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Regulamento 170/2022, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Mercados Municipal e Mensal da Freguesia de Benavente

Texto do documento

Regulamento 170/2022

Sumário: Regulamento dos Mercados Municipal e Mensal da Freguesia de Benavente.

Regulamento dos Mercados Municipal e Mensal da Freguesia de Benavente

Nota Justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJARCSR). Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente à exploração de mercados municipais.

De acordo com o n.º 1 e 3 do artigo 70.º, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Mercado Municipal e Mensal, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores. Por delegação de competências conforme o artigo 71.º, a gestão dos mercados Municipal e Mensal passa a ser da competência da Junta de Freguesia de Benavente, sendo o presente Regulamento uma proposta da Junta de Freguesia a ser aprovado pela Assembleia deste mesmo órgão.

O presente Regulamento tem como objetivo a simplificação administrativa a fim de tornar mais fácil a relação existente entre os cidadãos/ empresas e a administração e assim contribuir para um aumento da eficiência dos serviços da Junta de Freguesia bem com o esperado aumento económico por parte dos cidadão/empresas. Vem também regular e clarificar os novos procedimentos e respetivas tramitações. Pretende este Regulamento direcionar os mercados Municipal e Mensal para o século xxi, auxiliar o comércio local promovendo mecanismos para uma utilização dos espaços enquadrada no sistema legal existente.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Lei 75/2013 artigo 131.º de 12 de setembro e acordo de Execução de Delegação de competências entre o Município de Benavente e a Junta de Freguesia, Capítulo II, Secção I, cláusulas 16.º e 17.º de 1 de Julho de 2018.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização e funcionamento dos Mercados Municipal e Mensal de Benavente.

Artigo 3.º

Âmbito da aplicação

O Presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores dos mercados:

a) Titulares de lugares de venda temporários ou permanentes;

b) Público;

c) Trabalhadores afetos à Junta de Freguesia de Benavente.

Artigo 4.º

Função

1 - O Mercado Municipal destina-se ao comércio de produtos alimentares.

2 - O Mercado Mensal destina-se ao comércio de produtos alimentares e retalho.

3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de autorizar atividade ocasional que considere pertinente e adequada ao normal funcionamento dos mercados, bem como a venda temporária ou continua de outros produtos e ou serviços.

Artigo 5.º

Tipologia de Espaços Existentes

Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

Lojas - são locais de venda autónomos, com ligação ao exterior, que dispõem de espaço próprio para comercialização, exposição dos produtos bem como da permanência dos compradores;

Bancas - são locais de venda situados no interior do mercado, constituído por banca (fixa ou móvel), sem área privativa de permanência dos compradores;

Lugares de Terrado - são locais de venda situados no interior do espaço do mercado mensal, sem estrutura própria para exposição dos produtos.

Artigo 6.º

Gestão

Compete à Junta de Freguesia de Benavente a gestão dos Mercados e exercício dos poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno;

b) Exercer a inspeção higiene - sanitária no mercado municipal e mensal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como as condições das instalações em geral;

c) Assegurar a conservação e limpeza das áreas comuns do mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância dos equipamentos e espaços comuns dos mercados;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoções dos mercados.

CAPÍTULO II

Espaços de Venda

Artigo 7.º

Disposições gerais

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda no mercado municipal pode ser em regime de ocupação diário ou permanente.

2 - A ocupação das lojas no mercado municipal são de caráter permanente.

3 - A ocupação dos lugares de terrado no mercado mensal são de ocupação diária.

4 - A atribuição do direito de ocupação dos locais de venda no mercado municipal pode ser feita a pessoas coletivas ou pessoas singulares. Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de uma loja ou até 3 bancas. Por razões devidamente justificadas, pode o Presidente da Junta autorizar a ocupação de mais espaços.

5 - A ocupação de lugar nos mercados municipal ou mensal para venda e ou demonstração de produtos para quaisquer outros fins não constantes no artigo 4.º n.º 1 e n.º 2, carece sempre de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Atribuição diária de bancas e lugares de terrado

1 - A atribuição de ocupação diária apenas permite a venda no período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a hora de encerramento do mercado municipal ou mensal.

2 - A atribuição da ocupação diária poderá ser obtida através de requerimento nos serviços da secretaria desta Junta ou junto dos funcionários da Junta de serviço aos mercados.

3 - A distribuição dos lugares no mercado é feita pelo trabalhador da Junta de Freguesia. A distribuição é feita com base na tipologia dos produtos e a regularidade da comparência do vendedor.

4 - As taxas de ocupações diárias estão previstas na Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Benavente em vigor, e serão cobradas no caso do mercado mensal pelo funcionário da Junta presente no local no caso das bancas diárias do mercado municipal o pagamento deverá ser feito diretamente ao balcão da secretaria desta Junta.

5 - As bancas ou os lugares de terrado deverão ser entregues livres de bens, limpos e nas condições em que lhes foram entregues pelos serviços da Junta.

Artigo 9.º

Concessão de espaços comerciais com caráter permanente

1 - A concessão dos espaços de caráter permanente, lojas e bancas, será feita por procedimentos próprios que garanta a equidade entre os interessados.

a) Arrematação em hasta pública, nos termos do artigo 10.º

b) Transmissão mortis cause, nos termos do artigo 11.º

c) Concessão direta da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 12.º

Artigo 10.º

Arrematação em hasta pública

1 - A concessão das lojas é efetuada por arrematação em hasta pública e titulada por contrato de concessão ou por outro titulo constitutivo do direito de ocupação e exploração.

2 - Compete à Junta de Freguesia deliberar a base da licitação e o montante de cada lanço, pelos quais será selecionado o interessado, adaptando-se tanto quanto possível às regras a ter em conta no processo administrativo de hasta pública que se enunciam nos números seguintes.

3 - A realização da hasta pública será publicada por Edital afixado com 10 dias de antecedência nos locais de estilo e nos meios digitais da Junta.

4 - O Edital da arrematação deve indicar:

a) Identificação da loja ou lojas a concessionar;

b) Valor base da licitação;

c) Valor mínimo de cada lanço;

d) Prazo de atribuição do espaço;

e) Local, prazo e forma de apresentação das propostas;

f) Local, data e hora da realização da hasta pública;

g) Valor da taxa mensal a pagar pela loja a concessionar;

h) Documentação exigível ao arrematante;

i) Outras informações consideradas úteis e pertinentes.

5 - A hasta pública será conduzida por uma comissão nomeada pela Junta de Freguesia composta por três membros efetivos e dois suplentes, um dos quais exercerá as funções de presidente.

6 - As propostas devem ser apresentadas em subscrito fechado identificando-se no exterior o proponente e o espaço a que respeita, devendo este ser encerrado num segundo subscrito dirigido ao Presidente da Junta.

7 - A hasta pública inicia-se com abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada ou se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado no edital.

8 - Podem intervir na hasta pública os interessados ou os seus representantes legais devidamente identificados e habilitados com poderes para o procedimento em causa.

9 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

10 - Terminados estes procedimentos enumerados, o espaço é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o lanço mais elevado, o qual deverá proceder, no primeiro dia útil seguinte à arrematação, ao pagamento de 25 % do valor da adjudicação, no balcão da secretaria da Junta de Freguesia.

11 - O adjudicatário provisório deverá apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória os documentos referentes à sua situação perante a autoridade tributária e a segurança social, a qual se deve encontrar regularizada, não podendo este ser devedor de qualquer verba a esta Junta de Freguesia.

12 - Pode existir prorrogamento do prazo estabelecido no número anterior caso o motivo alegado para tal seja devidamente justificado.

13 - A não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 11, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva.

14 - A decisão da adjudicação definitiva cabe à Junta de Freguesia a qual deverá notificar o adjudicatário no prazo de 30 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória através de carta registada com aviso de receção ou notificação eletrónica, dispondo o adjudicatário de 5 dias úteis, a contar da data da notificação, para proceder à liquidação do restante pagamento de 75 %.

15 - Pode não haver lugar à adjudicação provisória e definitiva caso exista fundados indícios de práticas ilegais, conluios entre proponentes ou qualquer outra causa que o possa justificar.

16 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações acima previstas implica a perda de quaisquer direitos adquiridos bem como a perda total de importâncias já entregues.

17 - A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos apresentados implica exclusão automática bem como a anulação de todo o processo e perda total de todas as importâncias já entregues.

18 - Verificada situação prevista nos n.º 15,16 e 17, ou quando, por outra causa não haja adjudicação, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou lanço imediatamente inferior ao da arrematação.

Artigo 11.º

Transmissão Mortis Causa

1 - Por morte do titular tem direito de preferência na ocupação dos mesmos locais (Lojas, bancas ou lugares de terrado) o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, os ascendentes ou descendentes se estes mostrarem interesse no prazo máximo de 30 dias a contar da data do óbito do concessionário.

2 - A concessão circunscreve-se ao anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

Artigo 12.º

Concessão direta

1 - No caso das lojas, quando não tenha havido pretendente ao ato de arrematação e por isso as lojas estejam vagas, o Presidente de Junta poderá nos termos consagrados no disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conceder o direito à ocupação a qualquer interessado que faça mostra da sua intenção através de requerimento, havendo dispensa da hasta publica sendo o valor base de licitação fixado no edital da ultima hasta publica acrescido do valor do lance mínimo o pagamento a ser efetuado pelo concessionário.

2 - No caso das bancas no Mercado Municipal, os interessados deverão mostrar a sua intenção através de requerimento a preencher ao balcão dos serviços de secretaria da Junta, no qual deverá constar os dados do interessado, a tipologia dos produtos e a quantidade de bancas a utilizar.

3 - Com o requerimento deve o interessado apresentar os seguintes documentos:

a) Documento de identidade válido;

b) Documento com a identificação da atividade que está autorizado a exercer;

c) Documentação que seja considerada pertinente e necessária para o efeito.

4 - No caso de concessão direta, compete ao executivo da Junta de Freguesia deliberar sobre a mesma, sendo o requerente posteriormente informado da deliberação através de carta registada com aviso de receção ou por notificação eletrónica no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos serviços da Junta.

Artigo 13.º

Prazo de direito de ocupação

1 - O direito de ocupação das lojas tem a duração de cinco anos. Findo esse prazo haverá obrigatoriamente lugar a nova hasta pública. O direito de ocupação das lojas será sempre titulado por contrato escrito.

2 - O direito de ocupação das bancas no mercado Municipal é de um ano. Findo este prazo poderá o mesmo ser renovado por períodos iguais.

3 - No caso dos lugares de terrado no mercado Mensal, este artigo não tem enquadramento.

Artigo 14.º

Início da Atividade

1 - O titular do direito de ocupação adquirido em hasta pública ou através de concessão direta é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 30 dias consecutivos a contar da adjudicação definitiva ou da data da deliberação em reunião de executivo, sob pena de caducidade do direito de ocupação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os lugares de terrado no mercado Mensal por não se enquadrarem, bem como todos os casos devidamente justificados que sejam apresentados para o não cumprimento do número anterior.

3 - Os concessionários das lojas deverão, antes de iniciar a sua atividade, realizar as adaptações necessárias e que sejam impostas pela legislação em vigor, para a respetiva atividade.

Artigo 15.º

Caducidade do direito de ocupação

Pode a Junta de Freguesia de Benavente deliberar no sentido da caducidade do direito de concessão e ocupação e consequente reversão para a Junta de Freguesia dos respetivos direitos e benfeitorias realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respetivo titular, sempre que:

a) Sempre que se entenda que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja prejudicial para o interesse publico e para a Junta de Freguesia;

b) Prática reiterada de infrações que pelo seu número ou gravidade sejam lesivas para o interesse coletivo e do Estado:

c) Se os serviços verificarem o encerramento da banca, loja, por um período superior a 60 dias seguidos sem justificação ou se a mesma não for fundamentada, no caso dos lugares de terrado no mercado Mensal, a não comparência em 3 mercados sem justificação;

d) Os espaços não apresentem condições de salubridade e higiene exigidas legalmente;

e) Alteração de atividade sem autorização expressa da Junta de Freguesia;

f) Venda de produtos ilícitos;

g) Transmissão do espaço/ local e obtenção de ganhos;

h) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 11.º;

i) Falta de pagamento de taxas mensais ou diárias devidas, por um período superior a 60 dias a contar da data do respetivo vencimento.

j) Comportamento indevido e ou impróprio para com clientes, vendedores ou funcionários da Junta;

k) Encerramento ou transferência do Mercado Municipal ou Mensal para outro local, por motivo de realização de obras ou outras circunstâncias de interesse público, comunicados por esta Junta com a antecedência possível, havendo neste caso lugar à devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído.

CAPÍTULO III

Condições de Funcionamento

Artigo 16.º

Forma de cálculo da taxa

O cálculo da taxa devida pela ocupação de bancas, lojas e lugares de terrado, será determinada em função do número e ou área de acordo com a tabela de taxas e licenças em vigor na Junta de Freguesia de Benavente.

Artigo 17.º

Prazo de pagamento da taxa

1 - O pagamento da taxa pelo titular do direito de ocupação das lojas e bancas no mercado Municipal é mensal, devendo ser efetuado nos serviços de secretaria desta Junta, impreterivelmente até ao dia 8 do mês corrente, data a partir da qual serão devidos juros de mora calculados de acordo com as regras das dívidas fiscais.

2 - O pagamento da taxa pela ocupação de bancas diárias no mercado Municipal é efetuado nos serviços de secretaria, no dia anterior ou no próprio dia da utilização.

3 - O pagamento da taxa pela ocupação da câmara frigorífica é feito mensalmente, impreterivelmente até ao dia 20 do mês posterior à utilização.

4 - O pagamento da taxa pela ocupação de lugares de terrado no mercado Mensal de Benavente, a efetuar ao funcionário da Junta de Freguesia de Benavente, contra a entrega de uma guia no próprio dia.

Artigo 18.º

Período e horário de funcionamento

1 - O mercado Municipal de Benavente funciona 6 dias por semana, de segunda a sábado, entre as 07h00 e as 13h00, sem prejuízo de cada uma das lojas possuir horário próprio de acordo com o regulamento aplicável à respetiva atividade.

2 - O mercado Mensal de Benavente funciona todos os segundos sábados de cada mês, entre as 06h00 e as 18h00.

3 - Pode o Presidente da Junta de Freguesia, ou a quem for por si delegado para o efeito, em face de situações concretas e excecionais, determinar a alteração do período estipulado no n.º 1 e n.º 2 deste artigo, devendo a alteração ser anunciada se possível com pelo menos oito dias de antecedência, através de aviso afixado em local e nas plataformas digitais desta Junta.

Artigo 19.º

Mudança de ramo de atividade

1 - A alteração de atividade, ou de modo geral, da atividade económica exercida nos espaços de venda dos Mercados carece de aprovação prévia do executivo da Junta de Freguesia.

2 - A alteração deverá ser solicitada por requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Benavente, com a especificação da alteração pretendida.

3 - O Presidente tem 10 dias para deliberar, sendo o requerente informado por carta registada com aviso de receção ou notificação eletrónica.

4 - O pedido de alteração pode ser recusado se o mesmo contrariar o disposto neste regulamento ou se a atividade não se enquadrar nas atividades permitidas.

Artigo 20.º

Desistência da atividade

No caso do titular da concessão pretender desistir do direito à ocupação do espaço loja ou banca, deverá participar o facto através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia com um prazo mínimo de 20 dias relativamente à data pretendida, sob pena de ficar obrigado ao pagamento da importância relativa à taxa do mês seguinte.

Artigo 21.º

Afixação de preços e publicidade

1 - É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 e maio e, designadamente:

a) Todos os bens destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida, quando comercializados a granel ou pré-embalados.

b) A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, de forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação em vigor.

c) Não são permitidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.

d) Não é permitida publicidade sonora no mercado Municipal.

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e Proibições

Artigo 22.º

Dos Direitos

Os titulares das concessões gozam dos seguintes direitos:

a) Ser tratado com respeito, decoro e sensatez, normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Exercer a sua atividade nos locais e espaços de venda autorizados;

c) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais e espaços de venda que lhes forem atribuídos, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

d) Utilizar eletricidade e água no mercado Municipal

e) Manter o uso privativo dos locais e espaços de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites previstos na lei ou pelo presente regulamento;

f) Usufruir das infraestruturas de conforto e demais serviços comuns, garantidos pela Junta de Freguesia de Benavente;

g) Reclamar contra todos os atos;

h) ou omissões contrários ao disposto no presente regulamento e legislação em vigor.

Artigo 23.º

Dos deveres

Os titulares das concessões gozam dos seguintes deveres:

a) Conhecer, respeitar e fazer cumprir as normas e disposições regulamentares sobre a organização e o funcionamento do mercado onde exercem a sua atividade;

b) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelas pessoas ao seu serviço que não tenham cariz pessoal;

c) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa aos funcionários da Junta de Freguesia de Benavente, autoridades sanitárias e entidades fiscalizadoras, sempre que por eles solicitado e necessário, assim como a apresentação de toda a documentação e informações necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentos em vigor.

d) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

e) Manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiene sanitárias, sendo os resíduos e desperdícios colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

f) Não ter comportamentos lesivos que ponham em causa direitos e legítimos interesses dos consumidores;

g) Não utilizar as áreas comuns para expor ou comercializar produtos.

h) Manter as instalações sanitárias cuidadas e higienizadas, informar os funcionários da Junta de quaisquer anomalias e faltas;

i) Possuir um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos causados a terceiros, caso o ramo de atividade o justifique.

Artigo 24.º

Proibições

É expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação dos referidos locais de venda:

a) Ocupar uma área superior e diferente da concedida;

b) Ocupar espaços concessionados por outros titulares, tanto bancas como espaço nas arcas de frio comuns;

c) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

d) Ter os produtos desarrumados e áreas de circulação ocupadas;

e) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares de terrado, resíduos, restos, lixos ou desperdícios, assim como lançar os mesmos para a rua;

f) Acender lume ou cozinhar;

g) Lavar viaturas;

h) Alojar animais nas lojas nas bancas do mercado Municipal;

i) Escamar, preparar ou lavar o peixe fora dos locais determinados para esse fim;

j) Pernoitar nos mercados;

k) Ter comportamentos agressivos e linguagem indecorosa;

l) Existir tentativas de manipulação de preços ou tentativas de cessar a atividade normal dos mercados;

m) Utilizar práticas desleais, enganosas e agressivas, no âmbito das atividades comerciais, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Infrações

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações.

2 - A fiscalização é da competência dos serviços da Junta de Freguesia e do Veterinário Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente a Autoridade para Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - A Junta de Freguesia através dos seus funcionários ou membros do executivo é competente para receber queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos concessionários, encaminhando as mesmas prontamente para as autoridades competentes.

4 - As violações ao presente regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, constituem contraordenações puníveis com coimas, n.º 2 do artigo 143.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - A decisão sobre a instauração de processo de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, alínea p) do n.º 1, do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da contraordenação poderá ser aplicada a sanção acessória de:

a) Apreensão dos objetos, produtos ou géneros utilizados na prática da infração;

b) Suspensão do direito de ocupação no lugar de venda, por período não superior a 30 dias;

c) Rescisão do contrato, sem prejuízo de sanção nos termos do procedimento criminal aplicável.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 27.º

Normas supletivas e omissões

Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplica-se a legislação vigente e as deliberações da Junta de Freguesia de Benavente

Artigo 28.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do Regulamento dos Mercados da Freguesia de Benavente.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

15 de setembro de 2021. - A Presidente da Junta de Freguesia, Inês Correia.

314574139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4813262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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