Despacho 2339/2022, de 23 de Fevereiro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 38/2022, Série II de 2022-02-23
- Data: 2022-02-23
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delega no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a competência para prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento destinado à integração do Identification Friend or Foe (IFF) Modo 5 e dos terminais Multifunction Information Distribution System - Joint Tatical Radio System (MIDS-JTRS) nas aeronaves P-3C Cup+.
Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho;
Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida Lei;
Considerando que o sistema de armas P-3C+ contribui as missões de busca e salvamento, vigilância e reconhecimento, guerra antissubmarina e antissuperfície quer em território nacional, quer no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, em particular com a NATO;
Considerando que a atualização de mandatos de operação de missões da NATO impõe determinadas capacidades, em particular o mandato do sistema IFF modo 4 terminou em junho de 2020 e o sistema Link-16 não encriptado termina em dezembro de 2021, tornando-se necessário acompanhar a evolução tecnológica para participar em missões da Aliança;
Considerando que a configuração atual do P-3C+ tem o IFF modo 4 e o Link-16 não encriptado, torna-se necessária dotar esta aeronave da capacidade de IFF Modo 5 e Link-16 Crypto Modernization (CM), por forma a respeitar os mandatos de operação da NATO;
Considerando que o Governo do Canadá opera a mesma versão do P-3C que Portugal e desenvolveu uma modificação por blocos, sendo que o primeiro bloco inclui a integração do IFF Modo 5 e Link-16 (CM), e que esta solução poderia ser transposta para as aeronaves da Força Aérea, acomodando os requisitos operacionais definidos por este Ramo das Força Armadas;
Considerando que a solução canadiana só pode ser adquirida ao Governo do Canadá, representado pela Canadian Commercial Corporation (CCC), através da implementação de um contrato Governo a Governo;
Considerando que o financiamento integração do IFF Modo 5 e Link-16 (CM) se encontra assegurado pelas dotações inscritas na Lei de Programação Militar, para a Força Aérea, na Capacidade «Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento Terrestre e Marítimo» e Projeto «P-3C»;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM) aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da subalínea ii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Autorizo a integração do IFF Modo 5 e Link-16 (CM), através da implementação de um contrato junto do Governo do Canadá, representado para o efeito pela Canadian Commercial Corporation (CCC);
2 - Autorizo a realização da despesa até ao montante máximo de 16 750 000 EUR (dezasseis milhões, setecentos e cinquenta mil euros), a que correspondem aproximadamente 16 750 000 USD (dezasseis milhões, setecentos e cinquenta mil dólares americanos), atento o câmbio indicativo EUR/USD de 1,000, a financiar através das verbas inscritas para a Força Aérea na Lei de Programação Militar, na Capacidade de «Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento Terrestre e Marítimo», e Projeto «P-3C», para os anos de 2022 a 2024;
3 - Os encargos resultantes da contratação dos serviços referidos no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022 - 3 000 000 EUR (três milhões de euros, a que correspondem aproximadamente três milhões de dólares americanos);
b) 2023 - 9 750 000 EUR (nove milhões, setecentos e cinquenta mil euros, a que correspondem aproximadamente nove milhões, setecentos e cinquenta mil dólares americanos);
c) 2024 - 3 000 000 EUR (três milhões de euros, a que correspondem aproximadamente três milhões de dólares americanos);
d) 2025 - 1 000 000 EUR (um milhão de euros, a que correspondem aproximadamente um milhão de dólares americanos).
4 - Os montantes fixados no número anterior são acrescidos dos saldos apurados no final de cada ano económico, os quais transitam para o ano seguinte, para reforço das dotações da mesma capacidade, projeto e subprojeto até à sua completa execução, nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da LPM aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho.
5 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego:
a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, incluindo a outorga do contrato em representação do Estado português;
b) A competência para o exercício de todos os poderes de conformação da relação contratual a ele atinentes previstos nos artigos 302.º e seguintes do CCP;
c) A competência para proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser acordados.
6 - A Força Aérea deve remeter ao meu Gabinete cópia dos instrumentos contratuais, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
15 de fevereiro de 2022. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
315030208
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4823148.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2009-07-07 -
LEI ORGÂNICA
1-B/2009 -
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova a Lei de Defesa Nacional.
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2011-10-06 -
Decreto-Lei
104/2011 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.
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2019-06-17 -
Lei Orgânica
2/2019 -
Assembleia da República
Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio
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2019-12-03 -
Decreto-Lei
169-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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