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Regulamento 145/2022, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprovado o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 145/2022

Sumário: Aprovado o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu.

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico, de 9 de dezembro de 2021, foi aprovado o Regulamento de Creditação, da Escola Superior de Saúde de Viseu. O Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, no seu artigo 44.º, garante a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros e assegura o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Por sua vez, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, refere que "as instituições de ensino superior podem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos".

Considerando ainda o "Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior", Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016 de 6 de dezembro.

O processo de creditação da formação é da responsabilidade do Conselho Técnico- (CTC), de acordo com o n.º 3 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e considera a norma revogatória Decreto-Lei 27/2021 de 16 de abril, no seu artigo 9.º

Nos termos e para os efeitos do disposto na legislação referida, são definidas as normas adotadas pela Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) relativas à creditação da formação realizada e da experiência profissional.

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos aos processos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico ou diploma de cursos conferidos pela ESSV, dando cumprimento ao estipulado no Regulamento de Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) em vigor.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSV

Artigo 2.º

Definições e Conceitos

1 - Em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, entende-se por:

a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) «Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

d) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

e) «Condições de acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

f) «Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.

g) «Especialista de reconhecida experiência e competência profissional» aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto;

h) «Áreas de formação fundamentais do ciclo» aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos;

i) «Número de docentes equivalentes em tempo inteiro» o número de docentes calculado atribuindo aos docentes contratados em tempo parcial o peso correspondente à percentagem dos respetivos contratos;

j) «Corpo docente total» o conjunto dos docentes que desenvolva a atividade docente, a qualquer título, no ciclo de estudos, em equivalente em tempo inteiro;

k) «Corpo docente de carreira»:

i) Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino superior politécnico, contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;

ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de docentes que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

l) «Investigadores de carreira»:

i) Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de investigadores coordenadores, principais e auxiliares contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;

ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de investigadores que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

m) «Regime de tempo integral» o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de uma instituição de ensino superior;

n) «Horas de contacto» o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

o) «Perfil profissional» a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;

p) «Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

q) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;

r) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

s) «Escala de classificação final portuguesa», aquela a que se refere a alínea d), do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2018 de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos do disposto no artigo 45, do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos.

5 - Para efeitos de atribuição de grau académico ou diploma, as unidades curriculares creditadas, e os créditos ECTS atribuídos, integram os cursos dos ciclos de estudos da ESSV com as mesmas regras das obtidas por frequência.

6 - Os estudantes que integram os cursos dos ciclos de estudos da ESSV com recurso a creditação de formação anterior estão sujeitos, após o processo de integração curricular, ao «Regime de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e prescrições».

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 - O pedido de creditação é formalizado em requerimento próprio, disponível nos Serviços Académicos da ESSV, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - Compete ao estudante instruir o processo de pedido de creditação com os elementos que permitam a sua apreciação.

3 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados pelos interessados no ato da matrícula ou nos cinco dias subsequentes com a explicitação das unidades curriculares às quais solicita creditação, no ano em que os estudantes se inscrevem pela primeira vez.

4 - Sempre que um estudante já tenha efetuado pedido de creditações na ESSV, o processo deve ser instruído com o historial das creditações anteriores.

5 - Os prazos de matrícula serão fixados pelo órgão competente da ESSV.

6 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se referem os números 2 e 3 carecem de pagamento de taxas de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

7 - O pedido de creditação da formação certificada, conferente de grau ou não, deve ser instruído com as certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos;

b) Disciplinas ou unidades curriculares realizadas (que pretenda submeter a creditação);

c) Conteúdos programáticos;

d) Cargas horárias;

e) Classificação;

f) Periodicidade (anual/semestral);

g) Créditos (ECTS) atribuídos, se aplicável.

8 - O pedido de creditação para reconhecimento de outra formação deve ser instruído com as certidões que comprovem as seguintes informações:

a) Nome/designação da formação e identificação da respetiva instituição formadora;

b) Certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas e as respetivas classificações, se aplicável;

c) Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e a respetiva classificação final, se aplicável;

d) Créditos (ECTS) (se atribuídos);

e) Documento comprovativo, por cada unidade curricular efetuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;

f) Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efetuadas, se tal for o caso, bem como a identificação da(s) respetiva(s) instituições(s) de ensino que a ministrou.

9 - O pedido de creditação por reconhecimento da experiência profissional deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(is) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto para a segurança social acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração, sob compromisso de honra, relativo às informações que devem constar do pedido. Documentos com informações a constar do pedido:

a) Designação das funções desempenhadas;

b) Duração em ano/meses na área;

c) Horário semanal e/ou quantidade de horas semanais;

d) Cópia de trabalhos, projetos ou outra documentação que permita comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

e) Eventuais cartas de referência (se significativas);

f) Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);

g) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.);

h) Pode ainda ser total ou parcialmente condicionada a creditação à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

10 - Declaração, sob compromisso de honra, de que a formação à qual requer creditação não foi objeto de outro processo anterior de equivalência ou creditação.

11 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação.

12 - Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.

13 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

14 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

15 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares

16 - A entrega de documentação fora do prazo estabelecido não será considerada para o processo de creditação a decorrer nesse ano letivo.

17 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 5.º

Formação realizada em estabelecimentos de ensino superior ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior ao abrigo de programas de mobilidade substitui UC's do curso da ESSV, nos termos definidos no contrato de estudos ou de estágio/ ensino clínico.

Artigo 6.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 7.º

Procedimentos dos Pedidos de Creditação

1 - Os Serviços Académicos verificam a instrução do processo de creditação e enviam ao Conselho Técnico-Científico da ESSV;

2 - Para os candidatos a Reingresso, os Serviços Académicos enviam o processo para creditação, instruídos com os seguintes documentos:

a) Ficha curricular com o histórico das UC do estudante;

b) Plano(s) de estudo(s) que o estudante frequentou;

c) Plano de correspondência/equivalência entre formações, se aplicável.

3 - No caso dos estudantes em situação de reingresso no mesmo curso e com o mesmo plano de estudos, o processo de creditação pode ser meramente administrativo, sendo considerada a totalidade da formação obtida com aproveitamento.

4 - Aos estudantes que tendo concluído unidades curriculares isoladas (UCI), num curso da ESSV, com avaliação e aproveitamento é obrigatória a sua creditação no respetivo plano de estudos do curso a que o estudante se matricule.

5 - Aos candidatos a cursos na ESSV por mudança de par instituição/curso seguem o procedimento aplicável à creditação e o processo poderá ser analisado no ato de afixação da lista de classificação definitiva.

6 - O professor titular da unidade curricular aprecia os pedidos de creditação dos requerentes, emite parecer e envia para a Comissão do Conselho Técnico-Científico responsável pela creditação. Esta Comissão aprecia os processos na sua globalidade, elabora pareceres e apresenta-os ao Conselho Técnico-Científico que após aprovação, os remete aos Serviços Académicos para disponibilizarem as pautas de lançamento de classificações na plataforma informática - Secretaria Virtual, e procederem ao arquivo nos processos individuais dos estudantes.

7 - O Conselho Técnico-Científico procede ao lançamento do resultado dos pedidos de creditação na plataforma informática - Secretaria Virtual.

8 - Após a receção da deliberação, acompanhada do respetivo processo, os Serviços Académicos comunicam ao requerente, via correio eletrónico, a decisão do Conselho Técnico-Científico.

9 - A decisão deve ser publicitada, através da afixação dos resultados na vitrina existente na ESSV, destinada ao curso do requerente.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação

Os princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação são determinados de acordo com os princípios enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro e artigos 7.º e 16.º da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho alterada pela Portaria 305/2016 de 6 de dezembro.

1 - O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com o enunciado no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágio, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 créditos (ECTS); O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares por 60 créditos (ECTS).

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 9.º deste regulamento.

3 - No caso do reingresso o número de créditos é determinado pelo constante nos artigos 7.º e 16.º, da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016 de 6 de dezembro, nomeadamente:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 9.º

Princípios da Classificação da Formação

A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

7 - Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir traduz a média ponderada das classificações individuais em função dos créditos (ECTS)/carga horária daquelas.

8 - Quando uma unidade curricular serve de base à creditação a mais do que uma unidade curricular, a classificação a atribuir a cada uma delas é igual à classificação da que lhe deu origem.

Artigo 10.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).

2 - A creditação é solicitada pelo estudante para uma(s) determinada(s) área de ensino(s) clínico(s)/estágio(s).

3 - Poderão solicitar creditação da experiência profissional os estudantes com pelo menos cinco anos de exercício profissional em tempo integral nos últimos dez anos, na área específica do(s) ensino(s) clínico(s)/estágio(s), com exceção do previsto no artigo 3.º no que se refere ao cursos técnicos superiores profissionais.

4 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

5 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares;

b) Avaliação por prova escrita, com estrutura similar às provas convencionais da UC;

c) Avaliação oral, devendo ficar registada, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos, procedimentos ou técnicas;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros locais no contexto da prática;

f) Avaliação através de entrevista, com eventual guião, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

g) Avaliação do dossier/portefólio apresentado pelo estudante, que inclua, entre outros elementos que o estudante considere importantes, formação realizada não enquadrada no artigo anterior, atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações de desempenho obtidas, trabalhos/investigações divulgadas e projetos realizados que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências necessárias à creditação (matriz de avaliação adotada pela ESSV);

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a atualidade, traduzida em espaço de tempo não superior a cinco anos, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

7 - As classificações decorrerão dos procedimentos adotados e constantes do ponto 5 do presente artigo e atribuídas pelo professor titular da unidade curricular.

8 - A creditação de competências adquiridas por via de experiência profissional tendo em vista o ingresso num curso ministrado na ESSV para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não poderá ultrapassar o limite máximo de créditos (ECTS) de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

Artigo 11.º

Prazos aplicáveis

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.

2 - Caso lhe tenha sido creditada a Unidade Curricular, o estudante pode requerer a sua frequência nos termos previstos no regulamento do curso.

3 - Todo o processo decorre num prazo máximo de 30 dias, suspenso durante o mês de agosto.

4 - Caso se verifique o não cumprimento do prazo a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve comunicar aos Serviços Académicos o facto e as suas razões, a fim de se notificar o estudante via correio eletrónico.

Artigo 12.º

Reclamações

Em caso de reclamações, serão seguidos os seguintes procedimentos:

1 - As reclamações devem ser apresentadas nos Serviços Académicos da ESSV.

2 - Os Serviços académicos remetem as reclamações ao CTC para decisão, desta decisão não cabe recurso.

3 - Os Serviços Académicos comunicam aos requerentes, via correio eletrónico, a decisão do CTC sobre as reclamações.

4 - Do pedido de reclamação são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas suscitadas e as situações omissas no presente regulamento serão objeto de análise e decisão, tendo por base a legislação aplicável e resolvidas pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - Este regulamento revoga o anterior com o n.º 348/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74 de 15 de abril.

3 de janeiro de 2022. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, José dos Santos Costa.

314864832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

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