação da EEM constitui um instrumento estratégico de requalificação ambiental do território.

2 - A EEM é composta por:

a) Valores supramunicipais:

i) Parque Natural Regional do Almourão (em fase de preparação de candidatura)

b) Estrutura ecológica fundamental (sistemas estratégicos municipais) - Integra os elementos que constituem o suporte fundamental dos sistemas biofísicos:

i) Corredores Ecológicos estruturantes (Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul - PROF PIS) e corredores ecológicos complementares;

ii) Sistemas húmidos (leitos dos cursos de água; albufeiras; faixas de proteção às albufeiras; cabeceiras das linhas de água/áreas de máxima infiltração).

iii) Áreas ecologicamente sensíveis (zonas ameaçadas por cheias; escarpas e faixa de proteção; áreas com riscos de erosão).

iv) Áreas de recursos naturais (solos de valor produtivo; áreas de especial interesse para a conservação da natureza; áreas com formações vegetais com interesse conservacionista).

c) Estrutura ecológica complementar - Integra elementos naturais e edificados que pela sua singularidade e enquadramento paisagístico devem integrar a estrutura ecológica, que contribuem para o equilíbrio da estrutura do espaço urbano:

i) Espaços verdes em solo urbano;

ii) Áreas de enquadramento aos espaços canais.

d) Elementos Complementares - elementos naturais e outros, que pela sua singularidade e enquadramento paisagístico devem integrar a estrutura ecológica:

i) Árvores e arvoredos de interesse público: Populus nigra L.; Ulmus minor M.; Olea europaea L.var.europaea;

ii) Paisagens de interesse geomorfológico: Miradouro geomorfológico das Corgas; Miradouro geomorfológico do Galego, Miradouro geomorfológico do Sobral Fernando sobre as Portas do Almourão, Portas de Almourão;

iii) Percursos pedestres: de Grande Rota e de Pequena Rota;

iv) Sítios com interesse: Penha de Má Nome, Grutas da Penha, Escorregadouro da Moura, Conheira II, Pego do Inferno, Miradouro das Fórneas, Pego da Foz, Miradouro do Vergão, Cruzeiro, Miradouro Casal D'Ordem, Arco da Moita.

3 - A EEM deve garantir as seguintes funções:

a) A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna, da flora e dos habitats;

b) A proteção dos solos e do regime hidrológico através da preservação dos corredores ecológicos e das respetivas linhas de água;

c) Assegurar que na EEM seja dada preferência aos usos ou ações de restabelecimento do equilíbrio ecológico que favoreçam a funcionalidade dos corredores ribeirinhos, prevenção do risco de cheias e valorização paisagística no caso de áreas degradadas;

d) Garantir um modelo territorial de desenvolvimento sustentável e melhorar a qualidade de vida das populações.

4 - Nas áreas da EEM deve-se atender o seguinte:

a) Preservação dos elementos da paisagem, designadamente: estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola (como eiras, poços, tanques, picotas, noras, moinhos ou muros de pedra), sebes de compartimentação da paisagem, preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco da flora autóctone;

b) As atividades pastoris e florestais devem desenvolver-se de forma sustentável, evitando a destruição das estruturas de compartimentação da paisagem, assegurando a continuidade dos processos ecológicos.

Artigo 10.º

Regime da Estrutura Ecológica Municipal

1 - O regime de ocupação nas áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria de solo, desde que cumulativamente viáveis com os regimes legais específicos aplicáveis às mesmas áreas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas que integram a EEM não são admitidas:

a) As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, com exceção das necessárias para a concretização das atividades permitidas pelo Plano para as respetivas categorias de solo;

b) O derrube sistemático de árvores sem ser no âmbito de práticas de exploração agroflorestal;

c) O corte ou arranque de árvores folhosas associadas a galerias ripícolas;

d) A artificialização das linhas de drenagem natural;

e) A arborização ou rearborização com eucalipto e ailantos.

3 - Nas áreas integradas no corredor ecológico definido no Plano Regional de Ordenamento Florestal, aplicam-se as normas consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica e a subfunção da conservação de recursos genéticos, de acordo com o disposto no diploma legal que regulamenta o referido Plano.

Artigo 11.º

Classificação e delimitação das zonas mistas

1 - Estabelece-se a classificação e delimitação de Zonas Mistas assinaladas na Planta de Ordenamento.

2 - São aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído às zonas mistas mencionadas no número anterior.

3 - Caso se venham a identificar zonas onde os valores limites fixados no número anterior sejam excedidos, originando zonas de conflito deverão ser aplicadas as medidas de redução previstas no Plano de Redução do Ruído ou, na sua ausência, as medidas regulamentadas na Lei Geral do Ruído.

4 - Nas zonas de conflito, que se venham a identificar, inseridas em perímetros urbanos e aglomerados rurais, fica condicionada a construção de habitação, equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as Zonas Sensíveis e Mistas e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na Lei Geral do Ruído.

5 - No solo rural, todos os recetores sensíveis construídos ou a construir são equiparados, para efeito da aplicação do Regime Geral do Ruído, a zonas mistas.

Artigo 12.º

Zonas inundáveis e zonas ameaçadas por cheias

1 - A zona inundável, conforme delimitada no Anexo I do presente Regulamento, corresponde às zonas ameaçadas por cheias excluídas da Reserva Ecológica Nacional e localiza-se no perímetro urbano de Alvito da Beira.

2 - Nas zonas inundáveis e nas zonas ameaçadas por cheias:

a) É interdita a construção de aterros e caves;

b) A cota de soleira do piso inferior dos edifícios deve ser superior à cota de máxima cheia para o período de retorno de 100 anos, no caso de construções novas (incluindo aquelas que correspondam à substituição de edifícios a demolir), independentemente do seu uso;

c) Em solo urbano:

i) Nas áreas consolidadas ou em consolidação é permitida a construção de novas edificações que correspondam à substituição de edifícios a demolir (não podendo a área de implantação ser superior à área anteriormente ocupada) e de novas edificações que correspondam, unicamente, à colmatação da malha urbana;

ii) Nas áreas não consolidadas ou em consolidação são interditas novas construções, com exceção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;

d) Em solo rural é interdita a construção de novas edificações, com exceção das situações em que fique provado não existir localização alternativa e que se trate de edifícios indispensáveis à atividade agrícola ou adstritos a aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos, não sendo em qualquer situação permitida a construção de aterros. Nestes casos é ainda permitida a reconstrução de edifícios já existentes, ainda que envolva demolição parcial ou total da construção existente, desde que fique assegurado que a área de implantação é igual ou inferior e que o piso de edificação tenha uma cota superior à da cota de cheia conhecida para o local;

e) Nos espaços verdes são permitidas construções desde que inseridas em áreas verdes de fruição pública e destinadas a apoiar atividades de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance de cheia.

Artigo 13.º

Recursos geológicos

1 - Os recursos geológicos existentes no concelho correspondem à delimitação das áreas de potencial em quartzitos, ao local onde existe contrato de prospeção e pesquisa e ao local onde se regista uma fraca ocorrência mineral (ouro).

2 - De forma a garantir a salvaguarda dos recursos existentes, deve ser condicionada a impermeabilização e implantação de infraestruturas potencialmente poluidoras das águas subterrâneas nestas áreas.

SECÇÃO II

Sistema patrimonial

Artigo 14.º

Identificação

1 - O sistema patrimonial integra o património cultural e natural municipal, constituído pelos elementos construídos e naturais, que pelas suas características se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, técnico ou social, quer se encontrem ou não classificados, sendo constituído por:

a) Património classificado e em vias de classificação;

b) Património arqueológico;

c) Património arquitetónico;

d) Conjuntos com interesse;

e) Sítios com interesse;

f) Árvores e arvoredo de interesse público.

2 - O sistema patrimonial encontra-se representado na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, constando ainda do Anexo II do presente Regulamento.

3 - Os elementos complementares da EEM correspondem ao Património Natural e Paisagístico, incluindo os sítios com interesse e árvores e arvoredos de interesse público, conforme representado na Planta de Ordenamento.

4 - A Câmara Municipal desencadeará no prazo máximo de 3 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos bens que integram o património inventariado.

Artigo 15.º

Património classificado e em vias de classificação

1 - O património classificado corresponde à Ponte da Ladeira dos Envendos - Imóvel de Interesse Público, Decreto 251/70, DG, 1.ª série, n.º 129, de 3/6/1970.

2 - O património em vias de classificação corresponde ao Moinho de Vento do Pergulho - Imóvel em vias de classificação, deliberação da Assembleia Municipal, de 5 de agosto de 2008.

3 - Para o património classificado e em vias de classificação as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Património arqueológico

1 - O património arqueológico integra todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.

2 - O património arqueológico compreende:

a) Sítios correspondentes aos valores arqueológicos identificados na Planta de Ordenamento e inventariados no anexo II do presente Regulamento;

b) Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos que inclui i) os núcleos históricos dos aglomerados rurais da Figueira e de Cunqueiros; ii) a área do futuro Parque Regional das Portas do Almourão; iii) as áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achadas, cuja localização precisa se desconhece; iv) todas as igrejas e capelas privadas ou não, e seus respetivos adros, não classificados e de construção anterior ao século XIX.

3 - As áreas que integram os conjuntos ou sítios arqueológicos, são um espaço cultural onde deve ser privilegiada a proteção, a conservação e a valorização dos vestígios arqueológicos nele existente.

4 - Nos locais identificados como património arqueológico listados no Anexo IV do presente Regulamento e identificados na Planta de Ordenamento, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos ficam condicionadas à realização prévia de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação anterior, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

5 - Nos locais identificados como Sítio Arqueológico, listados no Anexo II do presente Regulamento e identificados na Planta de Ordenamento, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

6 - Nos sítios arqueológicos deverá ser assegurado um perímetro de salvaguarda mínimo de 50 m contado a partir dos limites definidos pelo conjunto dos vestígios identificados no local, onde qualquer intervenção que se possa efetuar deverá estar sujeita a parecer da entidade que tutela os bens arqueológicos.

7 - Nas áreas com sítios arqueológicos inventariados, nos trabalhos que envolvam alteração do solo como a remoção, revolvimento ou corte de árvores e com exceção da atividade agrícola, deve ser solicitado parecer prévio à entidade da tutela.

8 - As operações urbanísticas que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes de execução.

Artigo 17.º

Património arquitetónico

1 - O património arquitetónico corresponde aos imóveis e conjuntos de imóveis que são reconhecidos pelo Município, pelo seu interesse histórico, cultural, arquitetónico e militar e como tal pretende-se a sua salvaguarda e valorização.

2 - As obras de conservação, reconstrução e ampliação, bem como a demolição de partes que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, devem promover a sua beneficiação e valorização, tendo em conta as características originais do edifício, não comprometendo a integridade arquitetónica do imóvel ou conjunto do ponto de vista volumétrico, estrutural ou do seu valor cultural.

Artigo 18.º

Conjuntos com interesse

1 - Os conjuntos com interesse destacam-se pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico.

2 - São assinalados como conjuntos com interesse na carta de património:

a) A área do núcleo histórico do aglomerado rural da Figueira;

b) A área do núcleo histórico do aglomerado rural de Cunqueiros.

Artigo 19.º

Sítios com interesse

Nos sítios com interesse, que correspondem a áreas de interesse natural ou paisagístico onde se verifica uma associação equilibrada entre obras do homem e da natureza, cujo valor cultural, natural ou social, muitas vezes atribuído empiricamente, lhes confere uma considerável relevância patrimonial, as intervenções a realizar devem contribuir para a promoção da imagem do sítio, integrando-se harmoniosamente na paisagem, e na linguagem arquitetónica construída, se existir, nomeadamente através da utilização de materiais tradicionais.

Artigo 20.º

Árvores e arvoredo de interesse público

As árvores classificadas de interesse público beneficiam de uma zona de proteção de 50 metros em redor da sua base, sendo condicionada a parecer da entidade competente qualquer intervenção nessa área que implique alteração do solo.

TÍTULO II

Uso do solo

CAPÍTULO IV

Classificação e qualificação do solo

Artigo 21.º

Classificação, classes, tipologias e qualificação do solo

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a classificação do solo faz-se em função do seu destino básico e distingue-se entre solo urbano e solo rural, tal como delimitado na Planta de Ordenamento, sendo que:

a) Solo Rural, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de exploração de recursos geológicos e cujos valores naturais em presença deverão ser preservados a fim de atingir um desenvolvimento sustentado em contrapartida com a pressão exercida sobre o solo urbano.

b) Solo Urbano, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou urbanizáveis, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2 - As classes de uso do solo subdividem-se em categorias e subcategorias nos termos definidos nos números seguintes, encontrando-se delimitadas na Planta de Ordenamento.

3 - A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros. Consideram-se tipologias de usos:

a) Usos dominantes, os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

b) Usos complementares, os usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste;

c) Usos compatíveis, os usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este, mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Plano, que garantam essa compatibilização.

4 - A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função do uso dominante, integrando no Plano as seguintes categorias:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Inserção urbanística, ambiental e paisagística

1 - Nas zonas de relevo mais acentuado, deve incentivar-se o recurso a práticas agrícolas e florestais que contribuam para a fixação do solo e da infiltração da água.

2 - Na execução de novas vias ou na remodelação das existentes deve promover-se a preservação e valorização do espaço público e da paisagem em que se inserem, nomeadamente:

a) Minimizando movimentos de terra e acautelando os seus impactes na envolvente;

b) Salvaguardando valores patrimoniais naturais ou construídos, classificados ou não, que sejam importantes na definição da identidade do lugar;

c) Mantendo as características das vias existentes que contribuam para a definição da identidade do lugar;

d) Utilizando materiais de construção que se integrem na envolvente;

e) Salvaguardando o ambiente.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 23.º

Acessibilidade/Mobilidade

1 - Todas as intervenções no território abrangido pelo presente regulamento, nomeadamente as urbanizações, edificações, infraestruturas, equipamentos e espaços verdes, visam a melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem e têm obrigatoriamente de garantir a promoção da acessibilidade, elemento fundamental do bem-estar e qualidade de vida de toda a população.

2 - As operações urbanísticas promovidas durante a vigência do Plano, planos de urbanização, planos de pormenor, e unidades de execução comprovarão através da apresentação de planos de acessibilidade, a salvaguarda das normas regulamentares de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, quer no referente à criação de redes de percursos pedonais acessíveis, quer quanto à existência de estacionamento reservado para pessoas com mobilidade condicionada, quer quanto à existência de condições de acesso para todos em edifícios, equipamentos coletivos, e espaços de uso público (turísticos, de recreio e lazer).

Artigo 24.º

Infraestruturas

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a implantação, ampliação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água e saneamento básico, de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.

3 - A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

Artigo 25.º

Recursos energéticos renováveis

À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão constantes do artigo anterior.

Artigo 26.º

Exploração, proteção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos

1 - Sem prejuízo das competências legais aplicáveis, a exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos do domínio privado pode ser objeto de deliberação favorável, qualquer que seja a sua localização no território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.

2 - Em solo urbano apenas se admite a exploração, prospeção e pesquisa de recursos hidrogeológicos, com exceção da existência de recursos geológicos com valor económico, devidamente comprovados.

3 - As componentes edificadas destas explorações limitar-se-ão às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.

4 - Na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada situação e atividade concreta, devendo adotar-se como critério geral que aquela recuperação se faça no sentido de ser reposto o uso do solo anterior à exploração, de acordo com o estabelecido na Planta de Ordenamento.

5 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias do solo rural.

Artigo 27.º

Instalação de depósitos

A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de outras matérias-primas, poderá verificar-se desde que o Município reconheça explicitamente que estão salvaguardadas as condições funcionais, ambientais e paisagísticas adequadas.

Artigo 28.º

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

1 - Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rural, e desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, o Município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.

2 - Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano, nos seguintes casos:

a) Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituem preexistências ou que, a instalar de novo, se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com estes;

b) Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em prédios onde não exista habitação;

c) Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização, de pormenor ou unidades de execução.

3 - A instalação concreta de depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis e deste regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando mais exigente, a instalação de depósitos e armazéns referidos no presente artigo, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, deve assegurar um afastamento mínimo de 10 metros às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada, sempre que tal seja compatível com as condições de segurança legalmente exigíveis, uma cortina arbórea e/ou arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.

Artigo 29.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

1 - Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais à rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as instalações existentes, que se regem pelo artigo seguinte.

Artigo 30.º

Alteração de usos e de atividades das edificações preexistentes

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer outros atos, nomeadamente aqueles que à data da sua entrada em vigor cumpram, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da Lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a Lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município;

d) Possibilidade de regularização de usos existentes, desde que o uso mereça aprovação por parte da respetiva entidade coordenadora.

2 - Caso as preexistências ou as condições das respetivas licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão as mesmas ser legalizadas, nas seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, ou seja sempre que a ampliação sendo em solo urbano, não exceda 40 % da área total de construção existente, considerando-se como construção existente a área objeto de controlo prévio nos termos do RJUE. Em solo rural, o índice de ocupação do solo máximo, é de 0,15;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;

c) Para garantir as condições mínimas de habitabilidade e salubridade das edificações;

d) Não se crie situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento e circulação;

e) Se a intervenção, no caso de estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, de transformação e de venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, instalações agrícolas e florestais, e instalações agropecuárias, resultar da imprescindibilidade de alteração e ampliação da implantação para garantir a viabilidade técnico-económica da empresa ou exploração, por imperativo reconhecido pela Câmara Municipal.

3 - Nas situações previstas no número anterior deverão ser adotadas as seguintes medidas minimizadoras, salvo se se comprove ser tecnicamente inviável:

a) Garantir estacionamento e locais de carga/descargas adequados;

b) Reabilitar o existente, nomeadamente no que se refere à manutenção de fachadas, caso tal seja necessário;

c) Assegurar a vedação adequada, que minimize eventuais impactos negativos, recorrendo preferencialmente à implementação de cortina arbórea ou arbustiva;

d) Tratar as áreas não impermeabilizadas, preferencialmente com vegetação.

SECÇÃO III

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 31.º

Identificação

Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, para os quais seja reconhecido o interesse público pela deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho e estas assegurem, no mínimo, duas das seguintes condições:

a) Apresentem elevado caráter inovador;

b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c) Criem um elevado número de empregos: Mínimo 25 postos de trabalho;

d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 1.000.000 (euro);

e) Não ponha em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.

Artigo 32.º

Procedimento

1 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a) A avaliação das incidências territoriais e ambientais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;

b) A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se verifique a necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização do investimento apenas deve ocorrer mediante uma alteração ao Plano. Nos casos em que não se verifique, deve ser garantida a audição do público, através de um procedimento de discussão pública sobre a pretensão.

Artigo 33.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos para a respetiva categoria de espaço nos termos do presente Regulamento.

2 - Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar sobrecargas incomportáveis para as infraestruturas públicas, poderá ser autorizada uma majoração até 30 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa, desde que sejam excluídas desta majoração as categorias ou subcategorias mais sensíveis, designadamente os Espaços Naturais e Espaços Verdes.

CAPÍTULO VI

Sistema urbano

Artigo 34.º

Hierarquia urbana

1 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende os solos urbanizados e os solos urbanizáveis e os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2 - Com base na dinâmica populacional, no crescimento socioeconómico, nos usos e funções do território, realizadas no contexto concelhio e regional e no potencial de desenvolvimento, hierarquizam-se os aglomerados do Concelho de Proença-a-Nova em três níveis diferenciados - nível I, II e III.

3 - O perímetro urbano de nível I corresponde ao núcleo urbano de Proença-a-Nova.

4 - O perímetro urbano de nível II corresponde ao núcleo urbano de Sobreira Formosa.

5 - Os perímetros urbanos de nível III correspondem aos núcleos urbanos de Montes da Senhora, S. Pedro do Esteval, Alvito da Beira, Peral, Moitas, Espinho Pequeno (Norte), Espinho Pequeno (Sul), Vale Clérigo/Pedra do Altar, Vale da Mua, Atalaias, Vergão, Catraia Cimeira e Sobrainho dos Gaios.

6 - As normas aplicáveis aos aglomerados urbanos são as dispostas no capítulo VIII do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Princípios

1 - O solo rural destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2 - Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico nas suas áreas envolventes, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, devendo garantir-se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

Artigo 36.º

Disposições comuns

1 - Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na Lei, ficam interditas no solo rural:

a) As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas associadas à exploração agrícola, pecuária e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento;

b) As operações de gestão de resíduos, incluindo depósitos de material radioativo, ou outros produtos de qualquer natureza que contenham substâncias que possam alterar prejudicialmente as características do solo.

2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na Lei, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações, para as diversas categorias de espaço:

a) Habitação unifamiliar e respetivos anexos de apoio;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, de transformação e de venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;

d) Instalações pecuárias;

e) Empreendimentos Turísticos Isolados e Núcleos de Desenvolvimento Turístico;

f) Centros de interpretação da paisagem/natureza;

g) Equipamentos de animação turística, desporto e lazer;

h) Equipamentos de utilização coletiva relacionados com solidariedade, segurança social, segurança pública e proteção civil;

i) Implantação de infraestruturas de telecomunicações, de gás, de abastecimento de água, de saneamento, de eletricidade e de produção e transporte de energias renováveis, ecocentros, estações de transferência, infraestruturas viárias, infraestruturas aéreas, infraestruturas de radiocomunicações, bem como outras que se revelem necessárias, obras de preservação dos bens arqueológicos, construções de pequenas estruturas de apoio com vista à valorização e divulgação dos mesmos;

j) Instalações de vigilância, de prevenção e de apoio ao combate a incêndios florestais;

k) Pesquisa e prospeção de recursos geológicos;

l) Realização de aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas e de obras hidráulicas.

3 - A habitação unifamiliar e respetivos anexos de apoio apenas são permitidos a quem exerça atividade agrícola e/ou florestal, ou atividades conexas ou complementares a estas, desde que o requerente comprove a respetiva qualidade nos termos da legislação aplicável e apresente declaração justificativa de que não possui alternativa à localização proposta.

4 - As novas edificações ou a ampliação das construções existentes em solo rural, fora dos aglomerados rurais, terão de salvaguardar os 50 metros de afastamentos à estrema, devendo ainda adotar medidas relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

5 - O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com as soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada.

Artigo 37.º

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

1 - Quando admitidos os NDT aplicam-se as seguintes disposições:

a) Tipologias admitidas: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores;

b) A área de concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas não deverá ser superior a 35 % da área total do NDT;

c) A área do NDT não ocupada por edificação deve compreender áreas de equipamentos e espaços verdes adequados;

d) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

e) Deve ainda obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima do prédio: 15 ha;

ii) Categoria mínima: 4 estrelas;

iii) Densidade máxima de 100 camas/ha, para hotéis e pousadas;

iv) Densidade máxima de 40 camas/ha, para restantes casos;

Artigo 38.º

Empreendimentos Turísticos Isolados

1 - São aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a) Utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que asseguram a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) Utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c) Assegurar, sempre que possível, a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade nos empreendimentos turísticos, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental;

d) Os ETI construídos de raiz, com exceção dos parques de campismo e caravanismo, obedecem aos seguintes critérios:

i) Categoria mínima de 3 estrelas;

ii) Densidade máxima de 40 camas/ha;

iii) Capacidade de alojamento máxima: 200 camas.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea d) do número anterior os ETI que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

3 - Sem prejuízo dos índices previstos em cada categoria de solo, na ampliação de edifícios afetos às tipologias de empreendimentos turísticos é admitido um acréscimo de 40 % da área total de implantação existente.

4 - A ampliação pode ainda ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de modo a promover soluções mais adequadas, quer do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, quer do ponto de vista da inserção urbanística do edificado.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 39.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento a considerar é o indicado no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - No caso dos estabelecimentos hoteleiros, o estacionamento poderá ser assegurado em parcela ou lote, em espaço exterior ao empreendimento, desde que localizado na proximidade do estabelecimento.

4 - Os lugares para estacionamento público podem localizar-se quer em domínio público ou privado municipal, quer em domínio privado dos interessados com uso público.

5 - Sem prejuízo da legislação aplicável, não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento as obras de ampliação de edificações existentes sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção licenciada, assim como os casos que por inconveniência técnica ou por manifesta impossibilidade, designadamente edifícios classificados ou com valor arquitetónico.

SECÇÃO III

Espaços florestais ou agrícolas

SUBSECÇÃO I

Área florestal de produção

Artigo 40.º

Identificação e regime

1 - As áreas florestais de produção são destinadas essencialmente à exploração dos recursos florestais, nomeadamente através da produção lenhosa e da silvo pastorícia.

2 - A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes de acordo com o potencial produtivo da região, privilegiando as espécies autóctones.

3 - Nas áreas florestais de produção o regime de edificabilidade é o seguinte:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO II

Área agrícola de produção

Artigo 41.º

Identificação e regime

1 - As áreas agrícolas de produção compreendem as áreas que apresentam maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, que constituem os seus usos dominantes, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.

2 - Nas áreas agrícolas de produção o regime de edificabilidade é o seguinte:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Espaço de usos múltiplo agrícola e florestal

Artigo 42.º

Identificação e regime

1 - Nos espaços de usos múltiplo agrícola e florestal, os usos agrícolas, de pecuária e florestal coexistem sem que qualquer um deles seja dominante.

2 - No espaço de usos múltiplo agrícola e florestal o regime de edificabilidade é o seguinte:

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Espaço natural

Artigo 43.º

Identificação e regime

1 - Os espaços naturais correspondem a áreas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, que ocorrem, nomeadamente, na área do proposto Parque Natural Regional do Almourão.

2 - Os espaços naturais incluem formações geológicas, habitats, flora e fauna, com relevância do ponto de vista da conservação da natureza.

3 - Constitui objetivo a desenvolver, acautelando a aplicação das normas de florestação por função de conservação dos habitats, que constam do PROFPIS, para a sub-região homogénea Ocreza, as seguintes ações:

a) Dinamizar as atividades de recreio e lazer;

b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;

c) Dinamizar a atividade desportiva e de recreio e lazer e promover as rotas culturais.

4 - Nos espaços naturais o regime de edificabilidade é o seguinte:

(ver documento original)

SECÇÃO V

Espaço afeto a atividades industriais

Artigo 44.º

Identificação e regime

1 - Os espaços afetos a atividades industriais são constituídos por áreas para atividades existentes, considerando-se compatíveis as explorações agropecuárias intensivas.

2 - Os espaços afetos a atividades industriais encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento e correspondem a:

a) AI1 - Vale das Quedas;

b) AI2 - Vale Serrão.

3 - Os critérios de ocupação para os espaços mencionados no número anterior são os seguintes:

a) Índice de utilização do solo máximo para o somatório das parcelas: 0,20;

b) Altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas: 9 m;

c) São admissíveis instalações complementares às explorações agropecuárias desde que as mesmas sejam comprovadamente necessárias à viabilidade técnica ou económica da respetiva exploração;

d) Consideram-se instalações complementares da atividade agropecuária as instalações anexas à exploração, licenciadas por outros regimes, mas integrados no processo do regime do exercício da atividade pecuária.

SECÇÃO VI

Aglomerado rural

Artigo 45.º

Identificação e regime

1 - Os aglomerados rurais existentes no concelho correspondem a lugares que conservam a estrutura e as características morfológicas originais, sendo espaços de articulação de funções residenciais com o desenvolvimento rural.

2 - Os aglomerados rurais destinam-se preferencialmente à função habitacional admitindo-se outros usos compatíveis, tais como empreendimentos turísticos sob a forma de Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação, Hotéis e Pousadas.

3 - Os aglomerados rurais encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento e estão organizados numa hierarquia de três níveis, de acordo com as suas características intrínsecas, dimensão e dinâmica, conforme consta do Anexo III do presente Regulamento.

4 - Os níveis referidos no número anterior foram estabelecidos da seguinte forma:

a) Nível A - Lugares de média dimensão, no contexto territorial em que se inserem, que ainda apresentam alguma dinâmica de crescimento. As suas características físicas e geográficas proporcionam-lhes potencial para consolidação;

b) Nível B - Lugares constituídos por conjuntos de edificado semi-disperso com diversos terrenos de utilização agrícola/hortícola incorporados, que requerem consolidação, quer pelas características físicas do solo, quer pela organização da estrutura edificada subjacente;

c) Nível C - Lugares que podem ter ou não núcleo consolidado, que requerem alguma reabilitação e ampliação.

5 - A intervenção nos aglomerados rurais adota as seguintes orientações:

a) Nível A: Permitir alguma expansão, a consolidação da malha edificada/infraestruturada, designadamente através da colmatação de vazios, a ampliação do edificado e a requalificação com eventual incorporação de equipamentos;

i) Índice de ocupação do solo máximo: 0,30;

ii) Índice utilização do solo máximo: 0,45.

b) Nível B: Permitir pequena expansão, a consolidação da malha edificada/infraestruturada também essencialmente pela colmatação de vazios. Pontualmente permite-se a introdução de algum equipamento de utilização coletiva;

i) Índice de ocupação do solo máximo: 0,25;

ii) Índice de utilização do solo máximo: 0,40.

c) Nível C: Permitir a requalificação e pequenas ampliações do edificado existente.

i) Índice de ocupação do solo máximo: 0,20;

ii) Índice de utilização do solo máximo: 0,30.

6 - As intervenções mencionadas no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas construções devem harmonizar-se com as existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e remates de coberturas, tipos de vãos, e materiais existentes, podendo contudo recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais;

b) Nas edificações existentes devem procurar corrigir-se os elementos dissonantes, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

c) Número máximo de pisos: 2;

d) Altura máxima da fachada: 6,5 m.

7 - Excetuam-se do disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, as situações de colmatação de vazios nos aglomerados rurais de nível A e B, em que devem seguir-se as seguintes referências:

a) Utilizar a dimensão dos lotes e as tipologias das áreas adjacentes;

b) As características das edificações ficam condicionadas pela referência aos edifícios vizinhos ou envolventes, devendo sempre atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a eventual existência de edifício que exceda a altura dominante do conjunto.

8 - O alinhamento referido na alínea b) do número anterior será sempre confirmado pelos serviços municipais, que poderá indicar outro alinhamento a adotar por forma a dar cumprimento aos alinhamentos que considere necessários ao reperfilamento, correção de traçado do espaço e vias públicas existentes ou à garantia da implementação de percursos pedonais acessíveis às pessoas com mobilidade condicionada.

SECÇÃO VII

Espaço de ocupação turística

Artigo 46.º

Identificação e regime

1 - Os espaços de ocupação turística correspondem a espaços com forte vocação turística nas formas e tipologias admitidas em solo rural, identificados na Planta de Ordenamento da seguinte forma:

a) T1 - Parque de campismo e caravanismo (de Aldeia Ruiva);

b) T2 - Vale Clérigo Velho (Aldeia típica em ruínas);

c) T3 - Rafael Velho (Aldeia típica em ruínas);

d) T4 - Marcelino (Aldeia típica em ruínas);

e) T5 - Lameira da Mó (Aldeia típica em ruínas);

f) T6 - Atalaia da Barroca (Aldeia típica em ruínas).

2 - No parque de campismo e caravanismo o regime de edificabilidade é o seguinte:

a) Altura máxima da fachada: 3 m;

b) Área útil mínima destinada a cada utilizador: 18m2;

c) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,20.

3 - Nas aldeias típicas em ruínas poderão ser implementados NDT's e o regime de edificabilidade é o seguinte:

a) Número de pisos máximo: 2;

b) Altura máxima da fachada: 6,5 m;

c) Índice de ocupação do solo: 0,25;

d) Índice de utilização do solo máximo: 0,40.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, admitem-se outros usos complementares de apoio ao recreio, a atividades agrícolas ou florestais e de valorização ambiental.

SECÇÃO VIII

Espaço de equipamento e outras estruturas

Artigo 47.º

Identificação e regime

1 - Os espaços de equipamentos destinam-se à implementação de equipamentos de utilização pública, de recreio e lazer que permitam atividades turísticas e recreativas, assim como outras estruturas, desde que compatíveis e cujas ocupações e utilizações não justificam o estatuto de solo urbano, sendo os seguintes:

a) E1 - Terreno Camarário;

b) E2 - Centro de Ciência Viva;

c) E3 - CIRAE;

d) E4 - Terreno Camarário;

e) E5 - Terreno Camarário;

f) E6 - Terreno Camarário;

g) E7 - Campo de Tiro;

h) E8 - Pista de Aviação/equipamentos;

i) E9 - Pista de Aviação/equipamentos-ampliação;

j) E10 - Praia Fluvial de Alvito da Beira;

k) E11 - Praia Fluvial de Cerejeira;

l) E12 - Praia Fluvial de Fróia;

m) E13 - Espelho de água;

n) E14 - Praia Fluvial do Malhadal;

o) E15 - Praia Fluvial de Aldeia Ruiva.

2 - A construção de novos edifícios tem que respeitar os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima de 6,5 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,40;

c) Índice de utilização máximo do solo: 0,30.

CAPÍTULO VIII

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Identificação

O solo urbano divide-se em solo urbanizado e solo urbanizável para efeitos de execução do Plano, com base no grau de urbanização do solo, no grau de consolidação morfotipológica e na programação da urbanização e da edificação.

Artigo 49.º

Disposições comuns

1 - Pode a Câmara Municipal impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor pode ser exigido que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas por forma a garantir:

a) O controlo de efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos no ambiente;

b) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.

3 - Na colmatação da malha urbana devem seguir-se as seguintes referências:

a) Utilizar a dimensão dos lotes e as tipologias das áreas adjacentes;

b) As características das edificações ficam condicionadas pela referência aos edifícios vizinhos ou envolventes, devendo sempre atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a eventual existência de edifício que exceda a altura dominante do conjunto;

4 - O alinhamento referido na alínea b) do número anterior será sempre confirmado pela Câmara Municipal, que poderá indicar outro alinhamento a adotar por forma a dar cumprimento aos alinhamentos que considere necessários ao reperfilamento, à correção de traçado do espaço e vias públicas existentes, ao reordenamento urbanístico da zona urbana abrangida pela intervenção ou à garantia da implementação de percursos pedonais acessíveis às pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 50.º

Condicionamentos

No solo urbano é interdita:

a) As operações de gestão de resíduos fora dos espaços de atividades económicas, bem como depósitos de materiais radioativos e o armazenamento de produtos explosivos;

b) A instalação de agropecuárias, excetuando o regime de detenção caseira, nos limites fixados por lei e as instalações abrangidas pelo artigo 30.º relativo à alteração de usos e de atividades das edificações preexistentes, do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 51.º

Estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento a considerar, em função do uso e tipo da edificação, são os seguintes:

(ver documento original)

2 - No caso dos estabelecimentos hoteleiros, o estacionamento poderá ser assegurado em parcela ou lote, em espaço exterior ao empreendimento.

3 - Os lugares para estacionamento público podem localizar-se quer em domínio público ou privado municipal, quer em domínio privado dos interessados com uso público.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento:

a) As obras de ampliação de edificações existentes sem alteração de uso de que não resulte um acréscimo de construção superior a 30 % da área de construção licenciada;

b) As situações de alteração de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

Artigo 52.º

Parâmetros de dimensionamento - áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e arruamentos

Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e das áreas destinadas a arruamentos em operações de loteamento, operação urbanística que nos termos do regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante, ou que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, quando estas não se incluam em unidades operativas de planeamento e gestão ou unidades de execução, assumem os seguintes valores:

a) Espaços Verdes e de Utilização Coletiva e Equipamentos de Utilização Coletiva

(ver documento original)

b) Arruamentos

(ver documento original)

SECÇÃO III

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Identificação

1 - O solo urbanizado encontra-se dotado de infraestruturas urbanas, servido por equipamentos de utilização coletiva correspondendo a áreas urbanas consolidadas ou em consolidação.

2 - O solo urbanizado integra as seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a) Espaço central;

b) Espaço de atividades económicas;

c) Espaço residencial:

c1) Área residencial Tipo I;

c2) Área residencial Tipo II

d) Espaço de uso especial;

e) Espaços verdes:

e1) Áreas verdes de proteção e enquadramento;

e2) Áreas verdes de recreio e lazer.

Artigo 54.º

Condições gerais de edificação

1 - Nas áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou alvará de loteamento em vigor, são aplicáveis as disposições nelas contidas.

2 - Até à entrada em vigor dos instrumentos de programação referidos no número anterior aplicam-se às operações urbanísticas os parâmetros definidos neste regulamento para os espaços definidos no solo urbanizado.

SUBSECÇÃO II

Espaço central

Artigo 55.º

Identificação, caracterização e usos

Os espaços centrais correspondem às zonas consolidadas do aglomerado urbano caracterizadas pela sua função de centralidade onde a coexistência das funções habitação, comércio, serviços, turismo e equipamentos é acentuadamente reconhecida.

Artigo 56.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços centrais o regime de edificabilidade é o seguinte:

(ver documento original)

2 - Em situações de colmatação da malha urbana consolidada, são admissíveis exceções ao disposto no número anterior, devendo as intervenções reger-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 49.º relativo às disposições comuns, do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Espaço de atividades económicas

Artigo 57.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente industriais e empresariais associadas a outras funções complementares, bem como armazenagem e comércio.

2 - São ainda admitidos nestes espaços usos como logística, serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

3 - Nestes espaços pretende-se a reconversão de eventuais edificações já existentes, ainda que desativadas por forma a reduzir o seu impacto no espaço urbano.

4 - A instalação de novos estabelecimentos industriais poderá ser condicionada se se entender que não estão salvaguardados o bem-estar e qualidade de vida da população, nomeadamente devido a impactes negativos decorrentes da emissão de efluentes líquidos ou gasosos, ou de níveis de ruído considerados incompatíveis com a função habitacional envolvente.

Artigo 58.º

Regime de edificabilidade

1 - A construção de novos edifícios neste tipo de espaços tem que cumprir os seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação do solo máximo: 0,35;

b) Altura da fachada máxima: 6,5 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

c) Obrigatoriedade de proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à implementação de cortina arbórea adequada.

2 - Nas situações específicas integradas nas zonas industriais e no parque empresarial, prevalece a respetiva regulamentação:

a) Zona industrial de Proença-a-Nova (Regulamento Municipal -

Diário da República, 2.ª série - N.º 137 - 17 de junho de 1997);

b) Zona industrial de Sobreira Formosa (Regulamento Municipal - Diário da República, 2.ª série - N.º 181 - 3 de agosto de 2004);

c) Parque empresarial de Proença-a-Nova (PEPA) (Plano de Pormenor - Diário da República, 2.ª série - N.º 190 - 29 de setembro de 2010).

SUBSECÇÃO IV

Espaço residencial

Artigo 59.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os espaços residenciais correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante. Caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se servidos por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à edificação.

2 - São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais do tecido urbano, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

3 - Os espaços residenciais dividem-se em:

a) Área residencial Tipo I - áreas consolidadas, que correspondem a áreas urbanas caracterizadas por elevada homogeneidade e grau de consolidação;

b) Área residencial Tipo II - áreas em consolidação que correspondem a áreas urbanas que embora infraestruturadas se encontram por consolidar.

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas nos espaços residenciais ficam sujeitas aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.

3 - Em situações de colmatação da malha urbana, são admissíveis exceções ao disposto no n.º 1 do presente artigo, devendo as intervenções reger-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 49.º relativo às disposições comuns, do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Espaço de uso especial

Artigo 61.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os espaços de uso especial são áreas onde se localizam equipamentos, infraestruturas ou outros usos específicos, nomeadamente turismo, recreio e lazer, onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, do desporto e da cultura, bem como aqueles entendidos como essenciais para o desenvolvimento turístico do concelho, tais como empreendimentos turísticos e atividades complementares.

2 - São ainda admitidos nestes espaços usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes, comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.

Artigo 62.º

Regime de edificabilidade

As construções novas nos espaços de uso especial têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação do solo máximo: 0,60;

b) Altura fachada máxima: 6,5 m, com exceção dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

SUBSECÇÃO VI

Espaços verdes

DIVISÃO I

Área verde de proteção e enquadramento

Artigo 63.º

Identificação

1 - As áreas verdes de proteção e enquadramento visam a salvaguarda de valores naturais, designadamente a conservação de ecossistemas, habitats, povoamentos ou formações vegetais de valor ecológico e ou didático, assim como as estruturas vegetais de proteção do solo em situação de forte declive e erodibilidade ou de enquadramento a infraestruturas viárias.

2 - As intervenções nestas áreas devem promover a sua estabilidade e uma estrutura de vegetação autóctone ou adaptada às condições edafo-climáticas locais, numa perspetiva de redução do risco de incêndio e aumento da biodiversidade.

Artigo 64.º

Usos

As áreas verdes de proteção e enquadramento podem integrar, desde que não coloquem em causa a função de proteção e enquadramento, infraestruturas de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, nomeadamente desportivas, e ao controle de incêndios.

Artigo 65.º

Regime de edificabilidade

1 - A ocupação das áreas verdes de proteção e enquadramento é sujeita ao índice máximo de impermeabilização do solo de 0,05, não incluindo a área correspondente aos edifícios preexistentes ou a construções amovíveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, admite-se:

a) A ampliação de edifícios preexistentes, até 10 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade a melhoria das condições de utilização.

b) A edificação de habitação unifamiliar em prédios preexistentes à data da entrada em vigor da presente norma de área não inferior a 3000 m2, devidamente enquadrada em termos paisagísticos e arquitetónicos, de um só piso e com superfície de pavimento não superior a 250 m2.

DIVISÃO II

Área verde de recreio e lazer

Artigo 66.º

Identificação

1 - As áreas verdes de recreio e lazer correspondem a logradouros públicos, a jardins e parques existentes e a espaços que se pretende venham a adquirir estas características.

2 - As intervenções nos logradouros, jardins e parques existentes devem ter em atenção as respetivas características originais e contribuir para a preservação da identidade e memória desses espaços.

3 - A conceção de novos jardins e parques urbanos deve promover a sua resiliência, utilizando pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafo-climáticas locais, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, e contribuir para o aumento da biodiversidade.

Artigo 67.º

Usos

As áreas verdes de recreio e lazer podem integrar infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e equipamentos de caráter lúdico associados à cultura, ao turismo e à ciência, e instalações desportivas.

Artigo 68.º

Regime de edificabilidade

1 - A ocupação das áreas verdes de recreio e lazer é sujeita ao índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10, não incluindo a área correspondente aos edifícios preexistentes ou a construções amovíveis.

2 - Admite-se a ampliação dos edifícios preexistentes até ao máximo de:

a) 10 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou funcionalidade;

b) 30 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade os usos previstos no artigo anterior e n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO IV

Solo urbanizável

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 69.º

Identificação

1 - O solo urbanizável corresponde a áreas de expansão urbana, sendo objetivo deste Plano a sua valorização, conservação e desenvolvimento harmonioso, contemplando os princípios da sustentabilidade, contíguo às zonas urbanas consolidadas.

2 - O solo urbanizável subdivide-se nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a) Espaço central;

b) Espaço de atividades económicas;

c) Espaço residencial:

c1) Área residencial Tipo I;

c2) Área residencial Tipo II.

d) Espaço de uso especial;

e) Espaços verdes:

e1) Áreas verdes de proteção e enquadramento;

e2) Áreas verdes de recreio e lazer.

3 - Estes espaços destinam-se, preferencialmente, a habitação, sendo ainda permitidos usos como comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso habitacional.

SUBSECÇÃO II

Espaço central

Artigo 70.º

Identificação, caracterização e usos

Os espaços centrais correspondem a zonas que pela sua função de centralidade onde a coexistência das funções habitação, comércio, serviços, turismo e equipamentos é acentuadamente reconhecida.

Artigo 71.º

Regime de edificabilidade

Aplica-se o disposto no artigo 56.º

SUBSECÇÃO III

Espaço para atividades económicas

Artigo 72.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os espaços para atividades económicas previstos correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e reorganização do espaço.

2 - Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, infraestruturas de tratamento e recolha de resíduos, bem como comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

Artigo 73.º

Regime de edificabilidade

1 - As construções novas, nos espaços para atividades económicas, regem-se pelos seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação do solo máximo: 0,30;

b) Altura fachada máxima: 6,5 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

c) Obrigatoriedade de proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à implementação de cortina arbórea adequada;

d) O afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 5 m, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela.

2 - As intervenções nas edificações existentes regem-se pelo artigo 30.º, relativo à alteração de usos e de atividades das edificações preexistentes do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Espaço residencial

Artigo 74.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Estes espaços são constituídos pelas áreas destinadas predominantemente a funções habitacionais que, não possuindo ainda as características de espaço urbanizado, se prevê que as venham a adquirir. Admitem-se outros usos compatíveis com o uso habitacional, nomeadamente o comércio, restauração e bebidas, turismo, serviços e indústria.

2 - Os espaços residenciais dividem-se em:

a) Área residencial Tipo I - Corresponde a áreas urbanas que se pretende que sejam caracterizadas por elevada homogeneidade e grau de consolidação;

b) Área residencial Tipo II - Corresponde a áreas urbanas que se pretende que contenham média densidade e que se consolidem.

Artigo 75.º

Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade é determinado em planos de pormenor ou unidades de execução, de acordo com os parâmetros constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO V

Espaço de uso especial

Artigo 76.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os espaços de uso especial são áreas que se destinam a equipamentos, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente turismo, recreio e lazer, onde venham a ser prestados com vista à prestação de serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, do desporto e da cultura, bem como aqueles entendidos como essenciais para o desenvolvimento turístico do concelho, tais como empreendimentos turísticos e atividades complementares.

2 - São ainda admitidos nestes espaços usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes, comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.

Artigo 77.º

Regime de edificabilidade

A construção de novos edifícios tem de cumprir os seguintes indicadores:

a) Índice de ocupação do solo máximo: 0,45;

b) Altura máxima da fachada 6,5 m, com exceção dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

SUBSECÇÃO VI

Espaços verdes

DIVISÃO I

Área verde de proteção e enquadramento

Artigo 78.º

Identificação

1 - As áreas verdes de proteção e enquadramento visam a salvaguarda de valores naturais, designadamente a conservação de ecossistemas, habitats, povoamentos ou formações vegetais de valor ecológico e ou didático, assim como as estruturas vegetais de proteção do solo em situação de forte declive e erodibilidade ou de enquadramento a infraestruturas viárias.

2 - As intervenções nestas áreas devem promover a sua estabilidade e uma estrutura de vegetação autóctone ou adaptada às condições edafo-climáticas locais, numa perspetiva de redução do risco de incêndio e aumento da biodiversidade.

Artigo 79.º

Usos e regime de edificabilidade

Aplica-se o constante nos artigos 64.º e 65.º, do presente Regulamento.

DIVISÃO II

Área verde de recreio e lazer

Artigo 80.º

Identificação

1 - As áreas verdes de recreio e lazer correspondem a logradouros públicos, a jardins e parques existentes e a espaços que se pretende venham a adquirir estas características.

2 - As intervenções nos logradouros, jardins e parques existentes devem ter em atenção as respetivas características originais e contribuir para a preservação da identidade e memória desses espaços.

3 - A conceção de novos jardins e parques urbanos deve promover a sua resiliência, utilizando pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafo-climáticas locais, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, e contribuir para o aumento da biodiversidade.

Artigo 81.º

Usos e regime de edificabilidade

Aplica-se o constante nos artigos 67.º e 68.º, do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Espaço canal

Artigo 82.º

Identificação

1 - Os espaços canais correspondem às infraestruturas territoriais ou urbanas e incluem as áreas técnicas que lhes são adjacentes.

2 - Estão incluídos nos espaços canais as seguintes redes:

a) Rede rodoviária Nacional e Regional e as estradas e caminhos municipais;

b) Infraestruturas básicas: rede elétrica, rede de telecomunicações, redes de água e saneamento e infraestruturas afetas à recolha de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 83.º

Rede rodoviária Nacional e Regional e as estradas e caminhos municipais

1 - O Plano Rodoviário Nacional define a rede rodoviária nacional e regional, que no concelho de Proença-a-Nova corresponde à Rede Nacional Complementar: IC8, EN241, EN241-1, e EN351.

2 - A rede municipal integra as estradas e caminhos municipais que desempenham um papel estruturante na organização da circulação viária e dos transportes, e ainda as estradas desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal.

3 - Qualquer proposta de intervenção na rede rodoviária nacional, regional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, fora dos perímetros urbanos os afastamentos mínimos de qualquer edificação (muro e edifício) ao eixo das respetivas vias municipais são:

a) 8 m, quando se trate de estradas municipais;

b) 6 m, quando se trate de caminhos municipais;

c) 4,5 m, quando se trate das restantes vias.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, fora dos perímetros urbanos as edificações deverão respeitar sempre os seguintes afastamentos mínimos ao eixo das vias ou arruamentos:

a) Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas - o alinhamento exigido à data da desclassificação;

c) Em estradas municipais - 8 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais - 7 m ao eixo da via.

6 - Os muros a edificar deverão respeitar sempre os seguintes afastamentos:

a) Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas - o alinhamento exigido à data da desclassificação;

c) Em estradas municipais - 5 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais e outros caminhos públicos - 4,5 m ao eixo da via.

7 - Dentro dos perímetros urbanos podem ser admitidos afastamentos inferiores ou superiores aos referidos nos números anteriores desde que devidamente fundamentados e justificados, bem como nos casos em que se verifique a existência de condicionalismos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas, sem prejuízo da consulta às entidades com jurisdição e da aprovação por deliberação da Câmara Municipal.

8 - Dentro dos perímetros urbanos e aglomerados rurais, sempre que possível deve ser evitada a introdução de situações de impasse e encerrar, sempre que possível, os acessos à rede rodoviária nacional ou evitar a sua proliferação.

9 - Para os troços classificados como integrantes da rede rodoviária municipal e para aqueles que o venham a ser após a elaboração do conveniente protocolo, poderão ser elaborados planos de alinhamentos específicos ou decorrentes de planos de pormenor para a zona, tendo em vista acautelar a fluidez e segurança do tráfego, refletindo, quando oportuno, o carácter urbano dos mesmos.

Artigo 84.º

Infraestruturas básicas

1 - A implantação ou instalação de infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento básico, de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para a qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas abrangidas e que seja garantida a sua integração paisagística e o cumprimento de toda a legislação aplicável.

2 - Desde que autorizadas pela entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.

TÍTULO III

Programação e execução do plano

CAPÍTULO X

Planeamento e gestão

SECÇÃO I

Execução e compensação

SUBSECÇÃO I

Da execução

Artigo 85.º

Programação

A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais e plurianuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções, atendendo ao disposto no programa de execução e financiamento integrado no relatório de fundamentação das opções do Plano:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b) As de requalificação urbana e as de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal e a sustentabilidade ambiental e territorial.

Artigo 86.º

Execução

1 - A execução do Plano processa-se através da concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente Regulamento, nas diferentes áreas do território municipal.

2 - Para efeitos de execução do Plano o solo urbano compreende duas categorias operacionais: solo urbanizado e solo urbanizável, a executar do seguinte modo:

a) Solo urbanizado - processa-se através de operações urbanísticas, apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e ao grau de dependência em relação à ocupação envolvente;

b) Solo urbanizável - processa-se em função das disposições aprovadas no respetivo instrumento de gestão territorial, nas unidades de execução ou através de outros instrumentos de programação previstos para a concretização da urbanização programada.

Artigo 87.º

Sistemas de execução

1 - A concretização das unidades de execução, deve seguir preferencialmente os princípios do sistema de cooperação.

2 - Sempre que a dimensão, relevância ou estratégia das ações previstas nas unidades operativas de planeamento e gestão ou nos instrumentos de gestão territorial o justifiquem, poderá a Câmara Municipal recorrer aos sistemas de compensação e de imposição administrativa.

Artigo 88.º

Fundo de compensação municipal

Para cada unidade de execução é constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal.

Artigo 89.º

Direito de preferência

O município tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do Plano com execução programada.

Artigo 90.º

Expropriação

A Câmara Municipal pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente Plano e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da lei.

Artigo 91.º

Reestruturação da propriedade

Sempre que a Câmara Municipal pretender expropriar um conjunto de prédios de vários proprietários pode promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para a estruturação de compropriedade sobre os edifícios que vierem a substituir os existentes.

Artigo 92.º

Reparcelamento do solo

1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.

2 - Em perímetros urbanos de nível III, deve preferencialmente recorrer-se ao reparcelamento do solo urbano.

3 - Nos restantes perímetros urbanos, para além do reparcelamento do solo urbano podem ser usados todos os instrumentos de execução previstos no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Da compensação

Artigo 93.º

Critérios de perequação

1 - O princípio de perequação compensatória visa assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2 - O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, deverá ser aplicado nas seguintes condições:

a) Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução a levar a efeito nas unidades operativas de planeamento e gestão, adiante designadas por UOPG;

b) Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução que venham a ser delimitadas de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), mesmo que não incluídas em UOPG estabelecidas em Plano.

Artigo 94.º

Objetivos de perequação

Os mecanismos da perequação compensatória a prever em instrumentos de gestão territorial devem ter em consideração os seguintes objetivos:

a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo Plano aos proprietários;

b) Obtenção pelo município de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revela necessário;

d) Estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;

e) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do Plano na direção das suas intenções.

Artigo 95.º

Mecanismos de perequação

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a inserir nos instrumentos de gestão territorial, devem ser preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.

2 - Sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados pelos instrumentos de gestão territorial, que incidam sobre perímetros urbanos de nível I e II, o justifiquem, a Câmara Municipal pode optar pelo mecanismo de repartição dos custos de urbanização.

3 - A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.

CAPÍTULO XI

Sistema de gestão territorial

SECÇÃO I

Execução sistemática e execução não sistemática

Artigo 96.º

Execução em solo urbanizável

1 - Em solo urbanizável a execução do plano processa-se através de unidades de execução ou planos de pormenor, enquadradas ou não em unidades operativas de planeamento e gestão, adiante designadas por UOPG, e da inscrição do correspondente programa de execução no plano de atividades e orçamento municipal.

2 - Supletivamente podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Dimensão da parcela inferior a 2 000m2;

b) Tipo de intervenção, designadamente em moradias unifamiliares ou estabelecimentos hoteleiros, insuscetível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infraestruturas urbanísticas.

3 - Nas situações referidas no número anterior o índice de edificabilidade será 75 % do valor previsto para as respetivas categorias de solo urbanizável, salvo as operações urbanísticas que tenham por finalidade a edificação de equipamentos de utilização coletiva de solidariedade, segurança social, segurança pública ou proteção civil e ainda equipamentos de animação turística, desporto e lazer.

SECÇÃO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 97.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, adiante designadas por UOPG, demarcam áreas de intervenção identificadas na Planta de Ordenamento que serão sujeitas a níveis de planeamento mais detalhados, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam, devendo cumprir os respetivos objetivos e parâmetros urbanísticos aqui estabelecidos.

2 - No Plano são propostas as seguintes UOPG, delimitadas na Planta de Ordenamento, melhor caracterizadas nos artigos seguintes:

a) UOPG 1: Corresponde ao perímetro urbano de Proença-a-Nova;

b) UOPG 2: Corresponde ao perímetro urbano de Sobreira Formosa;

c) UOPG 3: Corresponde a área de intervenção do Plano de Pormenor em vigor para o Parque Empresarial de Proença-a-Nova;

d) UOPG 4: Corresponde à área do núcleo histórico do aglomerado rural de Cunqueiros;

e) UOPG 5: Corresponde à área do núcleo histórico do aglomerado rural da Figueira;

f) UOPG 6: Corresponde à área do núcleo de equipamentos de Moitas;

g) UOPG 7: Corresponde à área do Parque de Campismo e Caravanismo de Aldeia Ruiva;

h) UOPG 8: Corresponde à proposta de área do Parque Natural Regional do Almourão.

3 - Admitem-se outras UOPG que venham a surgir na área do Plano desde que cumpram o disposto no presente Regulamento.

4 - Nas UOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento de acordo com as categorias de espaços correspondentes.

SECÇÃO III

Instrumentos de planeamento e programação

Artigo 98.º

Unidades de execução e operações de reabilitação urbana

1 - As unidades de execução e as operações de reabilitação urbana que venham a surgir na sequência das UOPG e dos instrumentos de gestão territorial, devem ser delimitadas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos.

2 - A delimitação das unidades de execução pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Artigo 99.º

UOPG 1 - Perímetro Urbano de Proença-a-Nova

1 - A UOPG 1 corresponde ao perímetro urbano de Proença-a-Nova, devendo a totalidade da área ser sujeita a plano de urbanização.

2 - A UOPG 1 compreende quatro subunidades, conforme delimitado no Anexo IV ao presente Regulamento:

a) Subunidade 1a) - Área de reabilitação urbana correspondente ao núcleo Urbano de Proença-a-Nova, devendo a totalidade da área ser sujeita a operação de reabilitação urbana através de instrumento próprio, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual;

b) Subunidade 1b) - Devesa, devendo a totalidade da área ser sujeita a unidade de execução;

c) Subunidade 1c) - Mercado e conjunto de edifícios, devendo a totalidade da área ser sujeita a unidade de execução;

d) Subunidade 1d) - Casa da Memória, sujeita a operação urbanística nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação.

3 - Os objetivos a aplicar a esta UOPG são os seguintes:

a) Articular todas as categorias de espaço inseridas no perímetro urbano, conferindo especial atenção aos espaços de verdes;

b) Conter a dispersão urbana, procurando o crescimento prioritário a partir dos eixos de expansão do núcleo central;

c) Programar, de forma estruturada, o crescimento da vila, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, as manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos e a estrutura verde;

d) Dotar a vila de uma rede de infraestruturas e de tratamento de efluentes que garanta os níveis de serviço e de proteção ambiental necessários ao crescimento qualificado das periferias e à revitalização do núcleo central;

e) Reconverter urbanisticamente as áreas de aglomerado mais incaracterísticas e degradadas;

f) Prever ações de regularização e valorização das linhas de água;

g) Revitalizar o núcleo central, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;

h) Dotar a vila de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional necessária para reduzir o acesso automóvel ao núcleo central.

4 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização e dos instrumentos de programação referidos no número anterior aplicam-se às operações urbanísticas os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os solos urbanos e urbanizáveis.

Artigo 100.º

UOPG 2 - Núcleo Urbano de Sobreira Formosa

1 - A UOPG 2 corresponde ao perímetro urbano de Sobreira Formosa, devendo a totalidade da área ser sujeita a plano de urbanização.

2 - A UOPG 2 compreende quatro subunidades, conforme delimitada no Anexo V ao presente Regulamento:

a) Subunidade 2a) - Área de reabilitação urbana correspondente ao núcleo Urbano de Sobreira Formosa, delimitado na Planta de Ordenamento, devendo a totalidade da área ser sujeita a operação de reabilitação urbana através de instrumento próprio;

b) Subunidade 2b) - Devesa, devendo a totalidade da área ser sujeita a unidade de execução;

c) Subunidade 2c) - Rua do Comércio, devendo a totalidade da área ser sujeita a unidade de execução;

d) Subunidade 2d) - Rua Infante Sagres, devendo a totalidade da área ser sujeita a unidade de execução.

3 - Os objetivos a aplicar a esta UOPG são os seguintes:

a) Requalificar os aglomerados urbanos, melhorando as suas interações e ligações com o território envolvente, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental;

b) Programar, de forma estruturada, o crescimento da área de intervenção, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infraestruturas, das áreas habitacionais, dos serviços, do comércio, da indústria, dos equipamentos, e promovendo soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;

c) Rentabilizar as áreas urbanas, qualificar os espaços públicos e áreas verdes, e promover as suas inter-relações de forma a garantir um equilíbrio adequado e bons níveis de conforto urbano;

d) Requalificar os núcleos centrais, nomeadamente através da reabilitação de estruturas urbanas mais incaracterísticas e degradadas e da valorização dos espaços públicos;

e) Promover a valorização do património arquitetónico e arqueológico existente, salvaguardando o património classificado;

f) Promover ações de requalificação das linhas de água existentes e tratamento das suas margens, na perspetiva de valorizar estes espaços enquanto corredores verdes;

g) Melhorar a rede viária dos aglomerados urbanos que constituem o perímetro urbano, nomeadamente através da criação de vias alternativas aos eixos principais;

h) Promover a correta articulação e compatibilização entre os diferentes usos, designadamente entre os usos urbano e industrial, de forma a garantir bons níveis de qualidade urbana e ambiental.

4 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização e dos instrumentos de programação referidos nos números anteriores aplicam-se às operações urbanísticas os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os solos urbanos e urbanizáveis.

Artigo 101.º

UOPG 3 - Parque Empresarial de Proença-a-Nova

1 - A UOPG 3 corresponde a área de intervenção do Plano de Pormenor em vigor para o Parque Empresarial de Proença-a-Nova, delimitada na Planta de Ordenamento, encontrando-se estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica - Diário da República, 2.ª série - N.º 190 - 29 de setembro de 2010.

2 - Constituem objetivos da UOPG:

a) Aumentar a atratividade e competitividade do município adequando a área empresarial a uma nova realidade económica;

b) Redimensionamento dos lotes;

c) Adaptação de usos e funções às necessidades e procura atual;

d) Criar um espaço para a instalação de empresas e para a captação de investimento externo ao Concelho, em associação à componente I&D e à criação de uma incubadora de empresas/centro de negócios;

e) Criar um espaço adequado às novas tecnologias e que seja ambientalmente e energeticamente sustentável.

3 - O Plano de Pormenor será objeto de alteração.

Artigo 102.º

UOPG 4 - Núcleo histórico de Cunqueiros

1 - A UOPG 4 corresponde à área do núcleo histórico do aglomerado rural de Cunqueiros, delimitado na Planta de Ordenamento, devendo a totalidade da área ser sujeita a plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço rural.

2 - Constituem objetivos da UOPG:

a) Proporcionar normas e critérios de atuação no património edificado de cariz tradicional existente na área do núcleo histórico deste aglomerado rural que assegurem o devido enquadramento em eventuais projetos, designadamente de desenvolvimento recreativo-turístico que possam vir a concretizar-se;

b) Garantir o usufruto de qualidade e perenidade dos valores permanentes e a natureza do sítio, salvaguardando-os, recuperando-os e valorizando-os, nomeadamente no que concerne a pormenores arquitetónicos particulares e do conjunto;

c) Disciplinar as novas construções, salvaguardando a liberdade criativa, o seu adequado enquadramento na envolvente e articulação com o núcleo mais antigo e consolidado.

3 - Até à entrada em vigor do instrumento de programação referido no n.º 1 do presente artigo aplicam-se às operações urbanísticas os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os aglomerados rurais, bem como o Regulamento Municipal para as aldeias de Figueira e Cunqueiros.

Artigo 103.º

UOPG 5 - Núcleo histórico de Figueira

1 - A UOPG 5 corresponde à área do núcleo histórico do aglomerado rural da Figueira, delimitado na Planta de Ordenamento, devendo a totalidade da área ser sujeita a plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço rural.

2 - Os objetivos para a UOPG são os definidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Até à entrada em vigor do instrumento de programação referido no n.º 1 do presente artigo aplicam-se às operações urbanísticas os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os aglomerados rurais, bem como o Regulamento Municipal para as aldeias de Figueira e Cunqueiros.

Artigo 104.º

UOPG 6 - Núcleo de equipamentos de Moitas

1 - A UOPG 6 corresponde ao núcleo de equipamentos de Moitas, delimitado na Planta de Ordenamento, devendo a totalidade da área ser sujeita a plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço rural.

2 - Constituem objetivos da UOPG, nomeadamente:

a) Proceder à ampliação da pista de aviação das moitas, conferindo-lhe características que permitam uma utilização mais diversificada e abrangente;

b) Implementar um túnel de vento, complementando as atividades desenvolvidas no aeródromo das Moitas, bem como promovendo uma vertente lúdica desta atividade, constituindo uma mais-valia significativa no contexto local e regional;

c) Implementar um parque temático, assente no turismo de natureza e bem-estar, promovendo e valorizando os fatores de atração e os recursos endógenos;

d) Implementar uma área de lazer com caracter aglutinador de várias valências, num espaço que procurará promover a diversidade existente na região de Proença-a-Nova, tendo em conta a natureza e os equipamentos de referência existentes no Município.

3 - Até à entrada em vigor do instrumento de programação referido no número anterior aplicam-se às operações urbanísticas os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para as respetivas categorias de solo rural.

Artigo 105.º

UOPG 7 - Parque de campismo e caravanismo de Aldeia Ruiva

1 - A UOPG 7 corresponde ao parque de campismo e caravanismo de Aldeia Ruiva, delimitado na Planta de Ordenamento, devendo a totalidade da área ser sujeita a operação urbanística nos termos da lei.

2 - Constituem objetivos da UOPG proceder à requalificação da área, nomeadamente:

a) Intervenção planeada especialmente destinada ao caravanismo, aproveitando as infraestruturas existentes, respondendo aos requisitos previstos na legislação aplicável;

b) Recuperação da linha de água adjacente;

c) Valorização do património ambiental, nomeadamente no que respeita à integração na envolvente.

Artigo 106.º

UOPG 8 - Parque Natural Regional do Almourão

1 - A UOPG 8 corresponde à proposta de Parque Natural Regional do Almourão (PNRA), delimitado na Planta de Ordenamento, devendo a totalidade da área ser sujeita a plano territorial de âmbito intermunicipal ou plano de pormenor na modalidade específica de plano de intervenção em espaço rural.

2 - Para além dos objetivos essenciais previstos pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, bem como dos objetivos definidos no artigo 17.º do mesmo diploma, constituem-se ainda como objetivos fundamentais:

a) A conservação da natureza, equilíbrio ecológico e da biodiversidade em geral, com particular ênfase para as espécies e habitats identificados como prioritários na área delimitada;

b) A preservação integral das formações geológicas e geomorfológicas especificamente identificadas;

c) A proteção e a valorização da paisagem em geral;

d) A preservação e a valorização dos sítios e estruturas patrimoniais e arqueológicas existentes;

e) A promoção da utilização sustentável dos recursos endógenos;

f) A sensibilização e envolvimento das populações locais no contexto dos objetivos do parque;

g) A promoção e incentivo de práticas, usos e costumes ancestrais, de carácter sociocultural, agrícola e etnográfico;

h) A promoção da investigação científica e o conhecimento não só sobre o património natural, mas igualmente sobre todos os restantes valores culturais e edificados;

i) A divulgação e dinamização de atividades com vista à prática de um turismo integrado e sustentável;

j) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com o estatuto de proteção do parque.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 107.º

Planos de ordenamento do território em vigor

1 - A entrada em vigor do presente Plano não prejudica a vigência do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova.

2 - São revogados os seguintes planos:

a) Plano de Pormenor do núcleo histórico de Proença-a-Nova;

b) Plano de Urbanização de Sobreira Formosa.

Artigo 108.º

Monitorização do Plano Diretor Municipal

1 - O Plano será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:

a) Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;

b) Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c) Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objetivos definidos pelo presente Plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal;

d) Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente Plano;

e) Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

2 - O balanço/relatório de progresso bianual deve ser apresentado à Câmara Municipal até final do primeiro semestre.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

A primeira revisão do PDM entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Delimitação das Zonas Inundáveis - Alvito da Beira

(ver documento original)

ANEXO II

Sistema Patrimonial

TABELA 1

Património não classificado: sítios arqueológicos

(ver documento original)

TABELA 2

Património não classificado: arquitetónico

(ver documento original)

ANEXO III

Lista de Aglomerados Rurais

(ver documento original)

ANEXO IV

Delimitação das subunidades da UOPG1

(ver documento original)

ANEXO V

Delimitação das subunidades da UOPG2

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

30351 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30351_1.jpg

30352 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30352_2.jpg

30353 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30353_3.jpg

30353 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30353_4.jpg

30356 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30356_5.jpg

30356 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30356_6.jpg

30357 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30357_7.jpg

30357 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30357_8.jpg

30357 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30357_9.jpg

30357 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30357_10.jpg

30358 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30358_11.jpg

30359 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30359_12.jpg

30359 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30359_13.jpg

30359 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30359_14.jpg

30359 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30359_15.jpg

30360 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30360_16.jpg

30360 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30360_17.jpg

30360 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30360_18.jpg

30361 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30361_19.jpg

30361 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30361_20.jpg

30361 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30361_21.jpg

30762 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30762_22.jpg

30762 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30762_23.jpg

30762 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30762_24.jpg

30763 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30763_25.jpg

30763 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30763_26.jpg

608810698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-03 - Decreto 251/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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