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Aviso 3232/2022, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal de Portel, a efetuar no prazo de 18 meses - abertura do período de participação publica durante 15 dias

Texto do documento

Aviso 3232/2022

Sumário: Revisão do Plano Diretor Municipal de Portel, a efetuar no prazo de 18 meses - abertura do período de participação publica durante 15 dias.

Revisão do Plano Diretor Municipal

José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada em 26 de janeiro de 2022, proceder à revisão do Plano Diretor Municipal de Portel, a concluir no prazo de 18 meses.

Para a participação pública prevista no n.º 2 do artigo 88.º do decreto-lei referido, é estabelecido o período de 15 dias, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar esta, e os documentos que a integram, na página oficial do município na Internet em www.cm-portel.pt.

Os interessados podem apresentar sugestões e ou informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, dentro do período referido e por escrito, junto desta Câmara Municipal: carta endereçada para Praça D. Nuno Álvares Pereira, 7220-375 Portel; correio eletrónico para dao@portel.pt.

31 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Clemente Grilo, Dr.

Certidão

Maria Rosa Garcia Cavaco, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Portel, certifica, para os devidos efeitos que, da ata da reunião ordinária da Câmara Municipal de Portel, realizada no dia vinte e seis de janeiro do ano dois mil e vinte e dois, consta uma deliberação com seguinte teor:

XIV - Proposta de Deliberação da Elaboração da Revisão do Plano Diretor Municipal e Procedimentos Inerentes

Foi presente informação da Divisão de Ambiente e Ordenamento, com o seguinte teor:

"O Plano Diretor Municipal de Portel (PDM), objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95, publicada em 22 de dezembro, com a redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, publicada em 2 de julho, com a republicação no Aviso 8303/2016, de 1 de julho, corrigido pelo Aviso 13573/2018, de 24 de setembro, alterada por adaptação em Declaração 62/2021, de 13 de julho, foi elaborado com um enquadramento legal ultrapassado em diversas áreas, num momento temporalmente distante e sem definição de uma estratégia para o território, em contexto socioeconómico completamente distinto do presente e orientado por políticas que não tem qualquer identificação com as atuais. Espelho da profunda desadequação do PDM são as diversas republicações e alterações que a cartografia e, principalmente, a redação do regulamento, tem sofrido ao longo do seu tempo de vigência.

Tendo presente:

A obrigatoriedade de legal de aplicar os critérios de classificação e qualificação do solo de acordo com o enquadramento atual em matéria de ordenamento do território que não considera as áreas urbanizáveis;

A necessidade de adequar e atualizar a cartografia que serviu de base à elaboração do PDM;

A necessidade de proceder à redelimitação das áreas a incluir na RAN e na RAN, tendo em conta os critérios atualmente me vigor;

A necessidade de enquadrar um modelo territorial numa estratégia de desenvolvimento territorial municipal, articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal e enquadrando potencialidades e vocações e definindo as linhas de orientação estratégica do município para o futuro;

A necessidade de integrar no modelo de desenvolvimento urbano a nova estratégia de reabilitação urbana e as várias ARU delimitadas no território municipal;

A necessidade de adequar o modelo de ordenamento às potencialidades e desafios resultantes da concretização da barragem de Alqueva e consequentemente das oportunidades se se abrem no domínio das atividades turísticas e recreativa;

A necessidade de reavaliar o território à luz dos novos critérios de classificação e qualificação do solo aferindo, entre outras, a existência de áreas de edificação dispersa em torno de alguns dos aglomerados urbanos;

A necessidade de proceder a uma revisão do regulamento do PDM adequando os índices e parâmetros urbanísticos às novas necessidades, considerando novas técnicas, novos materiais;

A necessidade de atualizar da Planta de Condicionantes quer com as novas áreas de REN e a RAN quer com outras condicionantes legais como seja com a nova cartografia da perigosidade de risco de incêndio e de áreas ardidas, entre outras;

A necessidade de avaliar e ponderar a integração no PDM de novos usos para o território que têm vindo a ser alvo de solicitações junto do município e que não têm enquadramento explícito no PDM em vigor, como são exemplo a implantação de equipamentos e infraestruturas de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como a intensificação da atividade agrícola. Pela novidade, correspondem a usos e atividades omissas;

Venho propor que a Câmara Municipal delibere proceder à revisão do Plano Diretor Municipal nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 25/2021, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecendo o prazo máximo de 18 meses para a sua elaboração. Conforme determinado no artigo 77.º do RJIGT, a referida deliberação é acompanhada do relatório de avaliação da execução do PDM (elemento anexo).

Proponho ainda que a Câmara Municipal aprove os termos de referência para a elaboração da revisão do PDM (elemento anexo).

Conforme previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 5 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, referente ao regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos no ambiente, proponho que a Câmara Municipal determine que a revisão do PDM fica sujeita a Avaliação Ambiental.

Em cumprimento do determinado no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, proponho que a Câmara Municipal determine proceder à abertura do período de participação pública para formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento de revisão, estabelecendo para o efeito o período de 15 dias.

A deliberação que vier a ser tomada deve ser publicada no Diário da República, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio do Município na Internet."

A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade:

Proceder à revisão do Plano Diretor Municipal nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 25/2021, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecendo o prazo máximo de 18 meses para a sua elaboração. Conforme determinado no artigo 77.º do RJIGT, a referida deliberação é acompanhada do relatório de avaliação da execução do PDM (elemento anexo);

Aprovar os termos de referência para a elaboração da revisão do PDM (elemento anexo);

Que a revisão do PDM fique sujeita a Avaliação Ambiental;

Proceder à abertura do período de participação pública para formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento de revisão, estabelecendo para o efeito o período de 15 dias.

Por ser verdade e ter sido deliberado se passou a presente certidão que assino e faço autenticar com selo branco em uso neste Município.

Portel e Paços do Município, 28 de janeiro de 2022. - A Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Maria Rosa Garcia Cavaco, Dr.ª

614968691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4814774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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