Portaria 1238/92
de 31 de Dezembro
Com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro:
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São consignadas à Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social (SGMESS) as receitas provenientes da venda do Boletim do Trabalho e Emprego, cuja edição lhe compete nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
2.º O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado ao pagamento pela SGMESS à Imprensa Nacional-Casa da Moeda das despesas decorrentes da impressão daquele Boletim.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.