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Despacho 1921/2022, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Resolução do contrato de investimento celebrado entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em representação do Estado Português, a Tec Pellets - Produção e Comercialização de Pellets, Lda., e o seu sócio

Texto do documento

Despacho 1921/2022

Sumário: Resolução do contrato de investimento celebrado entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em representação do Estado Português, a Tec Pellets - Produção e Comercialização de Pellets, Lda., e o seu sócio.

Em 22 de setembro de 2016, ao abrigo do Despacho 11163/2016, de 1 de setembro, do Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Internacionalização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2016, foi assinado entre, por um lado, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. («AICEP»), em representação do Estado Português, e, por outro, a Tec Pellets - Produção e Comercialização de Pellets, Lda. («Tec Pellets») e o seu sócio, um contrato de investimento («Contrato»), que tem por objeto o aumento da capacidade da unidade industrial daquela sociedade, localizada na Póvoa de Varzim, através da sua ampliação e da introdução de inovações tecnológicas no seu processo produtivo de pellets de biomassa, bem como de novos sistemas de planeamento e gestão.

Nos termos desse Contrato, celebrado no âmbito do Regime Contratual de Investimento regulado pelo Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro (doravante RCI), em contrapartida do cumprimento dos objetivos e obrigações a que a Tec Pellets se vinculou, foi concedido a este projeto de investimento, ao abrigo do regime especial do Sistema de Incentivos à Inovação Empresarial e Empreendedorismo, previsto no Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), adotado pela Portaria 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua versão vigente à data, um incentivo financeiro reembolsável, no valor máximo de 6 149 800,00 (euro), bem como, uma isenção do reembolso de uma parcela desse incentivo, até ao limite máximo de 50 % e em função da avaliação dos resultados do projeto que viesse a ser realizada.

No decurso da execução do Contrato, verificou-se, contudo, o incumprimento pela Tec Pellets das suas obrigações contratuais e legais, a seguir identificadas.

Desde logo, a Tec Pellets incorreu no incumprimento da obrigação de comprovar a realização da despesa de investimento elegível correspondente ao incentivo que lhe foi pago na modalidade de adiantamento contra fatura e de respeitar o prazo legalmente estabelecido para o efeito.

Efetivamente, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea e) do artigo 5.º da Norma de Procedimentos Relativos aos Pagamentos aos Beneficiários do Sistema de Incentivos no Domínio da Competitividade e Internacionalização («Norma de Pagamentos»), adotada pelo Despacho 10172-A/2015, de 8 de setembro, na sua redação vigente, a Tec Pellets estava obrigada a apresentar, no prazo de 30 dias úteis após o pagamento desse adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao mesmo.

Contudo, apesar de por várias vezes instada a fazê-lo, a Tec Pellets não só desrespeitou o prazo de que dispunha para proceder à certificação da despesa em causa como nunca, até hoje, deu cumprimento a esta obrigação legal.

Ora, nos termos do artigo 15.º do RECI, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua versão vigente à data, a não justificação da despesa, mantendo-se a situação, como é o caso, constitui fundamento para a revogação da concessão do apoio ao projeto e para a resolução do Contrato.

Verificou-se também que o investimento realizado até maio de 2019, isto é, as despesas faturadas à Tec Pellets e liquidadas por esta, ascendia a apenas 11 806 438,82 (euro), ou seja, que o projeto, cerca de um ano e meio após o termo do prazo fixado para a sua realização, apresentava um grau de execução de, aproximadamente, 38 %.

Apesar de a Tec Pellets ter solicitado a prorrogação do período de investimento contratado, alegando um motivo de força maior, facto é que nunca comprovou o preenchimento das condições impostas para esse efeito pela regulamentação aplicável, isto é, a orientação técnica n.º 07/2017, o que determinou a rejeição desse pedido, mantendo-se por isso inalterado o período de investimento inicial.

Assim sendo, a Tec Pellets incumpriu também a obrigação de realizar, no prazo contratualmente estipulado para o efeito, o investimento, no montante de 30 749 000,00 (euro), destinado à execução deste grande projeto.

O incumprimento desta obrigação inviabilizou ainda o alcance pela Tec Pellets dos objetivos de criação de postos de trabalho e de postos de trabalho altamente qualificados, de volume de negócios e de valor acrescentado bruto a que estava contratualmente adstrita.

Por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Norma de Pagamentos, a Tec Pellets dispunha de um prazo máximo de 90 dias após a conclusão do projeto para solicitar o pagamento a título de reembolso final (PTRF) ou seja, o pagamento do incentivo contra apresentação de despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas pelo beneficiário.

Embora este prazo pudesse ter sido prorrogado mediante pedido fundamentado, o que é facto é que a Tec Pellets não solicitou essa prorrogação nem nunca procedeu à a apresentação do PTRF, incumprindo também esta sua obrigação legal.

Por força do disposto no Contrato e bem assim da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do RECI, a Tec Pellets está vinculada a proceder ao reembolso do incentivo recebido nos termos previstos no plano de reembolso aprovado.

Ora, a Tec Pellets não procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações de reembolso entretanto vencidas, embora tenha sido devidamente notificada para o efeito, encontrando-se, assim, numa situação de incumprimento das suas obrigações pecuniárias que, por se manter até hoje, é subsumível ao incumprimento definitivo das mesmas.

Nos termos do disposto no Contrato de Investimento, no artigo 8.º do Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o Regime Contratual de Investimento, e no artigo 15.º do RECI, o incumprimento pela Tec Pellets das suas obrigações legais e contratuais, constitui fundamento para a revogação da decisão de concessão do incentivo financeiro e para a resolução unilateral do referido Contrato.

A resolução do Contrato por motivos imputáveis à Tec Pellets importa, nos termos do Contrato e do n.º 4 do artigo 8.º do RCI, a restituição do montante do incentivo financeiro recebido pela Tec Pellets ao qual acrescem juros compensatórios, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data de pagamento de cada parcela de incentivo e até ao prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que a notificação de resolução do Contrato for recebida pela referida sociedade, findo o qual são acrescidos juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado.

A Tec Pellets foi devidamente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, não tendo exercido o seu direito de audição prévia no prazo que lhe foi fixado para esse fim.

Assim, sob proposta fundamentada da AICEP, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e o Secretário de Estado da Internacionalização, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo do n.º 4.3 do Despacho 12040/2019, de 9 de dezembro, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro de 2019, alterado pelo Despacho 12658/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, e pelo Despacho 9411/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2021, determinam o seguinte:

1 - É aprovada a resolução do Contrato de Investimento celebrado em 22 de setembro de 2016 entre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em representação do Estado Português, a Tec Pellets - Produção e Comercialização de Pellets, Lda., e o seu sócio.

2 - A resolução do Contrato importa a perda do incentivo financeiro concedido ao projeto de investimento da Tec Pellets - Produção e Comercialização de Pellets, Lda., e a restituição do respetivo montante recebido por aquela sociedade, acrescido de juros compensatórios, e, quando devidos, de juros de mora, nos termos da lei e do Contrato.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da última assinatura.

29 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias.

314972043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4811166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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