Portaria 118/93
de 2 de Fevereiro
A Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 6 de Outubro de 1992 e sob proposta da Câmara Municipal, as normas provisórias para a cidade do mesmo nome.
A zona a sujeitar ao referido instrumento de planeamento constitui parte da área inserida no Plano Director Municipal de Santarém, que se encontra em fase de elaboração.
O artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, prevê o estabelecimento de normas provisórias para a ocupação, uso e transformação do solo em toda ou parte da área a abranger por planos municipais em elaboração, quando o estado dos trabalhos seja de modo a possibilitar a sua adequada fundamentação.
Assim:
Obtido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento da elaboração do Plano Director Municipal;
Verificada a correcta inserção das normas provisórias no quadro legal em vigor:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1992:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as normas provisórias do Plano Director Municipal de Santarém, em anexo à presente portaria, estabelecidas para a área delimitada na planta anexa.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
Normas provisórias do Plano Director Municipal de Santarém
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - As presentes normas provisórias do Plano Director Municipal têm como objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área da cidade de Santarém, conforme planta em anexo, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
2 - Não se incluem no âmbito destas normas as áreas correspondentes a:
a) Usos especiais, delimitadas na planta anexa;
b) Centro histórico da cidade de Santarém, com a delimitação estabelecida para o centro urbano antigo da cidade pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Cultura de 28 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1991;
c) Plano de Urbanização das Fontainhas, em elaboração;
d) Áreas afectas ao CNEMA.
Artigo 2.º
Vinculação
Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar na área abrangida pelas normas, obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 3.º
Comissão técnica
É criada uma comissão técnica, constituída por despacho do presidente da Câmara, destinada a realizar as vistorias previstas nas presentes normas.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos das presentes normas, são adoptadas as seguintes definições:
«Altura da fachada», a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas do projecto), até à linha de beirado ou platibanda;
«Altura total», a altura acima do ponto da cota média, até ao ponto mais alto da construção;
«Coeficiente de utilização do solo», o volume útil construído (compreendidos anexos, paredes, pavimentos, caves não afectadas a parqueamento, áreas técnicas e arrecadações dos utentes), por metro quadrado de terreno utilizável, excluindo os sótãos não habitáveis, chaminés, saliências decorativas e varandas.
2 - O coeficiente de ocupação do solo é aplicável à área de terreno utilizável, isto é, deduzindo da totalidade a área necessária para implantação de vias de acesso e serviços públicos e sociais fixados nos termos do artigo 20.º
CAPÍTULO II
Do ordenamento
SECÇÃO I
Classificação do solo
Artigo 5.º
Classes de espaços
1 - Para efeitos das presentes normas, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta anexa:
a) Espaços urbanos - são as áreas dotadas de infra-estruturas urbanísticas nas quais não sejam previstas alterações significativas ao traçado dos arruamentos, excepto se essas alterações forem do interesse da Câmara;
b) Espaços urbanizáveis - são as áreas que podem vir a adquirir as características de espaços urbanos e geralmente designadas por áreas de expansão;
c) Espaços canais - são as áreas que correspondem a corredores activados por infra-estruturas urbanísticas existentes ou projectadas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
2 - Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis integram, para além dos espaços destinados a habitação e a equipamentos, os seguintes:
a) Espaços de actividades económicas, que são as áreas predominantemente destinadas à instalação de indústria, serviços, comércio e infra-estruturas complementares;
b) Espaços culturais, que são áreas em que se privilegia a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos;
c) Espaços naturais, que são as áreas em que se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a envolventes de Santarém, nos quais se incluem zonas verdes e de reserva verde, podendo integrar equipamentos específicos que não ponham em causa aquele uso dominante.
Artigo 6.º
Categorias
1 - Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:
a) Áreas a preservar;
b) Áreas consolidadas.
2 - Em zonas onde se verifique coexistência de áreas edificadas e espaços intersticiais edificáveis, elementos remanescentes de ocupação rural e projectos de infra-estruturas estruturantes ou em zonas edificadas onde se verifique a necessidade de uma alteração profunda de usos, são delimitadas áreas de reconversão e de reestruturação urbanística, as quais serão objecto de plano de pormenor a elaborar de acordo com o estabelecido nos artigos 20.º e 21.º
SECÇÃO II
Áreas a preservar
Artigo 7.º
Demolições e novas construções
1 - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos seguintes casos, depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens:
a) Em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
b) Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão;
c) Quando se verifiquem as condições referidas no artigo 12.º
2 - A construção de novos edifícios nos casos referidos no número anterior, quando não se verifique a situação referida no artigo 12.º, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, relativamente aos quais a Câmara Municipal de Santarém fixe novos alinhamentos;
b) Inclusão de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo III;
c) A altura e o número de pisos não poderão ultrapassar os do edifício demolido, excepto quando se verifique a situação prevista no artigo 9.º;
d) Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m;
e) Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas será igual à desses edifícios, com o máximo de 15 m;
f) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 m e apenas nos casos em que a comissão técnica considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, poderá admitir-se, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade superior àquele valor, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis. Em caso algum essa profundidade pode exceder 17 m;
g) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 m e nos casos em que a comissão técnica considere que as fachadas de tardoz dos confiantes são de manter ou se verifique exigência regulamentar nesse sentido, será exigido, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade de empena diferente, não podendo exceder os 15 m; e
h) Nos casos referidos nas alíneas f) e g), a profundidade do novo edifício variará por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, por forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem nunca ultrapassar a de maior profundidade. Estes planos não devem ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45º com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.
Artigo 8.º
Alterações e ampliações
1 - São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes:
a) Reabilitação profunda dos edifícios, com demolição interior, conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem;
b) A demolição das fachadas posteriores poderá ser admitida mediante despacho fundamentado, antecedido por vistoria realizada pela comissão técnica, nos seguintes casos:
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original.
c) Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que não sejam alteradas as características essenciais das coberturas;
d) Construção de caves para estacionamento e áreas técnicas, sob o terreno livre dos lotes ou sob as ampliações, ou ainda quando se verificar uma reabilitação profunda dos edifícios condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada e à inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda tenha determinado o processo de classificação. Nas restantes situações a construção de caves só será autorizada desde que sejam respeitadas e garantidas as condições de segurança do edifício. Esta ocupação é condicionada à prévia verificação, pela comissão técnica, da não existência de áreas ajardinadas, equipamento de jardim ou espécies arbóreas a preservar.
2 - É permitida a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes, quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício, desde que os compartimentos a construir não ultrapassem as dimensões mínimas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU). Em qualquer caso, deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes confinantes.
Artigo 9.º
Construções novas
1 - Na construção de um novo edifício poderá ser autorizado o nivelamento da cércea pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço da rua entre duas transversais ou que apresente características morfológicas homógenas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU, utilizando-se para o efeito a seguinte fórmula (em metros):
hm = ((somatório) hi x li)/((somatório) li)
em que:
hm - altura da fachada do novo edifício;
hi - altura da fachada dos edifícios existentes;
li - largura da fachada dos edifícios existentes.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à ampliação dos edifícios existentes, neste caso condicionado ainda à realização de obras de recuperação e restauro de todo o edifício.
3 - Nas praças ou largos, a altura máxima da fachada não poderá ultrapassar a altura média dos edifícios neles existentes.
4 - Nas esquinas, a altura máxima da fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a maior das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para a altura média das fachadas dessa rua.
5 - A distância referida no número anterior será determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 10.º
Logradouros
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º das presentes normas, após a realização da vistoria nela prevista, com as adaptações decorrentes da topografia que se justifiquem e desde que sejam respeitadas as prescrições do RGEU quanto à ocupação de logradouros.
Artigo 11.º
Utilização dos edifícios
1 - Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda é permitida a total utilização para comércio e serviços, desde que:
a) O lote tenha área superior a 400 m2;
b) O lote tenha frente não inferior a 15 m;
c) O estacionamento exigível seja na proporção das necessidades criadas pelo uso autorizado, em conformidade com o disposto no capítulo III das presentes normas e as infra-estruturas urbanas comportem os impactes daí resultantes.
2 - Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda, relativamente aos quais não se verifiquem os requisitos constantes do número anterior, podem ser admitidos, mediante despacho fundamentado, nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso predominantemente residencial, os seguintes usos, desde que sejam previstos acessos independentes do uso residencial e criadas áreas de estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III e as infra-estruturas urbanas comportem os impactes decorrentes:
a) Comércio;
b) Serviços;
c) Equipamentos públicos e de interesse público;
d) Indústria compatível com o uso residencial, em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, rectificado pelo Decreto Regulamentar 131-B/91, de 12 de Junho.
3 - A alteração do uso habitacional para os usos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior em edifícios preexistentes, não sujeitos a reabilitação profunda, só será autorizada no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial e, eventualmente, em cave e sobreloja, desde que estes espaços contactem directamente com o piso térreo e só tenham acesso através dele. A mudança de uso ficará ainda condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.
4 - Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer dos usos referidos no n.º 2, através da reconversão dos edifícios existentes ou procedendo à sua demolição e construção, desde que, neste último caso, seja verificado, através de vistoria prévia pela comissão técnica, que o ambiente e os valores da arqueologia industrial ficam salvaguardados.
5 - A manutenção dos usos das instalações referidas no número anterior fica dependente da apresentação, para avaliação da Câmara, de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 26.º
6 - Em caso algum poderá ser admitida uma alteração de usos que previsivelmente possa dar lugar à desqualificação do ambiente e da vivência urbanos.
Artigo 12.º
Demolição de edifícios industriais e armazéns
Em caso de demolição dos edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Criação de áreas para estacionamento ou soluções alternativas em conformidade com o disposto no capítulo III;
b) Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU, a altura não poderá exceder a média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua entre duas transversais ou que apresente características morfológicas homógeneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento, de acordo com a fórmula definida no n.º 1 do artigo 9.º;
c) A profundidade máxima das empenas, quando não existam edifícios confinantes, é de 15 m;
d) Quando existam edifícios confinantes, a profundidade de empena é a que resultar da aplicação das regras constantes das alíneas e) a h) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 13.º
Parcelas não infra-estruturadas
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas e tenham área superior a 5000 m2 ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção IV do presente capítulo.
SECÇÃO III
Áreas consolidadas
Artigo 14.º
Construções novas
Nas áreas consolidades é estabelecido o princípio genérico da manutenção das características do edificado existente, podendo, no entanto, a Câmara aprovar novas construções sujeitas aos seguintes condicionantes:
a) É autorizado o nivelamento da cércea pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou que apresente características morfológicas distintas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU, aplicando-se, para o efeito, a fórmula constante do n.º 1 do artigo 9.º;
b) No caso previsto na alínea anterior, a altura da fachada do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder:
25 m nas áreas de alta densidade;
15 m nas áreas de média densidade;
9,5 m nas áreas de baixa densidade;
c) Nas áreas de alta densidade, quando o edifício confinante tiver nove pisos, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, poder-se-á autorizar uma altura de fachada correspondente à do 9.º piso do edifício confinante;
d) A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
e) A profundidade das empenas é a que resultar da aplicação das regras constantes das alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 7.º, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente. Neste último caso, quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m;
f) Nas situações em que a topografia do local o justificar, o volume da construção a considerar inclui eventuais pisos em semicave, excepto e na parte em que estes forem exclusivamente afectados a estacionamento automóvel ou a áreas técnicas;
g) As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.) e arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, excepto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção-Geral do Turismo admita outros usos;
h) Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos das alíneas a) e b) deste artigo.
Artigo 15.º
Interior dos quarteirões
1 - Nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas poderá ser assegurado o atravessamento do quarteirão.
2 - Nesses edifícios ou conjuntos deverá ser localizado equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano.
Artigo 16.º
Ampliação
É admitida a amplicação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo III, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, nos casos em que a mesma for admitida.
Artigo 17.º
Logradouros
1 - É interdita a utilização de logradouros para fins diversos dos previsos no RGEU, salvo quando se destinar a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso reservadas:
a) A estacionamento automóvel para uso privativo dos alojamentos do edifício;
b) Instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços em edifícios destinados exclusivamente a esse uso.
2 - A utilização dos logradouros, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia que se justifiquem, será sempre precedida de vistoria da comissão técnica, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas as espécies arbóreas que interesse preservar.
3 - Quando se trate de edifícios em regime de arrendamento, a autorização para a ocupação de logradouros será ainda precedida de informação aos inquilinos.
4 - O estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros, nomeadamente com coberto vegetal.
Artigo 18.º
Usos
1 - A localização do comércio e serviços em novos edifícios nas áreas consolidadas é condicionada à satisfação dos requisitos seguintes:
a) É possível a utilização de edifícios exclusivamente para comércio e serviços, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m e o lote tenha área igual ou superior a 450 m2, e frente não inferior a 15 m e permita a inclusão de estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III das presentes normas;
b) A coexistência de comércio e serviços com habitação num mesmo edifício só é permitida nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da soleira do edifício, quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 15 m, desde que disponham de acessos independentes dos pisos habitacionais e que permitam a inclusão de estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III das presentes normas;
c) O condicionamento estabelecido na alínea anterior relativamente à largura dos arruamnetos não é exigível quando o comércio e serviços se localizem nos 1.º e 2.º pisos interligados contados a partir da soleira do edifício.
2 - À localização do comércio e serviços em edifícios preexistentes aplica-se o disposto no número anterior, mas o estacionamento exigível em conformidade com o disposto no capítulo III das presentes normas será na proporção das necessidades criadas pelo novo uso autorizado.
3 - As mudanças de uso, nos termos da alínea b) do n.º 1, em edifícios preexistentes ficam ainda condicionadas à possibilidade de integração arquitectónica dos acessos exigidos, caso estes não existam.
Artigo 19.º
Parcelas não infra-estruturadas
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas e tenham área superior a 5000 m2 ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção IV do presente capítulo.
SECÇÃO IV
Espaços urbanizáveis
Artigo 20.º
Afectação de áreas
1 - Às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis aplica-se o seguinte algoritmo de afectação de áreas:
(ver documento original)
2 - A área de terreno utilizável (Au) e o volume de construção são susceptíveis de ajustamentos posteriores de acordo com os valores reais das áreas afectadas a vias, estacionamento de superfície e equipamento nos planos de urbanização e de pormenor e nas operações de loteamento.
Artigo 21.º
Índices
1 - Aos loteamentos e construções nos espaços urbanizáveis são aplicáveis os seguintes coeficientes de ocupação do solo:
(ver documento original)
É possível utilizar um mesmo terreno para diversas possibilidades de ocupação do solo, utilizando coeficientes de forma ponderada nos termos do quadro.
2 - A área utilizável (Au) não é inteiramente ocupada pela construção; somente deverá ser ocupada 50%, devendo o excedente ser reservado para logradouro.
Artigo 22.º
Loteamentos e construções
1 - Para o cálculo da edificabilidade aplicam-se os índices constantes do artigo anterior, em conformidade com as definições estabelecidas no artigo 4.º e com as regras dos números seguintes.
2 - O volume de construção a considerar inclui eventuais pisos e meios pisos em cave e semicave, excepto quando e na parte em que estes forem exclusivamente afectados a estacionamento automóvel ou ou a áreas técnicas.
3 - Na conversão de volumes em área bruta de construção divide-se o volume por:
3 m em habitação;
3,5 m em comércio e serviços.
4 - A área bruta de construção referida no número anterior é susceptível de ajustamentos posteriores de acordo com as alturas reais de piso a piso.
5 - Nas zonas de habitação colectiva admite-se que as áreas de construção destinadas a comércio e serviços possam atingir um máximo de um terço da área total de construção acima do solo, sendo essa proporção estabelecida em função da localização da operação, salvaguardados os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 23.º
Cedências
1 - Nos planos de urbanização e de pormenor e nas operações de loteamento serão previstas áreas a afectar, entre outros, aos equipamentos e infra-estruturas constantes da listagem seguinte:
Centro infantis;
Escolas primárias;
Escolas C + S;
Escolas secundárias;
Parques infantis;
Espaços desportivos;
Espaços verdes públicos;
Espaços livres;
Garagens com estacionamento de serviço;
Subestações eléctricas;
Infra-estruturas do mesmo tipo;
Lojas de artesanato;
Posto médico;
Espaços recreativos e culturais;
Cinemas e teatros;
Espaços de culto ou equipamento religioso;
Mercados;
Correios e telecomunicações;
Postos da PSP e da GNR;
Quartéis de bombeiros.
2 - As áreas de terreno a afectar aos equipamentos referidos no número anterior são as que resultam da aplicação de normas ou recomendações sectoriais aprovadas pelas entidades competentes ou, na sua ausência, das normas para programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 - No caso específico dos espaços verdes públicos, só se consideram para efeito do disposto no ponto anterior espaços com área igual ou superior a 200 m2. Os espaços com área inferior não serão considerados para efeito da determinação da área total de espaços verdes.
4 - As áreas destinadas a equipamentos e infra-estruturas previstos no n.º 1 do presente artigo serão cedidas gratuitamente para o município, sem prejuízo das cedências previstas na legislação aplicável às operações de loteamento.
5 - As cedências têm lugar quando da emissão do alvará de loteamento ou antes de ser emitida a licença de construção.
CAPÍTULO III
Do estacionamento e garagens
Artigo 24.º
Área por lugar de estacionamento
1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deverá considerar-se:
a) Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
2 - Cada lugar de estacionamento referido na alínea b) do número anterior corresponderá a uma área útil mínima, de acordo com o anexo 1.
3 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deverá considerar-se:
a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
4 - Cada lugar de estacionamento referido na alínea b) do número anterior corresponderá a uma área útil mínima, de acordo com o anexo 1.
Artigo 25.º
Edifícios para habitação
1 - Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 180 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote quando a área bruta edificada for inferior a 180 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 26.º
Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
1 - Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área útil;
c) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Santarém de um estudo de tráfego.
2 - O estudo referido na alínea c) do número anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operaçeos de carga e descargas.
Artigo 27.º
Edifícios destinados a comércio grossista
1 - Nos edifícios destinados a comércio grossista com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a cinco lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas, e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.
2 - Nos edifícios destinados a comércio grossista com superfície bruta superior a 4000 m2 é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
3 - Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da possibilidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 190/89, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - As entidades consultadas nos termos do número anterior poderão ouvir outros organismos da Administração Pública, sempre que o entendam conveniente.
Artigo 28.º
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área útil.
Artigo 29.º
Indústria e armazéns
1 - Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos.
2 - Quando a área do lote for superior a 1000 m2, é necessária a apresentação de um estudo de tráfego nos termos do n.º 2 do artigo 26.º
3 - Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
4 - Em qualquer dos casos deverá ser prevista no interior do lote a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 30.º
Salas de espectáculos
Para salas de espectáculos, as áreas de estacionamento obrigatórias são as equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
Artigo 31.º
Estabelecimentos hoteleiros
1 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a dois lugares de estacionamento por cada cinco quartos.
2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
3 - Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
Artigo 32.º
Equipamentos colectivos
Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Artigo 33.º
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
1 - A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação da existência de área de estacionamento no interior do lote.
2 - A Câmara procederá, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no número anterior.
Artigo 34.º
Loteamentos
1 - Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e ainda as áreas previstas no algoritmo constante do artigo 20.º nos espaços exteriores aos lotes anexos às vias de circulação, espaços esses a integrar no domínio público municipal.
2 - O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
3 - Em alternativa é admitida a construção de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e de finalização constará do alvará do loteamento.
Artigo 35.º
Casos especiais
1 - Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
b) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso a viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego;
c) Nas áreas a preservar e nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento e nas seguintes situações:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
d) Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m, à excepção das moradias unifamiliares, às quais se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 25.º;
e) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em funções de características geológicas do solo, níveis friáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes.
2 - Verificando-se as situações referidas no número anterior, haverá lugar à prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, a aquisição dos lugares de estacionamento devidos nos termos das presentes normas, num raio de 400 m relativamente à localização do edifício em causa.
3 - O valor da caução é o estabelecido no anexo 2, devendo ser anualmente actualizado através da aplicação do índice de preços no consumidor (com exclusão da habitação) publicados pelo INE.
4 - Findo o prazo de um ano ou da sua prorrogação sem que o estacionamento em falta esteja assegurado, a caução reverterá automaticamente a favor do município.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 36.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Serão cumpridas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Artigo 37.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações indevidas à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo, em violação do disposto nas presentes normas.
2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 38.º
Prazo de vigência
As normas provisórias entram em vigor à data da sua publicação no Diário da República e serão automaticamente revogadas com a publicação no Diário da República do Plano Director Municipal de Santarém ou no prazo máximo de dois anos.
Artigo 39.º
Norma transitória
As disposições constantes do capítulo III são aplicáveis a todos os requerimentos devidamente instruídos com data igual ou posterior à entrada em vigor das presentes normas.
ANEXO 1
Unidades industriais isoladas
Actividades compatíveis com a malha urbana
I - Instalação em prédio de habitação devidamente preparado
(ver documento original)
II - Instalação em local contíguo aos prédios de habitação e convenientemente isolado destes
(ver documento original)
ANEXO 2
Estacionamento em edifícios
(ver documento original)
ANEXO 3
Caução
1 - Formas
A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária.
2 - Modo de prestação
2.1 - O depósito, em dinheiro, efectuar-se-á, à ordem da Câmara Municipal de Santarém, na Caixa Geral de Depósitos, suas filiais, agências ou delegações, mediante guia preenchida pelos interessados de harmonia com o modelo n.º 1 constante do n.º 4.
2.2 - No caso de a prestação da caução se efectuar mediante garantia bancária, deverá ser apresentado documento, de harmonia com o modelo n.º 2 do n.º 4, pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure e garanta a entrega da importância da caução logo que a Câmara Municipal de Santarém, nos termos estabelecidos nas normas provisórias sobre estacionamento e garagens, a exija.
2.3 - Quando o depósito for prestado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.
3 - Montantes
Os montantes da caução são os seguintes:
a) Ampliações em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas e nas situações na alínea e) do artigo 35.º das presentes normas provisórias - por cada lugar de estacionamento em falta - 1000000$00;
b) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso a viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego - por cada lugar de estacionamento em falta - 1200000$00;
c) Quando se verifiquem mudanças de uso em edifícios existentes, nos casos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º das citadas normas provisórias, quer impliquem ou não a execução de obras, e não seja possível criar área de estacionamento - por cada lugar de estacionamento em falta - 1200000$00;
d) Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m - por cada lugar de estacionamento em falta - 1200000$00.
4 - Modelos
4.1 - Modelo n.º 1:
Guia de depósito
Vai (ver nota 1) ..., (ver nota 2) ..., depositar na (ver nota 3) ..., à ordem da Câmara Municipal de Santarém, a quantia de (ver nota 4) ...$00, como caução relativa a ... lugares de estacionamento em falta, nos termos do n.º 3, alínea ..., do anexo 3 às normas provisórias do PDM de Santarém.
(ver nota 5) ..., ..., de ..., de ...
(ver nota 6) ...
(nota 1) Nome.
(nota 2) Morada ou sede.
(nota 3) Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, filiais, agências ou delegações.
(nota 4) Valor em numerário e por extenso.
(nota 5) Local e data.
(nota 6) Assinatura.
4.2 - Modelo n.º 2:
Garantia bancária
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santarém:
O Banco ..., com sede em ..., na Rua d ..., constitui-se pelo presente instrumento fiador e principal pagador de ..., residente em ..., relativo ao número de lugares de estacionamento em falta, oferecendo esta garantia bancária como se este depósito tivesse sido efectuado pelo referido promotor/construtor e responsabilizando-se pela realização do mesmo depósito se, por falta de cumprimento das obrigações assumidas, o citado promotor/construtor incorrer no dever do seu total ou parcial pagamento.
A Câmara Municipal de Santarém ficará a dispor da importância daquela garantia nos termos em que o faria se a caução tivesse sido constituída por depósito em dinheiro.
O Banco fará, pois, a entrega de quaisquer importâncias da caução à mesma Câmara, logo e na medida em que esta o exija, entendendo-se esta obrigação existente para o Banco, independentemente da época e circunstância em que a Câmara faça valer os seus direitos.
A importância total desta garantia é, assim, de ... (por extenso), correspondente a ... lugares de estacionamento em falta, de acordo com a(s) alínea(s) do artigo 35.º das normas provisórias do PDM de Santarém.
Observação. - Qualquer rasura deverá ser ressalvada e as assinaturas devem ser reconhecidas na qualidade.
(ver documento original)